[MODELO] Contestação – Divisão em parágrafos tjpr
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ____ ª VARA CÍVEL DA (OU DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL) COMARCA DE XXXXXXXXX ESTADO DO XXXXXXXX.
Autos nº: 0000000-00.2018.0.00.0000
FULANO DE TAL, nacionalidade ….. profissão ….. estado civil ….. , portador da carteira de identidade nº, expedida pelo IFP, inscrito no CPF/MF sob o nº, Endereço ………. nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais c/c Lucros Cessantes que lhe move, vem, por seus procuradores, conforme instrumento de mandato incluso……., apresentar sua.
CONTESTAÇÃO
pelos motivos de fato e fundamentos de direito a seguir aduzidos:
- DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA:
Inicialmente, requer o deferimento da Gratuidade de Justiça, de acordo com o que dispõe o Art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil; as alterações introduzidas pela Lei 7510/86, declarando que não tem condições de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios de qualquer espécie, sem prejuízo da subsistência própria e de sua família, indicando para patrocinar a causa a Defensoria Pública através do Defensor Público em exercício perante esse MM. Juízo, que deverá ser intimado pessoalmente, para todos os prazos do processo, os quais serão contados em dobro.
II. DA DENUNCIAÇÃO À LIDE:
O autor pleiteia a condenação do réu , ora denunciante, ao pagamento de despesas no valor de R$ ….. e ainda tratamento futuro que se faça necessário e também danos morais e estéticos conforme se depreende da peça vestibular.
Em atenção ao Princípio da Eventualidade, cumpre salientar que, além de ser assistido pelo adv ….. ou defensoria ….. não possui condições de efetuar pagamento dessa natureza.
O Réu possui seguro de automóvel de ……. o qual se compromete a pagar a quantia de R$ …….para danos morais e R$ …… para danos materiais.
Assim, na oportunidade garantida pelo art. 125 do Código de Processo Civil, vem o réu requerer a citação do denunciado, Banco ……..
Logo, se por ventura vier a presente ação a ser julgada procedente, no todo ou em parte, o que se cogita ad argumentandum, espera a denunciante então que a denunciação seja acolhida com o fito de declarar a responsabilidade do denunciado na forma do art. 128 do CPC.
- DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA:
Observe V. Exa. que, no que concerne à legitimidade passiva, falta à Autora uma das condições acionárias, pelo que suscita desde já essa preliminar, requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito, na forma do art. 485 VI do CPC.
Dispõe o art. 17 do Código de Processo Civil:
“Art. 17 – Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade.”.
Assim, é titular da ação apenas a própria pessoa que se diz titular do direito subjetivo material cuja tutela pleiteia (legitimidade ativa), podendo ser demandado apenas aquele titular da obrigação correspondente (legitimidade passiva).
No caso em tela, no que tange ao pedido de item C, qual seja, “liberação imediata do bilhete de seguro do automóvel atropelador”, o Réu não é titular da relação jurídica de direito material, vez que não cabe à ele efetuar a liberação pretendida, mas tão somente à Companhia Unibanco Seguros
Afirma José Frederico Marques em sua obra Manual de Direito Processual Civil, ed. Saraiva, pag. 158:
“(…) consiste a legitimidade ad causam (legitimidade de parte, ou também legitimação para agir) na individualização daquele a quem pertence o interesse de agir e daquele em frente ao qual se formula a pretensão levada ao Judiciário.”.
Dessa forma, descabe a pretensão formulada exordialmente, posto que a demandada não é titular do interesse em conflito, não tendo condições de fornecer o aludido documento, vez que o mesmo encontra-se em poderes da empresa de seguros.
Conforme nos ensina a ilustre jurista Ada Pellegrini Grinover em sua obra Teoria Geral do Processo:
“Quando faltar uma só que seja das condições da ação, diz-se que o autor é carecedor desta. (…) A conseqüência é que o juiz, exercendo embora o poder jurisdicional, não chegará a apreciar o mérito, ou seja, o pedido do autor, em outras palavras, não chegará a declarar a ação procedente, nem improcedente. (…) É dever do juiz a verificação da presença das condições da ação o mais cedo possível no procedimento, e de ofício, para evitar que o processo caminhe inutilmente, com dispêndio de tempo e recursos, quando já se pode antever a inadmissibilidade do julgamento do mérito.”.
