[MODELO] Contestação – Direito de Arrependimento Online
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA ____________________ DA COMARCA DE (CIDADE/ESTADO)
Autos nº XXXXXXXXXXXXXXXX
(NOME DA NOVA EMPRESA), pessoa jurídica de direito privado, inscrita sob o CNPJ nº (XX.XXX.XXX/XXXX-XX), com sede na (endereço completo) e endereço eletrônico (XXXX), neste ato representado por seu advogado infra-assinado, com endereço profissional (endereço completo) e endereço eletrônico (XXXX), apresentar CONTESTAÇÃO em face da petição inicial ajuizada por (NOME DO AUTOR), pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
I – Da realidade dos fatos
Alega o Requerente que na data de XX/XX/XXXX contratou um plano (periodicidade) no valor de R$ XXX,XX e que após o termino dos (XXXX) meses, na data de XX/XX/XXXX renovou seu contrato. Acontece, que por motivos pessoais, no dia XX/XX/XXXX solicitou o cancelamento e consequente estorno dos valores pagos por supostamente ter feito o pedido dentro do prazo de 7 dias para desistência previsto no artigo 49 do CDC.
II – Do Mérito
II.1- Da inexistência de direito de arrependimento
Importante destacar que não merece prosperar a alegação de que teria direito de arrependimento vez que uma vez renovado o plano, o mesmo deve ser considerada como uma nova contratação e, portanto, concedido os sete dias para experimentar o produto.
Primeiramente, os termos de uso são claros ao informar que por mera liberalidade, somente nos 07 (sete) primeiros dias da primeira contratação terá o correspondente direito de arrependimento e o consequente estorno.
(CÓPIA DA CLÁUSULA QUE TRAZ ESSA PREVISÃO)
Vemos que, o direito de arrependimento é feito por mera liberalidade, já que em regra, nas compras de serviços e produtos exclusivamente on-line não se vincula o previsto no artigo 49 do CDC. Isso ocorre, porque, originalmente a previsão legal era para proteger o consumidor, presumindo que não possuía contato imediato com o produto ou serviço, ou seja, basicamente, o objetivo do arrependimento, é conceder ao consumidor a possibilidade de analisar se o bem adquirido é realmente o que deseja.
A título de exemplo, quando é comprado um sapato por meio de uma plataforma virtual, logicamente o consumidor não teve a possibilidade de experimentar se o calçado ia servir em seu pé, se a vestimenta seria realmente de seu agrado e qualquer outro fator que somente com o produto físico em mãos poderia ser verificado. Desse modo, a legislação permite que o consumidor possa experimentar o produto ou serviço para ver se realmente atende suas necessidades.
Ocorre, que em compras on-line, especialmente como no caso em espécie, além de todas as informações essenciais serem integralmente divulgadas, o usuário tem pleno acesso ao sistema antes de contratá-lo.
Outrossim, considerando a fundamentação do previsto no artigo 49 do CDC, qual seja, possibilitar que o consumidor possa testar analisar se o bem que está adquirindo é realmente o que necessitava, não podemos pensar em direito de arrependimento em uma renovação do plano. Ora, se o consumidor já utilizou o produto/serviço pelo período de (XXX) meses, não há que se falar em desconhecimento do mesmo ou que não tinha ciência se atendia suas necessidades.
A ideia do instituto não é privilegiar o consumidor ou prejudicar o fornecedor, mas trazer igualdade material a relação, portanto, não é plausível alegar que o direito de arrependimento seja renovado juntamente com a recorrência. Assim, uma vez que as características e informações essenciais do produto são integralmente divulgadas, não há como falar que o mesmo não se adequaria as expectativas.
II.2 – Da não repetição do indébito
Por fim, apenas a título de debate, conforme entendimento pacificado de nossos tribunais, não é cabível a aplicação de indébito no presente caso, por entenderem que para existir o dever de se pagar em dobro, é necessário demonstrar a má-fé da cobrança.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, "[…] para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ocorreu na espécie, porquanto, segundo o Tribunal a quo, o tema da repetição em dobro sequer foi devolvida para apreciação".
Precedentes.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ – AgInt no AgRg no AREsp 730415/RS. Min. Rel. Maria Isabel Gallotti, p. 23/04/2018)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.
