[MODELO] Contestação – Danos morais por publicação de matéria difamatória após greve
EXCELENTÍSSIMO(a) SENHOR(a) DOUTOR(a) JUIZ(a) DA XXª VARA DO TRABALHO DE XXXXXXXXX – XX
Processo n.º: XXXXXXX-XX.XXXX.X.XX.XXXX
XXXXXX Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ XXXXXXXXX, por seu advogado signatário, instrumento de mandato incluso, com sede à XXXXXXXX, XXX – na cidade de XXXXXXXX–XX, local onde recebe notificações, comparece perante esse Meritíssimo Juízo para oferecer CONTESTAÇÃO à Reclamatória Trabalhista que lhe move XXXXXX XXXXXXXX, mediante as razões que passa a expor:
I – DA SÍNTESE DA DEMANDA
A reclamante foi contratada para exercer a função de atendente em XX.XX.19XX, quando optou pelo regime do FGTS.
A autora afirma que é dirigente sindical, e sempre esteve ao longo do pacto laboral, envolvido no movimento sindical da sua Categoria (Sindicato – XXXXXXX/XX), sendo, inclusive, Diretor Sindical.
Alega que sempre participou de todas as atividades ligadas ao Sindicato e sempre atuou na divulgação de todas as demandas da Entidade Sindical, razão pela qual afirma ser uma ativista.
Informa que em XX.XX.2014, os trabalhadores da reclamada de todo o país entraram em greve após a reclamada ameaçar cortar o plano de saúde dos trabalhadores.
Assevera que a referida greve teve duração de 42 dias e apenas findou-se após determinando do TST.
Aduz que, após o término da greve visando derrubar a força do sindicato, a empresa, de forma fútil, imoral e vergonhosa publicou no seu periódico denominando “BBBBBB” (em anexo) uma matéria onde difamava os dirigentes sindicais.
Afirma que face tal situação a Reclamada deve ser condenada ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de 20 (vinte) salários contratuais da autora ou em valor a ser arbitrado pelo Juízo considerando as condições do agressor e a hipossuficiência da Reclamante, bem como as condições vexatórias as quais foi exposta, nos termos do art. 5º inciso X da CF.
Totalmente sem fundamento as alegações contidas na peça inicial, inverídicas, fantasiosas, desprovidas de qualquer embasamento ou provas, restando desde já impugnadas.
I – NO MÉRITO
1. Das impugnações específicas
Assevera a reclamante ser dirigente “ativista”, que:
“Em XX.XX.2014, os trabalhadores dos correios de todo o país entraram em greve após a reclamada ameaçar corta o plano de saúde dos trabalhadores. A referida greve teve duração de 42 dias e apenas findou-se após determinando do TST. (…)
Após o término da greve visando derrubar a força do sindicato, a empresa, de forma fútil, imoral e vergonhosa publicou no seu periódico denominando “BBBBB” (em anexo) uma matéria onde difamava os dirigentes sindicais.
De pronto, há de se esclarecer que a greve se deu em XX/XX/2014, perdurando por 42 dias, ou seja até início de março, e a referida publicação não ocorreu logo após o término da greve como tenta fazer crer a reclamante, mas sim, em XX/09/2014, mais de 6 meses após o término da greve (conforme documento juntado pela própria reclamante).
Frisa-se que a referida publicação dos Correios ocorreu em contraposição à informativo publicizado em XX/09/2014 (no dia anterior), no site do Sindicato dos Trabalhadores XXXXXXXXX, nos seguintes termos (documento anexo):
[COLACIONAR MATÉRIA PUBLICADA/PROVA CONTRÁRIA]
E prossegue analisando os termos da proposta.
Ocorre que conforme já sobredito, o comunicado “BBBBBB” de XX/09/2014, se deu em contraposição à manifestação do SINDICATO XXXX/XX, em XX/09/2014, de carácter geral e impessoal, dirigido a todos os empregados, dirigentes ou não, sindicalizados ou não.
Ou seja, não teve a empresa o intuito de atingir nenhum dirigente de forma específica, como pretende fazer crer a autora.
Sobreleva considerar que, a lei confere tratamento diferenciado aos dirigentes sindicais, e não a Reclamada, ao enquadrá-los nas causas de suspensão. Senão vejamos:
“Suspensão do Contrato de Trabalho
Trata de suspensão do contrato de trabalho, como ensina o mestre Maurício Godinho Delgado, da: DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 2. ed. São Paulo: LTr, 2003. p. 1043.
“Sustação temporária dos principais efeitos do contrato de trabalho no tocante às partes, em virtude de um fato juridicamente relevante, sem ruptura, contudo, do vínculo contratual formado. É a sustação ampliada e recíproca dos efeitos contratuais, preservados, porém, o vínculo entre as partes.“
Assim, a hipótese de empregado eleito para o cargo de dirigente sindical, nos termos do art. 543, § 2º da CLT, no exercício de suas funções sindicais configura causa de suspensão do contrato de trabalho.
O que significa que o dirigente sindical, por estar com o contrato de trabalho suspenso, ordinariamente, não sofrerá as consequências decorrentes do exercício do direito de greve, como os empregados grevistas em geral, vez que a decorrência lógica da suspensão do contrato de trabalho, em qualquer dos casos (Acidente de trabalho ou doença após o 15º dia, durante a prestação de serviço militar obrigatório, aposentadoria por invalidez, suspensão disciplinar, etc), será a não prestação do serviço e/ou não comparecimento ao labor.
Daí a razão de ser do texto: “Quem sofreu com o desconto dos dias parados na última greve foi você, trabalhador, e não o sindicalista, que agora volta a inflamar a categoria com discursos falsos.”
Em regra, o sindicalista não sofre, nem pode sofrer desconto. Ocorre que, na prática, alguns dirigentes, com o fito de estar na mesma condição que os demais empregados da Empresa, por ocasião da deflagração de movimentos grevistas, solicitam a suspensão da liberação na condição de dirigente sindical, cuja consequência será de sustar os efeitos da suspensão do contrato de trabalho liberado (do art. 543, § 2º da CLT), nos termos da Cláusula 20 do ACT vigente:
[COLACIONAR CLÁUSULA]
Por tais razões, não merece guarida o pleito autoral.
2. Dos descontos pelos dias não compensados
Relativamente ainda à afirmação da reclamante que: “Informação essa que é falsa, pois TODOS os trabalhadores tiveram descontos em seu contracheque, inclusive o autor (vide em anexo – recibo de pagamento), independentemente de ter função sindical ou não.”
Vale salientar ainda que, a Empresa e a AAAAAA, em negociação, estabeleceram algumas regras antes que houvesse o desconto dos dias não compensados, situação que foi objeto de petição assinada em conjunto pelas partes, nos autos do Dissídio que julgou a greve da Postal Saúde e de ação específica movida pela AAAAAAAAA.
3. Da inexistência de incidência no FGTS
Quanto ao pleito de incidência de FGTS sobre as verbas deferidas (DANO MORAL) acrescidas de 40% de multa, entende-se por indevida ante a natureza jurídica das verbas pleiteadas. Além do fato do contrato de trabalho da reclamante permanecer em vigor, não havendo que se falar, portanto em multa de 40%.
4. Do alegado dano moral – inexistência de dano in re ipsa
Vai bem a indústria do dano moral. Falece de elementar lastro probante, plausibilidade e razoabilidade as alegações contidas na exordial, em clara evidência da natureza meramente mercantilista do pedido.
Nada foi carreado aos autos que indicasse a verossimilhança da tese obreira, tanto em tese jurídica quanto fática.
Como restou demonstrado pela Reclamada não houve nenhum dano a autora, a publicação realizada pela ECT não se dirigiu a autora de forma específica.
Além disso, salienta-se que a responsabilidade civil requer à sua caracterização três elementos básicos: a ação ou omissão, o dano e o nexo de causalidade entre este e aquela, consistindo o seu efeito na reparação, pecuniária ou natural.
De uma forma geral, o dano é definido como a redução do patrimônio jurídico, considerado este como o acervo de bens materiais e imateriais (a honra, a boa fama, a estima própria e a de terceiros, afeição, liberdade política e religiosa, etc.), que se sofre por ato, fato ou omissão.
O dano, como se infere pelo conceito acima, pode ser patrimonial ou moral.
Segundo JOSÉ DE AGUIAR DIAS, o dano moral, objeto do presente tópico, consiste na penosa sensação da ofensa, na humilhação perante terceiros, na dor sofrida, enfim, nos efeitos puramente psíquicos e sensoriais experimentados pela vítima do dano.
No caso presente, a Reclamante não comprovou qualquer situação descrita acima: dor, ou sofrimento a ensejar a reparação por dano moral.
Registre-se, por pertinente, que o ônus de provar a configuração do dano moral era da Reclamante, a teor do disposto no artigo 333, I, do Código de Processo Civil.
A Reclamada não cometeu nenhum ato que importasse em afronta à honra, imagem ou vida privada do trabalhador, não ensejando, portanto, a indenização por danos morais pretendida pela obreira, como dispõe o Enunciado 159, aprovado na III Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal, in verbis:
“159 – Art. 186: O dano moral, assim compreendido todo dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material”.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que a indenização por dano moral somente pode ser concedida quando resta inconteste a ocorrência de ilicitude causadora de dano, bem como o nexo de causalidade entre o dano alegado e o ato que lhe teria dado gênese.
A simples alegação da ocorrência de dano moral não é suficiente para obtenção de indenização, sendo necessária a sua comprovação, bem como o nexo de causalidade entre o sofrimento experimentado pela vítima e a conduta culposa, sob pena de enriquecimento sem causa.
No caso presente não ocorreu nenhuma ilicitude por parte da Reclamada ao patrimônio moral da reclamante.
O dano moral, para ensejar o cabimento de indenização, deve ser robustamente provado.
