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[MODELO] Contestação e Reconvenção – Ação de Indenização por Danos Morais

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL DA CIDADE.

Ação de Indenização por Danos Morais

Proc. nº. 032.1111.222.333-4

Autor: João das Quantas

Ré: Empresa Xista Ltda

EMPRESA XISTA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Delta, nº. 0000, Centro, Curitiba (PR), com CEP 11222-44, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 11.222.333/0001-44, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 106, inc. I c/c art. 287, ambos do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 335 e segs. c/c art. 343 e segs., ambos da Legislação Adjetiva Civil, ofertar a presente

CONTESTAÇÃO

E

RECONVENÇÃO

em face de Ação de Indenização por Danos Morais aforada por JOÃO DAS QUANTAS, já qualificado na peça exordial, em razão das justificativas de ordem fática e de direito abaixo estipuladas.

RESPEITANTE À DEFESA (CONTESTAÇÃO)

1 – SINOPSE DA AÇÃO AJUIZADA

A presente querela traz à tona com peça vestibular argumentos que:

( i ) O Autor, no dia 00/11/2222, comprara um livro junto à Ré nominado “Grécia, paraíso antigo”. A compra fora feita por meio do site da Promovida e pago em 3 vezes no cartão de crédito;

( ii ) segundo relato ainda mencionado na inicial, acertou-se que a encomenda deveria ter chegado em até 10(dez) dias úteis. Contudo, segundo o mesmo, a encomenda só veio chegar depois de 45 (quarenta e cinco dias), isso após vários e insistentes pedidos, por email e por telefone;

( iii ) estipula, de outro bordo, que esse episódio lhe trouxera angústia, tristeza, afetando sobremaneira seu dia a dia profissional e familiar. É dizer, segundo o Réu isso representa dano moral;

( iv ) pede, por fim, a procedência dos pedidos com a condenação da Ré ao pagamento de indenização por danos morais do valor equivalente a 20(vinte) salários mínimos.

2 – REBATE AO QUADRO FÁTICO

CPC, art. 341

Longe de serem verdadeiros os fatos narrados na peça vestibular.

O número de dias de atraso da encomenda, estipulado pelo Autor na peça inaugural, não condiz com a realidade. A Promovida, na verdade, enviara a encomenda no dia 00/22/3333 e essa chegara ao seu destino no dia 22/33/0000, consoante comprovante dos Correios anexo. (doc. 01) É dizer, o transcurso de tempo entre a compra e o recebimento foi de 25(vinte e cinco dias). Atrasada sim, porém longe de ser o número de dias asseverado pelo Autor.

Diga-se, mais, ainda contrariando as infundadas observações fáticas estipuladas na petição inicial, que a Promovida desconhece o número de ligações ventiladas na vestibular. O Autor, ainda, sequer trouxe quaisquer indícios de veracidade das ligações realizadas nas datas e horários. Certamente não foram feitas.

Ademais, situa o Autor que fora “profundamente” mal atendido pelo suporte ao cliente. Mais uma inverdade. Perceba que, ao revés disso, a Ré sempre respondera aos emails enviados, conforme prova carreada pelo próprio Promovente. (fls. 17/21)

Nesse passo, refuta-se o quadro narrativo fático delineado na inaugural.

3 – MÉRITO

AUSÊNCIA DE DANO MORAL e NEXO CAUSAL

CC, art. 186

Os elementos dão ensejo à responsabilidade civil, decorrente de ato ilícito, são a conduta ilícita, dano e nexo de causalidade entre a conduta e o dano. Na ausência de um desses, não há o dever de indenizar, como decorre da Legislação Substantiva Civil:

CÓDIGO CIVIL

Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comente ato ilícito.

Dessa forma, a responsabilidade civil tem como pressupostos básicos três elementos fundamentais, quais sejam: a culpa, de forma que só fato lesivo intencional ou imputável ao agente por omissão de dever autoriza a reparação; o dano, como lesão provocada ao patrimônio ou à honra da vítima e; o nexo de causalidade entre o dano e o efetivo comportamento censurável do agente.

