[MODELO] Contestação do Recorrente – Dano moral por inscrição indevida
Apesar da brilhante argumentação despendida pela a RECORRENTE em sua CONTESTAÇÃO de fls. e no RECURSO de fls. , não conseguiu destruir os motivos que objetivaram a presente , nem tampouco os termos da Inicial .
O RECORRENTE não trouxe nos autos qualquer elemento excludente de sua responsabilidade.
O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, entre os direitos destes, incluí o da facilitação da defesa que abrange a inversão do ônus da prova, a seu favor.
É visível o flagrante deterioração da imagem da RECORRIDA , ensejando a responsabilidade de que feriu sua honra.
A imagem do cidadão , mais ainda numa CONSTITUIÇÃO que tanto a valoriza , é tão central à sua existência quanto a de uma empresa . Lembra ARAKEM DE ASSIS , com sua habitual propriedade , de que “ não parece haver a menor dúvida de que , comparativamente aos interesses patrimoniais , os direitos inerentes à personalidade se ostenta axiologicamente mais relevantes. Merecem proteção mais acurada. É mais importante indenizar a lesão a honra , à fama , à imagem, à privacidade do que uma bicicleta e um automóvel .
Uma vez tenha o consumidor comprovado a inscrição de seu nome e a irregularidade deste ato , constituído está , in re ipsa , o dano moral. Nada mais há acrescentar , provado o fato de indevida inscrição , resulta daí , inevitavelmente , o dano moral .
Essa é a diretriz do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: “O banco que promove a indevida inscrição de devedor no S.P.C. e em outros bancos de dados responde pala reparação do dano moral que decorre dessa inscrição. A exigência de prova de dano moral (extra patrimonial) se desfaz com a demonstração da existência da inscrição regular . “
Como é sabido e ressabido, constituem dano moral o vexame , o desgosto , a humilhação , a dor , a tristeza provenientes de ato ilícito e arbitrário .
Para TERESA ANCONA LOPES DE MAGALHÃES, os danos morais podem ser das mais variadas espécies , apurando-se entre eles aqueles que dizem respeito à reputação , à segurança e tranqüilidade , à liberdade , aos sentimentos afetivos de qualquer espécie , etc.
Da indenização pelo dano moral, compete encarecer que o art. 5º , X , da CONSTITUIÇÃO FEDERAl proclama ser inviolável a honra e assegura a indenização pelo dano material e moral decorrente da respectiva violação .
Como bem observa o exímio mestre YUSSEF SAID CAHALI, no dano patrimonial busca-se a reprodução em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se paga através de uma compensação ou reparação satisfativa , ( Dano e Indenização , Revista dos Tribunais , p. 26 ) .
A RECORRENTE não fez provas nos autos da notificação. Incumbia a RECORRENTE desta forma, notificar o RECORRIDO no sentido de que seu nome seria incluído em cadastro restritivo.
Inegavelmente, a RECORRENTE é uma prestadora de serviços e, assim sendo submete-se à disciplina do art. 18 do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR e se houve falhas dos funcionários da RECORRENTE, a RECORRIDA não pode responder por isso.
A responsabilidade da RECORRENTE é objetiva a teor do art. 18 do CÓDOGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, pois o prestador de serviço responde independentemente de culpa, pelo acidente de consumo ocorrido.
Afirmar, como faz o RECORRENTE, que a indenização por danos materiais não tem como prosperar, é próprio de que ainda não se acostumou a tratar os clientes com a verdadeira atenção e respeito que merecem.
A responsabilidade da RECORRENTE foi corretamente reconhecida pela r. sentença.
O fato não pode ficar sem uma resposta Jurídica e os danos devem ser reparados e adequada punição da RECORRENTE pelo erro que cometeu.
Isto Posto, requer a condenação da RECORRENTE nas custas processuais e honorários advocatícios.
A RECORRIDA espera que essa EGRÉGIA TURMA RECURSAL negue provimento ao RECURSO, confirmando SENTENÇA de fls. , por ser medida de
J U S T I Ç A !
Rio de Janeiro, 02 de Junho de 2003.
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