EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 50ª VARA CÍVEL DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Processo nº: 2012.001.064399-5
Que não merece prosperar petição inicial por falta de condição de procedibilidade uma vez que o débito não está discriminado de forma contábil conforme preceitua a Lei do Inquilinato em vigor.
Assim, deve ser o processo extinto sem julgamento do mérito, inclusive por prejudicar o direito de ampla defesa do réu
I I– DA ISENÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS
O réu celebrou contrato de locação com o autor em 14 de setembro de 2012, por prazo determinado, com aluguel no valor de R$ 180,00, o qual se viu impossibilitado de pagar, tendo em vista as dificuldades que encontrou para que o autor recebesse o valor realmente devido, embora parceladamente diante de suas dificuldades financeiras. E também porque o locador não cumpriu os deveres da locação, mantendo o imóvel em condições de habitabilidade.
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O réu é pessoa de parcos recursos, humilde, que trabalha como vendedor, possuindo uma renda muito volátil e intermitente, sendo certo que o não pagamento dos alugueres não se deveu a sua culpa exclusiva, mas também aos atos do locador que não cumpriu os deveres da locação quando deixou interromper os serviços de água e luz do imóvel locado por não haver pago as contas, tarefa que incumbe ao locador por expressa disposição contratual.
Ademais, teve sua água e luz cortadas e em vista de tal fato, restou inadimplente o locador para com os deveres da locação, fato ocorrido em novembro de 2012, quando o réu interrompeu o pagamento dos valores locatícios.
Após tal fato, embora restabelecido algum tempo depois o serviço de água e luz, no entanto, deixou o locador de receber os alugueres ou mesmo de cobrá-los, não podendo se atribuir qualquer culpa ao réu,
Pelo exposto, requer seja facultada a purga da mora sem juros de forma parcelada em vinte vezes consecutivas, ou propõe o locatário deixar o imóvel livre de pessoas e coisas no prazo de sessenta dias, com a remissão da dívida, após ultrapassada a preliminar de extinção do feito.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2004
DEFENSORIA PÚBLICA
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.