[MODELO] Contestação – Carência de ação, liminar deferida e falta de comprovação de risco de vida
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da 3ª Vara Cível de Coquinhos
Processo nº 000000000
Autor: Ministério Público (Fulana de Tal)
Réu: Município de Coquinhos
Município de Coquinhos, Pessoa Jurídica de Direito Público, com sede na Praça Coronel Pedro Osório, n° 5000, CNPJ nº 0000000, por meio de seu procurador abaixo firmatário, com a Procuradoria-Geral sita na Rua Professor Araújo nº 8909, vem respeitosamente perante V. Exa. para apresentar contestação à medida de proteção ajuizada pelo Ministério Público, pelos seguintes fatos e fundamentos jurídicos:
Breve Relato da Lide
O Ministério Público aforou medida de proteção em favor de Fulana de Tal, relatando que ela sofre de distúrbios mentais, vive de esmolas e está sofrendo abusos de seu filho, que é alcólatra e explora a mãe, vivendo às suas custas.
Requer que o Município recolha a idosa na Casa-Lar Pensão Assistida ou outra instituição congênere, a critério da Secretaria Municipal de Cidadania. Postula, ainda, o retorno da idosa à casa de sua curadora, Sra. Beltrana de Tal, depois de realizado o tratamento dispensado à beneficiária da medida de proteção.
Foi enviado memorando à Secretaria Municipal de Cidadania com o fim de providenciar o cumprimento da medida liminar.
Preliminarmente
Da Carência de ação
Não obstante reconhecer a situação difícil que passa a idosa beneficiária da medida de proteção requerida pelo Ministério Público, cumpre dizer que não foi demonstrada a existência de conflito entre o Município e a representada.
Isto por que todo ajuizamento de um processo judicial só é justificado pelo “conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida”, conforme a clássica lição de Carnelluti.
Neste sentido, embora reconhecendo a situação de penúria vivida pela anciã, não está demonstrado nos autos que houve resistência do Poder Público em prestar auxílio à beneficiária da medida de proteção. Pelo contrário, o Ministério Público reconheceu na inicial que a idosa está recebendo o benefício da assistência social.
Portanto, face a ausência de lide entre a Municipalidade e a anciã, não há interesse em movimentar o aparato judiciário, devendo o feito ser extinto sem o julgamento do mérito.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ESTATUTO DO IDOSO. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. Procedimento instaurado pelo Ministério Público para aplicação de medida de proteção em favor de pessoa idosa sem indicação dos demandados. Para provocação da atividade jurisdicional, há necessidade da consubstanciação de uma lide, ou seja, da existência de pretensão resistida de uma pessoa por outra. Necessidade, ainda, de indicação da pessoa natural ou jurídica de direito público ou privado, que estaria a resistir a pretensão da idosa substituída. Ausência de interesse de agir configurado. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Apelação cível nº 70010323913, terceira câmara cível; ministério público, apelante; a justiça, apelada.
Da liminar deferida
2) Ressalte-se, ainda, que o Autor pretende na antecipação de tutela obter efeito de cunho satisfativo. Logo, se for obtida a medida, esgotará, por completo, o objeto da ação.
Todavia, o art. 1º da Lei nº 9494, de 10 de setembro de 1997 c/c o art. 1º da Lei nº 8437 de 30 de junho de 1992, proíbe liminares de caráter satisfativo, estatuindo que “não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.
§ 3.º Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação.”
Sobre a matéria, o E. TJRS já se manifestou: “Tutela antecipada. Liminar satisfativa. É vedada, por força do disposto no art. 1º parágrafo 3º da Lei 8437/92, a concessão de liminar satisfativa contra a Fazenda Pública, onde se esgote o objeto da ação, com a antecipação do provimento judicial perseguido. Agravo provido (AGI nº 597264555, 4º Câmara Cível, TJRS, Relator. Des. João Carlos Branco Cardoso, julgado em 04/03/98).”
Da falta de comprovação de risco de vida
3) Sequer há prova nos autos da demonstração de risco de vida que corre a idosa. Por sua vez, o Poder Público só deve fornecer transporte, medicamentos, exames, assistência social em medida liminar em caso de urgência, conforme já foi decidido no E. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
EMENTA: ANTECIPACAO DE TUTELA – PRETENSAO DE CUSTEIO PELO MUNICIPIO DE EXAME DE RESSONANCIA MAGNETICA CEREBRAL – POSSIBILIDADE EM TESE, EMBORA NAO SE TRATE DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS – IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO, CONSIDERANDO QUE O ATESTADO MEDICO NAO CONSIGNA URGENCIA E RISCO A VIDA E A SAUDE, MOSTRANDO-SE O EXAME MERAMENTE ELUCIDATIVO NA BUSCA DE UM DIAGNOSTICO. AGRAVO PROVIDO. (5FLS.D) (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70004929105, QUARTA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: JOÃO CARLOS BRANCO CARDOSO, JULGADO EM 06/11/2002) .