1. "A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples" (AgInt nos EDcl no REsp 1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 19/05/2017).
2. Inadmissível recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ).
3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp 1110103 / DF. Des. Rel.
(STJ – AgRg no AREsp 713764 / PB. Min. Rel. Antonio Carlos Ferreira, p. 23/03/2018)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CES. PES-CP. TABELA PRICE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO PROVIDO.
O Plano de Equivalência Salarial é aplicável para o reajuste das prestações mensais, não servindo para reajuste do saldo devedor, o qual é feito por índice pactuado pelas partes. Precedentes.
Pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei n. 8.177/1991 (Súmula 454/STJ).
É pacífica a jurisprudência deste Tribunal Superior no sentido de que a cobrança do CES – Coeficiente de Equiparação Salarial é válida quando existir expressa previsão contratual.
Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação (Súmula 450/STJ). A questão da capitalização dos juros/Tabela Price encontram óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. O art. 4º do Decreto-lei n. 22.626/1933 não foi examinado no acórdão recorrido, de modo que carecem de prequestionamento (Súmulas 282 e 356/STF).
A repetição do indébito em dobro pressupõe cobrança indevida por má-fé do credor, o que não ficou demonstrado nos autos.
8. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ – AgInt no REsp 1640506 / RJ. Min. Rel. Luis Felipe Salomão, p. 23/11/2017)
Por fim, apenas a título de debate, o próprio TJ(XX), entende não ser cabível a aplicação de indébito no presente caso, por entenderem que para existir o dever de se pagar em dobro, é necessário demonstrar a má-fé da cobrança.
(JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DO ESTADO)
(EXEMPLO)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – PLANO DE SAÚDE – FALECIMENTO DO SEGURADO – MANUTENÇÃO DA AUTORA COMO DEPENDENTE – CONCESSÃO DO PEA – REQUISITOS – UNIÃO ESTÁVEL – COMPROVAÇÃO – BENEFÍCIO CONCEDIDO – DANO MATERIAL – OCORRÊNCIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO – IMPOSSIBILIDADE – DANO MORAL – INOCORRÊNCIA. A caracterização da união estável necessita a demonstração da comunhão de vida, responsabilidades, ainda que após o divórcio. Sendo verificada a união estável entre a apelante e o de cujus, a concessão do benefício do Plano de Extensão Assistencial é a medida a ser imposta, nos termos do contrato. Para que a repetição do indébito ocorra em dobro é imprescindível a demonstração da má-fé da parte, o que não restou evidenciado nos autos. Para a configuração do dano moral, o Magistrado deve se pautar pela lógica do razoável, reputando dano somente à dor, ao vexame, ao sofrimento ou à humilhação que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem estar.
(TJMG – Ap. 1.0000.18.097918-9/001. Des. Rel. Alberto Henrique, p. 01/02/2019)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. DOLO OU MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. I – A teor dos artigos 42, parágrafo único do CDC, e 940 do Código Civil, a devolução em dobro somente ocorrerá se a cobrança do valor desembolsado estiver revestida de dolo ou má-fé por parte do credor. II – Nas circunstâncias dos autos, inexiste prova de dolo ou má-fé da instituição financeira quanto às cobranças declaradas indevidas, até mesmo porque as referidas cobranças resultaram de fraude perpetrada por terceiro, ressaltando que o ônus probante acerca dos mencionados vícios é da parte autora, conforme exegese do art. 373, I do Código de Processo Civil. III – Recurso conhecido e provido.
(TJMG – Ap. 1.0080.14.004161-9/001. Des. Rel. Vicente de Oliveira Silva, p. 08/02/2019)
Conforme amplamente demonstrado, a cobrança é devida e o Requerente tinha total ciência de que a mesma ocorreria e total capacidade para solicitar seu cancelamento, devendo, portanto, o pedido de restituição simples ou em dobro serem julgados improcedentes.
II.3 – Da inexistência de dano moral
Quanto ao dano moral, o artigo 186 e 927 do Código Civil são claros ao determinar que o dever de indenizar somente surgirá quando por ação ou omissão alguém violar direito de outrem.
