[MODELO] Contestação – Busca e Apreensão – Contestação e Preliminar
EXMO.SR.DR.JUIZ DE DIREITO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
Proc. nº 2002.001.038.436-7
, já qualificada nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO que lhe move BANCO PANAMERICANO S/A, processo em epígrafe, vem, pela advogado teresina-PI infra-assinada, tempestivamente, nos termos do art. 278 e seguintes do CPC apresentar a V. Exa., C O N T E S T A Ç Ã O ao pedido, aduzindo para tanto o seguinte:
Inicialmente, requer a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária e da Justiça Gratuita, uma vez não ter condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, o que afirma nos termos e sob as penas da lei 1060/50.
PRELIMINARMENTE
CARÊNCIA DA AÇÃO
Para que a presente ação fosse proposta haveria que se comprovar a mora e a notificação da ré, o que não ocorreu na hipótese, pois conforme se depreende de fls. 11, quem recebeu a notificação foi terceiro, denominado Djalma Marques, pessoa estranha a ré, que não é parte nem no contrato nem nesta ação, razão pela qual, INEXISTE UMA DAS CONDIÇÕES ESPECIFICAS DESTA AÇÃO, qual seja, a notificação pessoal do fiduciante, requisito indispensável desta, devendo esta ser extinta sem julgamento de mérito.
Isto posto requer a V. Exa a extinção do processo sem julgamento de mérito face a preliminar arguida.
NO MÉRITO
Na realidade foi o réu quem primeiro procurou o autor para pagamento do valor com juros legais , havendo a INJUSTA RECUSA em receber, face a cobrança de juros abusivos e multa extorsiva.
Cumpre esclarecer que o parágrafo 2o do art. 3o do Decreto lei 911/69 encontra-se revogado, eis que, ao limitar a matéria de defesa, ofende frontalmente o princípio constitucional da ampla defesa.
O Código de Defesa do consumidor, ao tratar em seu art. 53, especificamente da alienação fiduciária, abrange este instituto, e dessa forma, muitas das disposições contidas no Decreto lei 911/69 encontram-se revogadas. Tal decreto data da época dos malsinados decretos-lei, impostos no período ditatorial que refletiam os desmandos do governo, estando pois, superado e, melhor dizendo, revogado pela legislação consumerista.
Segundo o art. 51, IV e XV, parágrafo 1o, inciso III do CDC, nulas são as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exacerbada.
Haja vista estarmos num período de estabilidade financeira, trazido pelo Plano Real, as Instituições Financeiras devem respeitar os limites impostos pelo Governo e pelo CDC, no sentido de que a cobrança de juros e a multa sejam de 1% ao mês de 2% , respectivamente. Tal limite deve inclusive calcar-se no princípio da razoabilidade e do fim social previsto na lei de introdução do Código Civil.
É público e notório que os juros praticados pelas instituições financeiras são extorsivos, assim como a multa e a ilegal taxa de permanência, de modo a dificultar a composição do débito.
Sendo aplicável o CDC na presente hipótese, os limites por este impostos devem ser respeitados, assim entendendo a jurisprudência:
“É aplicável o CDC às relações locatícias, motivo pelo qual a multa moratória obedece a limitação ali imposta – art. 52, $1o . O art. 2o do CDC define o consumidor como toda a pessoa que adquire ou utiliza o produto ou serviço como destinatário final. O art. 3o por sua vez, define o fornecedor como toda a pessoa… que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Por produto, para fins do CDC, entende-se qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. A moradia., assim considerada a ocupação, é um bem, inquestionavelmente, de natureza imaterial. Como tal, é produto, segundo definição do CDC. O mesmo se pode dizer em relação à ocupação para fins comerciais – locação comercial. A locação é uma forma de comercialização da moradia ou da ocupação. O locatário utiliza o produto – ou o bem imaterial – que é comercializado pelo locador, geralmente pelo preço de mercado. O primeiro é o consumidor e o segundo, o fornecedor. O locador entrega ao locatário o bem – considerado produto – , mediante pagamento. A operação, assim, tem incidência do CDC. Esta Câmara reiteradamente vem decidindo pela aplicabilidade do CDC aos contratos de leasing, cuja natureza é similar aos de locação (TA-RS – Ac, Unân. da 4ª Câm. Cív, de 19.6.97 – Ap. 197.085.269 – Rel. Juiz Ulderico Ceccato)
O CDC em seu art. 6o, V, assegura ao consumidor o direito a modificação ou revisão das cláusulas contratuais que se mostrem por demais onerosas ou que estabeleçam prestações desproporcionais. Teotônio Negrão, numa aplicação combinada dos arts. 51,25, 52 par. 1o e 53 do CDC, inclui o pedido de nulidade destas cláusulas.
A exigência de pagamento de 40% do valor financiado foi pacificamente, segundo entendimento jurisprudencial e doutrinário, revogada pelo CDC, pois não se pode impedir ninguém de pagar seu débito a qualquer tempo.
Assim, a ré deseja pagar o real valor do débito e não a absurda quantia ora cobrada, que se recebida, caracterizaria evidente ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, mas a falta de especificação do cálculo do valor ora cobrado, dificulta a defesa e a possibilidade de purga, razão pela qual, requer a V. Exa., se digne determinar que a autora junte aos autos planilha do débito, informando as taxas utilizadas, bem como o que são “ encargos contratuais” , e após , a remessa dos autos ao contador judicial, para que apure o real valor do débito, como juros de 12% ao ano , correção do TJ e sem qualquer encargo, possibilitando a ré adimplir sua obrigação, pois o valor apurado extra-oficialmente é muito aquém do ora absurdamente cobrado.
Com o advento da CF/88, não é mais possível o desapossamento sumário de bens, pois o art. 5o , inciso LVI, determina que: “ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”, o que derrogou o Decreto-lei 911/69 na parte que determina ao juiz a obrigatoriedade da concessão “inaudita altera parte”, da liminar requerida.
Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, anexando nesta oportunidade, para garantia futura, o valor atual do veículo segundo a atual imprensa escrita.
Termos em que,
E. deferimento.
Rio de Janeiro, de de 2.003.