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[MODELO] Contestação – Contrato de mútuo em moeda estrangeira

Tendo como objeto de pagamento moeda estrangeira. Ausência de testemunhas no instrumento de contrato. Contrato de mútuo feneratício.

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA …. ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ….

………………………………, (qualificação) e …………….., (qualificação), residentes e domiciliados em …., Estado do …., na Rua …. nº …., e Rua …. nº …., respectivamente, por seu advogado adiante assinado, cuja procuração requer o prazo do artigo 37, do Código de Processo Civil para promover a juntada, com escritório nesta cidade, na Rua …. nº ….,onde recebe intimações e notificações, vem por esta forma Direito CONTESTAR a AÇÃO ORDINÁRIA DE RESTITUIÇÃO DE MÚTUO, que lhe promove …., pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

1- A autora ingressou com a presente ação objetivando o recebimento do equivalente …., no cômputo geral, decorrentes do fato de que os Requeridos teriam assumido tal dívida junto a Requerente proveniente de um Contrato de Mútuo realizado entre as partes.

Ocorre, MM. Julgador, que o Instrumento Particular de Contrato de Mútuo, às fls. …. dos autos sobre a qual a Requerente apoia sua pretensão, é totalmente nulo, em razão de haver sido pactuada em moeda estrangeira, dólar.

2- O Decreto-Lei 857, de 11 de setembro de l.969, em seu artigo 1º, determina expressamente que é totalmente nulo todo e qualquer instrumento que estipule que as obrigações, contraídas para serem cumpridas em nosso país, devem ser pagas em moeda estrangeira, como no presente caso.

A própria requerente transcreve o texto legal pré-citado:

"Art. 1º. São nulos de pleno direito os contratos, títulos e quaisquer documentos, bem como obrigações que, exeqüíveis no Brasil, estipulem pagamento em ouro, em moeda estrangeira, ou, por alguma forma, restrinjam ou recusem, nos seu efeitos, o curso legal do real."

3- Equivale dizer que nenhuma obrigação estipulada em dólares, para ser cumprida dentro do nosso país, tem validade.

Podem ser utilizados índices para a correção do valor da moeda, sendo entretanto terminantemente proibido a utilização de qualquer moeda estrangeira para cumprir esse papel.

4- Logicamente não é ilícito proteger-se contra eventual desvalorização da moeda, entretanto, nossa jurisprudência é pacífica ao entender que toda a cláusula que, em contratos exeqüíveis dentro do território nacional, estipule como forma de pagamento moeda estrangeira, é totalmente ilícita, e, portanto, nula de pleno direito.

"Acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça.

Recurso Especial nº 23.707-9-MG.

Relator: Exmo. Sr. Min. Athos Carneiro.

Recorrentes: João de Lima Géo e Outros.

Recorrido: Industrial Minas Oeste Ltda.

Advogados: Cláudio Lacombe e Outros

João Leal Júnior e Outros

Publicado no DOU DE 22-06-93.

Ementa:

Contrato de Compra e Venda, com preço fixado e indexado em dólares, para pagamento em cruzeiro. Nulidade da Cláusula. Decreto-Lei 857/69.

É taxativamente vedada a estipulação, em contratos exeqüíveis no Brasil, de pagamento em moeda estrangeira, a tanto equivalendo calcular a dívida com indexação ao dólar norte-americano, e não a índice oficial ou oficioso de correção monetária, lícito segundo as leis nacionais."

"Acórdão da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Apelação nº 89.919-1.

Relator: Exmo. Des. Alves Braga.

Recorrente e Recorridos: Banco Balbrás de Investimentos S/A., Manufacturers Hanover Arrendamento Mercantil S/A.

Publicado em: 11-02-88.

Ementa:

Contrato – Preço – Estipulação em moeda estrangeira para conversão ao câmbio do dia do pagamento- Inadmissibilidade – Obrigação contraída e exeqüível no país – Possibilidade de atualização apenas pela variação em OTN – Cláusula nula de pleno direito, porque atenta contra o livre curso da moeda nacional, expressamente previsto na Lei 6.423/77.

