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[MODELO] Contestação – Cobrança de cheque especial e crédito direito ao consumidor

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.

Processo nº. 2003.001.035.638-6

Atenção : Esta contestação está incompleta. É uma adaptação da petição inicial de Banco Juros para contestação de cobrança de cheque especial e crédito direito ao consumidor. Falta adaptar quase tudo.

, já qualificada nos autos da presente Ação de Cobrança pelo Rio Ordinário que lhe move BANCO DO BRASIL S.A., vem, pelo Defensor Público infra-assinado, oferecer sua tempestiva CONTESTAÇÃO, aduzindo aos seguintes fatos e fundamentos:

Inicialmente, afirma para os fins do art. 4º da Lei 1.060/50, com a redação dada pela Lei 7.510/86, que não possui recursos suficientes para arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, pelo que indica para assistência judiciária a Defensoria Pública Geral do Estado.

DOS FATOS

A ré figura no presente processo na qualidade de devedora avalista da dívida contraída pela empresa CARMEN CÉLIA TUNAS ME, legalmente representada pela Sra. CARMEM CÉLIA ROCHA TUNAS

O demandante é titular da conta-corrente bancária n.º 49410-4, cujo contrato de abertura é originário da agência n. 0406 (Rio Jardim do Méier, situada na Rua Carolina Méier, n. 50) da instituição bancária acima mencionada, sendo certo que como acessório do contrato de conta-corrente foi firmado contrato de mútuo bancário (linha de crédito) na modalidade “cheque especial”, com limite de cobertura no valor de R$ 400,00.

Certo é que, diante da situação econômica, à época aflitiva, o demandante foi obrigado à utilização dos valores dispostos, além de contrair outros três empréstimos, na modalidade crédito direto ao consumidor (cujos instrumentos contratuais jamais foram entregues à Autora).

Os referido empréstimos eram pagos mensalmente, através de débito automática em conta corrente. (dúvida : eram para pagar os juros do cheque especial ?

Quanto ao primeiro empréstimo, realizado em 22.03.99, as 12 (doze) parcelas de R$ 40,43 já integralmente foram quitadas, muito embora com juros e encargos abusivos, como é praxe da Ré.

Já o segundo empréstimo, com amortização em doze parcelas de R$ 26,90, foi contraído em 26.06.99, porém a Autora, em razão da exagerada desproporção entre o valor cedido e os cobrados pelo demandado, decorrência direta da abusividade dos juros fixados arbitrariamente pela instituição bancária, não logrou pagar as três últimas parcelas, acabando por se submeter o demandante à situação angustiante de inadimplência.

Destaque-se que insuportáveis os encargos financeiros lançados de forma cumulada mês a mês, tornaram infrutíferos os depósitos efetuados durante o período, corroídos pelos juros e comissões.

Ademais, além do abuso na estipulação dos juros, a situação foi sensivelmente agravada em razão da execrável capitalização dos juros, a prática ilegal do ANATOCISMO, que elevava, de forma exponencial, demasiadamente o saldo devedor da conta-corrente.

Pressionada pela Ré para assinar mais um contrato de refinanciamento de sua dívida, em outubro de 2012 a Autora comprometeu-se a pagar 12 parcelas no valor de R$ 89,29. Conduto, novamente ( e pelas mesmas razões), apenas 04 (quatro) parcelas foram quitadas.

O último depósito realizado pela Autora em sua conta-corrente data de fevereiro de 2012. Até aquela data, a Demandante tentava – em vão – depositar o máximo de recursos para ver quitada sua dívida. Desde então, a conta corrente está sem qualquer utilização pela Autora, verificando-se apenas o torrencial lançamento de débitos pela Ré, em razão dos execráveis encargos moratórios.

Em 13.03.00, a Ré cancelou unilateralmente o cheiq especial da Autora, o que tem implicado em uma evolução ainda maior de sua dívida.