Com efeito, a situação fática descrita na inicial de longe representa qualquer forma de dano ao Autor. O simples atraso da entrega da mercadoria, por poucos dias, é incapaz de considerado ato ilícito capaz de ensejar um dano à mora desse.

O instituto da indenização por dano moral não pode ser banalizado ao ponto de levar qualquer inconveniente da vida social aos Tribunais, sob pena de ser judicializada toda a vida social e até a tornar inviável. De outro bordo, é cediço que o descumprimento contratual, como na hipótese tratada, por si só, não dá ensejo à reparação por dano moral. Acrescente-se que não comprovada ofensa efetiva à honra, à moral ou imagem da parte prejudicada, como in casu. Os danos ventilados pelo Autor não passam de conjecturas.

Igualmente a dor moral, decorrente da ofensa aos direitos da personalidade, conquanto subjetiva, deve ser diferenciada do mero aborrecimento. Isso qualquer um está sujeito a suportar. Nesse compasso, o dever de indenizar por dano moral reclama um ato ilícito capaz de imputar um sofrimento físico ou espiritual, impingindo tristezas, preocupações, angústias ou humilhações. É dizer, o abalo moral há de ser de tal monta que adentre na proteção jurídica e, por isso, necessária cabal prova de acontecimento específico e de sua intensidade.

Assim, inexiste qualquer liame de nexo de causalidade a justificar condenação da Ré, sobretudo quando os transtornos levantados pelo Autor não passam de meros aborrecimentos. E esses, bem como quaisquer chateações do dia-a-dia, desavenças ou inadimplemento negocial, são fatos corriqueiros e não podem ensejar indenização por danos morais. Afinal, fazem parte da vida cotidiana, com seus incômodos normais.

Com efeito, para que se possa falar em dano moral, é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, sua reputação, sua personalidade, seu sentimento de dignidade, passe por dor, humilhação, constrangimentos, tenha os seus sentimentos violados. Em nada disso se apoia a peça vestibular.

Nesse trilhar, é altamente ilustrativo transcrever os seguintes arestos:

JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO. DANO NA BAGAGEM DESPACHADA. DANO MATERIAL RESSARCIDO. MERO ABORRECIMENTO. DANO MORAL, NA HIPÓTESE, NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O ressarcimento pelo dano material decorrente da avaria na bagagem do consumidor foi garantido na origem. Não obstante, o fato não possui, por si só, sem qualquer outro desdobramento importante, habilidade técnica eficiente de violar atributo da personalidade do consumidor e configurar o dano moral passível de indenização pecuniária, a despeito de causar evidente aborrecimento. 2. Sobre o específico aspecto destaco o claro acórdão do e. Superior Tribunal de Justiça, litteris. "(…) 1. Conquanto o dano moral dispense prova em concreto, compete ao julgador verificar, com base nos elementos de fato e prova dos autos, se o fato em apreço é apto, ou não, a causar o dano moral, distanciando-se do mero aborrecimento. De fato, na espécie, o Tribunal a quo não reconheceu o dever de indenizar, por entender ausente abalo moral do agravante. Rever tal entendimento implicaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado nos termos do verbete nº 7 da Súmula do STJ. (…)." (AGRG no AG 865229 / DF; Ministro Hélio QUAGLIA BARBOSA; T4 – QUARTA TURMA; DJ 3.No caso em tela não restou demonstrado qualquer abalo psicológico ou ofensa a atributo da personalidade, caracterizando-se o fato como mero aborrecimento do cotidiano, situação a que todo aquele que vive em sociedade está sujeito a se submeter. Dano moral não configurado. 4.Irretocável, destarte, o decisum proferido na origem. 5.Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 6.Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. 7.A Súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do Art. 46 da Lei n. 9.099/95. (TJDF; Rec 2015.14.1.003465-7; Ac. 927.345; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; DJDFTE 21/03/2016; Pág. 514)

APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA MÓVEL PRÉ-PAGA. PLANO INFINITY. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LIGAÇÕES NÃO COMPLETADAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. ABORRECIMENTOS DA VIDA EM SOCIEDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A INICIAL DEVE DEMONSTRAR MINIMAMENTE O DIREITO INVOCADO, NÃO SÓ PARA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, COMO A PRÓPRIA EXISTÊNCIA DO DIREITO INVOCADO. 2. É CERTO QUE O INADIMPLEMENTO DE CONTRATO GERA FRUSTRAÇÃO NA PARTE CONTRATANTE, MAS QUE NÃO SE APRESENTA COMO SUFICIENTE PARA PRODUZIR DANO MORAL, QUE PRESSUPÕE OFENSA ANORMAL À PERSONALIDADE. (STJ, 4ª T., RESP 87.652/RJ, REL. MIN. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 28.04.08). 2. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO CONFIGURA DANO IN RE IPSA, EIS QUE NÃO OCASIONA LESÃO VINCULADA À PRÓPRIA EXISTÊNCIA DO FATO ILÍCITO, POIS OS RESULTADOS DISSO DECORRENTES NÃO SÃO PRESUMIDOS. 3. Apelo conhecido e provido para julgar improcedente o pedido formulado pelo autor consumidor de indenização por dano moral. (TJPR. 11ª C.Cível. AC. 1090805-3. Matinhos. Rel. : Renato Lopes de Paiva. Unânime. – J.09.10.2013) 3. Recurso conhecido e não provido. 2 (TJPR; ApCiv 1420681-0; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Luciano Carrasco Falavinha Souza; Julg. 24/02/2016; DJPR 21/03/2016; Pág. 318)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RESCISÃO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPUTADOR. APRESENTAÇÃO DE DEFEITO. SERVIÇO DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA. SUBSTITUIÇÃO DO APARELHO NÃO REALIZADA. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO. MEROS ABORRECIMENTOS DA VIDA COTIDIANA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.

I. Para se configurar lesão ao patrimônio imaterial é preciso que a conduta antijurídica seja suficientemente grave de forma a macular a dignidade, a honra ou a imagem do ofendido. II. Está consolidado na doutrina e jurisprudência que não é qualquer dissabor ou mero aborrecimento vivido pelo ser humano que lhe dá direito ao recebimento de indenização. Somente caracteriza dano moral a dor, angústia, aflição e humilhação de grau reconhecidamente elevado, anormal, de forma a repercutir de forma significativa no comportamento psicológico do indivíduo. III. O defeito apresentado em microcomputador constitui-se em pequeno vício capaz de ser reparado pelo serviço de assistência técnica e a demora do vendedor em recolher, substituir o produto ou restituir o valor desembolsado não configura ato ilícito a caracterizar ofensa ao patrimônio imaterial do comprador. (TJMG; APCV 1.0708.08.025451-7/001; Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva; Julg. 08/03/2016; DJEMG 18/03/2016)

Corroborando com tal entendimento, vejamos o magistério de Flávio Tartuce:

“Inicialmente, tanto doutrina como jurisprudência sinalizam para o fato de que os danos morais suportados por alguém não se confundem com os meros transtornos ou aborrecimentos que a pessoa sofre no dia a dia. Isso sob pena de colocar em descrédito a própria concepção da responsabilidade civil e do dano moral.” (TARTUCE, Flávio. Direito Civil: direito das obrigações e responsabilidade civil. 7ª Ed. São Paulo: Método, 2012, vol. 2., p. 394)

Na mesma linha de orientação, professa Sílvio de Salvo Venosa que:

“Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bonus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre às rudezas do destino. “ (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil: responsabilidade civil. 12ª Ed. São Paulo: Atlas, 2012, vol. 4, p. 46)

De toda conveniência também demonstrar que o tema já restou debatido e definido na III Jornada de Direito Civil, do Conselho da Justiça Federal:

Enunciado 159

Art. 186: O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.