É nula de pleno direito a obrigação contraída e exequível no Brasil em que haja estipulação de pagamento em ouro ou moeda estrangeira ou outra qualquer forma que restrinja ou recuse o curso legal da moeda nacional, ainda que conversível nesta ao câmbio do dia do pagamento.

Os índices de variação das OTN passaram a ser o denominador comum da correção ou atualização do valor da moeda. Proibida, portanto, a utilização de outro fator com o mesmo objetivo, nem mesmo fatores internos, como variação do salário mínimo ou piso salarial, podem ser validamente usados como forma de contornar a depreciação da moeda (in RT 631/93)."

5- Dessa forma, não resta a menor dúvida de que o referido Instrumento Particular de Contrato de Mútuo, é nulo de pleno direito, posto que atenta contra o livre curso da moeda nacional, o que é vedado expressamente por lei.

Em assim sendo, ante a invalidade do contrato, inexistente o direito da Requerente, em pleitear o recebimento de obrigação estipulada em moeda estrangeira, não podendo prosperar a ação.

6- Ciente da ilicitude da estipulação daquela obrigação em moeda estrangeira, a Requerente, no vão intuito de tentar evitar a aplicação da Lei, apega-se a frágil e descabida alegação de que a Requerida estaria enquadrada nas exceções previstas no artigo segundo do Decreto-Lei 857/69, qual seja, a de que os credores residem no exterior, absurdo dos absurdos.

A Requerente confunde a pessoa física dos sócios com a personalidade jurídica da empresa, que são coisas completamente distintas, "a pessoa jurídica tem personalidade distinta da de seus membros (universitas distat a singulis), …", (Washington de Barros Monteiro, "Curso de Direito Civil", 1º Volume, 14º edição, Ed. Saraiva, S.P., 1.976, p. 101).

7- O instrumento particular de Contrato de Mútuo foi firmado pela …., que possui sócios estrangeiros, não atende a Legislação Pátria, eis que possui no polo passivo estrangeiros e brasileiros.

Note-se que no caso em espécie não se pode invocar a exceção preconizada pelo artigo 2º, inciso IV, do D. Lei 857/69, vez dito preceito prevê a possibilidade de validade quando o credor ou devedor sejam residentes no exterior.

Ora, no caso em tela o instrumento objeto da demanda possui credor e devedores residentes no estrangeiro e no Brasil, portanto não estando enquadrado naquela situação supra, eis que a mesma é possível quando um ou outro residirem no estrangeiro, e não quando houverem no polo passivo e ativo estrangeiros, somado ao fato de que estes estão vinculados a brasileiros.

Conclui-se, portanto, que situação retratada neste feito não espelha a exceção legal retro citada, motivo pelo qual não se pode invocá-la.

8- Assim sendo, inquestionável é a total nulidade do Contrato de Mútuo realizado entre as partes, no qual vislumbra-se a ilicitude da pactuação em moeda estrangeira, vedada expressamente pela Legislação em vigor.

9- Ainda, consta ressaltar que o Contrato de Mútuo não obedece a forma prescrita pela legislação em vigor.

Senão vejamos, o Instrumento Particular de Contrato de Mútuo contratado com …., fls. …. dos autos não está subscrito por duas testemunhas, como preceituam expressamente os textos legais retro invocados.

Cumpre-nos ainda salientar que dito Instrumento Particular de Contrato de Mútuo, objeto da presente demanda, não pode ser considerado como um Ato Jurídico válido, uma vez que não obedeceu o axioma legal do artigo 82, do Código Civil Brasileiro, que diz expressamente que:

"Art. 82. A validade do ato jurídico requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei."

É sabido notoriamente que os Contratos num todo, incluindo-se o Contrato de Mútuo em voga, para ter validade deve preencher os requisitos "in totum" exigidos pela Lei, a qual prevê uma série de providência e atos (forma) que devem ser praticados para que sejam considerados válidos.

Entre estas destacamos que o objeto da lide não está subscrito por duas testemunhas, as quais são imperativamente exigidas pelos dois textos legais retro invocados.