Art. 186 – aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927 – aquele que por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Conforme amplamente demonstrado e comprovado, não houve qualquer ação ou inação por parte da Requerida que tenha causado prejuízos, sendo que o suposto prejuízo foi causado exclusivamente pela própria Requerente.
Com efeito, embora o dano moral não seja passível de serdemonstrado pelos meios tradicionais de prova, a parte deve evidenciar, ao menos logicamente, a verossimilhança da ocorrência de dano. Vale dizer: a parte deve no mínimo expender umanarrativa consistente de circunstâncias concretas que denotem a ocorrência da violação à Dignidade da Pessoa Humana.
Nesse sentido, o Desembargador Sérgio Cavalieri Filho, brilhantemente resume a compreensão atual sobre o dano moral:
“Na tormentosa questão de saber o que configura o dano moral cumpre ao juiz seguir atrilha da lógica do razoável, em busca da sensibilidade ético-social normal. Deve tomar porparadigma o cidadão que se coloca a igual distância do homem frio, insensível e o homemde extremada sensibilidade. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada”.
(Programa de Responsabilidade Civil, Ed Atlas, 2007)
A própria doutrina e jurisprudência apontam que configurar o dano moral, deve ser observado com atenção situações que podem ser consideradas como mero aborrecimento, sob pena da perpetuação da famigerada indústria do dano moral e de mercantilizar as relações sociais.
A vida em sociedade está sujeita a aborrecimentos cotidianos, que por mais que possam ser inconvenientes, não são o suficiente para causar consideravelmente a lesão a algum sentimento. Pensar de maneira diversa inviabilizaria a vida em sociedade com bem ensina Antônio Jeová dos Santos.
Nem todo mal-estar configura dano moral. Visto dessa forma, pode parecerque qualquer abespinhamento propicia o exsurgimento do dano moral. Qualquer modificação no espírito ainda que fugaz aquele momentopassageiro de ira, pode causar indenização. Sem contar que existem pessoasde suscetibilidade extremada. Sob qualquer pretexto, ficam vermelhas, raivosas, enfurecidas. Não se pode dizer que não houve lesão a algumsentimento. Porém, seria reduzir o dano moral a mera sugestibilidade, ou proteger alguém que não suporta nenhum aborrecimento trivial, oentendimento que o dano moral atinge qualquer gesto que cause mal-estar.
(…)
O que se quer afirmar é que existe um mínimo de incômodos, inconvenientes ou desgostos que, pelo dever de convivência social,sobretudo nas grandes cidades, em que os problemas fazem com que todosestejam mal-humorados, há um dever geral de suportá-los. O meroincômodo, o desconforto, o enfado decorrentes de alguma circunstância, como exemplificados aqui, e que o homem médio tem de suportar em razãodo mesmo viver em sociedade, não servem para que sejam concedidasindenizações. O dano moral somente ingressará no mundo jurídico, com a subseqüente obrigação de indenizar, em havendo alguma grandeza no atoconsiderado ofensivo a direito personalíssimo.
Se o ato tido como gerador do dano extrapatrimonial não possui virtualidadepara lesionar sentimentos ou causar dor e padecimento íntimo, não existiudano moral passível de ressarcimento. Para evitar a abundância de ações que tratam de dano morais presentes no foro, havendo uma autêntica confusãodo que seja lesão que atinge a pessoa e do que é mero desconforto, convémrepetir que não é qualquer sensação de desagrado, de molestamento oucontrariedade que merecerá indenização.
(Dano Moral Indenizável, ed. Juspodivim, 6ª ed.)
