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[MODELO] CONTESTAÇÃO – DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE TÍTULO PROTESTADO

CONTESTAÇÃO – DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO JUDICIAL – TÍTULO PROTESTADO – NOVO CPC

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ____________ DA COMARCA DE __________________ – ___

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____________ Ltda. Já devidamente qualificado nos autos da DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE TÍTULO, ação supra que lhe move ____________, por seu procurador infra-assinado, vem, respeitosamente perante V. Exª, apresentar sua

CONTESTAÇÃO, com fulcro no artigo 335 do CPC/2015

e o faz pelos fundamentos a seguir expostos:

O requerido ajuizou ação de cobrança de aluguéis contra o requerente, perante o Juizado Especial Cível desta Capital, vindo este último a ser condenado, em sentença já transitada em julgado (conforme cópia e certidão anexas), ao pagamento da quantia líquida de R$ ______ (_________ reais).

Preenchendo os requisitos legais, o requerido apresentou o título judicial a protesto. E chegando o ato ao conhecimento do requerente, este cuidou de ajuizar ação de sustação de protesto, com o intuito de obstar a sua anotação.

Assim, dando regular prosseguimento à ação, o autor intentou a presente ação principal declaratória de nulidade de título. O autor, dissimuladamente, alega a inexistência de qualquer relação jurídica entre as partes que pudesse ensejar a criação do título. Fundamenta seu pedido dizendo que, sendo a sentença um título executivo judicial, caberia ao credor propor ação de execução, sobremaneira por ser ela ilíquida e carecedora de acertamento do quantum debeatur, além de suscitar a impossibilidade legal do protesto do decisório.

Todavia, o pedido inicial apresenta-se ausente de qualquer fundamentação jurídica idônea a ensejar o seu julgamento de procedência, conforme será demonstrado.

PRELIMINAR DE INVIABILIDADE DA PRESENTE AÇÃO DECLARATÓRIA

A presente ação visa a declaração de nulidade do título executivo judicial, qual seja, a sentença proferida na ação de cobrança de aluguéis ajuizada pelo réu perante o Juizado Especial Cível desta Capital. Entretanto, olvida-se o autor de que se trata de sentença condenatória que já foi alcançada pelo manto da coisa julgada, operando seus efeitos positivos e negativos, quais sejam, o de impedir nova discussão sobre a lide solucionada e o de dever ser respeitado, em outras demandas, o assentado na decisão.

Assim, não é a relação jurídica constante da sentença passível de ser declarada nula pela ação proposta. Legalmente, só seria possível a desconstituição do título judicial por meio de ação rescisória proposta perante Tribunal.

Esse é o entendimento dominante da doutrina pátria, senão veja-se:

"E, ‘quando a sentença é nula, por uma das razões qualificadas em lei, concede-se ao interessado ação para pleitear a declaração de nulidade’.

Trata-se da ação rescisória, que não se confunde com o recurso justamente por atacar uma decisão já sob o efeito da res judicata. […] A ação rescisória é tecnicamente ação, portanto. Visa a rescindir, a romper, a cindir a sentença como ato jurídico viciado. Conceituam-na Bueno Vidigal e Amaral Santos como ‘a ação pela qual se pede a declaração de nulidade da sentença’". (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. 28. ed. Rio de Janeiro: Forense, v. I, 1999. p. 651-652).

Assim, resta clara a inviabilidade da presente ação proposta pelo autor, a fim de desconstituir sentença já transitada em julgado. Inexistindo, pois, um processo principal viável, não se pode julgar procedente a ação, sob pena de ferir-se a ordem jurídica, devendo, portanto, ser julgado improcedente o pedido inicial.

DA POSSIBILIDADE LEGAL DO PROTESTO DE TÍTULO JUDICIAL

O primeiro artigo da lei que dispõe sobre protestos de títulos, Lei nº 9.492, de 10.09.1997, além de emitir o conceito legal do instituto jurídico, admite a possibilidade de levar-se a protesto qualquer documento de dívida. Veja-se:

"Art. 1º Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida."

A doutrina é acorde quanto à qualidade dos títulos que podem ser protestados: qualquer documento de dívida não paga. Comporta aqui mencionar-se a lição de JOÃO ROBERTO PARIZATO, que, em sua obra "Nova Lei de Protesto de Títulos", Editora de Direito, assevera:

"O protesto de títulos se faz como medida probatória de falta de cumprimento de determinada obrigação firmada em título de crédito ou outros documentos de dívida, pressupondo-se que esse tenha vencido e não tenha sido pago pelo devedor".

Destarte, sendo a sentença apresentada a protesto é um documento que contém obrigação líquida, exigível e não paga pelo devedor, não há falar-se na impossibilidade do aperfeiçoamento de seu protesto.

Para ilustrar, reproduz-se jurisprudência pertinente à matéria:

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CAUTELAR DE PROTESTO – PROTESTO DE TÍTULO JUDICIAL – POSSIBILIDADE – INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 1º DA LEI Nº 9.492/1997 – ILIQUIDEZ DO TÍTULO – INOCORRÊNCIA. É perfeitamente viável a realização do protesto de título executivo judicial por força do disposto no artigo 1º da Lei nº 9.492/1997. Inexiste qualquer óbice no ordenamento jurídico no sentido de efetuar o protesto de título executivo judicial. A apuração dos valores objeto da condenação exige simples cálculos aritméticos e a possível ocorrência de eventual excesso na cobrança promovida pelo exequente não retira a liquidez do título que fundamenta a sua pretensão. (Apelação Cível nº 0238485-92.2006.8.13.0372, 14ª Câmara Cível do TJMG, Rel. Rogério Medeiros. J. 14.07.2011, unânime, Publ. 09.08.2011).

De salientar-se que o título executivo judicial levado a protesto, em estreita atenção às disposições legais, enuncia obrigação líquida, o pagamento da quantia já mencionada, pois a Lei nº 9.099, de 26.09.1995, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais, em seu art. 52, I, prevê que "as sentenças serão necessariamente líquidas". Quanto à sua exigibilidade, está ela comprovada pela sua certidão de trânsito em julgado.

Aliás, improcedente o argumento do autor de que não pode o título judicial ser protestado, em razão do procedimento correto ser a execução.

Ora, o processo de execução é instrumento colocado à disposição do credor para ver implementado no mundo real o seu direito constante de um título. Contudo, toca também ao credor a faculdade de protestar esse mesmo título, uma vez que o protesto servirá de prova da inadimplência do devedor. Dentro da ordem jurídica vigente, o protesto e o processo de execução podem perfeitamente coexistir. São institutos distintos e sem qualquer incompatibilidade legal.

Assim, resta clara a possibilidade legal do protesto de sentença cível condenatória, o que implica no necessário julgamento de improcedência do pedido inicial.

DO PEDIDO

Pelo que se expôs, requer o réu que seja imediatamente revogada a liminar concedida e, ao final, julgado improcedente o pedido da vestibular, com a condenação do autor nas verbas sucumbenciais de estilo.

A prova juntada ao processo cautelar, que ora se reproduz, já é mais do que suficiente para o julgamento antecipado da lide. Se, entretanto, este não for o entendimento do douto juízo, protesta pela produção de provas por todos os meios admitidos em direito.

Outrossim, requer a juntada do instrumento de mandato anexo e que o nome dos advogados passem a integrar as intimações. O endereço dos advogados do réu, para intimação, é o constante do timbre desta petição.

Nestes termos,

Pede deferimento.

[Local] [data]

__________________________________

[Nome Advogado] – [OAB] [UF].

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