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[MODELO] Contestação – Demarcação de divisas – Falta de interesse de agir

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MANGARATIBA

Proc. nº: 3627/98

e, brasileiros, casados, residentes na Rua C, quadra P, lote 4-A, Loteamento Vila, Muriqui, nos autos da Ação Demarcatória que move ,M, vêm, por intermédio da Defensoria Pública, apresentar sua

CONTESTAÇÃO

pelos fundamentos de fato e de direito que passa a expor:

I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

1.1. Inicialmente, afirmam, nos termos da Lei 1060/50 serem pessoas juridicamente pobres, não possuindo, desta forma, condições de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, motivo pelo qual, fazem jus ao benefício da Gratuidade de Justiça e Assistência Jurídica Integral, nomeando para tanto, o Defensor Público em exercício perante este Órgão de Atuação, como de direito.

II – DOS FATOS

2.1. Os Réus residem no imóvel situado na Rua C, quadra P, lote 4-A do loteamento denominado Vila Balneária Montmar, Muriqui, há mais de onze anos, posto que o adquiriram, em 04/04/1988, de JOSÉ FERNANDES SOBRINHO, conforme se verifica da certidão de fls. 14.

2.2. Na época, o lote de terreno já se encontrava desmembrado e já havia uma acessão, composta por uma casa medindo 97,50 metros quadrados, conforme se constata da planta que segue anexa (doc.1).

2.3. De fato, os primitivos proprietários vinham exercendo a posse mansa e pacífica e sem qualquer oposição sobre a área onde atualmente está situado o lote 4-A há mais de 25 (vinte e cinco) anos.

2.4. Com relação a ordem de aquisições do referido imóvel, cumpre serem feitos os seguintes esclarecimentos:

  1. Desde meados da década de 1960 até o ano de 1979, o imóvel localizado no lote 4, matrícula 1663, pertencia ao Sr. RUBENS CARNEIRO COUTINHO e sua esposa, VERA ARNAUD COUTINHO, que exerceram, sem qualquer oposição, a posse sobre o aludido terreno (fls. 25);
  2. Em 19.03.1979, o terreno localizado no lote 4 foi objeto de promessa de venda aos Srs. JOSÉ PEREIRA DE CARVALHO e HELENITA CASTIGLIONI DE CARVALHO, tendo sido efetivada a venda em 18.06.1980, como se constata da certidão de fls. 25;
  3. Em 28.07.1986, o referido lote foi adquirido por JOSÉ FERNANDES SOBRINHO e MARIA RITA DE OLIVEIRA FERNANDES, como se constata do documento de fls. 13;
  4. Em 19.02.1987, o terreno localizado no lote 4 foi desmembrado em dois lotes, a saber: lote 4-A e lote 4-B, matriculados sob os nºs 3813 e 3814, respectivamente, como se atesta da certidão de fls. 13;
  5. Em 04.04.1988, o lote 4-A, resultado do desmembramento, foi adquirido pelos ora Réus, SILVIO DUARTE DOS SANTOS e ALZERINDA COELHO DOS SANTOS, conforme se verifica da certidão acostada às fls. 13.

2.5. Somente agora, após muito mais de 20 anos de exercício, pelos diversos adquirentes do terreno em tela, de todos os poderes inerentes ao domínio, eis que surge o pseudo proprietário do imóvel localizado no lote 5 do referido loteamento, dizendo-se proprietário e legítimo possuidor de um terreno adquirido em 1965 (fls. 10) a fim de reivindicar a demarcação das divisas com a conseqüente reintegração de posse do terreno de sua propriedade.

2.6. Contudo, como restará demonstrado ao final, a presente ação não merece prosperar pelas razões expostas nos capítulos que se seguem.

III – PRELIMINARMENTE

– Da Falta de Interesse de Agir

3.1. A ação demarcatória tem como objetivo proceder à demarcação entre dois prédios, aviventar rumos apagados e renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas.

3.2. No presente caso, o Autor, em síntese, alega que haveria um erro no Registro de Imóveis e que os Réus estariam ocupando terreno que é de sua propriedade, conforme se depreende da leitura dos seguintes trechos da inicial ora transcritos:

"Cabe ressaltar o ERRO que se estampa na Certidão do Registro de Imóveis, qual seja: o confrontante do lote 4-A, à direita, é o lote do Suplicante (5) e não o lote 03, que fica à esquerda, sendo de consignar também que a medida na dita extensão é de 38 m e JAMAIS 48 m, como se vê na referida certidão…"

(…)

" … RESOLVEU o Suplicante VISITAR seu imóvel; tal, porém, não conseguiu, pois FOI ele "ENGOLIDO" por um dos confrontantes, haja vista, como visual, estarem APENAS, lado a lado, os LOTES 7(EX-6-7) e 4-A (ex-4)…" (grifos nossos)

3.3. Da narrativa contida na exordial, percebe-se, de imediato, o erro do Autor ao escolher o procedimento da Ação Demarcatória para postular sua pretensão, uma vez que esta espécie de ação somente é cabível ao proprietário de determinado imóvel em face de seu confinante de demarcar as divisas, aviventar os rumos apagados e renovar os marcos destruídos ou arruinados, devendo, para tanto, ser clara e incontestável a propriedade e os limites de confrontação contidos no Registro de Imóveis.

