[MODELO] Contestação e Reconvenção – Ação Anulatória de Paternidade
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 00ª VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE.
Ação Anulatória de Paternidade c/c Retificação de Registro Civil
Proc. nº. 44556.11.8.2016.99.0001
Autor: FRANCISCO DAS QUANTAS
Ré: MARIA DAS QUANTAS e outra
MARIA DAS QUANTAS, com vínculo de União Estável em companhia com o Autor, comerciária, inscrita no CPF (MF) sob o nº. 111.222.333-44, residente e domiciliada na Rua Y, nº. 0000, nesta Capital – CEP 11222-44, inscrita no CPF(MF) sob o nº. 333.222.111-44, representando (CPC, art. 71) KAROLINE DAS QUANTAS, menor impúbere, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 106, inc. I c/c art. 287, ambos do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 336 e segs. c/c art. 341 e segs., um e outro da Legislação Adjetiva Civil, ofertar
CONTESTAÇÃO
E
RECONVENÇÃO
em face da presente Ação Anulatória de Paternidade c/c Retificação de Registro Civil aforada por JOÃO DAS QUANTAS, qualificado na exordial, em face das seguintes razões de fato e de direito.
INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)
A Ré não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.
Destarte, a Demandada ora formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
( 1 ) SÍNTESE DO PROCESSADO
Em síntese, colhe-se que o âmago da pretensão reserva os seguintes argumentos:
( i ) defendeu o Autor ter convivido em união estável com a genitora da Promovida por aproximadamente 6 (seis) anos, sendo que desta união adveio o nascimento da Ré;
( ii ) destacou que, para sua surpresa, no ano de 0000 a mãe da Ré comunicou-o que o mesmo não seria seu pai biológico;
( iii ) sustentou, ainda, que é uma prerrogativa legal de todo e qualquer pai propor ação negatória de paternidade quando inexistente vínculo genético;
( iv ) pediu, por fim, a condenação da Promovida no ônus da sucumbência.
( 2 ) REBATE AO QUADRO FÁTICO (CPC, art. 341)
A genitora da Promovida, desde 00/22/3333, conviveu com o Autor sob o regime de União Estável. Durante o enlace matrimonial nasceu, 00/11/2222, Karoline das Quantas, ora Promovida, cujo registro de nascimento aponta a filiação paterna como sendo daquele. (doc. 01)
A infante possui sete (7) anos e 3 (três) meses de idade. Assim, menor impúbere.
Aproximadamente um seis após o nascimento da Ré, o Autor tivera ciência que, na verdade, o pai biológico não era o mesmo. Em decorrência disso ocorreram animosidades e, até, violência doméstica. Logo em seguida, dias depois, o Promovente deixou o lar conjugal e tomou rumo ignorado.
Contudo, o Autor sempre expressara inconfundível procedimento típico de poder familiar. Em toda e qualquer ocasião a Promovida pedia autorização para realizar algum procedimento que, no pensar da mesma, deveria ser solicitado ao pai.
Em todas as festas de aniversários da menor o Réu esteve presente, o que depreende das fotos ora carreadas. (docs. 02/17) Não como um simples convidado, evidentemente. As fotografias, por si só, não deixam qualquer margem de dúvida do afeto da Promovida para com o pai afetivo, aqui Promovente. Sempre abraçada com esse; grande parte, beijando-o.
Nos dias dos pais, do mesmo modo como age uma filha que tem uma paixão pelo pai, a Promovida ordinariamente escrevia pequenas cartas ao mesmo. (docs. 18/20) Porém, é claro o amor espontâneo ali contido. Em duas dessas cartas ela escreve: “Papai, o senhor é o melhor pai do mundo”.
Na escola e por toda vizinhança, os mesmos eram reconhecidos como pai e filha.
Os efeitos do abandono do pai afetivo foram drásticos e repentinamente dolorosos à criança, aqui Ré. A falta do genitor foi sentida imediatamente. A situação da menina era de desespero, choro e tristeza. Ela não entendia, e não entende até hoje, o que fez aquele deixá-la desamparada.
De mais a mais, as sequelas foram mais contundentes. A Requerida passou a sofrer de depressão, tirar notas baixas na escola e retrair-se.