É de se concluir, destarte, que o fato narrado não teve maiores consequências e não passou de percalço comercial, não sendo apto a causar constrangimento e dor ao Autor. Por via de consequência, improcedente o pedido de indenização sob o enfoque de dano moral.

4 – O PEDIDO FOMENTA “ENRIQUECIMENTO ILÍCITO”

Uma análise superficial da inicial vê-se que o Autor pediu como condenação a quantia correspondente (pasme!) de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a pretexto de recompensar a ocorrência do pretenso dano perpetrado.

Não admitidos os fundamentos de defesa, antes citados, sobretudo pela improcedência da ação, ad argumentandum, temos que a condenação pretendida é excessiva.

O Direito estatuído constitucionalmente não visa estimular o enriquecimento sem causa.

Destarte, o pedido indenizatório, no plano do dano moral, peca pela exorbitância de seus valores, o que não condiz, nem de longe, com a realidade jurídica doutrinária e jurisprudencial. Há, aqui, uma pretensão nítida e explícita de enriquecimento sem causa.

Com efeito, é ancilar o entendimento jurisprudencial:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR. REGRAS DO CONSÓRCIO. CIÊNCIA. GARANTIA ADICIONAL. ABUSIVIDADE. DANO MORAL. EXISTENTE. VALOR. RAZOÁVEL. IMPROVIDO.

Constitui abusividade da administradora de consórcio a cláusula potestativa de exigência de outras garantias ao puro arbítrio da administradora, admitindo-se tão somente a alienação fiduciária do bem objeto do respectivo contrato. Comprovada a conduta abusiva praticada pela administradora de consórcio resta evidenciado o direito a indenização pelo dano moral sofrido pelo consumidor que submeteu a transtornos e desgastes emocionais na busca de seu direito. Há de ser mantido o montante fixado a título de indenização pelos danos morais, atendendo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que não se mostre nem tão baixo. assegurando o caráter repressivo-pedagógico próprio da indenização por danos morais. nem tão elevado. a ponto de caracterizar um enriquecimento sem causa. (TJMS; APL 0814657-76.2015.8.12.0001; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Marcos José de Brito Rodrigues; DJMS 23/03/2016; Pág. 43)

APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR IRRISÓRIO. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVADOS. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS CONFORME PARÂMETROS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.

I. Mantém-se o valor arbitrado como reparação pelos danos morais se estipulados pela sentença de forma proporcional à lesão experimentada pela vítima, calcado na moderação e razoabilidade, bem como em atendimento à realidade dos fatos e às peculiaridades do caso posto, evitando o enriquecimento sem causa. II. A obrigação de indenizar por danos materiais pressupõe a comprovação de todos os elementos etiológicos da responsabilidade civil, não bastante a alegação hipotética de prejuízo. III. Deve ser mantido o valor da condenação ao pagamento de honorários quando fixado em estrita consonância com o art. 20 do cpc. (TJMT; APL 99871/2015; Primavera do Leste; Relª Desª Maria Aparecida Ribeiro; Julg. 15/03/2016; DJMT 22/03/2016; Pág. 59)

CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR.

Falha na prestação de serviços (extravio temporário de bagagem em viagem internacional) a dar causa a transtornos e abalos psicológicos capazes de configurar danos morais, por ofensa à dignidade da consumidora (CF, art. 5º, incisos V e X; CC, art. 734; CC, art. 186 e Lei nº 8.078/90, arts. 6º, incisos VI e VIII e 14, caput). As empresas que forneceram o transporte aéreo em acordo de cooperação são solidariamente responsáveis pelo extravio de bagagem, independentemente do trecho da viagem em que ocorreu o dano (CC. Art. 942). Precedente. TJDFT. Acórdão n. 496394, 6ª turma cível. Na relação de consumo, incidem as normas do CDC, e não aquelas do código brasileiro da aeronáutica, da convenção de varsóvia e montreal, e das portarias da anac. Precedente. TJDFT. Acórdão n. 911893, 6ª turma cível. Valor da condenação fixado em observância aos critérios de proporcionalidade, suficientes a compensar os dissabores experimentados, sem proporcionar enriquecimento indevido. Recurso conhecido e desprovido. Condenada a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação. (Lei nº 9099/95, art. 55). Sentença confirmada por seus fundamentos (Lei nº 9.099/95, art. 46). (TJDF; Rec 2015.01.1.119092-3; Ac. 927.341; Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal; Rel. Juiz Carlos Alberto Martins Filho; DJDFTE 21/03/2016; Pág. 511)