3.4. O Autor, primeiramente, contesta erros quanto à dimensão e localização de lote 4-A, contidos na certidão do RGI (fls. 13), sendo certo que o procedimento adequado para postular tais modificações não pode ser feito via Ação Demarcatória, mas sim por meio de Ação de Retificação ou Anulação de Registro. Daí a primeira impropriedade da via eleita, e, portanto, a falta de interesse de agir do Autor.

3.5. Posteriormente, o Autor deixa claro que o terreno do qual se diz proprietário encontra-se ocupado pelo Réus, vez que afirma categoricamente que o seu terreno foi "ENGOLIDO por um dos confrontantes".

3.6. Se de fato o terreno de propriedade do Autor encontra-se ocupado pelos Réus, como afirmado pelo Autor, não há que se falar em Ação Demarcatória, já que não existe o que ser demarcado, mas sim em Ação Reivindicatória pura e simplesmente, pois este é o procedimento adequado para o proprietário que deseja reaver o imóvel ocupado por terceiros ilegitimamente.

3.7. Diante de tais fatos incontestáveis, falta interesse de agir ao Autor, eis que esta condição da ação é composta pela necessidade e pela adequação da via eleita, sendo certo que faltando um desses requisitos, o Autor será considerado carecedor do direito de ação.

3.8. No presente caso, a via eleita não foi adequada ao pedido postulado pelo Autor, uma vez que este escolheu provimento inadequado para a tutela da posição jurídica de vantagem narrada na inicial.

3.9. Nesse mesmo sentido, cabe transcrever as seguintes decisões a respeito da matéria ora discutida:

"AÇÃO DEMARCATÓRIA. OBJETO. AÇÃO PRÓPRIA.

O objeto da ação demarcatória deve ser sempre limitado às divergências sobre a linde entre os prédios confinantes, nunca sobre o locus, vale dizer, sobre a titularidade dos imóveis demarcandos, caso em que deverá o lindeiro, interessado em alterar as dimensões das propriedades limítrofes, valer-se de outra tutela." (TJPR, Ap. Cív. 52855-8, Londrina, Rel: Juiz Munir Karam (Conv.), Julg. em 25/02/97) (grifos nossos)

"AÇÃO DEMARCATÓRIA. CONFINANTE QUE ALEGA INVASÃO DA DIVISA. PRETENSÃO DOS AUTORES EM REAVER PARTE DA ÁREA QUE SUPOSTAMENTE LHES FALTA. LIMITE DOS IMÓVEIS PERFEITAMENTE EXTREMADOS.

Havendo entre os imóveis lindeiros limites certos, conhecidos, determinados e respeitados há muito tempo, ainda que não correspondam precisamente aos títulos dominiais, incabível se torna a demarcatória. A presença de linha de confrontação, embora inexata, ou arbitrária, acompanhada de posse exclusiva de uma das partes preclui o uso da «actio finium." (TJPR, Ap. Cív. 52855-8, Londrina, Rel: Juiz Munir Karam (Conv.), Julg. em 25/02/97) (grifos nossos)

3.10. Como bem acentuado pela decisão em epígrafe, na ação demarcatória não se discute a titularidade dos imóveis demarcandos, mas tão somente as divisas existentes entre estes, sendo certa a dimensão da propriedade de acordo com o título aquisitivo.

3.11. No caso em tela, percebe-se nitidamente que o Autor deseja reaver o imóvel ocupado pelos Autores, e não delimitar as divisas existentes entre os dois imóveis, já que, segundo sua própria peça inicial, seu terreno foi totalmente "engolido" por um dos confrontantes.

3.12. O Autor, portanto, deveria ter se utilizado da Ação Reivindicatória e não da via ora eleita, pois quem deseja reaver imóvel totalmente ocupado por terceiros ilegitimamente só tem dois caminhos a seguir: ou ingressa com a Ação Reivindicatória, que compete ao proprietário não possuidor contra o possuidor não proprietário ou então propõe Ação de Reintegração de Posse que compete ao Possuidor que tem sua posse esbulhada por terceiros.

