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[MODELO] Contestação – Comissão de Permanência – Lei 8.392/91

EXMO. SR. DR. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DA 13a VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Proc. nº

A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA

Quanto a essa taxa, seja sobre o império do Código de Defesa do Consumidor, seja como cláusula abusiva, deve a mesma ser extirpada das relações jurídicas negociais.

A comissão de permanência tem o mesmo objetivo da correção monetária. Quando exigida acima dos reais índices de inflação, além de desvirtuar o seu objetivo constitui abuso à cláusula que a estabelece.

A comissão de permanência não está prevista em lei. É uma criação do Conselho Monetário Internacional. A lei nº 8.392/91, ao prorrogar por prazo indeterminado a vigência de leis que delegam competência legislativa a órgão da administração, é inconstitucional, violando o art. 25, das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal.

É de se ver que a Autora aplicou um percentual correspondente a 7,95% ao mês que não tem respaldo legal em nenhum índice econômico oficial.

De acordo com a cláusula 20, item 20.2 do contrato in verbis:

“Em lugar da comissão de permanência, o arrendatário autoriza a arrendadora a optar por cobrança de correção monetária com base na variação do IGP-M, publicado pela Fundação Getúlio Vargas “.

Ora, a primeira tentativa de pagamento foi o depósito expontâneo efetuado no dia 08/11/2016, na agência nº 2860-6, conta corrente nº 11.861-8, do Banco do Brasil, conforme consta às fls. 32 dos autos, a qual foi rejeitado pela Autora, conforme carta anexa, no valor de R$ 772,22.

Os cálculos acima foram feitos de acordo com o Contrato de Leasing. Segundo a cláusula 20 foram aplicados juros de 12% ao ano e, de acordo, com a cláusula 20.1, foi aplicada multa de 2%.

Abaixo seguem os cálculos do depósito judicial efetuado em 12 de maio de 2016, com os valores devidamente corrigidos pela variação do IGP-M (FGV), conforme cláusula 20.2; multa 2%, conforme cláusula 20.1 e juros moratórios de 12% a .a., conforme cláusula 20, todas constantes no contrato de Leasing assinado pelas partes.

PRESTAÇÃO VENCIDA EM O8/09/2016

JUROS

(9 MESES)

MULTA

CORR.MONET (IGP-M)

Variação Acumulada

09/2016 a 05/2016 21,53%

TOTAL

R$ 373,31

R$ 33,60

R$ 7,87

R$ 80,36

R$ 898,78

PRESTAÇÃO VENCIDA EM O8/10/2016

JUROS

(8 MESES)

MULTA

CORR.MONET (IGP-M)

Variação Acumulada

10/2016 a 05/2016

18,86%

R$ 373,31

R$ 29,88

R$7,87

R$ 70,82

R$ 881,08

TOTAL GERAL ATÉ 12/MAIO/2016

R$ 786,62

R$ 63,88

R$ 18,98

R$ 150,78

R$ 975,78

Como se vê é absurda a pretensão autoral de cobrar taxa de permanência, já que por estar sub judice tal discussão nos autos, cabe apenas a cobrança da correção monetária pelo IGP-M (FGV), conforme está expresso na cláusula 20.2.

Assim o pedido autoral não pode prosperar, eis que a Ré efetuou o pagamento da última parcela do contrato em 28 de junho de 2016, conforme fl.123.

Todas as parcelas vencidas, após a recusa de recebimento pela Autora, foram pagas em agências do Banco Itaú e do Banco do Brasil, via ficha de compensação, conforme consta nas fls. nº 55 a 68 e 120 a 123 do processo.

Por outro lado, a Ré honrou o compromisso assumido, conforme cláusula 13 fl. 86 e cláusula 16 fls. 87 a 89, do contrato de leasing.

Assim, não deve absolutamente nada à Autora!

Dessa forma, requer a V. Exa. a improcedência dos pedidos e a condenação da Autora nos ônus sucumbenciais, com a devolução do bem para, o exercício da opção de compra pela Ré, sob pena da devolução, em dobro, das parcelas pagas sem a utilização do bem, inclusive quanto ao valor do seguro quitado, independentemente das perdas e danos.

Pede deferimento.

Rio de Janeiro,

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