Desse modo, inexorável a conclusão de que o Promovente almeja, antes de tudo, um enriquecimento sem causa, o que, óbvio, merece ser completamente rechaçado.

RESPEITANTE À RECONVENÇÃO

É inescusável que o Reconvindo se utiliza desta ação como “arma” de vingança contra a Ré. Essa tem sua sede na Capital de Fortaleza (CE). Sabedor disso, o o mesmo se abriga deste processo de sorte a trazer sequela financeira à Reconvinte.

Com essa postura, procura o Reconvindo instar uma composição, pois, com a demanda tramitando em outra Comarca, a Reconvinda terá custos elevados com contratação de advogado do município onde tramita a querela. Mais ainda, existirá audiência de instrução e, mais uma vez, ônus de deslocamento será arcado pela Reconvinte. O raciocínio é óbvio: “É mais vantajoso fazer acordo a ter que se submeter aos custos de acompanhar o deslinde do processo. “

De fato isso tem acontecido. A Reconvinte tivera de contratar advogado para realizar sua defesa em outro Estado e, com isso, pagar verba honorária advocatícia para tal desiderato. (doc. 04)

Não é justo que o Reconvindo tenha essa benesse, enquanto a Reconvinte tenha que suportar, unilateralmente, todas as despesas em enfoque.

Em conta disso, a Reconvinte apresenta esta Ação Reconvencional de sorte a se obter o ressarcimento de todas as despesas suportadas pela mesma.

Bom salientar que a remuneração contratual em liça fora estipulada dentro do estrito limite da legalidade previsto no Estatuto do Advogado e do Código de Ética desta entidade (EOAB, art. 22 e art. 41, Código de Ética do Advogado). Além do mais, frise-se que fora observado a boa-fé contratual e os limites estabelecidos na tabela de honorários organizada pela Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil deste Estado. Os honorários contratuais, pois, foram fixados contratualmente pelas partes de forma moderada e razoável.

Dessa forma, a Reconvinte, ao se defender em juízo da ação descabidamente promovida pelo Reconvindo, não pode ser penalizada pelo fato de ter contratado um advogado particular.

Nesse diapasão, o Reconvindo fez com que a Reconvinte viesse ao Judiciário demonstrar seus direitos e contratar onerosamente um advogado para assisti-la na demanda. Desse modo, não deixa de ser um dano causado à mesma, maiormente quando houvera dispêndio de valores para contratar um advogado para essa finalidade.

Portanto, se o Reconvindo deu azo às despesas, deverá ressarcir integralmente os prejuízos sofridos pela Reconvinte.

Com esse enfoque vejamos o que prevê a Legislação Substantiva Civil quanto à possibilidade da indenização dos honorários advocatícios contratuais:

CÓDIGO CIVIL

Art. 389 – Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Art. 395 – Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

Art. 404 – As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

( destacamos )

Perceba, mais, que as normas acima descritas tratam de honorários advocatícios extrajudiciais e, por esse norte, sendo os honorários advocatícios em tela contratuais, esses seguem o destino das regras acima mencionadas.

Nesse sentido:

COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS MORAIS DECORRENTES DA EXISTÊNCIA DE PROCESSO DISCIPLINAR PARA A SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR DO AUTOR. INOVAÇÃO DO PEDIDO, MATÉRIA NÃO CONHECIDA. CO-RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE E DA REVENDEDORA. AUSÊNCIA DE OBSERVÂNCIA DO ART. 134 DO CTB POR AMBAS AS PARTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS DEVIDOS PELA METADE.