3.13. Para o Autor, como nunca exerceu a posse sobre o imóvel, a única via a ser eleita seria a Ação de Reivindicação de Domínio, mas nunca, como é lógico, Ação Demarcatória, já que na verdade não há o que se demarcar, aviventar ou fixar.

3.14. Aliás, cabe ressaltar que o imóvel ocupados pelos Réus encontra-se totalmente delimitado, havendo, portanto, desnecessidade da demarcação por já existirem limites, sendo esta outra razão pela qual o Autor deve ser considerado carecedor da ação em razão da falta de interesse de agir.

3.15. Seguindo este entendimento, cabe ser transcrita a seguinte decisão a respeito da matéria:

"AÇÃO DEMARCATÓRIA. QUANDO É ADMISSÍVEL. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS. CARÊNCIA DE AÇÃO.

Demarca-se o que não tem divisas ou aquilo cujas divisas estão desaparecidas. Existindo as confrontações, não obstante em desproporção com o título de propriedade não é a demarcatória a ação adequada, que não é própria para dirimir dúvidas sobre extremas, previamente traçadas e visivelmente existentes no terreno tanto é certo que já na inicial o autor reconhece tais limites, pois este tipo de ação visa a fixação de rumos inexistentes ou a sua aviventação." (Ap. Cív. 34.761, Des. Anselmo Cerello) (TJSC, Ap. Cív. 39890, Xaxim, Rel: Des. Newton Trisotto, D.J. 15/04/96) (grifos nossos)

"AÇÃO DE DEMARCAÇÃO DE IMÓVEIS URBANOS. TERRENOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÊNCIA DA AÇÃO DEMARCATÓRIA.

Terreno cujos limites se pretende extremar no solo faz parte de um todo maior indiviso. Assim o define os títulos de domínio dos proprietários dos terrenos na área maior situados. A ação de demarcação pressupõe a preexistência de linhas limítrofes entre os dois imóveis confinantes. E que tenham desaparecido ou apagado por obra do tempo, ou por terem sido destruídas pela mão do homem ou por ação da natureza. Ausentes tais pressupostos, cabível não será a ação de demarcação de terras. Ação, no caso, que teve o processo extinto por carência, ausente a possibilidade jurídica do pedido. Improvimento do apelo dos autores." (TJRS, Ap. Cív. 147348, Santa Rosa, Rel: Des. Osvaldo Stefanello, Julg. em 01/10/96, D.J. 17/01/97) (grifos nossos)

3.16. Diante de todos os argumentos expostos, requer a V. Exa. se digne acolher a preliminar ora suscitada, reconhecendo a falta de interesse de agir do Autor para demandar em Ação Demarcatória, diante dos fatos narrados na própria inicial.

IV – NO MÉRITO

– Das Confrontações dos Terrenos –

4.1. Na remota hipótese de não ser acolhida por V. Exa. a preliminar acima argüida, o que se admite unicamente por amor ao debate jurídico e em atendimento ao Princípio da Eventualidade, ainda assim, no mérito não merece prosperar a presente ação. Senão vejamos.

4.2. Os Réus e os proprietários que os antecederam sempre ocuparam o terreno que ora o Autor se diz proprietário e em relação ao qual afirma que foi "engolido" por um dos confrontantes.

4.3. Com relação à medida de 48 metros pelo lado esquerdo do lote 4-A (fls. 13), contestada pelo Autor que aduziu que na verdade deveriam ser 38 metros, deve ser esclarecido que isso se deu em decorrência do corte no terreno em razão do desmembramento operado do lote 4 nos lotes 4-A e 4-B, cuja soma dos segmentos totaliza 48 metros, permanecendo, porém, a medida de 38 metros pelo lado esquerdo na confrontação entre o antigo lote 4 (atual lote 4-A e 4-B) com o terreno vizinho.

4.4. Assim, não há que se falar em erro no tocante as medidas descritas na certidão de fls. 13, pois esta nada mais fez que manter os padrões anteriores e descrever a realidade dos fatos, considerando o desmembramento operado.

– Do Usucapião –

4.5. Com relação à alegada invasão perpetrada pelos Réus no terreno pertencente ao Autor, cabe aduzir que, na remota hipótese, de ser comprovado que os Réus estão ocupando terreno que, na verdade, é de propriedade do Suplicante, operou-se a prescrição aquisitiva em favor dos Réus.

4.6. Isto porque estão presentes todos os requisitos exigidos legalmente para efeitos de usucapião, qual seja, a posse ad usucapionem, o lapso temporal exigido por lei e coisa suscetível de usucapião.