Ressalte-se que o demandante buscou a solução do débito, sendo surpreendido, contudo, com o valor absurdamente apresentado que inviabilizava a liquidação da dívida, até porque não bastassem os juros absurdos que, aplicados de forma capitalizada, constituíram o saldo devedor coberto pelo crédito oriundo do cheque especial, na composição do débito novas taxas de juros eram lançadas e cumuladas com a atualização por índice referencial (aplicação de T.R.)

Cumpre destacar que as minutas dos referidos termos jamais foram entregues ao Autor, que se sujeitava aos “acordos” para evitar que ameaça da Ré de inclusão de seu nome no cadastro do SPC e do SERASA se concretizasse.

DA RELAÇÃO DE CONSUMO.

INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

Incontroverso que na hipótese trata-se de relação de consumo, haja vista que os bancos são considerados fornecedores consoante o art. 3º, e seu parágrafo 2º, da Lei 8.078/90, portanto aplicáveis os dispositivos da lei consumerista, mormente os inerentes à proteção contratual e às cláusulas abusivas.

Esse entendimento é tranqüilo na doutrina, decorrência lógica do próprio texto legal (Lei 8.078/900, valendo trazer a lição do ilustre Nelson Nery Junior, no Prefácio da obra de Antonio Carlos Efing – “Contratos e Procedimentos Bancários à Luz do Código de Defesa do Consumidor”:

“A pergunta que se pode fazer não é se os bancos se encontram sob o CDC (a resposta é sempre afirmativa), mas se a relação jurídica existente entre o banco e a contraparte é ou não de consumo. É uma outra questão, portanto.

O produto comercializado pelo banco não é o dinheiro (que é bem juridicamente consumível, segundo o art. 50 do Código Civil, caracterizando-se como objeto da relação de consumo) mas sim o crédito, bem imaterial constante do § 1º do art. 3º do CDC como objeto da relação de consumo.”

Destarte, considerado o contrato de abertura de conta corrente e o seu acessório de linha de crédito rotativo, como espécie de contrato de adesão (art. 54, caput, do CDC), e contendo cláusulas abusivas, de forma a fazer incidir juros exorbitantes e flutuantes, com aplicação de forma cumulativa de taxas e comissões, devem ser tidos como nulos os débitos originados da prática comercial abusiva, por afrontarem sobremaneira o Código de Proteção e Defesa do Consumidor.

DOS LUCROS ARBITRÁRIOS.

AFRONTA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

MANIFESTA VANTAGEM EXCESSIVA.

Não há dúvida de que o objetivo das instituições financeiras, assim como de todas as demais atividades empresariais, é o lucro, porém não se pode aceitar o abuso deste direito, sob pena de se violar regras básicas previstas na Carta Magna e na legislação infraconstitucional (art. 173, §4º, CRFB e art. 20, Lei n.º 8.884/94).

Com efeito, no Título VII da Constituição Federal – Da Ordem Econômica e Financeira – deixou claro o legislador constituinte que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social (art. 170), observado, como princípio, a “defesa do consumidor”(inciso V).

Fez ainda constar do art. 192 que o sistema financeiro deverá ser estruturado a promover o desenvolvimento equilibrado do país e a servir aos interesses da coletividade.

O legislador infraconstitucional, em obediência à norma constitucional editou duas leis ordinárias: a Lei n.º 8.078, de 11/09/90 (Código de Defesa do Consumidor) e a Lei n.º 8.884, de 11/06/94, que, embora conhecida como a lei antitruste, é bem mais ampla, porquanto “dispõe sobre a prevenção e a repressão às infrações contra a ordem econômica, orientada pelos ditames constitucionais de liberdade de iniciativa, livre concorrência, função social da propriedade, defesa dos consumidores e repressão ao abuso do poder econômico”, como consta expressamente de seu artigo 1º.

Nesse ponto válido destacar que é impressionante a disparidade entre as taxas que os Bancos pagam a seus clientes aplicadores e as taxas por eles cobradas de seus devedores, onde se verifica uma brutal diferença e por conseqüência um aumento arbitrário dos lucros.

