[MODELO] CONTESTAÇÃO – Desvio de função, horas extras e insalubridade/ periculosidade
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA XXª VARA DO TRABALHO DE XXXXXXXXX – XX
Processo n.º: XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX
XXXXXX Ltda., pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ XXXXXXXXX, por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à XXXXXXXX, XXX – na cidade de XXXXXXXX–XX, local onde recebe notificações, comparece perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer CONTESTAÇÃO à Reclamatória Trabalhista que lhe move XXXXXX XXXXXXXX, mediante as razões que passa a expor:
I – DO CONTRATO DE TRABALHO
O reclamante foi contratado pela reclamada em XX.XX.20XX, na função de AUXLIAR DE ENCADERNAÇÃO, impugnando as funções descritas na exordial, tendo sido demitido em XX.XX.20XX, vide documentos em anexo.
A reclamada impugna a assertiva do autor de que foi contratado e 20XX, na função de estagiário, sendo que o contrato de trabalho do autor com a reclamada iniciou em maio de 20XX.
Impugna ainda, função de arquiteto, pois o autor sempre foi auxiliar de encadernação.
O salário da parte autora era de R$ 1.392,00, vide anexo.
A reclamada impugna a função de arquiteto de manutenção informado pelo autor, sendo que nunca desempenhou tal atividade, mas sempre laborou como auxiliar de encadernação.
Indevida qualquer diferenças salarial, pois nunca laborou em outra função, que não a de auxiliar de encadernação.
A real atividade do autor, ou seja, auxiliar de encadernação restarão demonstradas no decorrer da instrução processual.
Desta forma, correto o salário quitado ao autor, sendo indevida qualquer diferença salarial.
O autor foi contratado para laborar 44 horas semanais, e laborava efetivamente, 8 horas diárias, vide cartões ponto que se acosta, restando impugnada a jornada declinada na exordial.
A jornada de trabalho era fielmente anotada no cartão ponto que segue em anexo. Não havia labor além do horário anotado pelo autor.
Todas as horas realizadas restaram pagas, tanto com adicional de 50 como de 100, requerendo a devida compensação e/ou abatimento dos valores já recebidos pelo autor.
O reclamante foi contratado para a função de auxiliar de encadernação, e esta era a única atividade desenvolvida pelo reclamante.
Este jamais foi arquiteto ou estagiário, jamais substituiu colega em outra função, não havendo o que falar em desvio de função.
I – NO MÉRITO
1. Do alegado desvio de função
Conforme já declinado no tópico acima, o autor nunca desempenhou outra função se não a contratada, ou seja, auxiliar de encadernação.
O salário pago ao autor é correspondente à função contratada, não havendo o que falar em pagamento de diferenças salariais.
A instrução processual e a oitiva de testemunhas confirmará quais as atividades desempenhadas pelo autor, bem como, de que este nunca teve outra atribuição que não a de auxiliar de encadernação.
Desta forma, não faz jus ao desvio de função pleiteado.
Indevida retificação da CTPS do obreiro, como pretende.
Indevido o pedido de letra "a", "b" e "c" da exordial.
2. Da real jornada de trabalho
O autor foi contratado para laborar 44 horas semanais conforme contrato de trabalho que se acosta.
Toda a jornada desempenhada pelo autor restou registrada nos cartões ponto em anexo, não havia labor em horário extraordinário.
Não havia labor aos sábados, domingos e feriados, restando impugnada a jornada declina na exordial, eis que irreal.
A demandada acosta os cartões ponto reiterando a jornada de 44 horas semanais a que foi contratada e fielmente cumprida.
A reclamante nunca realizou horas extras, sendo inverídica a alegação de que eram realizadas sem o respectivo pagamento.
O horário de trabalho do autor era aquele para o qual foi contratado, conforme cartões ponto em anexo.
Registra-se que não preenchidos em uma única oportunidade como alega, mas sim, diariamente.
