EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 32ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Processo n.º: 2012.001.059842-2
, brasileiro, casado, portador da identidade n.º, inscrito no CPF sob o n.º, residente e domiciliado na, Gávea, nesta cidade, vem por esta Defensoria, na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS, que lhe é movida por, já qualificado nos autos, apresentar resposta em forma de:
Pelos fatos e fundamentos que, a seguir, passa a expor:
Inicialmente, afirma sob as penas da lei, ser juridicamente necessitado, não tendo condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, fazendo jus aos benefícios da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, na forma do que dispõe Lei n.º 1060/50, com as modificações introduzidas pela Lei n.º 7510/86.
DOS FATOS
O objeto do litígio versa sobre os danos materiais e morais que teria sofrido o autor, por
O Sr., ora réu, com boa-fé, confiou no autor em transferir a propriedade do bem. Todavia, aquele viu-se desesperado por receber duas multas em seu nome, depois de ter transferido a propriedade do automóvel, o que lhe deixou sem saber o que fazer. Assim, sem orientação jurídica, compareceu ao Detran para tentar localizar o novo proprietário do automóvel, porém infrutífera tal tentativa, conforme doc. em anexo.
Desorientado, e sem auxílio, foi à Delegacia, e também sem ter recebido a devida orientação, registrou uma queixa, tendo em vista as inúmeras tentativas para localização do novo proprietário do veículo, sempre sem êxito.
Como é exposto na exordial, o autor estava na posse do bem, e simplesmente não o utilizou, preferindo fretar suas mercadorias. Frise-se que o autor estava com o automóvel a sua disposição para trabalhar, logo, não pode o ora defendendo ser prejudicado por um ato de escolha do autor em não utilizar seu automóvel, até porque, já tinha sido comprovado junto a Delegacia Policial que este não era roubado, podendo assim, ter sido utilizado pelo mesmo.
Ademais, não foi informado o trajeto que foi percorrido pelo frete para verificação do valor respectivo que foi cobrado.
Além disso, era de sabença do autor, o local da residência do réu, por isso, poderia tê-lo procurado e, portanto, evitado tantos dissabores, sendo certo que o autor somente “apareceu” quando os “calos lhe apertaram”, desconsiderando a confiança e a boa-fé do réu, somente voltando seu foco para seus próprios interesses, ferindo a boa-fé objetiva que deveria pautar a conduta das duas partes contratantes.
Verifica-se que na verdade o que gerou toda a discussão, foi o fato do autor não ter transferido a propriedade do veículo para si, a que estava obrigado, no prazo de trinta dias após a compra, conforme determina o CTB., já que a transferência de propriedade se deu desde 18/08/2012 conforme fl. 08, v.
Não resta demonstrado o dano moral, uma vez que não houve constrangimento suficiente para ensejar a reparação dos danos por indenização de 50 salários mínimos como se pede, pelo menos que exista prova nos autos do constrangimento.
Os danos morais alegados pelo autor têm de ser provados, eis que não se trata de dano moral puro, que não necessita de prova. O simples colacionamento dos documentos com a exordial não prova humilhação, dor ou constrangimento, cabendo ao autor o ônus da prova do fato constitutivo de seu direito, art. 333, I do CPC.
Vejamos o que diz a doutrina e a jurisprudência:
“DANO MORAL. Necessariamente ele não existe pela simples razão de haver um dissabor. A prevalecer essa tese, qualquer fissura de contrato daria ensejo ao dano moral conjugado com o material. O direito veio viabilizar a vida e não para truncá-la, gerando-se um clima de suspense e de demandas. Ausência de dano moral, no caso concreto. Recurso desprovido.” (AC n.º 596185181-RS, 6ª Câmara Cível, Rel. Desembargador Décio Antônio Erpen, julgamento 05.11.96).(Original sem grifo).
“Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no transito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não saco intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos”. (Conceito de dano moral dado pelo Desembargador Sergio Cavalieri Filho em sua obra ´Programa de responsabilidade civil`).(Original sem grifo).
Pelo exposto, requer a V. Exa.:
P. Deferimento.
Rio de Janeiro, 13 de Novembro de 2003.
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.
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