As instituições financeiras agem como intermediários de crédito pois captam recursos de um lado – de quem tem disponível para investimento – e fornecem de outro – para quem necessita de recursos financeiros -, fomentando, portanto, as atividades em geral. E nesse movimento – tomar e ceder – é que reside a sua lucratividade, denominando-se “spread” bancário a diferença entre a taxa de captação paga pelo banco, a título de juros, ao investidor e a taxa de juros que cobra, o banco, do mutuário.

Neste raciocínio e levando em consideração que o custo do dinheiro circulante na economia é regulado pelo próprio mercado, nos limites das taxas fixadas pelo Governo Federal, através de sua autarquia (Banco Central), com a fixação da TAXA SELIC, não pode ser aceito a imposição unilateral de taxa excessivamente superior, não podendo ser aceita a cobrança de forma abusiva e extorsiva de juros, seja qual for a nomenclatura ou título, quando os parâmetros governamentais conduzem à patamares bem inferiores daquele praticado pelos agentes financeiros.

Ressalte-se, ainda, o caminho do abuso do direito, uma vez que não é admissível que a instituição financeira, ao se valer da posição contratual privilegiada imponha taxas de juros estratosféricas de mais de 10% (dez por cento) ao mês, quando a Taxa SELIC aponta para índice abaixo de 20% (vinte por cento) AO ANO.

É como assinala João Roberto Parizatto (Multa e Juros, EDIPA, 3ª edição, p. 136):

“Nada justifica a captação de recursos por um percentual e sua repassagem ao tomador do empréstimo, em percentual várias vezes superior ao custo do dinheiro para a instituição financeira”

DA POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO.

DOS LUCROS ARBITRÁRIOS E A INTERVENÇÃO ESTATAL.

Dispõe o art. 4º do diploma consumerista que a “Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo … sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores”.

Com efeito, os princípios fundamentais das relações de consumo da boa-fé, da confiança, da eqüidade contratual não permitem que, exatamente a parte mais poderosa da relação, a detentora do poder econômico obtenha lucro desmedido e sem causa com o prejuízo da parte frágil, vulnerável, da relação: o consumidor.

Esse é o escopo do diploma consumerista, surgido exatamente para aplicabilidade das disposições constitucionais ( o citado artigo 5º, XXXII e o artigo 170, V), que prevê no art. 6º como direito básico do consumidor, a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais, ou seja, prestações que contenham um desequilíbrio nas obrigações de cada parte, inclusive eivando de nulidade absoluta a cláusula contratual considerada exagerada, entre outras, a que instituir vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso(art. 51, § 1º, inciso III, Lei 8.078/90).

O Código de Defesa do Consumidor, sensível a maléfica realidade, estabeleceu reprimenda ao instituto da “lesão enorme”, como a lição nas sábias palavras do Ministro Ruy Rosado de Aguiar Júnior: “Com a regra atual, a conceituação de lesão enorme retorna aos termos amplos da nossa tradição, assim como já constava da Consolidação de Teixeira de Freitas, sendo identificável sempre que ‘coloquem o consumidor em desvantagem exagerada’ (art. 51, IV). A sanção é a mesma de antes: a cláusula é nula de pleno direito, reconhecível pelo juiz de ofício. Vale lembrar que doutrina e jurisprudência davam as costas ao princípio da lesão enorme, presas do voluntarismo exagerado”(in, Aspectos do Código de Defesa do Consumidor, Ajuris 52, pág. 179)

Para os efeitos de caracterização da lesão enorme, importa considerar que o Código de Defesa do Consumidor veda “exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva” e “elevar sem justa causa o preço”, estabelecendo, ainda a nulidade das cláusulas contratuais que “estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade (CDC, arts. 39, inc. V e X e 51, inc. IV).

O intervencionismo estatal nas relações contratuais de consumo, introduzido em nosso sistema legal pela Lei 8/078/90, através de disposições de ordem pública, abandonando a visão tradicional da autonomia da vontade como baliza dos termos do contrato, transfere ao Poder Judiciário a relevante função de estabelecer o equilíbrio contratual ao controlar cláusulas abusivas, impostas em contratos de adesão para crédito bancário, para o atendimento do objetivo da Política Nacional de Relações de Consumo na proteção dos interesses econômicos do consumidor (art. 4º, do CDC).

