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[MODELO] Contestação – Cobrança Indevida Alugueis

Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da ª Vara Cível de Pelotas

Processo nº 9999999
Autor: Fulano de Tal
Réu: Município de Pelotas

O MUNICÍPIO DE PELOTAS, pessoa jurídica de direito público interno, com prefeitura localizada na Praça Coronel Pedro Osório, nº 101, na Cidade de Pelotas/RS,vem perante V. Exa, por seu procurador signatário CONTESTAR a Ação de Cobrança c/c Pedido de Indenização de Danos Morais e Materiais, no processo nº9999999 , que lhe move Fulano de Tal, já qualificado na exordial, pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos:

Preliminarmente

1) Trata-se de ação de cobrança cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais.
O crédito que enseja a cobrança é oriundo dos algueres que o Autor alega devidos pelo Município referente ao imóvel sito na Av. das Rosas, nº 000.
Ora, no referente à cobrança dos algueres, seria encargo do Autor fornecer ao juízo a elaboração dos cálculos aritméticos, instruindo o pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo, a teor do art. 604 caput do CPC, com a redação dada pela Lei nº 8898/94, de 29 de junho de 1994, o que não o fez.
A falta do cálculo da parte referente aos aluguéis, torna inepta a inicial, devendo ser intimado o Autor que complete a inicial, no prazo de 10 dias (CPC, art. 284), sob pena de indeferimento (CPC, art. 284§ú).

Prescrição

2) Conforme relato do próprio autor, o contrato foi celebrado em agosto de 1982 e vigorou até 2 de janeiro de 2002.
Acontece que o atual Código Civil Pátrio estatui que:

“Art. 206. Prescreve:
(…)
§ 3o Em três anos:
(…)
V – a pretensão de reparação civil;”
Portanto, com a resolução contratual ocorrida em janeiro de 2002, está a pretensão do autor atingida pela prescrição.

Na mesma vertente, alega-se prescrição em relação ao pagamento dos aluguéis, nos termos do art. 206§5º do Código Civil:

“Art. 206. Prescreve:
(…)
§ 5o Em cinco anos:
I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;”

Do Mérito

3) O Autor não apresenta laudo do estado de conservação do imóvel na época da locação.
Limita-se o suplicante a apresentar um laudo técnico que data oito anos após a celebração do pacto, no qual nada se refere ao estado de conservação do imóvel.

4) Assim sendo, todas as alegações de danos produzidos no imóvel não restam comprovadas, sendo, portanto, ônus do autor em produzir a devida prova (CPC, art. 333, I), isto é, estado do imóvel na data da locação e suas condições na ocasião da entrega do objeto da locação.

5) Com efeito, o autor requereu administrativamente indenização pela deterioração sofrida pelo imóvel, que decidiu pela indenização do valor de R$ 0001, cujos os autos encontram-se em anexo.
Portanto, refuta-se categoricamente as alegações do Autor que afirmou que o Município utilizou-se de “artifícios burocráticos para causar prejuízos”, eis que foi indenizado pelo que foi concluído na sindicância.
Arbitrariedade seria indenizar o Suplicante por aquilo que não foi provado no processo, tal como o Autor ora pretende na via judicial.

6) Na referida sindicância supra, no processo nº 99999999/02, cujos autos encontram-se em anexo, concluiu-se que:

a) Conforme a Lei 8245/91 (Lei das Locações), as reformas da parte externa do imóvel e as proporcionadoras de habitabilidade do prédio são de incumbência do locador, isto é, do Autor da ação. Isso porque o proprietário do bem recebe os locatícios como remuneração pela utilização do bem, portanto deverá oferecer contrapartida, ou seja, viabilizar a utilização do imóvel ao fim para o qual foi locado.

b) No caso das obras pertinentes à conservação da construção, bem como necessárias à reparação do edifício, ocasionadas pela utilização indevida do imóvel, são de obrigação do locatário, visto que a este incumbe o dever de cuidar do imóvel como se fosse seu.

Neste sentido:
“Ação de Cobrança. Reparos no imóvel locado. Devem os orçamentos especificar cada item, com a inclusão do preço do material e mão de obra. Não são indenizáveis estragos decorrentes do desgaste natural. Pagamento parcial no curso da demanda importa em reconhecimento de procedência de parte do pedido, com reflexo nos ônus sucumbenciais. (Apelação Cível nº 196148860, 1ª Câmara Cível, TARS, Rel. Maria Isabel Broggnini, julgado em 18/03/97).”

c) Anote-se, ainda, que tanto no processo judicial, como no administrativo, o autor sequer apresentou o orçamento, tampouco minuciou os danos no imóvel, limitando-se a um relato emocional da situação de dificuldades que alega passar.

d) Através da prova testemunhal na sindicância, foi mencionado um vendaval que destruiu o telhado (folha 71 da sindicância), fato que não favorece ao autor, eis que na ocorrência de caso fortuito ou força maior a coisa perece contra o dono (CC, art. 240).

e) Portanto, em síntese, a sindicância apurou que os danos decorrentes do uso natural competia ao Município, ao passo que os danos referentes à fachada externa e aqueles decorrentes de força maior, deveriam ser suportados pelo proprietário, a teor da legislação pátria.

7) Nesta vertente, o Autor foi indenizado no valor de R$ 0000 (0000).
O Autor pretende na via judicial a complementação deste valor, devendo o Suplicante demonstrar nos autos o prejuízo sofrido a maior que alega ter sofrido.

Danos Morais

8) O Autor estava ciente da situação do imóvel durante todo o tempo, sendo descabido alegar danos morais pelo atual estado do imóvel quase 30 anos depois de celebrar o pacto, eis que se a situação causava-lhe sofrimento moral e psíquico bastava resolver o contrato de locação.
O valor aferido aos danos morais é absurdo, devendo ser adequado com o padrão de vida da vítima, sob pena de enriquecimento sem causa.

Dos Cálculos da Indenização

8) Ad cautelam, na eventualidade de procedência, requer que o cálculo do pagamento dos juros moratórios seja computado sobre o trânsito em julgado (STF, Súmula nº 163) e não sobre a citação.
Os juros compostos são indevidos, visto que somente são devidos por aquele que praticou o ilícito (STJ, Súmula 186).
Outrossim, os honorários contra a Fazenda Pública devem ser fixados em valor moderado (CPC, art. 20, §3º, 4º).
Isto posto, requer:

a) A declaração da prescrição;
b) A compensação do valor do pago na sindicância;
c) A improcedência da ação;
d) A condenação do autor nas custas, despesas e honorários advocatícios.
e) Em hipótese de procedência, requer que sejam os cálculos elaborados segundo os parâmetros do item 6.

Pelotas, 8 de fevereiro de 2013.

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