( 3 ) MÉRITO
Lado outro, como afirmado alhures, a Promovida tem um pai biológico. Porém, o Autor tenta afastar sua qualidade de pai registral mesmo conhecedor de sua condição inarredável de pai afetivo. E essa condição de duplicidade não encontra qualquer óbice legal.
Destarte, dado à existência de um pai afetivo, é censurável querer-se imputar o ônus paterno tão só ao pai biológico; como se possível fosse uma paternidade excluir a outra. Ao contrário disso, há repercussão jurídica de ambas as paternidades à filha.
Não é dado separar-se um direito como condição jurídica de uma paternidade genética, em detrimento da paternidade afetiva. O que importa é a realidade vivida pela filha que, neste caso, detém dois pais. Aqui prevalece a dignidade humana e, nesse contexto, prevalece a paternidade afetiva ante à biológica e/ou registral.
No contexto constitucional, mormente da relação ao respeito à dignidade humana, de bom alvitre destacar preceito com esse norte, ad litteram:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
( . . . )
§ 6º – Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Do mesmo efeito e importância a disciplina contida na Legislação Substantiva Civil e, além disso, no Estatuto da Criança e do Adolescente, verbo ad verbum:
CÓDIGO CIVIL
Art. 1.596 – Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
ECA
Art. 20 – Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.
Nesse compasso, urge colacionar o magistério de Maria Berenice Dias, verbis:
“Quando se fala em obrigação alimentar dos pais sempre se pensa no pai registral que, no entanto, nem sempre é o pai biológico. Como vem sendo prestigiada a filiação socioafetiva – que, inclusive, prevalece sobre o vínculo jurídico e o genético – essa mudança também se reflete no dever de prestar alimentos. Assim, deve alimentos quem desempenha as funções parentais. O filho afetivo tem direito aos alimentos dos pais genéticos não apenas quando ocorre a impossibilidade de alimentações pelos pais afetivos, mas também quando há necessidade de complementação da verba alimentar.
Sob o fundamento de que a responsabilidade alimentar antecede o reconhecimento civil ou judicial da paternidade, sob o nome de paternidade alimentar tem se sustentado que a concepção gera dever de prestar alimentos, ainda que o pai biológico não saiba da existência do filho nem de seu nascimento e mesmo que a paternidade tenha sido assumida por terceiros. “ (Dias, Maria Berenice. Manual de direito das famílias. 10ª Ed. São Paulo: RT, 2015, p. 583)
(negritos do texto original)
Com o mesmo pensar, insta transcrever o escólio de Rolf Madaleno, in verbis:
“A filiação consanguínea deve coexistir com o vínculo afetivo, pois com ele se completa a relação parental. Não há como aceitar uma relação de filiação apenas biológica sem ser afetiva, externada quando o filho é acolhido pelos pais que assumem plenamente suas funções inerentes ao poder familiar e reguladas pelos artigos 1.634 e 1.690 do Código Civil.” (Madaleno, Rolf. Curso de direito de família. 6ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, p. 527)
É necessário não perder de vista o entendimento jurisprudencial:
APELAÇÃO. NEGATÓRIA DE PATERNIDADE C/C RETIFICAÇÃO DE REGISTRO CIVIL C/C EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. DNA. AUSÊNCIA DE PATERNIDADE BIOLÓGICA. ESTUDO PSICOSSOCIAL. VÍNCULO SOCIOAFETIVO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não é razoável excluir a paternidade de menor em razão de exame de DNA que afastou a paternidade biológica, negando-lhe a condição de filho de que sempre desfrutou desde o seu nascimento, visto que o menor tem o autor como pai e seu grupo familiar como referência de família, caracterizando- se, no presente caso, a paternidade socioafetiva. 