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[MODELO] Contestação com Pedido Contraposto – Ação de Cobrança

EXCELENTÍSSIMO SR. Dr. XXXXXXXXXXXX DE DIREITO DO XXXXXXXXXXXXADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA– RJ.

PROCESSO N

, vem pela presente por sua advogada e bastante procuradora, vem respeitosa e tempestivamente à presença de Vossa Excelência, para apresentar sua

CONTESTAÇÃO

aos fatos e fundamentos contidos na AÇÃO DE COBRANÇA, que lhe move PEDRO FERREIRA BRANCO, da forma que passa a aduzir:

I – DO PEDIDO CONTRAPOSTO

Com fulcro nos arts. 17 e 31 da Lei 9.099/95 CDC, requer a Ré a apreciação do pedido contraposto:

Art. 17º – " Comparecendo inicialmente ambas as partes, instaurar-se-á, desde logo, a sessão de conciliação, dispensados o registro prévio de pedido e a citação.

Parágrafo único. Havendo pedidos contrapostos, poderá ser dispensada a contestação formal e ambos serão apreciados na mesma sentença".


Art. 31º – " Não se admitirá a reconvenção. É lícito ao réu, na contestação formular pedido em seu favor, nos limites do art. 3º desta lei, desde que fundado nos mesmos fatos que constituem objeto da controvérsia.

Parágrafo único. O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes".

Afirma o Autor em sua inicial que trabalha com montagens de divisórias e que teria sido contratado pela Ré para a execução de um serviço, do qual ficou acordado o valor de R$ 1.900,00 (hum mil e novecentos reais).

Alega ainda que a Ré pagou R$ 1.000,00 ( 53% do valor total ) em 09/01/2012 e entregou um cheque com vencimento para 18/02/2012 no valor de R$ 900,00 (novecentos reais), o qual foi sustado, esquecendo-se de relatar que o serviço não foi concluído até a presente data.

O autor afirma que é pessoa idônea e cumpridora de suas obrigações, enquanto que a Ré não é pessoa cumpridora de suas obrigações. Estranha assertiva, visto que o Autor como fornecedor de serviços e pessoa idônea não emite documento fiscal, nem mesmo um RPA como autônomo, não dá garantias de seu serviço, enquanto que a Ré entrega um cheque antecipadamente em confiança, antes do serviço ser executado, por imaginar que o Autor realmente cumpriria com o pactuado, não é a cumpridora de seus obrigações, conforme afirma

Ilustre magistrado, a verdade é que a Ré em confiança entregou o cheque pré datado ao Autor, quando da contratação do serviço e que realmente sustou o pagamento do referido cheque em função do Autor não ter finalizado o serviço contratado, além de utilizar divisórias de cores diferentes, de qualidade inferior ao pactuado, além da falta de acabamentos, que gera nas pessoas próximas pequenos choques elétricos, conforme comprovam as fotografias em anexo.

A verdade é que o Autor instalou as divisórias em um final de semana, quando a Ré foi verificar o serviço, viu que estavam com cores diferentes e sem os acabamentos, mas como as aulas já estavam atrasadas, informou ao Autor o problema e ele disse-lhe que as peças vinham embaladas e que confundiu-se com as cores, pois estava realizando um serviço em outro local e provavelmente as peças foram misturadas.

Ao contrário do que alega o Autor, a ré por diversas vezes tentou contato com o mesmo, a fim de que resolvesse o problema, sendo infrutíferas todas as tentativas e somente não ingressou com um pleito judicial por desconhecer seu endereço e sequer o Autor forneceu Nota Fiscal ou recibo do serviço contratado, que pudesse fundamentar seu pleito.

A ré ao entregar o cheque agiu em confiança, visto que o autor já realizara dois serviços anteriores a Ré sempre sem nenhuma garantia ou documento fiscal, mas não houve nenhum problema e que foram quitados corretamente, será que é a Ré pessoa não cumpridora de suas obrigações??? .

