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[MODELO] Contestação e purga de mora – Despejo por falta de pagamento

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 50ª VARA CÍVEL DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Processo nº: 2012.001.064399-5

, já qualificado nos autos da Ação de Despejo que lhe é movida por, vem, pela advogado teresina-PI, com fulcro no disposto no inciso II do art. 62 da Lei 8245/ 91, apresentar contestação e purga de mora nos seguintes termos:

PRELIMINARMENTE

Que não merece prosperar petição inicial por falta de condição de procedibilidade uma vez que o débito não está discriminado de forma contábil conforme preceitua a Lei do Inquilinato em vigor.

Assim, deve ser o processo extinto sem julgamento do mérito, inclusive por prejudicar o direito de ampla defesa do réu

I I– DA ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS

1) Inicialmente, no que concerne à cobrança das custas processuais, e dos honorários advocatícios, cumpre destacar a transcrição infra da Lei nº. 1.060/50, com redação introduzida pela Lei nº. 7.510/86:

Art. 2º, parágrafo único: “Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.”

Art. 3º, I, II e V, respectivamente: “A assistência judiciária compreende as seguintes isenções: das taxas e dos selos; dos emolumentos e custas devidos aos juízes, órgãos do Ministério Público e serventuários da justiça; dos honorários de advogados e peritos.”

Art. 4º.: “A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio e de sua família”.

2. Sobre o tema, destaca-se a seguinte EMENTA JURISPRUDENCIAL, in verbis:

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PURGAÇÃO DA MORA. VALOR CUSTAS E HONORÁRIOS. EXCLUSÃO. Se o Réu é beneficiário da Gratuidade de Justiça, no valor da purgação de mora não se incluem despesas de custas e honorários de advogado. Precedente do STJ” Ementa nº. 42769, julgada em 11/04/96, consagrada pela 2a Câmara Cível/RJ – Unânime, pela Des. Maria Inês da Penha Gaspar.

III – DO MÉRITO

O réu celebrou contrato de locação com o autor em 14 de setembro de 2012, por prazo determinado, com aluguel no valor de R$ 180,00, o qual se viu impossibilitado de pagar, tendo em vista as dificuldades que encontrou para que o autor recebesse o valor realmente devido, embora parceladamente diante de suas dificuldades financeiras. E também porque o locador não cumpriu os deveres da locação, mantendo o imóvel em condições de habitabilidade.

.

O réu é pessoa de parcos recursos, humilde, que trabalha como vendedor, possuindo uma renda muito volátil e intermitente, sendo certo que o não pagamento dos alugueres não se deveu a sua culpa exclusiva, mas também aos atos do locador que não cumpriu os deveres da locação quando deixou interromper os serviços de água e luz do imóvel locado por não haver pago as contas, tarefa que incumbe ao locador por expressa disposição contratual.

Ademais, teve sua água e luz cortadas e em vista de tal fato, restou inadimplente o locador para com os deveres da locação, fato ocorrido em novembro de 2012, quando o réu interrompeu o pagamento dos valores locatícios.

Após tal fato, embora restabelecido algum tempo depois o serviço de água e luz, no entanto, deixou o locador de receber os alugueres ou mesmo de cobrá-los, não podendo se atribuir qualquer culpa ao réu,

Pelo exposto, requer seja facultada a purga da mora sem juros de forma parcelada em vinte vezes consecutivas, ou propõe o locatário deixar o imóvel livre de pessoas e coisas no prazo de sessenta dias, com a remissão da dívida, após ultrapassada a preliminar de extinção do feito.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2004

DEFENSORIA PÚBLICA

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