Vale lembrar, por oportuno, que o ordenamento jurídico pátrio de há muito apresenta a possibilidade do controle pelo Poder Judiciário dos juros cobrados excessivamente, e até mesmo dos lucros obtidos de forma usurária, como prevê a Lei de Crimes contra a Economia Popular (art. 4º, b e § 3º, Lei 1.521/51).

“Art. 4º. Constitui crime da mesma natureza a usura pecuniária ou real, assim se considerando:

…………………………………………………………………

b) obter ou estipular, em qualquer contrato, abusando da premente necessidade, inexperiência ou leviandade de outra parte, lucro patrimonial que exceda o quinto do valor corrente o justo da prestação feita ou prometida.

…………………………………………………………………

§ 3º. A estipulação de juros ou lucros usurários será nula, devendo o juiz ajustá-los à medida legal, ou, caso já tenha sido cumprida, ordenar a restituição da quantia paga em excesso, com os juros legais a contar da data do pagamento indevido.”

Para o esclarecimento definitivo do abuso praticado pelas instituições financeiras, demonstrativo da vantagem exagerada em detrimento do consumidor, vale a transcrição dos trechos das matérias jornalísticas insertas no Jornal do Comércio.

“Selic menor só é esperada em 2012 – A expectativa do mercado é de que, no curto prazo, as reduções de juros aconteçam somente para as taxas de juros na ponta, aquelas que atingem diretamente o bolso do consumidor. Até agora, essas taxas continuam extremamente elevadas e ainda ultrapassam os 100% ao ano, mais de cinco vezes a taxa a que os bancos têm acesso para tomar dinheiro emprestado para financiar o consumidor.” (QUINTA-FEIRA, 7 DE OUTUBRO DE 2012, CADERNO B, P.2 – MERCADOS – grifado)

“SAIBA MAIS SOBRE O MERCADO – … SELIC. A Selic é considerada a taxa básica dos juros porque, a partir dela, os bancos definem os juros que pagarão sobre as aplicações financeiras e o quanto cobrarão em empréstimos a pessoas e empresas. Atualmente o teto está em 19%”(SEXTA-FEIRA, 22 DE OUTUBRO DE 2012, CADERNO B, P.1 – SEU DINHEIRO – grifado)

Na hipótese em tela, têm-se que se a evolução do saldo devedor lançado nos créditos do “cheque especial” fosse efetuado nos índices ofertados para o produto CDC – crédito direto ao consumidor, próximos de 2,5% a.m. (dois vírgula cinco por cento ao mês), sem a capitalização, por certo não atingiria o superendividamento imposto ao Autor.

Aliás, é necessário reafirmar que a dívida bancária somente se apresenta e efetiva inicialmente após a conduta ilegal da contagem de juros dos juros no saldo da conta-corrente coberto pela linha de crédito, inadmitida no ordenamento pátrio, com respaldo jurisprudencial, consolidado na Súmula 121 do STF, que se encontra em vigor, e na posição do STJ.

“Direito privado. Juros. Anatocismo.

A contagem e juros sobre juros é proibida no direito brasileiro, salvo exceção dos saldos líquidos em conta-corrente de ano a ano.

Inaplicabilidade da Lei da Reforma Bancária (4.595, de 31.12.64).

Atualização da Súmula 121 do STF.

Recurso provido” (RESP – 2.293, Sr. Min. Cláudio Santos).

“JUROS – CAPITALIZAÇÃO – CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – INADMISSIBILIDADE – Não se admite a capitalização de juros em contratos bancários para os quais não exista previsão legal específica, como acontece com os contratos de abertura de crédito em conta corrente (crédito ouro)” (4ª Turma do STJ, Resp. 53.935 – RS, j. 13.03.95, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar)

A Política Nacional das Relações de Consumo tem como objetivo a proteção dos interesses econômicos do consumidor (art. 4º, Código de Defesa do Consumidor), e diante do ordenamento jurídico impõe-se a revisão da relação obrigacional de forma a promover a adequação de suas cláusulas à ordem jurídica, em especial no tocante a taxa de juros e sua capitalização.

