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[MODELO] Contestação – Carência da ação, invalidade da pretensão autoral

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO MM. I JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL/RJ.

REF:PROCESSO:

SHOPPING VEÍCULOS LTDA, qualificada nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, proposta por , por seu Patrono “in fine”, com escritório à, vem mui respeitosamente perante a V. Exª, apresentar a sua:

C O N T E S T A Ç Ã O

Com fulcro no art. 300 do CPC, pelos seguintes fatos e fundamentos a seguir descritos.

DAS PUBLICAÇÕES E INTIMAÇÕES

Inicialmente, requer que todas as publicações e intimações sejam feitas em nome do Dr., para o mais efetivo controle dos atos processuais advindos deste D. Juízo.

PRELIMINARMENTE;

Argúi, a carência da ação porque os juros e os serviços cobrados pela instituição não são de responsabilidade da 1ª ré, que apenas intermediou a transação e quando o contrato foi assinado pelo autor, este fora informado dos encargos cobrados pela instituição financeira, sendo descabida a pretensão do autor na Ação de Repetição de Indébito na presente demanda em face da 1ª ré, até porque, nada lhe fora cobrado indevidamente, e os valores cobrados sobre a confecção do contrato de financiamento são legais e devidos, não havendo qualquer irregularidade em tais cobranças, e portanto, não há de se falar em Repetição de indébito, pois nenhum valor foi cobrado indevidamente do autor, assim argúi a carência da ação pugnando pelo seu indeferimento.

DOS FATOS E SUA CONTROVERCIAS

MM.DR.JUIZ, é totalmente descabida e inadmissível pretensão autoral não merecendo acolhimento, o que restará provado no curso da lide, até porque, faz alegações vagas sem nenhuma consistência, cobrando explicações da 1ª ré, sobre os serviços cobrados pelo Banco financiador e assim tentando induzir a erro o Juízo. Na verdade não existe nenhum embaraço na transação feita entre o autor e os réus arrolados na lide, sendo certo que o valor de R$ 28.000,00 (Vinte e oito mil reais) mencionados pelo Autor, na nota fiscal nº 438.491, não são reais, o que demonstra total desconhecimento do negocio jurídico, pois, o valor correto da transação mencionado na referida nota fiscal é de R$ 27.778,14 (Vinte e sete mil setecentos e setenta e oito reais e quatorze centavos), conforme consta da cópia anexa da nota fiscal e de todos os documentos que efetivaram a compra do veículo junto a Concessionária e a instituição financeira, no caso vertente a 2ª ré, o Banco Santander S/A.

.

Insta esclarecer, que em momento nenhum o autor deixou de ser informado dos valores a serem financiados, tanto que a transação foi efetivada sem o menor problema, não havendo qualquer ilícito ou irregularidade na transação.

Ocorre que, o autor ao financiar o valor supramencionado, segundo sua própria peça de ingresso deseja pagar ao Banco Financiador, o mesmo valor que financiou, sem qualquer acréscimo da instituição financeira, com a devida vênia, podemos afirmar serem ingênuas as pretensões do autor, que vem a juízo ingressando numa aventura Judicial se fazendo de inocente e que teria assinado papeis em branco, se fazendo de pobre coitado, para que a justiça se apiede de si acolhendo sua malfada pretensão, na verdade nenhum valor foi cobrado indevidamente do autor e isso resta provado nos documentos ora juntados a esta peça de bloqueio.

MM.DR. JUIZ, todos os documentos que foram emitidos para realização do negócio, estão sendo juntados, anexos a esta peça de bloqueio que comprovarão que todo negócio jurídico foi completamente legal não assistindo razão ao autor em suas afirmações sendo certo na realidade que sua pretensão é de se locupletar em detrimento da 1ª Ré, portanto, não pode a parte autora vir a Juízo se fazendo de inocente, se dizendo lesada pois, tem plena capacidade de assumir sua responsabilidade quando assinou o contrato sendo sabedor de que a 1ª ré, não financiou o negocio, apenas intermediou o contrato ASSINADO PELO AUTOR, que sem sombra de dúvidas está ciente do contrato que assumiu, nos valores exatos por ele contratado, não havendo qualquer irregularidade, pois, esses valores estão corretos como mencionados pelo autor em sua própria peça de ingresso as fls 2.