Outrossim, o Tribunal de Justiça do (XXXX), bem como o STJ compartilham do mesmo entendimento, senão vejamos:
(JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DO ESTADO)
(EXEMPLO)
EMENTA: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL – TEMPESTIVIDADE – PRAZO EM DOBRO – PLURALIDADE DE LITISCONSORTES – DIFERENTES PROCURADORES – ILEGITIMIDADE PASSIVA – CITAÇÃO VÁLIDA – TEORIA DA APARÊNCIA – PRELIMINARES REJEITADAS – PROTESTO E NEGATIVAÇÃO INEXISTENTES – AVISO DE COBRANÇA – DANO MORAL NÃO VISLUMBRADO. Possuindo os litisconsortes procuradores diversos, conta-se em dobro o prazo para recorrer, nos termos do art. 229 do CPC. Conforme entendimento que restou pacificado perante o Superior Tribunal de Justiça, na ação de indenização c/c cancelamento de protesto, tem legitimidade passiva tanto a pessoa emitente do título, como o banco endossatário e a empresa contratada por este para o enviou do título a protesto. Deve ser considerada válida a citação recebida no endereço informado na petição inicial uma vez que a parte apresentou contestação e sequer indicou o novo endereço ou comprovou a alegada mudança de endereço na cidade, além de se considerar a Teoria da Aparência. Os documentos não comprovam a realização de protesto e nem a negativação do nome do consumidor junto ao cadastro de restrição ao crédito, tendo sido enviado apenas aviso de cobrança. Pelos fatos narrados na petição inicial e pelos documentos juntados, verifica-se que o alegado dano moral não ocorreu, sendo que a conduta das rés não revela a existência de conduta antijurídica capaz de provocar lesão à honra, à dignidade ou mesmo a qualquer outro aspecto anímico da parte autora, sendo certo que não é toda situação desagradável e incômoda que faz surgir no mundo jurídico o direito à percepção de ressarcimento por danos morais. Assim, trata-se de meros dissabores, aborrecimentos, contrariedades sofridas pela parte autora e que não geram danos morais.
(TJMG–Ap.1.0479.14.019308-3/001. Des. Rel. Mota e Silva, p. 08/02/2019)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – VEÍCULO ALIENADO FIDUCIARIAMENTE – QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR – INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA BAIXA DO GRAVAME – INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS – MERO ABORRECIMENTO – RETIRADA DO GRAVAME.
Havendo provas suficientes da inércia do banco réu em providenciar a baixa do gravame de alienação fiduciária, após a quitação integral da dívida, irrefutável o dever da instituição financeira de liberar este impedimento. Por outro lado, inexistindo provas de um verdadeiro abalo de ordem moral, em decorrência da já comentada negligência do banco requerido, indevida a indenização por danos morais, configurando-se o ocorrido como mero aborrecimento.
(TJMG – Ap. 1.0000.18.112355-5/001. Des. Rel. Newton Teixeira Carvalho, p. 01/02/2019)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE AUTOR. DESCUMPRIMENTOCONTRATUAL. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA EM REGRA. SITUAÇÃO EXCEPCIONALNÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CAUTELAR DEANTECIPAÇÃO DE PROVA.EFEITO INTERRUPTIVO. MEDIDA PREPARATÓRIA DEAÇÃO INDENIZATÓRIA. CPC, ARTS. 219 E 846. RECURSO PARCIALMENTEPROVIDO.
I – O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante – e normalmente o traz – trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade. Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra da expectativa de receber valores contratados, não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais.
II – Na sistemática do Código de Processo Civil de 1973, a cautelarde antecipação de prova interrompe a prescrição quando se tratar demedida preparatória de outra ação, tornando inaplicável, nessescasos, o verbete sumular nº 154/STF, editado sob a égide do CPC/1939.
(STJ – Resp. 202.564/RJ. Min. Rel. Sálvio de Figueiredo Teixeira, p. 01/10/2001)
DIREITO CIVIL.RECURSOESPECIAL.AÇÃODECOMPENSAÇÃO POR DANOSMORAIS.VIOLAÇÃODO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. FINANCIMENTODE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ACORDO. QUITAÇÃO DO CONTRATO. DEMORA NA LIBERAÇÃO DO GRAVAME SOBRE O BEM JUNTO AO ÓRGÃODE TRÂNSITO COMPETENTE. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
1. Ausentes os vícios do art. 1.022do CPC/2015, é de rigor arejeição dos embargos de declaração.
2. A configuração do dano moral pressupõe uma grave agressão ou atentado a direito da personalidade, capaz de provocar sofrimentos e humilhações intensos, descompondo o equilíbrio psicológico do indivíduo por um período de tempo desarrazoado.
3. Desse modo, ausentes circunstâncias excepcionais devidamente comprovadas, a simples demora da instituição financeira em, quitado o contrato,providenciara liberação do gravame de alienação fiduciária sobre o veículo junto ao órgão de trânsito competente não enseja, por si só, dano moral indenizável.
