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[MODELO] Contestação – Danos Morais – Fato Constitutivo

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca da Capital

Processo: 2002.001.019306-9

Escrevente: Maria Cristina

, já devidamente qualificado nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Lucros Cessantes e Ressarcimento de Despesas Médicas, que lhe move, vem, através da Defensoria Pública, oferecer sua CONTESTAÇÃO:

Da Gratuidade de Justiça

Inicialmente, afirma que não tem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento, motivo pelo qual faz jus ao benefício da Gratuidade de Justiça , nos termos do art. 4º , da lei 1060 / 50 , indicando a Defensoria Pública para o exercício da causa .

Da inversão do ônus da prova

Preliminarmente, não cabe a inversão do ônus da prova como requerido pela autora. Isso se deve ao fato de que somente cabe o ônus da prova em situações excepcionais e previstas em lei, como a desigualdade entre as partes. No caso em tela, deve ser respeitada a regra geral do art. 333, I do CPC, ao autor incumbe prova o fato constitutivo do seu direito, pois ambos são juridicamente pobres, ou seja, não há uma desigualdade, havendo inversão se traria enormes e desproporcionais prejuízos a parte ré.

No mérito

Primeiramente impertinente o pedido “6”, constante às fls. 4, tendo em vista que se trata de responsabilidade administrativa, enquanto que esta ação se destina a apuração de responsabilidade civil, e nos termos do art. 1525 do C.C., estas esferas são independentes.

Segundo narra a autora, resumidamente, os fatos teriam tido a seguinte dinâmica: “Ela, foi atropelada na faixa de pedestre, enquanto atravessava a via . Que o sinal estava vermelho e que o carro, no caso um Gol Vermelho, estava em alta velocidade. Que o mesmo foi manobrado e o escondido no Carrefour, não sendo prestado socorro pelo réu que teria fugido para escapar a sua responsabilidade.”

Dos autos nada se extrai que possa corroborar essa versão. Em verdade os fatos tiveram a seguinte dinâmica: O Sr. Alexandre estava conduzindo o carro pela Rua Conde de Bonfim, quando chegando ao cruzamento com a Rua Natalina, o mesmo estava apagado, com os carros na Rua Natalina parados, logicamente concluindo que ou o sinal estava quebrado ou verde, sendo surpreendido quando o mesmo ficou vermelho, e duas menores que desciam do ônibus imprudentemente e correndo atravessaram a rua, fora da faixa de pedestres, sem olhar o sinal de trânsito. O Sr. Alexandre assustado, conseguiu desviar de uma, e freou o carro não conseguindo evitar o atropelamento da outra menor, no caso a autora desta ação.

Isso demonstra a culpa exclusiva da vítima, excludente de responsabilidade, que não tomou o devido cuidado ao atravessar, e como é notório, o ônibus tampa a visão do motorista devendo ser indenizado o réu pelos danos causados ao seu veículo. Este é o entendimento do TJ/RJ:

RESPONSABILIDADE CIVIL
MORTE POR ATROPELAMENTO
NEGLIGENCIA
CULPA EXCLUSIVA DA VITIMA
IMPROCEDENCIA DO PEDIDO
RECURSO NAO PROVIDO

“RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO. PROVA NO SENTIDO DE TER A VÍTIMA ATRAVESSADO DE INOPINO A VIA PÚBLICA, TORNANDO INEVITÁVEL O ACIDENTE, E, AINDA POR CIMA, CERCA DE 50 METROS DE UMA PASSARELA E DE UM SINAL LUMINOSO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.”