Como leciona Cláudia Lima Marques, no excelente “Contratos no Código de Defesa do Consumidor” (Biblioteca de Direito do Consumidor, 3ª edição, Editora Revista dos Tribunais): “o controle do conteúdo dos contratos não é só atual, mas sim, desde o início da relação contratual de consumo, relação continuada vista como um processo finalístico, como uma relação de deveres mútuos de conduta, de boa-fé e de prestação, que se prolonga no tempo até atingir o seu fim”

Também a jurisprudência já reconheceu a possibilidade de revisão de contratos extintos ou novados, uma vez que “não se podem validar obrigações nulas”, valendo trazer as ementas abaixo:

“CONTRATOS BANCÁRIOS – REVISÃO – É cabível a revisão de todos os contratos, mesmo consolidados em renegociação de débito. Relações negociais que constituem uma situação jurídica continuativa que deve ser encarada como uma unidade. Limitação legal dos juros e sua capitalização. Juros moratórios. Sucumbência.” (5ª Câmara Cível do TARS, Ap. Cív. 196.104.160, j. 05-09-96).

Da mesma Câmara a lapidar ementa:

“CONTRATOS BANCÁRIOS – REVISÃO CONTRATUAL AMPLA – POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CONTRATOS JÁ QUITADOS – NULIDADE DA CLÁUSULA DE JUROS INFRINGENTES AO LIMITE DE 12% A.A. INCIDÊNCIA DO ART. 965 DO CC – IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO DO NULO. Se em ação revisional de contratos bancários, postula-se a revisão de contratos já quitados, não há que considerar-se a incidência do art. 965 do C.C., porquanto o art. 11 do Decreto 22.626, possibilita a repetição do que houver sido pago a mais. O contrário seria permitir a convalidação do nulo o que afrontaria a ordem jurídica” (ap. Cív. 196.028.609, j. 09-05-96 – grifado).

DA NULIDADE DA PREVISÃO DE APLICAÇÃO DA “TR” NAS PARCELAS DA RENEGOCIAÇÃO.

A previsão contratual de taxa flutuante e fixada em critérios próprios do mercado financeiro, de conhecimento exclusivo do estipulante, denota claramente a má fé contratual, como a iliqüidez do título permitindo a variação do preço de maneira unilateral do preço, com ofensa manifesta aos termos do art. 51, incisos IV e X, do Código de Defesa do Consumidor, até porque não se pode olvidar que a instituição bancária Ré encontra-se entre aquelas maiores instituições financeiras.

Aliás, ressalte-se que a flutuação dos valores da dívida originária e das parcelas foi exatamente a causa direta da situação de inadimplência.

Assim, tendo em vista a abusividade da incidência de taxa de juros muito acima do patamar fixado pelo Governo Federal, ou seja, muito acima da Taxa SELIC que serve para as operações financeiras, e a capitalização dos exorbitantes juros durante o período de FEVEREIRO DE 1.997 até a atualidade, é a presente para buscar a revisão contratual e critérios de cobrança, com a declaração de nulidade das cláusulas contratuais abusivas, mormente as permissivas da estipulação e flutuação dos juros cobrados, para fixação no limite equivalente a Taxa Selic mensal, e, após apurado o abuso de cobrança decorrente dos juros excessivos e a contagem capitalizada, provir decreto judicial constitutivo fixando o quantum debeatur.

Tendo em vista a vulnerabilidade e hipossuficiência técnica do consumidor, e em conformidade com o disposto no inciso VIII, do art. 6º, da Lei 8.078/90, no pertinente ao direito do consumidor à facilitação da defesa de seus direitos, requer a aplicação da cláusula da inversão do ônus da prova, para obrigar a instituição financeira demandada na apresentação de todos os cálculos descritivos da dívida, apontando as taxas e forma de aplicação dos juros e comissões, os pagamentos efetuados pelo demandante.