2. Negou-se provimento ao apelo do autor. (TJDF; APL 2013.05.1.011940-7; Ac. 923713; Quarta Turma Cível; Rel. Des. Sérgio Rocha; DJDFTE 14/04/2016; Pág. 255)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXCLUSÃO DE PATERNIDADE DE ASSENTAMENTO DE REGISTRO DE NASCIMENTO C/C CANCELAMENTO DE PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS. EXAME DE DNA NEGATIVO. VÍNCULO SOCIOAFETIVO COMPROVADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Nos termos da legislação vigente, o reconhecimento voluntário da paternidade é ato irrevogável só admitido, quando devidamente comprovado erro ou falsidade do registro (art. 1.604 do ccb) 2. Ainda que afastada pelo exame de DNA a paternidade do apelante em relação à apelada, restou demonstrado, nos autos, o vínculo afetivo entre eles, sendo inadmissível a pretensão à desconstituição do liame parental, posto que equiparável à filiação socioafetiva. 3. O colendo STJ vem priorizando o critério biológico para o reconhecimento da filiação, se o afeto persiste de forma que pais e filhos constroem uma relação de mútuo auxílio, respeito e amparo, desconsidera-se o vínculo meramente sanguíneo, reconhecendo a existência de filiação jurídico-social. 4. Comprovado o vínculo socioafetivo, por mais de 21 (vinte e um) anos (data do nascimento da filha e data da realização do exame de dna), inclusive, com prestação de alimentos até a data atual, não há falar-se em desfazimento do registro, por haver sido apurada a inexistência de vínculo biológico. Apelação conhecida e provida. (TJGO; AC 0345517-97.2009.8.09.0038; Crixás; Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Olavo Junqueira de Andrade; DJGO 20/03/2015; Pág. 290)
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação negatória de paternidade c/c exoneração de alimentos. Antecipação de tutela. Exoneração provisória da obrigação alimentar fixada em ação de alimentos. Superveniência da decisão agravada, que revogou a antecipação concedida nestes autos de exoneração. Consequente restabelecimento da obrigação alimentar. Insurgência do autor/alimentante. Presença de indícios de paternidade socioafetiva. Alimentante menor e de necessidades são presumidas. Possibilidade do decisão escorreita. Recurso desprovido. (TJPR; Ag Instr 1352945-4; Curitiba; Décima Segunda Câmara Cível; Relª Desª Denise Kruger Pereira; Julg. 11/09/2015; DJPR 01/10/2015; Pág. 278)
( a ) RECONVENÇÃO
O quadro fático em concreto descreve, sem dúvidas, a situação jurídica da paternidade afetiva. Por conta disso, a Reconvinte promove, aqui, Ação de Reconhecimento de Paternidade Afetiva c/c pedido de Alimentos, o que faz com suporte no art. 1.568, art. 1.596 e art. 1.634, um e outro do Código Civil c/c art. 2º e 4º, da Lei de Alimentos, assim como do art. 20 c/c art. 22, do ECA.
Além do quadro emocional trazido à infante, igualmente houvera efeitos financeiros, os quais, de igual modo, devastadores. É dizer, a mãe da infante não tinha, como ainda não os tem, recursos financeiros suficientes para custear o dever alimentar para com a filha.
Dado isso, tornou-se imperioso o ajuizamento desta Ação Reconvencional de sorte a reconhecer-se a paternidade afetiva e, com isso, obterem-se os devidos alimentos, previstos em lei, atinentes à figura paterna.
A obrigação alimentar perseguida é indispensável à subsistência da menor, a qual, como na hipótese, não pode esperar meses para serem satisfeitas suas necessidades básicas.
O Reconvindo, pois, deve prover alimentos provisórios de sorte a assegurar à Reconvinte o necessário à sua manutenção. Com isso garantindo-a meios de subsistência.
Como afirmado nas linhas iniciais, na data da propositura desta querela, a Reconvinte conta com a tenra idade de sete (7) anos e 3(três) meses, donde se presume necessidades especiais.
De outro bordo, é consabido que aos pais cabe o dever de sustentar os filhos menores, fornecendo-lhe, sobretudo, alimentação, vestuário, moradia, educação, medicamentos, etc.
E essa é a dicção contida na Legislação Substantiva Civil, ad litteram:
Art. 1.568 – Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial.
Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:
I – dirigir-lhes a criação e a educação;
Art. 1.701. A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.
Do mesmo modo o Estatuto da Criança e do Adolescente, verbo ad verbum:
Art. 22 – Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais.