Pessoa jurídica comerciante de veículos que está desobrigada de proceder ao registro da transferência para o seu próprio nome dos veículos que adquire para revenda (Portaria do Detran nº 1.606/2005 não revogada pela Portaria 736/2010). Condição que, todavia, não a desobriga de observar o disposto no art. 134 do CTB quando alienar o bem a terceiro. Contudo, tal obrigação deve, igualmente, ser observada pelo alienante que vende o veículo à revendedora. Co-responsabilidade da alienante e da revendedora. Conquanto os honorários advocatícios contratuais integrem o valor devido a título de perdas e danos, com fundamento na regra dos artigos 389, 395 e 404 do novo Código Civil, somente são devidos se demonstrada a efetiva prestação de serviços e a diminuição patrimonial do credor. Diante da ausência de observância de comunicação da transferência prevista no art. 134 do CTB por ambas as partes, a ré é responsável por metade das despesas arcadas pelo autor para a contratação de advogado. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, parcialmente provido. (TJSP; APL 1008186-64.2014.8.26.0564; Ac. 8955459; São Bernardo do Campo; Trigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Gilberto Leme; Julg. 26/10/2015; DJESP 12/11/2015)

APELAÇÕES CÍVEIS.

Ação de inexigibilidade de débito c/ c indenização por danos morais e tutela antecipada. Sentença de parcial procedência. Recurso da oi móvel s/a. Ausência de prova da contratação dos serviços telefônicos. Relação jurídica inexistente. Dívida declarada inexigível. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Conduta ilícita. Dano moral in re ipsa, notório e presumido. Dever de indenizar. Indenização arbitrada em R$ 5.000,00 na sentença. Descabimento de redução. Quantia inferior aos parâmetros indenizatórios deste tribunal para casos análogos. Recurso do autor. Majoração da indenização a título de dano moral para R$ 20.000,00. Honorários contratuais. Possibilidade de inclusão das despesas nas perdas e danos. Condenação da ré à restituição dos valores pagos ao advogado particular, a título de danos materiais, na forma do disposto no contrato de prestação de serviços advocatícios. Inteligência dos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil. Princípio da reparação integral. Precedentes do STJ e deste tribunal. Procedência integral dos pedidos formulados na petição inicial. Ônus sucumbenciais invertidos provido. Recurso de apelação 02 não provido. (TJPR; ApCiv 1329490-3; Curitiba; Oitava Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Ferreira; Julg. 24/09/2015; DJPR 14/10/2015; Pág. 193)

AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIA TERRESTRE. DPVAT COM REPARAÇÃO DE DANOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCLUSÃO NA INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. FATO NOVO. AUSÊNCIA.

1. Os honorários advocatícios contratuais integram os valores devidos a título de reparação por perdas e danos, conforme o disposto nos arts. 389, 395 e 404 do Código Civil de 2002. A fim de reparar o dano ocorrido de modo integral, uma vez que a verba é retirada do patrimônio da parte prejudicada, é cabível àquele que deu causa ao processo a reparação da quantia. 2. O Superior Tribunal de justiça já se manifestou no sentido da possibilidade da inclusão do valor dos honorários contratuais na rubrica de danos materiais, logo, é imperativo que o recorrido seja ressarcido dos honorários advocatícios contratuais desembolsados para promover a presente demanda. 3. Não demonstrado qualquer fato ou argumento que pudesse derruir a decisão monocrática proferida, impõe-se o desprovimento do agravo regimental. Agravo regimental conhecido e desprovido. (TJGO; AC 0278333-69.2013.8.09.0011; Aparecida de Goiânia; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Eudelcio Machado Fagundes; DJGO 23/09/2015; Pág. 227)

Apropriado que lancemos, também, notas doutrinárias acerca do tema em vertente:

“Finalmente, o dispositivo em exame acrescenta os honorários de advogado ao valor indenizatório. Ao acrescentar a verba honorária entre os valores devidos em decorrência das perdas e danos, parece que o legislador quis permitir que a parte prejudicada pelo inadimplemento possa cobrar o que despendeu com honorários, seja antes de ajuizar a ação, seja levando em conta a diferença entre aquilo que contratou com seu cliente e aquilo que foi arbitrado a título de sucumbência. Não se pode supor que tenha feito menção a essa verba apenas para os casos de ajuizamento de ação, quando houver a sucumbência, pois, nessa hipótese, a solução já existiria no art. 20 do Código de Processo Civil e não é a adequada a interpretação que conclui pela inutilidade do dispositivo. As dificuldades apontadas para a incidência deste dispositivo tampouco preocupam. Se o credor contratar um advogado que resolveu extrajudicialmente sua questão, ao obter indenização por perdas e danos sem necessidade de ingressar em juízo, haverá prejuízo para ele se da quantia obtida tiver que deduzir os honorários devido ao profissional.

( . . . )

Este dispositivo poderá incidir nos casos de competência do Juizado Especial nos quais a regra especial afasta a verba de sucumbência (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95). Com efeito, se aquele que se vale dos serviços do Juizado Especial precisar constituir advogado em demanda sujeita ao disposto neste artigo, poderá postular a verba honorária como integrante de sua indenização, e o fará com amparo nos arts. 389 e 404 deste Código, pois não serão honorários de sucumbência, mas da intervenção extrajudicial de seu procurador. “(Cezar Peluzo(coord.). Código Civil Comentado. 4 ª Ed. São Paulo: Manole, 2010. Pág. 405)

(os destaques são nossos)

Por esse norte, a reparação do dano há de ser integral, razão quais todas as despesas enfrentadas pela Reconvinte e suportadas neste processo deverão ser pagas pelo Reconvido.

III – P E D I D O S e R E Q U E R I M E N T O S

POSTO ISSO,

como últimos requerimentos desta, o Reconvinte-Contestante requer que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências:

3.1. Requerimentos da Contestação

a) espera-se que os pedidos formulados na Ação de Indenização sejam JULGADOS IMPROCEDENTES, em face da ausência de ato danoso a reparar;

b) requer seja o Autor condenado em custas e honorários advocatícios, esses arbitrados em 20%(vinte por cento) sobre o valor do pleito condenatório (CPC, art. 82, §§ 1º e 2º, art. 85 c/c art. 322, § 1º), além de outras eventuais despesas no processo (CPC, art. 84);

c) requer seja deferido provar o alegado por todos os meios de provas admitidas em direito(art. 5º, inciso LV, da Lei Fundamental.), notadamente pelo depoimento pessoal do Autor, oitiva da testemunha já arrolada oportuno tempore, juntada posterior de documentos como contraprova, tudo de logo requerido.

3.2. Requerimentos da Reconvenção

a) a Reconvinte opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII), razão qual requer a intimação de seu patrono, instando-a a comparecer à audiência designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput);

3.3. Pedidos da Reconvenção

a) pede-se sejam JULGADOS PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS na presente Reconvenção, condenando o Reconvindo a pagar, a guisa de danos materiais, a importância de R$ 00.000,00 (.x.x.x.), valor esse correspondente às despesas que se fizeram necessárias para promover-se a defesa da Reconvinte;

b) por fim, seja o Reconvindo seja condenado em custas e honorários advocatícios, esses arbitrados em 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação (CPC, art. 82, §§ 1º e 2º, art. 85 c/c art. 322, § 1º), além de outras eventuais despesas no processo (CPC, art. 84);

c) pleiteia que seja definida por sentença a extensão da obrigação condenatória, o índice de correção monetária e seu termo inicial, os juros moratórios e seu prazo inicial (CPC, art. 491, caput).

Protesta provar o alegado por todas as formas de direito admissíveis, maiormente por meio do depoimento pessoal do Reconvindo, oitiva de testemunhas, o que de logo requer.

Atribui-se à reconvenção o valor correspondente à pretensão condenatória, resultando em R$ 00.000,00 (.x.x.x), na forma do que rege o art. 292, inc. V, do CPC.

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de abril do ano de 0000.

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