4.7. De fato, os Réus e os proprietários que os antecederam vêm ocupando o terreno de forma contínua, sem interrupção nem contestação de quem quer que seja e com animus domini, posto que têm a postura de quem se considera, de fato, proprietário da coisa, pagando impostos e taxas relativas ao imóvel, inclusive IPTU, como se percebe dos documentos anexos (docs. 2/5), zelando pela coisa como se sua fosse, construindo no local e residindo na acessão erguida e como poderá ser comprovado mediante a oitiva das testemunhas abaixo arroladas.

4.8. Ademais, o terreno ocupado pelos Réus é suscetível de usucapião, por se tratar de terra particular sem qualquer restrição que impeça a sua aquisição prescritiva.

4.9. Quanto ao lapso temporal de ocupação do terreno pelos Réus, considerando a accessio possessionis operada em razão das diversas transferências de domínio efetuadas, restará, ao final, comprovado que o referido lote de terreno encontra-se ocupado pelos diversos proprietários há mais de 20 anos, como restará provado pela prova oral a ser produzida, dando-lhes direito a adquirir o imóvel mediante o usucapião extraordinário nos termos do Art. 550 do Código Civil.

4.10. Por outro lado, e já que presentes os requisitos da boa-fé e justo título, têm os Réus o direito de usucapir o imóvel segundo as regras do Art. 551 do Código Civil, que exige lapso temporal menor de 15 anos entre ausentes para efeitos de usucapião.

4.11. Isto porque, os Réus detém o registro da propriedade ora contestada pelo Autor, sendo este o justo título de sua posse, como se verifica da certidão do RGI de fls. 13 e da escritura de compra e venda que segue anexa (doc.6).

4.12. Outrossim, os Réus sempre exercitaram sua posse animo domini com boa-fé, considerando que sempre tiveram a convicção de que o imóvel por eles possuído lhes pertenciam, em virtude de terem adquirido o referido imóvel de seu real proprietário, ignorando, assim, qualquer vício que lhe impediria adquirir a coisa legitimamente.

4.13. Assim sendo, seja em razão de já ter-se operado o usucapião extraordinário ou até mesmo o usucapião ordinário em face dos Réus, falece ao Autor direito de desejar demarcar ou reaver o imóvel do qual se diz proprietário, uma vez que pela posse prolongada animus domini do terreno em tela os Réus adquiriram, segundo as regras do Código Civil, a propriedade do imóvel que ocupam, nenhum direito mais cabendo ao Autor.

– Do Direito à Indenização pelas Benfeitorias existentes no Local –

4.14. Deve-se ressaltar que os Réus estavam de boa-fé quando adquiriram o terreno que ora o Autor se diz proprietário, razão pela qual devem ser ressarcidos pelas benfeitorias e acessões existentes no local, nos termos dos Arts. 547, 1ª parte, e 516, ambos do Código Civil, na remota probabilidade da presente ação ser julgada procedente, devendo o valor destas ser apurado mediante liquidação de sentença.

– Do Direito de Retenção –

4.15. Os Réus têm direito a serem mantidos na posse do imóvel, enquanto não lhes for paga a devida indenização pelo Autor, na eventualidade de ser este reintegrado na posse do imóvel em questão, pelas acessões e benfeitorias realizadas no terreno, com fulcro nos Arts. 516, parte final, e 545, ambos do Código Civil e Art. 744 e parágrafo único do Código de Processo Civil.

– Do Pedido Indenizatório Reclamado pelo Autor –

4.16. Não há que se falar em indenização a ser paga ao Autor, na remota hipótese de ser julgada procedente a presente ação, uma vez que este não teve qualquer prejuízo em razão da ocupação da área pelos Réus, mas, muito pelo contrário, a conduta destes só trouxe benefícios para área, com a limpeza e conservação do local.

V – CONCLUSÃO

5.1. Isto posto, requerem a V. Exa. o seguinte:

(i) Seja concedida a Gratuidade de Justiça pleiteada;

(ii) Seja acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, julgando o Autor carecedor de ação e, consequentemente, julgando extinto o processo sem julgamento do mérito, com fulcro no Art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil.

(iii) Seja julgado improcedente o pedido autoral, considerando as razões acima expostas, para que, ao final, sejam os Réus mantidos na posse do terreno e das benfeitorias existentes no referido terreno;

(iv) Seja, consequentemente, o Autor condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública Geral do Estado.

5.3. Protesta pela produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente, pelo depoimento de testemunhas, cujo rol segue abaixo, bem como, pelo depoimento pessoal da parte Autora, prova documental superveniente e prova pericial.

Termos em que,

p. deferimento.

Mangaratiba, 12 de janeiro de 2000.

Rol de Testemunhas:

1)_______________________________________________________________________________________________________________________________________________.

2)_______________________________________________________________________________________________________________________________________________.

3)_______________________________________________________________________________________________________________________________________________.

4)_______________________________________________________________________________________________________________________________________________.

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