Além disso, no plano da Constituição Federal:
Art. 229 – Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
É altamente ilustrativo trazer à colação novamente o magistério de Maria Berenice Dias:
“O encargo de prestação de alimentos é obrigação de dar, representada pela prestação de certo valor em dinheiro. Os alimentos estão submetidos a controle de extensão, conteúdo e forma de prestação. Fundamentalmente, acham-se condicionados pelas necessidades de quem os recebe e pelas possibilidades de quem os presta (CC 1.694, § 1º). Enquanto os filhos são menores, a presunção de necessidade é absoluta, ou seja, juris et de jure. Tanto é assim que, mesmo não requeridos alimentos provisórios, deve o juiz fixá-los (LA 4º). “ (ob. cit., p. 581)
(sublinhamos)
Nesse trilhar, impele revelar notas de jurisprudência com esse enfoque, verbis:
AGRAVO REGIMENTAL.
Interposição de agravo regimental contra o r. Despacho que indeferiu o pretendido efeito modificativo ao agravo de instrumento. Julgamento do agravo de instrumento. Recurso prejudicado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de alimentos. Insurgência contra decisão de primeiro grau que deferiu o pedido efetivado em sede de tutela antecipada. Arbitramento dos alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do alimentante. Manutenção da r. Decisão. Necessidades presumidas do menor. Binômio necessidade-possibilidade. Porcentagem fixada de acordo com entendimento jurisprudencial desta Corte que, ao menos em sede de cognição sumária, se mostra suficiente para atender às necessidades vitais do menor sem comprometimento das possibilidades do alimentante. Recurso desprovido. (TJSP; AI 2148685-90.2015.8.26.0000; Ac. 9235081; São Paulo; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Roberto Furquim Cabella; Julg. 04/03/2016; DJESP 03/05/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E PARTILHA DE BENS.
Alimentos provisórios arbitrados no percentual de 70% de um salário mínimo, em favor do filho adolescente do alimentante. Pedido de redução. Impossibilidade. Quantum consentâneo com o contexto fáticoprobatório. Inexistência de provas da falta de condições financeiras do genitor do menor. Observância do binômio necessidade/possibilidade. Recurso conhecido e desprovido. (TJRN; AI 2016.001314-7; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Amílcar Maia; DJRN 28/04/2016)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DOS ALIMENTOS.
1. A necessidade do filho menor de idade é presumida, competindo aos genitores lhe prestar assistência. Havendo causa hábil a indicar, em princípio, a possibilidade de majoração dos alimentos deferidos, provisoriamente, pelo magistrado de primeiro grau, a pretensão recursal deve ser acolhida. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR; Ag Instr 1426094-1; Cascavel; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Luciano Carrasco Falavinha Souza; Julg. 16/03/2016; DJPR 27/04/2016; Pág. 330)
Feitas essas colocações quanto à possibilidade financeira recíproca dos pais de sustentar os filhos, máxime acerca da paternidade afetiva, vejamos as condições financeiras da genitora e do Reconvindo, além das necessidades da Ré.
2.1. Quanto às condições financeiras da mãe
Urge comprovar que, de fato, a genitora não tem condições de, sozinha, arcar com todas as despesas referentes aos alimentos da menor.
A mãe, representando a infante nesta querela, trabalha junto ao Supermercado dos Amores Ltda. (doc. 21) Percebe uma remuneração mensal bruta de R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais). (doc. 22/25) Não detém qualquer outra fonte de renda.
2.2. Despesas mensais com a obrigação alimentar
No tocante às despesas mensais atinentes da filha, de pronto colaciona-se as seguintes dispêndios (docs. 26/39):
( a ) Escola …………………………………………………… R$ 000,00
( b ) Lazer ……………………………………………………… R$ 000,00
( c ) Natação ………………………………………………….. R$ 000,00
( d ) Reforço escolar ……………………………………….. R$ 000,00
( e ) Aluguel …………………………………………………… R$ 000,00
( f ) Saúde …………………………………………………….. R$ 000,00
( g ) Alimentação …………………………………………… R$ 000,00
( h ) Energia …………………………………………………. R$ 000,00
_______________
Total mensal R$ 0.000,00 ( .x.x.x. )
2.3. Capacidade financeira do alimentante/Reconvindo
É inarredável, máxime ostensiva, a capacidade financeira do Reconvindo.
