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[MODELO] Contestação com Pedido de Reconvenção em Ação Trabalhista – Indulto do Advogado

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA XX VARA DO TRABALHO DE XXXXXXXX- XX

Autos nº XXXX

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX., pessoa jurídica de direito privado, já qualificada nos autos da ação trabalhista em epigrafe, por indulto do seu advogado, com mandado procuratório em anexo, com arrimo no art. 847 da Consolidação das Leis do Trabalho c/c art. 335 e seguintes do Código de Processo Civil de 2015, vem respeitosamente perante Vossa Excelência apresentar CONTESTAÇÃO C/C PEDIDO DE RECONVENÇÃO em face da Reclamação trabalhista proposta por XXXXXXXXXXXXXX, já devidamente qualificado na peça exordial, pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:

I- SINOPSE DA INICIAL

XXXXXX, ex-colaboradora desta sociedade empresária que neste ato contesta, exercia a função de floricultura, sendo admitida na data de 25/10/2012 e dispensada sem justa causa em 29/12/2017, com jornada de segunda à sexta-feira, das 10h às 20h, com intervalo de 2h, e aos sábados de 16h às 20h, recebendo como remuneração o valor de dois salários mínimos. Nesse viés, foi requerido na exordial pela Reclamante:

a) A aplicação da penalidade criminal cominada no Art. 49 da CLT contra os sócios da ré, uma vez que eles haviam cometido a infração prevista na referido diploma legal;

b) o pagamento de adicional de penosidade, na razão de 30% sobre o salário-base, porque, no exercício da sua atividade, era constantemente furada pelos espinhos das flores que manipulava;

c) o pagamento de horas extras com adição de 50%, explicando que cumpria a extensa jornada de segunda a sexta-feira, das 10h às 20h, com intervalo de duas horas para refeição, e aos sábados, das 16h às 20h, sem intervalo;

d) o pagamento da multa do Art. 477, § 8º, da CLT, porque o valor das verbas resilitórias somente foi creditado na sua conta 20 dias após a comunicação do aviso prévio, concedido na forma indenizada, extrapolando o prazo legal.

Ainda assim, a Reclamante afirmou, que foi obrigada a aderir ao desconto para o plano de saúde, tendo assinado na admissão, contra a sua vontade, um documento autorizando a subtração mensal.

Nesta via, cabe ressaltar que no ato da demissão assim que foi cientificada do aviso prévio, Estela teve uma reação violenta, gritando e dizendo-se injustiçada com a atitude do empregador. A situação chegou a tal ponto que a segurança terceirizada precisou ser chamada para conter a trabalhadora e acompanhá-la até a porta de saída. Contudo, quando deixava o portão principal, Estela começou a correr, pegou uma pedra do chão e a arremessou violentamente contra o prédio da empresa, vindo a quebrar uma das vidraças.

Assim, foi gasto por esta empresa R$ 300,00 na recolocação do vidro atingido, conforme nota fiscal que exibiu, além de apresentar a guia da RAIS comprovando possuir 7 empregados, os contracheques da autora e o documento assinado pela empregada autorizando o desconto de plano de saúde. Desse modo, estando resignado com tais formulações, este Reclamado passa a alegar suas pontuações.

II- PRELIMINAR DE MÉRITO

No que tange a competência do Juízo do trabalho para processar e julgar situações decorrentes de situações que sejam consideradas como uma penalidade criminal contra os sócios da Reclamada, tem-se que o requerido pela Reclamante quanto a sua arguição do art. 49 da CLT, na qual relaciona com o suposto caso de ter sido obrigada a assinar documento autorizando o desconto quanto ao plano de saúde. Logo, esse MM. Juízo deve ser considerado incompetente de forma absoluta para tal incorrendo dessa forma o prescrito no art. 337, II do Código de Processo Civil de 2015.

III- DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

A reclamante laborou de 25.10.2012 à 29.12.2017 na reclamada e ajuizou a reclamação trabalhista em 27.02.2018.

Preceitua o Art. , XXIX, da CF/88 e Art. 11, da CLT que a pretensão quanto a créditos trabalhistas prescreve em cinco anos após a extinção do contrato de trabalho e a Súmula 308, I, do TST dispõe que respeitado o biênio subsequente à cessação contratual, a prescrição quinquenal conta-se da data do ajuizamento da reclamação trabalhista. Logo, a prescrição quinquenal deverá ser suscitada em relação aos pedidos feitos após a data de 27/02/2013.

IV- NO MÉRITO

A- Do pedido de plano de saúde

A Reclamante afirma que foi obrigada a aderir ao desconto para o plano de saúde, tendo assinado na admissão, contra a sua vontade, um documento autorizando a subtração mensal. Ocorre que, no ato da admissão, a Reclamante assinou o documento autorizando o desconto de plano de saúde.

Conforme, a Súmula 342 do TST dispõe que são válidos os descontos salariais efetuados pelo empregador, com a autorização prévia e por escrito do empregado, para ser integrado em planos de assistência médico-hospitalar, o que não afronta o disposto no Art. 462 da CLT, salvo se ficar demonstrada a existência de coação ou de outro defeito que vicie o ato jurídico, não sendo este o caso.