Sobre a inversão do ônus da prova válido a transcrição do v. Acórdão, proferido sob a lavra do eminente Desembargador Asclepiades Rodrigues , aplicável à espécie:.

“Prova. Exibição parcial de documentos. Litígio entre fornecedor de serviço (banco) e consumidor (correntista). Ônus da prova. Verificada a hipossuficiência do consumidor, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao banco, fornecedor do serviço, provar que os fatos alegados pelo correntista – cobrança de tarifas abusivas e juros capitalizados – não são verdadeiros (art. 3º, parágrafo 2º, e 52 c/c o artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). Por isso, o juiz pode, de ofício ou a requerimento do cliente, ordenar ao banco que apresente o contrato bancário e os correspondentes extratos de conta corrente, devidamente especificados, relacionados, com a demanda e comuns aos litigantes (artigo 382 do CPC). Agravo de instrumento desprovido.”(Agravo de Instrumento 3982/1998, Reg. 23/10/1998 – Fls. 23959/23964, Unânime, DES. Asclepiades Rodrigues, Julg. 01/09/1998).

Destaca-se que a situação de inadimplência, acarretada pelos juros exorbitantes e a incidência de taxas e comissões cumulativas, traz fundado receio de dano de difícil reparação, consistente na perda do patrimônio, a autorizar, consoante o disposto no § 3º, do art. 84, do Código de Defesa do Consumidor, a concessão da ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA, para suspender toda e qualquer medida extrajudicial coercitiva, principalmente a abstenção, ou a exclusão, no lançamento do nome do demandante dos cadastros de devedores (SPC e SERASA).

Face ao exposto requer a V.Exa :

a) a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, para SUSPENDER toda e qualquer medida extrajudicial coercitiva, principalmente a abstenção, ou a exclusão, no lançamento do nome do demandante dos cadastros de devedores (SPC e SERASA), oficiando-se para tanto a Ré.

b) seja, em conformidade com o art. 355, do CPC, determinada a exibição do contrato origem da relação obrigacional creditícia, e, consoante o inciso VIII, do art. 6º, do Código de Defesa do Consumidor, seja determinada a apresentação de planilha indicativa de todos os cálculos descritivos da dívida, apontando as taxas e forma de aplicação dos juros e comissões, desde FEVEREIRO DE 1997 até a atualidade com a descrição das taxas de juros e comissões aplicadas no período, bem como seja invertido o ônus da prova em favor do consumidor (inciso VIII, do art. 6º do CDC) ;

c) seja oficiado o Banco Central do Brasil para prestar informações como a indicação da taxa SELIC de todo o período discutido;

d) após a concessão da antecipação da tutela, seja determinada a citação da Ré, para, querendo, responder ao pedido, sob pena dos efeitos da revelia;

e) seja JULGADO PROCEDENTE o pedido para;

e.1) emitir preceito declaratório da nulidade dos lançamentos e critérios de cobrança com a contagem dos juros capitalizados (art. 4º, Decreto 22.626/33 e os incisos IV e X, do art. 51, do Código de Defesa do Consumidor);

e.2) emitir preceito constitutivo modificativo revisionista da relação obrigacional creditícia e critérios de cobrança desde o seu início, com a fixação do quantum debeatur exigível do demandante ao longo da relação, estabelecido dentro dos parâmetros da legalidade, com o expurgo da capitalização dos juros, e a fixação dos juros no patamar máximo equivalente a Taxa Selic;

e.3) condenar a Ré na repetição em dobro do indébito apurado;

f) a condenação da Ré, nas verbas sucumbenciais, revertidas as relativas aos honorários de advogado em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública Geral do Estado.

Indica prova documental, testemunhal, depoimento pessoal do representante legal da Ré, sob pena de confissão, e pericial, se necessária.

Dá à causa o valor de R$ 2.000,00.

Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2012.

André Luís Machado de Castro

Defensor Público

mat. 835.246-0

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