Sobre esta delicada questão cite-se as sábias palavras do Des. Araken de Assis em processo nº 70009306358, que negou o fornecimento de fraldas ao autor do feito em antecipação de tutela:
“Conceder a antecipação de tutela, com tais questões em aberto, não equaciona, máxima vênia, todos os valores constitucionais envolvidos. O Estado do Rio Grande do Sul não se obrigou apenas perante a agravante, nem a Constituição o obriga a prestar tratamento de excelência somente a ela, e aquinhoá-la com o impossível, olvidando todos os demais cidadãos. É preciso buscar, simultaneamente, dois objetivos convergentes perante a Constituição: o atendimento ao necessitado e a economia de meios. Esta última é essencial para que, resolvido o caso particular da agravada, sobrem recursos para os demais necessitados.
É preciso, neste assunto, o mais delicado equilíbrio, pois se trata de uma questão de direito público. Em litígios dessa espécie, que envolvem a classificação de alguém em concurso público à concessão de vantagens pecuniárias a um servidor, o acolhimento da pretensão de quem vai a juízo produz efeitos reflexos e colaterais de vulto. Por exemplo, gastar todo o orçamento do Estado com apenas um paciente (simples hipótese) implicará o abandono de todos os demais; arredondar a nota de um candidato para ele alcançar a média do concurso, e, conseguintemente, aprová-lo, significará a exclusão do último colocado, que obteve a média sem o “arredondamento” do ativismo judicial; conceder uma gratificação ao servidor importará a concessão a todos, em nome do princípio da isonomia, e o aumento dos gastos públicos, em prejuízo dos demais serviços reclamados pela sociedade; e assim por diante. Esses efeitos reflexos precisam ser considerados e resolvidos em qualquer litígio de direito público.
Se parece natural que a Defensoria Pública e os advogados, no desempenho dos seus misteres, não se ocupem dessas questões, veiculando tão-só a pretensão do “cliente”, sem nenhum filtro prévio, já não pode assim decidir o órgão judiciário. Em última análise, cumpre avaliar a prescrição médica no ambiente do contraditório e da prova judicial.
Em outras palavras, nada tem de automático, assentada a premissa que a agravada tem o direito, em tese, o julgamento dessas pretensões, a partir de prova produzida pela parte, que repousam em árduas questões de fato e, sobretudo, técnicas. E aqui calha relembrar que a prova inequívoca apta a confortar a antecipação de tutela não é a mesma exigida para amparar um juízo de procedência.”
Do mérito
O pedido versa sobre a remoção da anciã para uma casa de assistência ao idoso mantida pelo Município para tratamento e posterior encaminhamento da beneficiária para o domicílio de sua curadora, pelo fato da idosa viver de esmolas e ser explorada pelo filho que não trabalha e é alcólatra.
Ocorre que a responsabilidade do Poder Público limita-se ao tratamento de saúde da anciã (CF, art. 195, 196), sendo inviável juridicamente ao Município forçar a beneficiária da medida de proteção a viver com determinada pessoa, pelo fato de que vigora a regra constitucional da liberdade de ir e vir (CF, art. 5, XV), sendo protegida pelo writ de habeas corpus (CF, art. 5, LXVIII).
Por outro lado, se comprovado no feito que a idosa está sofrendo abusos por parte do filho, os fatos deverão ser investigados pelas autoridades policiais, visto que o agente está aparentemente incurso no art. 99 da Lei 10.741/93 (Estatuto do Idoso):
“Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, do idoso, submetendo-o a condições desumanas ou degradantes ou privando-o de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-o a trabalho excessivo ou inadequado:
Pena – detenção de 2 (dois) meses a 1 (um) ano e multa.
§ 1o Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
§ 2o Se resulta a morte:
Pena – reclusão de 4 (quatro) a 12 (doze) anos.”
Isto posto, requer a extinção do feito sem o julgamento do mérito, por falta de interesse processual e, caso não seja acolhida, que seja a medida de proteção julgada improcedente.
Coquinhos, 14 de março de 2007.
Rodrigo Gomes Flores,
Procurador do Município
OAB nº 00000
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Nota: É a primeira vez que contesto uma medida de proteção, que é uma figura jurídica nova disciplinada no Estatuto do Idoso. Fiz como se fosse uma contestação judicial.