10- Dest’arte, resta patentemente demonstrado que o Instrumento objeto da ação não pode ser considerado como um Ato Jurídico, posto que não se encontra revestido dentro da forma prevista em Lei (art. 82, C.C.B).

Portanto, não existindo um Instrumento Particular de Contrato de Mútuo na forma que a Lei preceitua, muito menos, "a posterior", não pode haver uma Ordinária de Restituição de Mútuo, sendo totalmente descabida a pretensão da Autora.

No intuito de reforçar a total impossibilidade da Medida, "a posteriori", do presente Contrato de Mútuo, os Requeridos desejam transcrever, a seguir o entendimento do Excelso Superior Tribunal de Justiça-STJ, que em recentíssimo Arresto o qual "mutatis mutantis" muito bem se aplica à espécie, e demonstra de forma cabal o fundamento das alegações e o Direito dos Requeridos, quando assim entende:

"Descaracteriza-se como título executivo o contrato de financiamento que não contém as assinaturas de duas testemunhas."

(Ac. unân. da 3º T. do STJ – Resp. 3.831, AL – rel. Min. Dias Trindade – DJ 18-03-9l, p. 2.800).

11- Notadamente insta ressaltar que o objeto da presente lide não possui exigibilidade e nem liquidez, além de tratar-se de um documento absolutamente NULO.

Conforme foi argüido, demonstrado e provado pelas alegações acima mencionadas o Instrumento Particular de "Contrato de Mútuo" realizado entre as partes não pode ser considerado como um Ato Jurídico válido, uma vez que estes são somente aqueles que cumprem as exigências do artigo 82, da Lei Substantiva Civil a seguir.

"Art. 82. A validade do ato jurídico requer agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei."

12- Fácil concluir, portanto, que não tendo o objeto desta lide sido revestido das solenidades legais a ele pertinentes, e sequer ter tomado a forma prescrita em Lei é evidente e incontestável que o mesmo é NULO.

Nulo, porque o preceito do artigo 145, do Código Civil Brasileiro é claro e contundente afirmar:

"Art. 145. É nulo o ato jurídico:

III- Quando não revestir a forma prescrita em lei;

IV – Quando for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;"

13- Desta feita, não sendo válido o Instrumento Particular de Contrato de Mútuo, é insofismável que o valor pretendido é absolutamente inexigível.

Neste diapasão, ou seja, acompanhando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça-STJ de que Contrato sem testemunhas não pode ser considerado Título Executivo Extrajudicial, o nosso Colendo Tribunal de Alçada também vem decidindo, como se vê nas Ementas a seguir transcrita:

"EMBARGOS A EXECUÇÃO – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE – AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESTEMUNHAS – INADMISSIBILIDADE – CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPOSSIBILITA A EXECUÇÃO DO INSTRUMENTO – CPC, ART. 585,II.

NÃO CONSTANDO NO INSTRUMENTO PARTICULAR A ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS, NÃO SE PODE CONFERIR AO MESMO FORÇA EXECUTIVA, POR EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL PREVISTA PELO ART. 585, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO IMPROVIDO." (Acórdão nº 1341 da 2º Câmara Cível do TAPR, Rel. Dr. Irlan Arco-Verde – DJPR de 27-04-90).

14- Assim sendo, tendo em vista toda a narrativa declinada nessa peça contestatória, fica demonstrada a completa e total ausência de exigibilidade do crédito pretendido pela Autora, pelo Contrato de Mútuo realizado sem observância dos preceitos legais que o convalidariam.

"Ex Positis", desejando provar suas alegações por todo gênero de provas em Direito admitidas, em especial o depoimento pessoal das partes, a oitiva de testemunhas, cujo Rol será juntado oportunamente, aguarda digne-se Vossa Excelência julgar IMPROCEDENTE a presente Ação Ordinária de Restituição de Mútuo.

Requer ainda, a condenação da requerente ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios na base de vinte por cento sobre o valor atualizado da causa.

Nestes Termos

Pede Deferimento

…., …. de …. de ….

………………

Advogado OAB/…

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