Entretanto, por dever de cautela, posto que tem o Réu certeza que a preliminar acima suscitada será acolhida por este Juízo, vem esta adentrar no mérito e objetivando rechaçar o pleito indenizatório, expondo o que se segue:
IV. DOS FATOS:
O bem da vida buscado pela Autora é a condenação do Réu ao pagamento de (i) todas as despesas apontadas na peça inicial, no valor de R$ …..
(ii) das despesas com tratamento médico futuro que porventura se faça necessário,
(iii) pensão mensal no valor de R$ ……
(iv) dano estético em grau máximo com base na perícia médica a ser realizada,
(v) danos morais em valor a ser arbitrado por este MM. Juízo, bem como
(vi) a liberação imediata do bilhete de seguro do automóvel atropelador.
Aduz em prol de suas pretensões que na data de foi atropelada pelo veículo de propriedade do Réu, de placa nº–, que estava sendo conduzido pelo demandado, sendo certo que o mesmo trafegava em alta velocidade e na contra mão da Rua …….
Sustenta que, como o Réu evadiu-se do local do acidente, teve que ser socorrida por diversas pessoas que presenciaram o fato, tendo sido levada ao hospital, onde recebeu a devida assistência médica, permanecendo internada na UTI por 03 (três) dias….. Conforme se verifica no depoimento do réu em sede policial, este se evadiu do local pois haviam várias pessoas na rua no momento do acidente,…….., e que ele ao parar o carro essas pessoas começaram a gritar…….
V. DO MÉRITO:
Em sede de defesa sustentará o Réu que, em nenhum momento, a Autora faz prova nos autos de que realmente teve que despender o valor de R$ …….. para cobrir os gastos havidos quando da ocorrência do acidente. (comprovantes folhas……).
Muito embora afirme que resgatou um empréstimo bancário no aludido valor, não fez constar em sua exordial que a quantia foi destinada ao efetivo pagamento das despesas relativas ao atropelamento, descabendo assim sua pretensão de auferir indenização à título de danos morais no que tange ao pedido de item A.
No que concerne à pretensão de se ver ressarcida de eventuais gastos que venha a efetuar, FUTURAMENTE, com consultas e tratamentos médicos (item B), tal pedido não merece acolhimento, eis que é despido de qualquer embasamento legal, sendo certo que a Autora pretende se ver indenizada de um possível dano que venha a sofrer, não estando, no presente momento, caracterizado o terceiro elemento pressuposto da Responsabilidade Civil, qual seja, o DANO.
Da mesma forma deve ser orientado o entendimento de V. Exa. no sentido de analisar o pedido de condenação do ora contestante ao pagamento de uma pensão mensal no valor de R$ ……. (……) correspondente à quantia percebida mensalmente pela demandante (item D).
Note-se portanto que o pedido de indenização por danos materiais não deve prosperar ante a total falta de embasamento legal ou fático. Ainda assim, caso seja o mesmo reconhecido, o que se admite ad argumentandum tantum, deverá ser o valor pleiteado reduzido, conforme restou comprovado.
A remansosa e pacífica jurisprudência dos nossos Tribunais aponta no sentido de que se faz necessário comprovar a existência do dano material, como se vê a seguir:
“Sem prova do dano, não há que se cogitar a responsabilidade.”. (STF. Ac. no Rec. Ext nº 5618, em 08/10/42, relator o ministro Filadelfo Azevedo) – Da Responsabilidade Civil. José de Aguiar Dias, Vol. I, pág. 86. Ed. Forense.
“Não basta a prova genérica do fato qual poderia provir o dano, mas é necessária a prova específica desse dano.”. (TJ-MT Ac. De 16/01/31, Brasil-Acórdãos, 3º Supl. p. 331).
“A jurisprudência é pacífica no entendimento que não se pode falar em indenização quando o Autor não comprova a existência de dano.”. (TJSC – 2ª C. – Ap – Rel. Wilson Antunes – j. 04/05/82 – RT 568/167) – Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial. Rui Stoco, Ed. Saraiva, 4ª edição, pág. 657.
“As perdas e danos devem ser comprovadas no curso da lide. Apenas a apuração do quantum dos danos é que se pode relegar para execução.”. (TJSP – 13ª C. – Ap. – Rel. Corrêa Vianna – j. 09/11/1993 – JTJ – LEX 150/30) – Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial. Rui Stoco, Ed. saraiva, 4ª ed., pág. 656.