A verdade é que a Ré não nega-se a quitar o cheque sustado, desde que o Autor execute o serviço de forma correta, trocando as divisórias de cor errada e coloque os devidos acabamentos.

O prejuízo sofrido na verdade é da Ré, visto que as aulas começaram com atraso de 30 dias, pois a Ré ficou aguardando que as divisórias fossem trocadas, além da finalização dos acabamentos e como tal serviço não era concretizado e para não prejudicar ainda mais os alunos, começou o período letivo mesmo com as divisórias inacabadas e em cores diferentes, o que decerto acarretou-lhe alguns prejuízos.

Alguns alunos, face ao atraso de início das aulas desistiram do curso.

A ré efetivamente contratou um serviço, pagou parte do valor pactuado, confiando em sua plena execução e tamanha era sua boa-fé que entregou o cheque antecipadamente, sendo que a inexecução do serviço levou-a a tomar a única medida possível para obrigar o Autor a cumprir o pactuado, ou seja sustando o pagamento do último cheque.

Nunca teve a Ré a intenção de inadimplir com o pagamento do Autor, a sustação do cheque deveu-se única e exclusivamente pela não concretização do serviço.

Para um melhor visualização do ilustre juízo, relacionamos abaixo os principais problemas relativo a prestação de serviço do Autor:

1)As chaves das portas não fecham;

2) Os vidros das divisórias não tem acabamento;

3) As divisórias tem cores diferentes, inclusive nas bancadas;

8) A passagem dos fios está sem acabamento;

5) As passagens dos fios da bancada está em lado contrário;

6) A aparência de alguns módulos é de reclicado.

II – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

Equivoca-se o autor quando enumera em seus pedidos a inversão do ônus da prova, previsto no art. 6 VIII do CDC, quando o caput do referido artigo, expressamente determina:

Art. 6 da Lei 8.078/90 – “ São direitos básicos do consumidor” (grifo nosso)

………………..

VII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do XXXXXXXXXXXX, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.

Uma alegação torna-se verossímil quando adquire foros de veracidade, quer porque se torna aceitável diante da modalidade de relação de consumo posta em juízo, quer porque, de antemão, em sede de cognição sumária, não enseja o convencimento de que possa ser tida como descabida, o que de fato reflete-se nas fotos juntadas aos autos, quando nitidamente comprova-se o defeito na prestação do serviço.

É cristalino, ilustre julgador que nesta relação jurídica a Ré é efetivamente a consumidora nos termos da lei e o Autor o fornecedor de serviços, o que permite a inversão do ônus da prova em favor da Ré,

III – DO DANO MORAL DO AUTOR

O dano moral pleiteado, não encontra na peça inicial qualquer subsídio para fundamentar e legitimar tal pleito, encontra-se fulminado este pedido pela completa ausência de nexo causal.

Qual a dor moral sentida pelo autor? Qual a ofensa a sua honra que verifica-se nos autos? Seria pelo ausência de pagamento, quando a causa foi dado pelo próprio Autor? Tais circunstâncias não evidenciam a necessária reparação indenização.

É imperioso ainda analisar que não há que se falar em culpa da Ré pelo fato ocorrido, pois certo se abstrai dos fatos narrados nesta demanda, que em primeiro lugar a Ré apenas amparou-se na única possibilidade de resolver o problema da má prestação de serviços, ou seja com a sustação do cheque.

Isto posto, além de comprovada a ausência de culpa da Ré, para que o dano venha a ser sancionado pelo ordenamento jurídico, indispensável se faz a coexistência de seus requisitos clássicos: O ato ilícito, consubstanciado numa ação ou omissão culposa do agente, a ocorrência de um dano efetivo; e a existência de nexo causal entre aquela conduta culposa e o dano experimentado.

É oportuno mencionar que o dano moral não contempla hipóteses de aborrecimento ou perturbação, sob pena de inteira banalização. É indispensável que estejam presentes elementos como vexame, sofrimento exacerbado, angústia incontida ou humilhação, não se indenizando o mero dissabor ou incômodo.