Da análise dos registros de horários verifica-se que estes não são britânicos, devendo ser declarados válidos.
Acaso o autor tenha laborado em algum horário extraordinário, recebeu o respectivo pagamento, requerendo a devida compensação e/ou abatimento.
Assim, não faz jus a qualquer pagamento de horas extras e reflexos.
Não faz jus, ainda, ao pagamento de adicional para trabalho em dias de repouso, pois conforma acima declinado, o autor nunca prestou serviços nos referidos períodos de repouso.
Indevido também os reflexos daí decorrentes.
Os intervalos sempre foram gozados, conforme se verifica nos registros de horários em anexo, não havendo o que falar em pagamento deste período.
Indevido o pedido no aspecto.
3. Da inexistência de insalubridade e/ou periculosidade
A reclamada impugna o tópico da exordial, pois o autor não estava sujeito, a condições insalubres e muito menos perigosas durante o contrato de trabalho.
Absurda a alegação de que fazia trabalhos na parte elétrica do prédio.
Conforme atividades descritas pelo autor, este não laborava exposto a agentes insalubres, sendo necessária peritagem para confirmar tais assertivas.
Desta forma, nenhum valor é devido ao autor, e se acaso não for este o entendimento do julgador, cabe registrar que acaso deferido algum direito ao adicional, o que se fala apenas em argumentação, qualquer pagamento deve incidir sobre o salário mínimo do reclamante, conforme entendimento pacífico da jurisprudência.
187012875 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – BASE DE CÁLCULO – A base de cálculo do adicional de insalubridade é o salário mínimo de que cogita o artigo 76 da CLT. (TRT 12ª R. – RO-V00662-2002-011-12-00-8 – (0158538404/2002) – Florianópolis – 2ª T. – Rel. Juiz Dilnei Ângelo Biléssimo.
187012892 – ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – PROPORCIONALIDADE – INEXISTÊNCIA – O adicional de insalubridade é pago com base em percentual estipulado e com base no salário mínimo, independentemente da jornada de trabalho cumprida pelo empregado ou do tempo de exposição aos agentes nocivos à saúde, conforme determina o art. 192 da CLT. (TRT 12ª R. – RO-V-A 00255-2001-012-12-00-6 – (01602/20037675/2002) – Florianópolis – 3ª T. – Relª Juíza Sandra Márcia Wambier – J. 30.01.2003)
Assim, indevido o pedido de pagamento de adicional de periculosidade.
O reclamante não faz jus à cumulação dos adicionais, tendo em vista a vedação legal de tal pedido.
A reclamada acosta dois laudos paradigmas, confirmando que as atividades desempenhadas pelos empregados não eram insalubres.
Indevido o principal, indevidos os reflexos daí decorrentes.
Indevido o pedido de letra pagamento de adicional de insalubridade/perisulosidade e reflexos daí decorrentes.
4. Da inaplicabilidade das multas do art. 467 e 477 da CLT
O autor não faz jus a multa prevista nos artigos 467 e 477 da CLT, pois todos os tópicos e pedidos da presente demanda restaram controvertidos e a rescisão foi quitada de forma correta e tempestiva.
Indevido o pedido de multa dos artigos 467 e 477 da CLT.
5. Do FGTS e multa de 40%
Corretos os recolhimentos fundiários da conta vinculada do autor, conforme se comprova pelos documentos em anexo, sendo indevida qualquer diferença.
O autor sempre recebeu, com exatidão, os recolhimentos fundiários, requerendo a devida compensação e/ou abatimento dos valores já recebidos.
O autor recebeu, ainda, pagamento da multa rescisória de 40%, conforme extrato em anexo, sendo indevidas diferenças.
6. Das férias e 13º salário
Corretos os pagamentos das férias e 13º salários da contratualidade, conforme se depreende dos recibos em anexo, sendo impróprio o pedido de diferenças, como pretende o autor.