O entendimento da doutrina e jurisprudência pátrios caminha no sentido de que o dano material para ser contemplado deve ser provado, ficando cristalinamente claro que a Autora não trouxe aos autos prova de qualquer uma de sua alegações.
Nunca é demais repetir que a mera alegação da Autora de que nunca teria realizado relações de consumo com a Ré, por si só, não basta para lastrear condenação por danos morais. Válido é o velho, mas, sempre atual brocardo jurídico: ALEGAÇÕES SEM PROVAS SÃO COMO O SINO SEM BADALO, ISTO É, NÃO TÊM A MENOR RESSONÂNCIA.
Com efeito, ainda pleiteia a demandante indenização por dano estético em grau máximo, de acordo com perícia médica a ser realizada na presente ação, valendo ressaltar que o mesmo configura-se quando a vítima sofre ofensa corpórea que lhe deixa aleijão ou deformidade permanente, o que não verificou-se no caso vertente, conforme depreende-se do laudo acostado aos autos pela Autora.
Com efeito, se caso restar comprovado no laudo pericial a existência de aleijão ou deformidade, sustenta o Réu, em atenção ao Princípio da Eventualidade que aqueles danos podem acarretar à vítima dano patrimonial, decorrente da redução de sua capacidade laborativa, como ainda dano moral.
Em tais casos, a doutrina e a jurisprudência, assim como a o Código Civil, admitem a cumulação do dano material e o estético, aspecto do dano moral. O que não é admissível é a cumulação do dano estético com o moral, porque sendo aquele um aspecto deste, a cumulação constituirá bis in iden.
Nesse mesmo sentido a conclusão aprovada por unanimidade no IX Encontro dos Tribunais de Alçada do Brasil:
“O dano moral e dano estético não se cumulam, porque ou o dano estético importa em dano material, ou esta compreendido no dano moral” (in Programa de Responsabilidade Civil – Sérgio Cavallieri Filho – Malheiros Editores – 2ª edição – pág. 88)
Ademais, no que tange ao pedido de dano moral formulado inicialmente, cumpre salientar que não faz a Autora jus a qualquer tipo de indenização, vez que não sofreu nenhuma repercussão negativa ao seu patrimônio imaterial, que pudesse configurar um dano moral ressarcível, nem há prova nos autos de seqüelas psicológicas porventura experimentadas pela Autora em razão de alegado abalo em sua honra ou situação financeira.
Ora, no caso em tela, não houve exposição da Autora ao opróbio de terceiros, nem abalo ao seu estado emocional e psicológico, não estando presente, por isso, o dever de indenizar. Do contrário, estaria se admitindo o enriquecimento sem causa da Autora, instituto extremamente repudiado pelo ordenamento jurídico pátrio.
Conquanto alegue a Autora a existência de tal evento, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral ressarcível, entendido este como sendo lesão que alguém sofre em seus bens imateriais, pela ação ou omissão de outrem, que lhe cause abalos a direitos personalíssimos, vale dizer, a valores de foro íntimo, como o são o nome, a dignidade, a honra, a boa fama, a vergonha, privacidade, a dor, etc.
Não há, no caso em tela, qualquer comprovação de dano moral sofrido pela Autora, sendo certo que um dos princípios basilares da responsabilidade civil é a prova do dano, além da existência da culpa do agente e o nexo causal entre ação/omissão e o dano.
Assim sendo, deve o magistrado fixar o quantum indenizatório tendo por base o que dispõe os artigos 4º e 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, observando os princípios gerais do direito, a analogia e os costumes, buscando sempre atender os fins sociais aos quais a lei se destina.
Ressalte-se que, no caso em tela, o dano moral, caso tenha existido, foi de natureza levíssima, decorrente de falta involuntária, não tendo havido qualquer tipo de má-fé por parte do demandado, devendo-se sempre atentar para o fim da lei, que é o de propiciar tão somente a reparação e não o enriquecimento.
Dessa forma, com relação ao dano moral pretendido, tem-se que o mero mal estar, os aborrecimentos normais da vida cotidiana, os pequenos dissabores estão fora da esfera do dano moral, eis que não são situações intensas e duradouras.
