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[MODELO] Contestação – Danos Materiais e Morais – Município de Pelotas

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da ª Vara Cível de

Processo nº 00/00000000

Autor: Fulano de Tal

Réu: Município de Pelotas




Município de Pelotas, Pessoa Jurídica de Direito Público, com sede na Praça Coronel Pedro Osório, n°101, CNPJ nº 000000, por meio de seu procurador abaixo firmatário, com a Procuradoria Geral sita na Rua das Rosas nº 100000, vem respeitosamente perante V. Exa., na forma do art. 188 CPC, apresentar CONTESTAÇÃO à Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Fulano de Tal, já qualificado no feito em epígrafe, pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos:

Resumo da Lide


1) Relata o autor que no dia 11 de setembro de 2012, trafegava com sua motocicleta pela Av. Cidade de Lisboa no sentido centro-bairro, quando no entroncamento com a Av. Ildefonso Simões Lopes, dobrou à esquerda e tombou com o veículo devido aos buracos existentes na via pública.

2) O autor sofreu diversas lesões e foi atendido no Pronto-Socorro Municipal.


3) Alega que a motocicleta foi danificada no pisca-traseiro, alavanca do câmbio, espelho retrovisor e chave de luz.

4) Pretende indenização de danos morais e materiais.

Preliminarmente

Da Ilegitimidade Ativa


5) Possui legitimidade para figurar no pólo ativo da demanda quem é o titular do direito subjetivo em litígio.

Ocorre que no caso telado o Autor não prova que é o proprietário do veículo sinistrado, o que só é possível através da apresentação da certidão de propriedade do veículo.

Portanto, deve o feito ser extinto sem o julgamento de mérito, a teor do art. 267, VI do CPC.

No Mérito


Da Prova do Autor


6) Ao autor compete o ônus da prova (CPC, art. 333,I). Por sua vez, o requerente limita-se a apresentar um boletim de ocorrência, sem sequer apresentar testemunhas.

Ora, o boletim de ocorrência trata-se de um documento confeccionado unilateralmente, sem a necessidade de produzir prova alguma do que se está narrando, não passando pelo crivo do contraditório.

Por outro lado, sequer há fotografias juntadas ao processo para comprovar a existência de danos materiais ao veículo.

Sinale-se, ainda, que a inicial é confusa quando aponta a hora do acidente, porquanto O Boletim de Ocorrência diz que o acidente ocorreu no dia 11 de setembro de 2012, às 17:30, a certidão da ocorrência registra que o sinistro aconteceu às 18:05, e por fim, a inicial alega que o acidente deu-se às 19:00.


7) Anote-se que a apresentação de um orçamento não supre a falta de provas do acidente, nem é meio idôneo para comprovação de danos emergentes.

Sinale-se que é exigência da jurisprudência que devem ser apresentados no mínimo o número de três orçamentos de oficinas idôneas.

8) Fato não menos importante, é que o laudo do hospital comprova que o autor sofreu lesão corto-contundente após cair da motocicleta, mas o autor não prova nos autos o nexo-causal entre a queda sofrida e o mau estado de conservação da via pública.


9) O valor da indenização do dano moral extrapola o bom-senso, visto que, se acaso devida, deve refletir o padrão de vida da vítima.

No caso “in concreto”, o autor percebe mensalmente R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais) e requer indenização por dano moral em “quantia não inferior a 20 salários-mínimos”, ou seja mais de 5 vezes mais o que percebe mensalmente, o que configuraria típico enriquecimento ilícito.

10) É mencionado no orçamento citado acima uma extensa lista de danos produzidos em sua motocicleta, que totalizam R$ 573,50 (quinhentos e setenta e três reais e cinqüenta centavos), deduzindo-se que o Autor destruiu completamente o veículo.

Não obstante o Autor não apresentar prova alguma de que sofreu o acidente tal como foi narrado na inicial, tampouco os danos resultantes, limitando-se à apresentação de boletim de ocorrência e um orçamento, pelo que se depreende da lista de danos, é razoável concluir que o Suplicante vinha em velocidade excessiva, porquanto se trafegasse em velocidade compatível com a segurança que o tráfego no local exige, não sofreria a queda, mormente se o acidente ocorreu quando estava manobrando para efetuar conversão.

Assim sendo, configura-se culpa exclusiva da vítima ou, quando muito, culpa concorrente. Neste sentido, é a jurisprudência:


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. VIA URBANA. BURACO. CULPA CONCORRENTE. DANOS MATERIAIS E PESSOAIS. VALORES. Plenamente evidenciado no caso sub ocullis a responsabilidade concorrente; tanto no que pertine ao ente estatal ante a ausência de manutenção da via pública, primando pelas condições mínimas de trafegabilidade necessária da via urbana, quanto ao condutor; por imprimir velocidade incompatível com as condições de tempo, modo e lugar. Inobservância das cautelas de praxe ao trafegar em dia chuvoso em via urbana, imprimindo velocidade excessiva. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70010499101, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 14/04/2012)


RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MUNICÍPIO. BURACO NA VIA PÚBLICA. Evidenciada a culpa concorrente das partes. Do Município-réu, pela omissão no dever de manutenção da via pública, sendo objetiva a responsabilidade. Do autor, por dirigir de forma desatenta e com excesso de velocidade. Culpa recíproca em igual proporção. Apelação parcialmente provida. (Apelação Cível Nº 70009286311, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em 10/11/2004)

11) Em suma, o autor da ação não prova os danos sofridos, visto que limita-se apresentar um boletim de ocorrência e um orçamento, que tratam-se de documentos produzidos unilateralmente, sem o crivo do contraditório.

Cite-se, ainda, que sequer foi juntado aos autos uma fotografia dos alegados danos ao veículo.

Fato não menos importante, é a ausência de prova do nexo causal entre o estado de conservação da via pública e a queda sofrida da motocicleta.


12) Ad cautelam, em caso de procedência, deve o cálculo do pagamento dos juros moratórios contar sobre o trânsito em julgado (STF, Súmula nº 163) e não sobre a citação.

Os juros compostos são indevidos, visto que somente são devidos por aquele que praticou o ilícito (STJ, Súmula 186).

Honorários contra a Fazenda Pública devem ser fixados em valor moderado (CPC, art. 20, §3º, 4º).


Isto posto, requer:

b) A improcedência do pedido, condenando o autor nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios;


c) Em caso de procedência, que o cálculo da indenização observe os parâmetros apontados na contestação (item 12 da contestação).


Pelotas, 26 de setembro de 2006.

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