Tipo da Ação: APELACAO CIVEL
Número do Processo: 2012.001.20140
Data de Registro : 06/12/2012
Órgão Julgador: DECIMA QUINTA CAMARA CIVEL
Votação :

DES. SERGIO LUCIO CRUZ
Julgado em 31/10/2012

RESPONSABILIDADE CIVIL
ACIDENTE DE TRANSITO
ATROPELAMENTO
CULPA EXCLUSIVA DA VITIMA
DANOS CAUSADOS A VEICULO
FIXACAO DA VERBA HONORARIA

"RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – VEÍCULO DE VIA TERRESTRE ATROPELAMENTO – INDENIZAÇÃO INDEVIDA DIANTE DO RECONHECIMENTO DA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA –ATRAVESSIA INADEQUADA DE VIA DE TRÂNSITO CONTRAPONTO ACOLHIDO – DETERMINAÇÃO AUTORAL AO PAGAMENTO DOS DANOS CAUSADOS AO VEÍCULO E OBJETO DE PAGAMENTO PELO PROPRIETÁRIO – HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA CORRETAMENTE FIXADA – RECURSOS NÃO PROVIDOS – DECISÃO CONFIRMADA."

Tipo da Ação: APELACAO CIVEL
Número do Processo: 2000.001.17772
Data de Registro : 04/06/2012
Órgão Julgador: NONA CAMARA CIVEL
Votação :

DES. MARCUS TULLIUS ALVES
Julgado em 24/04/2012

O próprio laudo pericial trazido aos autos pela parte autora (fls. 55/57), corrobora a versão acima. Da forma como o veículo atingiu a autora, na sua parte dianteira, lado direito, na direção do farol, se percebe que o réu tentou desviar, porque os arranhões na porta dianteira direita demonstram que após o impacto contra o parabrisa ela rolou para o lado, ou seja, o carro a atropelou de forma transversal. Se o carro estivesse de forma perpendicular, ela teria batido no parabrisa e voltado ou rolado na mesma direção.

O laudo também comprova que o autor não estava em alta velocidade e que freou, isso se deve ao fato de ao ocorrer o choque, o corpo foi projetado para cima e logo após caiu sobre o capô e parabrisa do automóvel, com o choque o corpo da pessoa levanta, e como o carro estava parado, ela caiu sobre o capô batendo a cabeça no parabrisa. Se o carro estivesse em alta velocidade como alegado, somente pode ocorrer 2 hipóteses: Ou a pessoa seria projetada para a frente do automóvel, ou então ela com o choque seria levanta, bateria no parabrisa, e rolaria pelo teto do carro, e em alguns casos mais extremos ela cairia sobre o teto ou até mesmo atrás do automóvel. No caso de um atropelamento em alta velocidade as chances de sobrevivência são extremamente pequenas, e no caso ela apenas feriu a cabeça e quebrou a bacia.

Além disso, a própria autora diz que o réu manobrou o carro, ora se ele estivesse em alta velocidade como alegado, bastaria ele continuar, se ele manobrou é porque o carro estava parado, é uma questão de lógica.

O autor, parou sim o carro, e não manobrou e fugiu escondendo o carro no Carrefour como alegado. O autor parou mas logo se viu cercado por moradores da favela e transeuntes, que começaram a ameaçar a linchá-lo. Com medo pela região (entrada da favela da Formiga), e pela situação o autor fugiu e se escondeu em local próximo seguro, e como ele não saiu do carro que possuiu vidros escuros, ele não poderia ser identificado, somente o carro com as marcas do acidente. O próprio autor confirma isso em seu depoimento em sede policial (fls. 20).

Um fato ao menos curioso, é que como o autor poderia estar em alta velocidade na Rua Conde de Bonfim por volta das 18:20, horário dito pela testemunha Valéria (fls. 15), horário do Rush, onde a mesma está completamente engarrafada, e ainda não ter batido em nenhum outro carro.

Do Pedido

Isto posto requer:

  1. A concessão da gratuidade de Justiça
  2. Seja julgado totalmente improcedente os pedidos, por culpa exclusiva da vítima. E se V Exa. assim não entender, que seja reduzida a responsabilidade do Sr. Alexandre, porque houve pelo menos responsabilidade concorrente.
  3. Seja a parte autora condenada em custas e honorários advocatícios, estes revertidos em favor da DPGE.

d) a isenção dos honorários advocatícios e das custas judiciais, que por ventura incidirem, uma vez que conforme declaração supra , faz, o Réu, jus à Gratuidade de Justiça.

Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente documental, pericial e depoimento pessoal do representante legal da parte autora.

Nestes Termos,

Pede Deferimento

Rio de Janeiro 24 de junho de 2002

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