[MODELO] CONTESTAÇÃO – Cobrança de créditos tributários com juros e multa moratória
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR XXXXXXXXXXXX FEDERAL DA 1a. VARA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
A UNIÃO FEDERAL, pelo Procurador da Fazenda Nacional que esta subscreve, vem, respeitosamente, apresentar sua
CONTESTAÇÃO
Nos termos a seguir:
NO MÉRITO
A parte autora, devedora confessa de créditos tributários repudia, basicamente, a forma como foram calculados e estão sendo cobrados, acrescidos de juros e multa moratória.
Não tem qualquer razão, posto que os tributos estão sendo cobrados em perfeita consonância com o ordenamento legal brasileiro, conforme adiante demonstrar-se-á.
No que toca a multa e juros, insurge-se, a parte adversa, quanto a cobrança ante alegada confissão espontânea.
Não houve demonstração cabal da confissão espontânea, pelo que deve ser rechaçada a hipótese.
Ainda que fosse desprezado tal fato, é incontroverso nos autos que não houve o depósito integral da importância devida, mas mero pedido de parcelamento. A mera denúncia, desacompanhada de pagamento integral é insuficiente para excluir a responsabilidade pela infração, no que é claro o Código Tributário Nacional:
Art. 138. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
Há, ainda, sobre a matéria, a súmula 208 do extinto Tribunal Federal de Recursos:
“A simples confissão de dívida, acompanhada de seu pedido de parcelamento, não configura denúncia espontânea.”
Vê-se, pois, que a matéria de direito não comporta maior controvérsia, sendo a interpretação favorável a Fazenda Pública.
No mais, a determinar sua cobrança está a lei. No Direito Público, temos a rigidez de formas e propósitos, muito bem explicada pelo mestre Carlos Maximiliano em sua obra clássica "Hermenêutica e Aplicação do Direito". Vejamos:
"Explicando o modo de entender a faculdade de distribuir pelo povo os encargos pecuniários do erário, cumpre fazer saber agora como se interpretam os textos em que o legislador usa daquela prerrogativa soberana.
Pressupõe-se ter havido o maior cuidado ao redigir as disposições em que se estabelecem impostos ou taxas, designadas, em linguagem clara e precisa, as pessoas e coisas alvejadas pelo tributo, bem determinados o modo, lugar e tempo do lançamento e da arrecadação, assim como quaisquer outras circunstâncias referentes à incidência e à cobrança. Tratam-se as normas de tal espécie como se foram rigorosamente taxativas; deve, por isso, abster-se o aplicador de lhes restringir ou dilatar o sentido. Muito se aproximam das penais, quanto à exegese; porque encerram prescrições de ordem pública, imperativas ou proibitivas, e afetam o livre exercício dos direitos patrimoniais. Não suportam o recurso à analogia, nem a interpretação extensiva; as suas disposições aplicam-se no sentido rigoroso, estrito." (cf. in ob. cit., Forense, 1993, 13a ed., pág. 332).
Finalizando, deve-se levar em conta que o Erário Público é indisponível (art. 181 Código Tributário Nacional). Não se deve olvidar o aspecto punitivo dos encargos legais incidentes sobre o débito do Autor. O Autor é devedor do Erário, e o pagamento de tal dívida não é favor ao Erário, mas sim dever do cidadão. Não tendo pago o que era devido, óbvio é que o Autor se sujeita às penalidades por tal infração. Tivesse o Autor cumprido com sua obrigação legal, e não teria de vir a Juízo.
Deve-se ter em conta que a atualização monetária, as multas e os juros que recaem sobre o débito do Autor devem ser analisados à luz legislação atinente a matéria, que orientou a apuração e cálculo do débito existente.
E aqui cumpre assinalar que o legislador, em caso de débito para com a Fazenda Nacional, não está obrigado a manter a taxa histórica de juros (12% ao ano), podendo fixa-la em patamares superiores, até utilizando os índices exigidos no mercado financeiro, muito embora tal questão não tenha sido suscitada nos autos.
No que toca ao pedido de repetição, também ele é descabido, pois nada a mais foi cobrado da parte autora.
DO PEDIDO
Requer a total improcedência da ação e condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios.
Requer provar o alegado por todos meios em direito admitidos.
Termos em que, P. Deferimento