Requer a compensação e/ou abatimento dos valores já recebidos, sendo que no TRCT se encontram os valores pertinentes ao último ano de contrato, de forma proporcional.
Indevidas diferenças, como pretende o autor.
7. Do novo regramento acerca dos honorários
A Lei que altera norma processual tem vigência imediata, inclusive para os processos em curso, nos termos previsto no artigo 14 do CPC:
“Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”
Sobre honorários sucumbencias, a regra processual vigente (art. 791-A da CLT) prevê:
“Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:
I – o grau de zelo do profissional;
II – o lugar de prestação do serviço;
III – a natureza e a importância da causa;
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.”
Assim, sendo julgado improcedente ou extinto o processo, requer a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Procurador da reclamada no percentual de 15% do valor da causa, com base no respectivo dispositivo legal, ou, sucessivamente, fixada a sucumbência parcial que trata o §3º do artigo 791-A da CLT caso procedente a demanda em parte.
Por fim, no caso de provimento da ação, requer sejam os honorários advocatícios do procurador da parte adversa limitados ao percentual máximo previsto de 15%, sem prejuízo de fixação de percentual inferior, conforme regramento do §2º do artigo 791-A da CLT.
Portanto, são improcedentes as pretensões de custas, correção monetária, juros e honorários advocatícios, bem como a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Improcedentes os pedidos correspondentes da inicial e requerimentos.
8. Da exibição de documentos
Por oportuno, frise-se que todos os documentos acostados aos autos são suficientes para comprovar a inexistência de fundamento das alegações da Reclamante, inclusive os ora juntados.
A despeito de a Reclamante não ter cumprido os requisitos elencados no artigo 356 do CPC, ressalta-se que o Reclamado, junta nesta oportunidade todos os documentos necessários ao julgamento da lide.
Além disso, compete a Reclamante comprovar o alegado, conforme se argumenta abaixo.
Requer, outrossim, seja permitido ao Reclamado juntar na fase de execução os documentos eventualmente necessários à liquidação de sentença.
9. Impugnação aos documentos
Impugnam-se os documentos juntados pelo Reclamante, pois não são hábeis a provar as suas alegações. Tais documentos, ao contrário do pretendido pela parte Reclamante, são inclusive suporte para a presente defesa.
Impugnam-se os subsídios jurisprudenciais juntados com a petição inicial porquanto as mesmas versam sobre suporte fático diverso do contido nos presentes autos.
III- DOS PEDIDOS
Requer seja a pretensão da Reclamante julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE no mérito em relação a todos os pedidos constantes da inicial, principais, sucessivos e acessórios, pelos fatos e fundamentos jurídicos sustentados no decorrer da presente peça processual, que deverão ser considerados como aqui transcritos a fim de alicerçar o presente pedido.
Por cautela, requer, na eventual procedência da ação, sejam deferidos os abatimentos/deduções de eventuais valores já pagos ao Reclamante em relação às verbas pleiteadas na inicial.
REQUER, ad argumentandum tantum, na hipótese de eventual condenação no pagamento de qualquer item no pedido, o deferimento dos competentes descontos para o Imposto de Renda e Previdência Social.
Requer que a Reclamante apresente a última declaração de imposto de renda para fins de AJG.
Requer, finalmente, seja permitido ao Reclamado a possibilidade de demonstrar os fatos alegados por meio de todas as provas em Direito admitidas, mormente a testemunhal, documental e a pericial.
O advogado signatário declara serem autênticas as cópias dos documentos ora juntadas aos autos, conforme art. 830 da CLT.
O Reclamado impugna na totalidade a documentação juntada aos autos pelo Reclamante, haja vista que imprestável para fazer prova da pretensão contida na presente Reclamatória.
Termos em que pede e espera deferimento.
XXXXXXXXXX, XX de junho de 2018.
XXXXXX XXXXXX
OAB/XX nº. XX.XXX