Para justificar a indenização é necessário que a atitude do agente seja ilícita e que tenha causado efetiva repercussão extrapatrimonial da suposta vítima. Não é o que se verifica no caso dos autos.
Dano é o resultado de uma ação ou omissão, que não esteja dentro de um exercício regular de um direito, em que o agente causa prejuízo ou viola direito de outrem, por dolo ou culpa. Tal é o comando do art. 186 do Código Civil, que, em consequência, sanciona a conduta lesionante imputando ao seu autor a obrigação de repará-la.
Por outro lado, cumpre salientar que, para a caracterização do dano moral, não se mostra suficiente a mera comprovação do evento, sendo necessário, também, que o magistrado aprecie a sua gravidade, para diferenciar o dano moral passível de indenização do mero aborrecimento.
Não se verifica ainda no caso dos autos culpa da Reclamada.
Nesse contexto, obviamente não se revelam suficientes os argumentos aduzidos pela Reclamante na tentativa de demonstrar a ocorrência de dano moral indenizável.
5. Do novo regramento acerca dos honorários
A Lei que altera norma processual tem vigência imediata, inclusive para os processos em curso, nos termos previsto no artigo 14 do CPC:
“Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.”
Sobre honorários sucumbencias, a regra processual vigente (art. 791-A da CLT) prevê:
“Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
§ 1º Os honorários são devidos também nas ações contra a Fazenda Pública e nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria.
§ 2º Ao fixar os honorários, o juízo observará:
I – o grau de zelo do profissional;
II – o lugar de prestação do serviço;
III – a natureza e a importância da causa;
IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§ 3º Na hipótese de procedência parcial, o juízo arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
§ 5º São devidos honorários de sucumbência na reconvenção.”
Assim, sendo julgado improcedente ou extinto o processo, requer a condenação da parte adversa ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do Procurador da reclamada no percentual de 15% do valor da causa, com base no respectivo dispositivo legal, ou, sucessivamente, fixada a sucumbência parcial que trata o §3º do artigo 791-A da CLT caso procedente a demanda em parte.
Por fim, no caso de provimento da ação, requer sejam os honorários advocatícios do procurador da parte adversa limitados ao percentual máximo previsto de 15%, sem prejuízo de fixação de percentual inferior, conforme regramento do §2º do artigo 791-A da CLT.
Portanto, são improcedentes as pretensões de custas, correção monetária, juros e honorários advocatícios, bem como a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Improcedentes os pedidos correspondentes da inicial e requerimentos.
6. Da exibição de documentos
Por oportuno, frise-se que todos os documentos acostados aos autos são suficientes para comprovar a inexistência de fundamento das alegações da Reclamante, inclusive os ora juntados.
A despeito de a Reclamante não ter cumprido os requisitos elencados no artigo 356 do CPC, ressalta-se que o Reclamado, junta nesta oportunidade todos os documentos necessários ao julgamento da lide.
Além disso, compete a Reclamante comprovar o alegado, conforme se argumenta abaixo.
Requer, outrossim, seja permitido ao Reclamado juntar na fase de execução os documentos eventualmente necessários à liquidação de sentença.
7. Impugnação aos documentos
Impugnam-se os documentos juntados pelo Reclamante, pois não são hábeis a provar as suas alegações. Tais documentos, ao contrário do pretendido pela parte Reclamante, são inclusive suporte para a presente defesa.
Impugnam-se os subsídios jurisprudenciais juntados com a petição inicial porquanto as mesmas versam sobre suporte fático diverso do contido nos presentes autos.
II- DOS PEDIDOS
Requer seja a pretensão da Reclamante julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE no mérito em relação a todos os pedidos constantes da inicial, principais, sucessivos e acessórios, pelos fatos e fundamentos jurídicos sustentados no decorrer da presente peça processual, que deverão ser considerados como aqui transcritos a fim de alicerçar o presente pedido.
Por cautela, requer, na eventual procedência da ação, sejam deferidos os abatimentos/deduções de eventuais valores já pagos ao Reclamante em relação às verbas pleiteadas na inicial.
REQUER, ad argumentandum tantum, na hipótese de eventual condenação no pagamento de qualquer item no pedido, o deferimento dos competentes descontos para o Imposto de Renda e Previdência Social.
Requer que a Reclamante apresente a última declaração de imposto de renda para fins de AJG.
Requer, finalmente, seja permitido ao Reclamado a possibilidade de demonstrar os fatos alegados por meio de todas as provas em Direito admitidas, mormente a testemunhal, documental e a pericial.
O advogado signatário declara serem autênticas as cópias dos documentos ora juntadas aos autos, conforme art. 830 da CLT.
O Reclamado impugna na totalidade a documentação juntada aos autos pelo Reclamante, haja vista que imprestável para fazer prova da pretensão contida na presente Reclamatória.
Termos em que pede e espera deferimento.
XXXXXXXXXX, XX de julho de 2018.
XXXXXX XXXXXX
OAB/XX nº. XX.XXX