Ainda assim, o Art. 818, I da CLT e o Art. 373, I, do CPC/15 estabelecem que o ônus da prova incumbe ao reclamante, quanto ao fato constitutivo de seu direito.

Logo o desconto a título de plano de saúde ocorreu dentro da legalidade, sem qualquer vício de vontade em relação à assinatura, já que é válida a autorização de desconto feita no momento da admissão, cabendo a Reclamante o ônus de provar qualquer ilegalidade nesse sentido, não devendo prosperar a sua alegação.

B- Do adicional de penosidade

Com base no aduzido pela Reclamante, a mesma teria direito ao recebimento de adicional de penosidade, na razão de 30% sobre o salário-base, porque, no exercício da sua atividade, era constantemente furada pelos espinhos das flores que manuseava.

Todavia, previsto no Art. , XXIII, da CF/88 o adicional de remuneração para as atividades penosas, o mesmo não foi regulamentado. Assim, o pedido de pagamento de adicional de penosidade na proporção de 30% sobre o salário-base não deve prosperar, uma vez que não consta previsão na CLT e não foi regulamentado em lei especial.

C- Das horas extras

A Reclamante alega que faz jus ao recebimento de horas extras com adição de 50%, em razão da jornada de trabalho, laborava de segunda a sexta-feira, das 10h às 20h, com intervalo de 2 horas para refeição, e aos sábados, das 16h às 20h, sem intervalo, totalizando 44h semanais.

O Art. 58 da CLT dispõe que a duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8h diárias e o Art. , XIII da CF/88 assenta que a duração do trabalho normal não será superior às 8h diárias e 44h semanais. Vale destacar que o Art. 71, § 2º da CLT alinha que os intervalos não serão computados na duração do trabalho.

Sendo assim, a Reclamante não faz jus ao recebimento das horas extras pleiteadas, pois o módulo constitucional de 8h diárias e 44h semanais não foi ultrapassado

D- Da multa do art. 477, § 8º da CLT

A Reclamante verbera que o pagamento das verbas resilitórias extrapolou o prazo legal, que somente foi creditada na sua conta 20 dias após a comunicação do aviso prévio.

Conforme estabelece o Art. 477, § 6º da CLT, o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recebido de quitação deverá ser efetuado até dez dias contados a partir do término do contrato de trabalho. Sendo assim, é infundado o pedido de pagamento da multa prevista no Art. 477, § 8, da CLT, vez que o pagamento das verbas devidas foi dentro do prazo legal.

V- DA RECONVENÇÃO

Conforme disposição expressa do Art. 343 do CPC/15, na contestação, é lícito ao Réu propor reconvenção, para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, o que faz pelas razões de fato e de direito a seguir.

A Reclamante ao ser cientificada do aviso prévio teve uma reação violenta, gritando e dizendo-se injustiçada, sendo necessário que a segurança a contivesse e acompanhasse até a porta de saída. Quando deixava o prédio, a Reclamante correu e pegou uma pedra que arremessou violentamente contra o prédio da Reclamada, vindo a quebrar uma das vidraças. A empresa gastou R$ 300,00 na recolocação do vidro danificado, conforme nota fiscal (doc. Anexo).

Conforme disposto no Art. 186 do CC/02, aquele que por ação, violar o direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito, já o Art. 927 do mesmo diploma legal, assegura que, aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Sendo assim, requer o valor de R$ 300,00, relativo ao vidro quebrado pela Reclamante.

VI- DOS PEDIDOS

No que tange aos pedidos formulados na inicial contestada, apresenta-se os seguintes pedidos:

1) O acolhimento da preliminar de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciação e condenação criminal, conforme o Art. 337, II, do CPC/15 c/c Art. 114, IX, da CF/88;

2) O acolhimento da prejudicial de mérito, quanto à prescrição quinquenal das pretensões anteriores a 27.02.2013, data do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 308, I, do TST;

3) Por hipótese absurda, ultrapassada as preliminares avençadas, no mérito, requer que as pretensões apresentados na exordial sejam julgadas totalmente improcedentes, com a consequente condenação da Reclamante em custas processuais e demais cominações legais;

Em sede de RECONVENÇÃO, requer:

4) O recebimento das razões da reconvenção com seu devido processamento, de acordo com o Art. 343, do CPC/15, e a procedência da reconvenção para receber o valor de R$ 300,00, relativo ao vidro quebrado pela Autora, nos termos do Art. 186 e Art. 927, ambos do CC/02;

a) A intimação da Reclamante para apresentar resposta, nos termos do Art. 341, § 1º, do CPC/15;

b) Honorários de sucumbência na ação principal e na reconvenção, nos termos do Art. 791-A, § 5º da CLT;

5) Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direitos admitidos, em especial, a testemunhal, documental e depoimento da reclamada, e o que mais for necessário à elucidação dos fatos;

Protesta provar tudo que foi alegado, pelos meios de prova admitidos.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Local, data.

Advogado/OAB


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