O mesmo é proprietário majoritário da sociedade empresária Lojão dos Construtores Ltda. (doc. 40). Possui também diversos imóveis alugados em seu nome. (docs. 41/48) Além do mais, o mesmo ostenta alto padrão de vida, como se depreende das fotos anexas. (docs. 49/55)
Assim, inequivocamente foram demonstrados sinais exteriores de riqueza e, maiormente, capacidade financeira do Reconvindo contribuir com os alimentos devidos à filha, aqui Reconvinte.
2.4. Valor dos alimentos provisórios (LA, art. 4º)
Reconhecido que os alimentos, in casu, são divisíveis, possibilitando seu fracionamento, a obrigação alimentar em testilha deve ser diluída entre os pais.
Diante do quadro demonstrativo de despesas antes evidenciado, tomando-se em conta igualmente a participação da genitora, necessário se faz que:
( i ) o Reconvindo seja instado a pagar, a título de alimentos provisórios, obrigação alimentícia complementar à filha no importe equivalente a 5(cinco) salários mínimos (CPC, art. 693, parágrafo único c/c art. 4º, da LA);
( ii ) requer, mais, que o valor da pensão seja depositado até o dia 05 na conta corrente da Ré (conta nº. 11222, Ag. 3344, do Banzo Beta S/A).
( 4 ) PEDIDOS e REQUERIMENTOS
POSTO ISSO,
como últimos requerimentos desta, a Reconvinte-Contestante requer que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências:
4.1. REQUERIMENTOS DA CONTESTAÇÃO
( i ) Requer seja acolhido o pleito dos benefícios da gratuidade da justiça;
( ii ) instar a manifestação do Ministério Público (CPC, art. 178, inc. II);
( iii ) espera-se que os pedidos formulados na Ação Anulatória de Paternidade sejam JULGADOS IMPROCEDENTES, em face do afrontamento a texto constitucional e infraconstitucional;
( iv ) requer seja o Autor condenado em custas e honorários advocatícios (CPC, art. 85, § 2º), além de outras eventuais despesas no processo (CPC, art. 84);
( v ) requer seja deferido provar o alegado por todos os meios de provas admitidas em direito(art. 5º, inciso LV, da Lei Fundamental.), notadamente pelo depoimento pessoal do Autor, oitiva da testemunha já arrolada oportuno tempore, juntada posterior de documentos como contraprova, tudo de logo requerido.
(iii)Obedecidoso trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade (CC, art. 1.694, § 1º), pede-se sejam deferidos alimentos provisórios no montante de cinco (5) salários mínimos;
( iv ) seja designada audiência de conciliação e julgamento (LA, art. 5º, caput), citando-se o Réu pela via postal, com aviso de recebimento.
3.2. PEDIDOS DA RECONVENÇÃO
( i )Obedecidoso trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade (CC, art. 1.694, § 1º), pede-se sejam deferidos alimentos provisórios no montante de cinco (5) salários mínimos;
( ii ) julgar procedentes os pedidos formulados na presente Ação Reconvencional, reconhecendo-se a paternidade afetiva do Reconvindo e, em conta disso, estabelecer-se, por definitivo, os alimentos pleiteados nesta, retroativos à data da citação (LA, art. 13, § 2º);
( iii ) pede-se a condenação no ônus de sucumbência (CPC, art. 85, § 2º);
Protesta-se, ademais, comprovar os fatos alegados nesta inicial por todos os meios de provas admissíveis em direito, nomeadamente pelo depoimento pessoal do Réu, oitiva das testemunhas abaixo arroladas (LA, art. 8º), onde de já pede a intimações das mesmas para comparecerem à audiência de instrução, juntada posterior de documentos como contraprova, tudo de logo requerido. (CPC, art. 319, inc. VI)
Dá-se à reconvenção o valor de R$ 000,00 ( .x.x.x.x. ), correspondentes à pretensão dos alimentos mensais multiplicados por doze. (CPC, art. 292, inc. III)
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de maio de 0000.
Beltrano de Tal Advogado – OAB/CE 22222 |
ROL DE TESTEMUNHAS
a) Fulano de tal, ……
b) Beltrano de tal,….