EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 22ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL
Proc. nº: 2012.001.121738-0
EDMAR SILVA DUARTE, nos autos da Ação de Despejo por Falta de Pagamento c/c Cobrança de Auguéis e Encargos que lhe move o ESPÓLIO DE PEROLA ASSAYAG ABRESSOR, vem, por intermédio da Defensoria Pública que funciona junto a este d. Juízo, com alicerce no artigo 62, inciso II da Lei Nacional nº 8245/91, apresentar a sua
Inicialmente, afirma, nos termos da Lei 1060/50, ser juridicamente hipossuficiente, sem possuir condições econômicas de arcar com o pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, indicando para patrocinar a causa a advogado teresina-PI em exercício no órgão de atuação junto a este Juízo.
1. A presente demanda encontra-se prejudicada em virtude de ter perdido seu objeto, pois, conforme a autora não se encontra na posse do imóvel desde o dia 27 de janeiro do ano corrente, visando a rescisão do contrato ora em curso.
2. Desta forma, a ação perdeu seu escopo, devendo ser o pedido de despejo julgado extinto, sem o exame do mérito, na forma do art. 267, VI por falta de interesse processual.
3. Ressalte-se, que a ora Contestante, por inúmeras vezes não logrou êxito na entrega das chaves do imóvel, visto que a Autora recusava-se a recebê-las, razão pela qual, ainda não rescindiu o presente contrato de locação, fazendo jus a entrega judicial das chaves do imóvel.
4. A Ré celebrou contrato de aluguel com o Autor em outubro de 1996, tendo desde então sempre cumprido com as obrigações nele assumidas.
5. Ocorre que, por circunstâncias alheias a sua vontade, em razão de dificuldades econômicas, a Ré ficou impedida de honrar o pagamento das verbas locatícias a partir de junho de 2012.
6.Outrossim, desejando adimplir suas obrigações, a ora contestante requer a remessa dos autos ao I. Contador Judicial a fim de que se atualize o valor da dívida, abatendo-se deste valor a quantia referente aos honorários advocatícios e custas judiciais, em razão de ser a ré requerente da gratuidade de Justiça.
7. Tão logo, os autos retornem do I. Contador Judicial, protesta a Defensoria por vista dos autos a fim de efetuar proposta para o pagamento da dívida.
Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas, em especial, depoimento pessoal do Autor, prova documental superveniente e prova testemunhal.
Termos em que,
p. deferimento.
Rio de Janeiro, 05 de fevereiro de 2003
Denise de Araujo Capiberibe
Defensor Público
Mat. 852.742-6
Nathalia do Valle P. Lisboa
Estagiária da DPGE
Mat. 22807-02
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.
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