O pedido indenizatório deve ser pautado por uma pretensão justificada, marcada pela razoabilidade e conveniência. Se assim não for, imperiosa a submissão do autor da demanda judicial aos efeitos da litigância de má-fé, além, é claro, da total improcedência do pedido.

Por essas razões, nossos tribunais têm se mostrado rígidos na fixação da verba reparatória, inclusive como instrumento de preservação do instituto, impedindo que absurdas indenizações subvertam o causador do dano à condição de nova vítima ao ter de suportar uma reparação demasiada e desproporcional à ofensa.

A Jurisprudência vem coibindo com êxito o locupletamento indevido do ofendido, limitando a verba reparatória a valores adequados e condizentes com a realidade atual, máxime porque a vítima deve encontrar na reparação um meio de satisfação do dano moral experimentado, e não uma caderneta de aposentadoria ou um bilhete de loteria premiado.

Com efeito. Convém dizer que nem todo mal-estar configura dano moral, no sentido de que "seria reduzir o dano moral a mera sugestibilidade, ou proteger alguém que não suporta nenhum aborrecimento trivial, o entendimento que o dano moral atinge qualquer gesto que causa mal-estar".

Veja-se ainda:

"O mero incômodo, o desconforto, o enfado decorrentes de alguma circunstância (…) e que o homem médio tem de suportar em razão de viver em sociedade, não servem para que sejam concedidas indenizações".

Corroborando com o que se aduz, cabe trazer à colação a orientação prolatada pelo Superior Tribunal de Justiça:

"É de repudiar-se a pretensão dos que postulam exorbitâncias inadmissíveis com arrimo no dano moral, que não tem por escopo favorecer o enriquecimento indevido. (AGA 108923/SP, 8ª Turma, DJ 29/10/96)"

Os demais Tribunais pátrios são unívocos ao prescreverem o mesmo posicionamento:

"Dano moral arbitrado como prudente arbítrio, não sendo fonte de enriquecimento. (TJSP, ap. cível 016.587-8, 3ª Câmara de Direito Privado, re. Ney Almada, 01/08/97)"

IV – DO DANO MORAL DA RÉ

Pelos fatos narrados, observa-se claramente ser a Ré a vítima carecedora de reparação por dano moral e não o Autor, porque o prejuízo sofrido é patente. Senão vejamos:

Contratou um serviço, do qual não teve nenhum documento garantidor de sua execução, antes de sua execução quitou o total pactuado e para sua decepção o serviço não foi executado conforme o combinado, tendo que diariamente ouvir gozações do alunos, diante da disparidade das cores das divisórias e pela ausência dos acabamentos, ocasionava choques nos professores e alunos.

Observando o conselho do Ex.mo Senhor Desembargador Dr. Sérgio Cavalieri Filho, em sua ilustre obra Programa de Responsabilidade Civil, dispõe que para caracterização do dano moral, “deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar”.(grifo nosso)

O artigo 186, do Código Civil Brasileiro, dispõe que: “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano.” (grifamos)

Pelos fatos que já foram narrados nesta peça exordial, por si só já caracterizam sem a menor sombra de dúvidas o dano moral em que a Ré sofreu, e para tanto entende a mesmo ter direito a uma indenização por todo sofrimento que o Autor lhe causou.

V. R E Q U E R :

Pelo exposto requer seja apreciado:

  1. o deferimento do pedido de gratuidade de justiça;
  2. a inversão do ônus da prova, com fulcro no art 6, VIII do CDC;
  3. seja julga procedente o pedido contraposto a fim de que o Autor conclua o serviço parcialmente realizado, substituindo as divisórias de cores diferentes e colocando os acabamentos devidos. Ressaltando que este serviço deverá ser realizado em janeiro/fevereiro de 2006, por ocasião das férias escolares;
  4. seja ainda considerado improcedente o pedido de danos morais pedido pelo Autor, entretanto que seja condenado a pagar o valor equivalente a R$ 2.000,00 (Dois mil reais), pelos danos morais sofridos pela Ré.

N. Termos

Pede Deferimento

Rio de Janeiro, 22 de Novembro

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