O entendimento em contrário, data maxima vênia, incentivaria a tão falada e propagada INDÚSTRIA DO DANO MORAL, onde se buscam indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
O dano moral, para efeito de ressarcimento, há de ser relevante e se deve representar, em forma de prejuízo, no patrimônio imaterial de vítima, sendo certo que o simples desgosto, a contrariedade, o desagrado, a indignação, etc… em regra, constituem estados de ânimo que fazem parte dos riscos da vida e, portanto, não são reparáveis.
No tocate ao pedido de reparação por danos morais, leciona o Eminente Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, em sua obra Programa de Responsabilidade Civil:
“Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.”.
Caso Vossa Excelência entenda que está presente o dever de indenizar, o que apenas se admite ad argumentandum tantum, deve-se observar os critérios legais e doutrinários, que afastam, por completo, ou reduzem, ao mínimo, a pretensão autoral, quais sejam:
1- que a satisfação pecuniária não produza um enriquecimento a custa do empobrecimento alheio;
2- a durabilidade do dano;
3- a posição social, política e econômica do ofendido;
4- a gravidade, natureza e repercussão da ofensa;
5- comportamento subjetivo do ofensor;
6- grau de culpa do ofensor.
Nesse diapasão, os pretórios de todo o país vêm repelindo as pretensões dos que tentam obter indenizações generosas com a benção do Poder Judiciário, bem como repelindo as tentativas de enriquecimento sem causa, hipótese esta repugnada pelo direito pátrio.
É fato, e assim os tribunais têm se posicionado, que a fixação do patamar devido a título de danos morais deve cingir-se de prudência e de comedimento, sob pena de, em assim não sendo, constituir-se em odioso lucro sem causa de uma parte em detrimento da outra, com flagrante prejuízo da segurança das relações jurídicas, que o Judiciário tem por dever velar.
Dessa forma, tendo em vista as circunstâncias que envolvem o caso vertente, a quantia concedida por esse MM. Juízo não deve revestir-se de excessividade, não só pelas peculiaridades do caso, como também em razão do entendimento esposado pela jurisprudência.
Destarte, se devida for a indenização, esta deve ser suficiente apenas a restabelecer o status quo ante, em coerência aos princípios que norteiam a obrigação de indenizar, que não tolera, repita-se uma vez mais, o enriquecimento sem causa.
Ao contrário do que afirma uma pequena parte da doutrina, que infelizmente ainda influencia alguns poucos magistrados, a indenização não pode ter qualquer ideal punitivo em face da autora do ato, afastando-se a importação do “Punitive Damage” norte-americano, por diversas razões:
Primeiro, porque devido aos abusos cometidos por conta de indenizações que prejudicaram a saúde financeira de muitas empresas, essa doutrina está sendo revista no próprio país de origem.
Em segundo lugar, porque nos E.U.A. o instituto é uma pena civil, e o ordenamento brasileiro proíbe a aplicação de qualquer pena não prevista na Lei (artigo 5º, XXXIX, da Constituição Federal).
Em terceiro lugar, é princípio geral do Direito Processual Civil aquele segundo o qual a condenação da parte em processo judicial constitui, por si mesma, alerta e punição da parte vencida, sinalizando para que não se repita a prática ilícita sob pena de nova condenação, motivo pelo qual, ao arbitrar valor exagerado em condenação imposta à ré, estar-se-ia punindo-a duas vezes pelo mesmo fato, situação contrária ao ordenamento jurídico interno.
Em quarto lugar, e não menos importante, no direito norte-americano, o valor recolhido a título de “punitive damage” é destinado ao Estado, como uma “multa processual”, e o que se tem visto no Brasil é pura tentativa de enriquecimento ilícito por parte da Autora da demanda, de preferência com o aval do Poder Judiciário.
Por todos esses motivos, não se pode falar em caráter punitivo da indenização. O instituto da reparação civil significa restituição ao estado anterior à ocorrência dos danos causados. Qualquer decisão que fuja a essa definição será extra petita, pois concedeu algo além da indenização pleiteada.
Pelo exposto, requer seja acolhida a preliminar levantada pela ora contestante e, no mérito, sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Se por acaso a presente ação seja julgada procedente, requer seja acolhida a denunciação à lide responsabilizando o denunciado, Banco …. Seguradora ……. na forma do art. 128 do CPC.
Protesta-se por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente oral (testemunhal e depoimentos pessoal da Autora, sob pena de confissão), documental suplementar e pericial.
Nestes Termos
Pede Deferimento.
Local e data.
Advogado – Defensor
OAB-Estado: