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[MODELO] Contestação com Pedido de Gratuidade de Justiça e de Depósito

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NILÓPOLIS

Proc. nº: 30.010

, nos autos da Ação de Depósito decorrente de Contrato de Alienação Fiduciária que lhe move a empresa FINÁUSTRIA COMPANHIA DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, vem, por intermédio da Defensoria Pública, apresentar sua

CONTESTAÇÃO

pelos fundamentos de fato e de direito que passa a expor:

I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

1.1. Inicialmente, afirma sob as penas da lei e de acordo com a Lei 1060/50, ser juridicamente necessitado, não possuindo, pois, condições financeiras de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, razão pela qual faz jus ao benefício da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, indicando a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro para patrocinar seus interesses.

II – DOS FATOS

2.1. A Ré reconhece ter firmado com a empresa Autora contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária para a aquisição de um veículo marca Fiat, modelo Tempra ouro 16v, da cor azul, placa BML 9005, financiado em 36 parcelas mensais e sucessivas de R$452,91, vencendo-se a primeira parcela em 23/06/2012 e a última em 23/05/2003.

2.2. Em razão de graves problemas financeiros e encontrando-se totalmente desesperada por não possuir a soma em dinheiro para arcar com o valor mensal da prestação, a Ré, ludibriada por um gerente de uma agência de automóveis localizada em ???, deixou o referido veículo na agência para ser vendido, tendo sido pactuado verbalmente que o adquirente arcaria com o valor da prestação mensal, recebendo a Ré pela alienação a módica quantia de R$1.000,00.

2.3. Somente após a notificação extrajudicial realizada pela Financeira, foi a Autora cientificada da inadimplência em curso, pelo que dirigiu-se à referida agência de automóveis para reaver a posse do automóvel, ocasião esta em que foi surpreendida com o encerramento das atividades prestadas pela agência em tela, tendo seus donos desaparecidos, bem como o automóvel financiado à Ré.

2.4. Certo é que a Ré desde então vem tentando descobrir a localização do automóvel objeto do contrato a fim de possibilitar uma composição amigável da presente lide, tendo a Ré ciência de seu ato imprudente, porém de boa-fé, já que foi vítima de um delito de estelionato praticado pelo gerente da agência de automóveis que recebeu o objeto da lide.

III – DO MÉRITO

3.1. Uma vez convertida a ação de busca e apreensão em ação de depósito, deve ser atendido o disposto no art. 904 do Código de Processo Civil, pelo que o valor cobrado na presente ação deve corresponder ao valor de mercado da coisa ou o saldo do débito se este for menor, limitando-se este à soma das parcelas não pagas, corrigidas monetariamente a partir de seus respectivos vencimentos, excluindo-se os juros, a multa, a comissão de permanência pactuados, despesas e honorários.

3.2. Isto porque não pode o devedor alienante, ameaçado de prisão em decorrência de sua equiparação a depositário infiel, ser obrigado ao pagamento da integralidade da dívida incluindo-se todas as taxas contratualmente cobradas, já que o objetivo da ação de depósito reaver a posse do bem alienado fiduciariamente ou o seu equivalente em dinheiro.

3.3. Nesse sentido já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema como se verifica das decisões abaixo transcritas:

"Alienação fiduciária. Equivalente. Incluído no valor do financiamento concedido os encargos do contrato, o valor do equivalente em dinheiro a ser entregue pelo executado, em cumprimento ao mandado expedido na forma do art. 904 do CPC, (que corresponde ao valor atualizado do debito, segundo orientação predominante nesta 4a. Turma), não deve incluir acréscimos de juros, multas, comissão de permanência, etc., limitando-se a soma das prestações vencidas, corrigidas desde o respectivo vencimento. Recurso conhecido, pela divergência, mas improvido." (STJ, 4ª Turma, RESP 138096/SP, DJ Data: 09/02/1998, PG:00023 RSTJ Vol.:00107, PG:00302, Relator Min. Ruy Rosado de Aguiar)

"Alienação Fiduciária. Depósito. Equivalente em dinheiro. O equivalente em dinheiro (art. 902 do CPC) corresponde ao valor da coisa, ou ao valor da dívida, se este for menor. Recurso conhecido pela divergência, mas improvido." (STJ, 2ª Seção, RESP 239739/DF, DJ Data:08/04/2012 PG:00125, Relator Min. Ruy Rosado de Aguiar)

"Recurso especial Alienação fiduciária – Busca e apreensão – Conversão em depósito – Bem destruído em razão de acidente – Caso fortuito ou força maior – Prosseguimento da ação – Execução nos próprios autos. ART. 906 do CPC. Equivalente do bem em dinheiro, excluídos os encargos contratuais.

– Nada obstante haja o reconhecimento pelo Tribunal "a quo" da impossibilidade justificada em se restituir o bem alienado fiduciariamente, a não restituição do bem continua rendendo ensejo ao processamento completo da ação de depósito, afastando-se apenas a decretação da prisão civil.

– Em atendimento aos princípios da economia e celeridade processuais, bem como o art. 906 do CPC, processar-se-á a execução por quantia certa de sentença pelo equivalente em dinheiro, neste, compreendendo, para efeito de estimação, o valor atual do bem no mercado.

– O perecimento do automóvel, objeto do contrato – em acidente de trânsito, com destruição da sua essência, porque reduzido a sucata , implica na extinção da garantia." (STJ – 2ª Seção, RESP 269293/SP, DJ Data:20/08/2012 PG:00345, Relator Min. Nancy Andrighi)

"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM DEPÓSITO. IMPORTÂNCIA A SER PAGA EM SUBSTITUIÇÃO AO BEM. VALOR DA COISA. DL N. 911/69, ART. 4º. CPC, ARTS. 902, I E 904.

I. Nos casos de conversão de busca e apreensão, decorrente de alienação fiduciária, em depósito, o objeto perseguido pela autora é o bem em si considerado, de sorte que em tais casos interpreta-se a

equivalência em dinheiro prevista nos arts. 902, I e 904, da lei adjetiva civil, como o valor do bem móvel e não o saldo devedor do débito, salvo se este for inferior ao primeiro.

II. Ressalvado o ponto de vista do relator.

III. Precedente do STJ (4ª Turma, REsp n. 254.444 – PR, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, unânime, julgado em 29.08.00).

IV. Recurso especial não conhecido." (STJ, 4ª Turma RESP 264187/SP, DJ Data:30/10/2012 PG:00164, Relator Min. Aldir Passarinho Júnior)

– Da Impossibilidade de Decreto de Prisão Civil por Dívida oriunda de Alienação Fiduciária em Garantia –

3.4. De qualquer forma, não se admite a decretação de prisão do devedor alienante em decorrência de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária sob pena de afronta ao art. 5º, LXVII, da Constituição Federal e do art. 7º, item 7 do Pacto de São José da Costa Rica.

3.5. Primeiramente, cumpre ressaltar que a privação da liberdade, como norma excepcional que é, deve ser interpretada restritivamente, sendo inadmissível sua ampliação por ser o direito de liberdade tutelado como direito indisponível, sendo certo que o instituto previsto no Decreto-Lei 911/69, na verdade, constitui em uma figura atípica de depósito que não pode ser equiparada àquela prevista na Carta Magna e no Código de Processo Civil para fins de decretação de prisão do devedor alienante.

3.6. Em concordância com a orientação acima exposta, seguem abaixo transcritas duas decisões a respeito do tema:

"Ação de Depósito – Busca e Apreensão – Automóvel – Alienação Fiduciária – Sentneça de Procedência – Impossibilidade de Prisão do Devedor – O devedor-fiduciante que descumpre a obrigação pactuada e não entrega a coisa ao credor-fiduciário não se equipara ao depositários infiel, passível de prisão civil, pois o contrato de depósito, disciplinado nos arts. 1.265 a 1.287 do Código Civil, não se equipara, em absoluto, ao contrato de alienação fiduciária." (TJ/RJ – Apelação Cível nº 16.447/2012 – Rel. Des. Alexandre H. P. Varella)

"Civil e Processual Civil – Alienação Fiduciária – Busca e Apreensão – Conversão em Ação de Depósito – Decisão Ilíquida não caracterizada – Nulidade Afastada – Prisão do Depositário autorizada pelo Tribunal a quo – Ilegalidade – Pacto de São José da Costa Rica – Prevalência sobre as normas ordinárias que prevêem a constrição.

I – Nulidade não configurada, por não configurado o vício apontado relativamente ao art. 459, par. único, do CPC.

II – Com o advento do Pacto de São José, não mais é possível, à luz da legislação infraconstitucional, a prisão do devedor em caso de ação de busca e apreensão convertida em depósito do bem fiduciariamente alienado.

III – Precedentes do STJ.

IV – Recurso Especial conhecido em parte e provido." (STJ – 4ª Turma – Resp. nº 263.551/PR – Rel. Aldir Passarinho Júnior)

3.7. Na presente hipótese é ainda mais indevida e ilegal a decretação da prisão da Devedora Fiduciante, tendo em vista que esta foi vítima de crime de estelionato, tendo agido de boa-fé, pelo que não pode responder com sua liberdade por mero descumprimento contratual.

IV – CONCLUSÃO

4.1. Isto posto, requer a V. Exa. o seguinte:

(i) Seja deferido o pedido de Gratuidade de Justiça;

(ii) Seja julgado improcedente o pedido autoral, em especial, quanto ao pedido de prisão da devedora fiduciante, pelas razões acima expostas, remetendo-se os autos ao Contador Judicial para apurar o débito atualizado, incluindo tão somente as prestações vencidas devidamente atualizadas a partir dos respectivos vencimentos, excluindo-se os juros, a comissão de permanência, a multa, os encargos contratuais, despesas e honorários advocatícios, designando-se após audiência especial de conciliação, como de direito;

4.2. Protesta pela produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente pela prova pericial e prova documental superveniente.

Termos em que,

p. deferimento.

Nilópolis, 27 de maio de 2012

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