Contudo, mesmo tendo pleno conhecimento do contrato assumido, alude ter questionado os valores do contrato de financiamento se dizendo ultrajado, quando na verdade durante toda negociação o autor jamais se manifestou para o desfazimento do negócio. Urge esclarecer que a 1ª Ré, não é uma instituição financeira tampouco fabrica automóveis, apenas intermedia a aquisição de veículos novos para taxistas, providenciando documentos e financiamentos junto a essas empresas, portanto, os serviços dos quais o autor faz menção, são pagos pelas instituições financeiras, logo, não é a 1ª Ré quem deve explicar, até porque, não se explica o óbvio, pois, o que lhe foi cobrado são os encargos do financiamento dos quais o autor não deseja pagar, neste mesmo raciocínio, se o autor não deseja pagar encargos do financiamento deveria ter feito suas negociações à vista, sendo certo que nenhum financiamento e feito sem que seja cobrado tais encargos, portanto, a 1ª ré não é parte legitima para explicar tais encargos financeiros dos quais o autor fora avisado.

Ilustre Julgador, a parte autora se faz de ingênuo se dizendo ultrajado e fazendo alusões venenosas e perigosas de ciclo comercial ilícito, para enganar o consumidor fugindo inexplicavelmente do objeto da ação, tudo com o fito de induzir este julgador a erro, e se locupletar em detrimento da 1ª Ré, com objetivo de enriquecimento sem causa, mas que não irá encontrar amparo legal por ser descabida sua pretensão devendo portanto ser julgada improcedente a presente demanda.

O autor menciona a doutrina de maneira equivocada usando a teoria do risco do empreendimento, sob a pseudopretensão de que houve falha ou defeito na prestação de serviços quando na verdade todo negocio jurídico foi realizado sem qualquer problema apenas o autor se acha prejudicado por não desejar pagar os serviços o quais contratou, para se furtar da sua responsabilidade em pagar os encargos do financiamento, ingressando com a presente e descabida ação com único objetivo de se locupletar em detrimento das rés, almejando enriquecimento sem causa, devendo ser considerado LITIGANTE DE MÁ FÉ, conforme preceituado no art. 17, incisos I e II, por não haver nenhuma irregularidade no negócio jurídico.

Menciona ainda em sua malfadada pretensão o art. 42 do CDC. Forma equivocada de usar o dispositivo legal, quando na realidade as rés nunca lhe cobraram qualquer valor indevido, sendo certo que todos os valores cobrados foram feitos rigorosamente dentro do que foi contratado portanto, não se aplica aqui o dispositivo mencionado de forma equivocada pelo autor.

Não há ainda qualquer dano a ser reparado ao autor, até porque, não houve nenhuma macula no que tange a honra do autor não havendo ainda qualquer ferimento no seu sentimento intimo ou qualquer constrangimento a ser reparado conforme tenta aludir maliciosamente o autor, que procurou a 1ª Ré contratando-a para adquirir seu veículo novo e que sem algum motivo aparente ingressou nessa aventura judicial para tentar de alguma forma aferir algum lucro com a presente demanda.

Diante da argumentação supramencionada, espera e requer a 1ª ré que V.Exª se digne a julgar IMPROCEDENTE a presente demanda, condenando a parte autora em custas processuais e honorários advocatícios a serem arbitrados por este D.Juízo, considerando ainda a parte autora o preceituado no art. 17 inciso II do CPC, como LITIGANTE DE MÁ FÉ, por ser esta uma medida de JUSTIÇA.

Termos em que,

Pede deferimento

Rio de Janeiro, 10 de agosto de 2012.

ROBERTO ALVES PEREIRA

OAB-RJ 123.724

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