4. Recurso especial não provido.
(STJ. REsp 1.653.865/RS. Min. Rel. Nancy Andrighi, p. 31/05/2017)
Repito, nos autos não existe qualquer comprovação do dano efetivamente experimentado, não podendo o a suposta falta de conhecimento do Requerente – vez que todas as informações foram devidamente apresentadas, – ser suficiente para caracterizar o dano moral.
Outrossim, o Requerente requer que o dano moral seja considerado no seu caráter punitivo, que vai muito além de reparar a vítima, mas em prevenir o dano. Ou seja, mesmo que não exista qualquer lesão, a reparação é devida com base na forte ideia de que mais vale prevenir do que remediar.
Entretanto, a função punitiva não cabe ao processo civil, o qual deve se ater apenas a reparação individual do dano experimentado. Tal função é objeto do direto penal, que tutela a pacificação social.
Nesse sentido, conforme ensina Maria Celina Bodin de Moraes:
Danos punitivos, algumas vezes chamados de danos exemplares ou vingativos, ou ainda, de ‘dinheiro esperto’, consiste em uma soma adicional, além da compensação ao réu pelo mal sofrido, que lhe é concedida com o propósito de punir o acusado, de admoestá-lo a não repetir o ato danoso e para evitar que outros sigam o seu exemplo
(Danos à pessoa humana: uma leitura civil-constitucional dos danos morais. Rio de Janeiro: Renovar, 2007.)
Como podemos ver, o ponto central do tema é um adicional ao dano sofrido. Portanto, mesmo que o quantum reparatório já foi estabelecido, a parte terá direito a um valor extra no intuito de se punir a empresa.
Ora Exa., conceber uma indenização adicional ao valor devido pelo dano, seria admitir o enriquecimento ilícito, instituto veementemente proibido em nosso ordenamento nos artigos 884 e seguintes do CCB.
Deste modo, tendo em vista a inaplicabilidade do instituto em nosso ordenamento sob pena de enriquecimento ilícito da Requerente, o caráter punitivo deve ser julgado improcedente.
Todavia, caso julgue a reparação punitiva devida, a mesma deve ser direcionada não a Requerente, mas sim a alguma instituição de caridade em caráter social.
Assim, não merece prosperar as alegações de dano moral trazida sob pena de enriquecimento ilícito e caso sejam deferidos tais pedidos que os mesmos sejam majorados com base na proporcionalidade.
II.4 – Da Ausência dos Requisitos Ensejadores da Inversão do Ônus da Prova.
O artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor prevê entre seus direitos básicos: “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.”
Impõe referida norma que apenas e tão somente em duas situações a mencionada inversão pode ocorrer, quais sejam, quando se verifique a hipossuficiência do consumidor, que aparece expressamente como critério processual; ou a verossimilhança de suas alegações.
A inversão do ônus da prova não significa isenção do autor de demonstrar minimamente a veracidade de seu pedido e além disso, o Código de defesa do consumidor não traz ainversão do ônus da prova como regra geral, cabendo ao magistrado, no caso em concreto,analisar a existência das condições de vulnerabilidade e verossimilhança das alegações paradeterminação de seu cabimento.
No processo em tela, nota-se que a parte Autora é absolutamente capaz de demonstrar seus prejuízos, bem como detém do conhecimento e expertise necessário ao entendimento da questão, restando prejudicada sua condição de vulnerabilidade.
Assim sendo, requer seja indeferida a inversão do ônus daprova, cumprindo ao Demandante apresentar prova de suas alegações.
IV – DOS PEDIDOS
Diante do exposto pede e requer:
1. Que sejam julgados improcedentes o pedido de restituição simples e em dobro do valor contrato, tendo em vista que a Requerente tinha plena ciência de que a renovação ocorreria;
2. Que o pedido de dano moral seja julgado improcedente e caso seja deferido que seja majorados com base na proporcionalidade e razoabilidade e sejam direcionados a uma instituição de caridade caso sejam arbitrados em seu caráter punitivo;
3. Requer a produção de todos os meios de PROVA em direito admitidos;
Termos em que,
Pede-se deferimento.
(Cidade/Estado), (XX) de (mês) de 20(XX).
________________________________________________________
(NOME)
OAB/XX (XXXX)