[MODELO] Contestação – Ausência de vínculo empregatício e falta de salário.

EXCELENTÍSSIMO SRA. DRA. JUÍZA DA VARA DO TRABALHO DE RJ.

PROCESSO N.º

, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe vem pela presente respeitosamente por sua advogada infra assinada, requerer a V.Ex.a ante a ausência de manifestação da reclamada, que proceda a homologação dos cálculos com o prosseguimento da execução.

N. termos

Pede Deferimento

, 04 de Maio de 2007.

C O N T E S T A Ç Ã O

na ação que lhe move .

PRELIMINARES

A inicial apresenta erro material no tocante aos cálculos apresentados, os quais requerem sejam refeitos para perfeita adequação da lide em questão.

Todas as verbas discriminadas encontram-se com erros aritméticos, conforme pode-se vislumbrar com clareza, no tocante ao saldo de salários, aviso prévio, férias proporcionais, FGTS sobre o aviso prévio e 13º proporcional, FGTS do período e multa de 40%.

DOS FATOS

Não houve vínculo empregatício entre as partes.

A reclamante apenas passou por uma semana de testes pré-admissionais no período de 05 a 09/03/2007, para avaliação de seu empenho e conhecimento objetivando uma provável e futura contratação, de tal sorte que não houve a prestação de serviço, realizando-se apenas um teste independentemenpe de qualquer subordinação ou dependência econômica, que pudesse caracterizar relação de emprego.


Portanto, não restam dúvidas de que a Reclamante não foi admitida ou demitida, conforme equivocadamente constou na exordial, o que de fato ocorreu, é que com sua anuência e pleno conhecimento , sabia que estava passando por um teste, o qual realizar-se-ia em lapso temporal não superior a uma semana, e que a aprovação no teste a conduziria a uma vaga de emprego na reclamada. Tal fato era de seu inteiro e total conhecimento, entretanto, lamentavelmente não foi aprovada no referido teste, o que foi-lhe informada ao final da semana, não tratando-se de ato de demissão, visto que inexistente a admissão.

Inicialmente é oportuno novamente ressaltar a reclamante NUNCA FOI ADMITIDA nos quadros de funcionários da reclamada, sequer prestou serviços a mesma.

O fato é que a reclamada é uma loja franquia da MR. CAT, e obedece os padrões da franqueadora no tocante a contratação de seu funcionários, e dentro os critérios pré admissionais, tem a franqueada que realizar alguns testes com os candidatos, como forma de atendimento ao cliente, comportamento, identificação com a marca, etc.

II – DA ANÁLISE DO ARTIGO 3º CONSOLIDADO


A pretensão veiculada na inicial é improsperável. Em verdade, os créditos trabalhistas surgem necessariamente do desenvolvimento da relação de emprego estabelecida entre empregado e empregador, cuja existência depende da ocorrência dos pressupostos contidos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.

Dispõe a referida norma celetizada:


"Considera-se empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob dependência deste e mediante salário."

A relação de emprego é, dessa forma, conceituada como uma modalidade de prestação de serviços de caráter não ocasional desenvolvida sob subordinação e mediante a percepção de salários.
Além do mais, para configurar a existência de vínculo empregatício, devem ser preenchidos todos os requisitos do artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.


Nesse sentido a jurisprudência de nossos Tribunais, "in verbis":

"Vínculo empregatício – configuração. Necessário o atendimento de todos os requisitos do artigo 3º da CLT para a configuração do vínculo empregatício. (TRT/SP n.º 649/91-7 – 2ª Região, acórdão n.º 00138/93, Recurso Ordinário da 32ª JCJ de São Paulo)."


Da análise do supracitado artigo decorre ser impossível enquadrar a Reclamante na definição ali contida, como restará provado no transcurso da peça contestatória, posto que a ausência de qualquer um dos requisitos inviabiliza a aplicação das disposições contidas na Consolidação das Leis do Trabalho.


III – DA AUSÊNCIA DE SALÁRIO


Não houve qualquer pactuação de salários para a execução das atividades profissionais contratadas, pois em verdade não houve a execução de atividades profissionais.


A Reclamante na inicial informa que percebia a quantia de R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais) mensais, sendo certo que em nenhum momento a Reclamada informou-lhe valores salariais.

Inexistindo salário, requisito fundamental para a caracterização do vínculo de emprego, não há que se falar em contrato de trabalho. Também sob a ótica do requisito salário é forçoso concluir que inexistiu relação de emprego entre as partes demandantes.

IV – DO HORÁRIO DE TRABALHO

Informa ainda que fora contratada para laborar no horário das 9:00 às 18:00, com 1(uma) hora de intervalo e folga aos domingos/feriados.

V – DA ANOTAÇÃO DA CTPS


Improcede a pretensão de anotação de contrato de trabalho na CTPS da Reclamante na medida em que NÃO HOUVE RELAÇÃO DE TRABALHO entre as partes, inexistindo vinculação jurídico-trabalhista.


VI – DA AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO


As alegações constantes da inicial dão conta de que jamais houve qualquer espécie de subordinação da Autora em relação à Reclamada, seja quanto as atividades desenvolvidas, seja em relação ao controle de jornada de trabalho, até pela completa inexistência de relação de trabalho.


Não havendo subordinação, inexiste relação de emprego entre as partes, de acordo com o julgado abaixo transcrito:

"A subordinação é condição "sine qua non" para a configuração de relação empregatícia (TRT/SP, 2.940.108.417, Ildeu Lara de Albuquerque, Ac. 9ª T. 19.313/95)."

A Reclamante, não integrando o quadro funcional da Reclamada, não se subordinava ao poder disciplinar da contratante.

VII – DA INEXISTÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA


É inconteste a inexistência de subsidiariedade econômica com a Reclamada, mormente se considerarmos sua condição de candidata a uma vaga na reclamada, inclusive por demonstar cabalmente na inicial desconhecer o salário inerente a função que supostamente exercia.


Não há razão para se justificar o pretendido vínculo, diga-se mais, sequer há embasamento jurídico do pedido.

Em síntese, a Reclamante não recebia ordens de nenhum empregado ou sócio da Reclamada, não estando subordinado ao seu poder de direção em sua tríplice dimensão: poder de organização, poder de controle e poder disciplinar.


Restou sobejamente demonstrada a inexistência de vínculo empregatício entre a Reclamante e a Reclamada, tendo em vista a manifesta ausência de subordinação hierárquica, subsidiariedade e configuração de salário, mas apenas uma relação pré contratual perfeitamente lícita, caindo por terra os pedidos lançados pela Reclamante na exordial.

DOS PEDIDOS

  1. Dos honorários advocatícios

Impugna a reclamada o pleito de honorários advocatícios, uma vez que não atendidos os requisitos do art. 14 da Lei 5584/70 e Enunciados 219 e 329 do C.TST.

  1. Reconhecimento do vínculo

Improcede tal pleito pela ausência dos requisitos legais de configuração do vínculo;

  1. Saldo de salários

Não há saldo de salários a serem pagos a reclamante, visto que nunca laborou para a reclamada;

  1. Pagamento dos 13ºs salários proporcional e férias proporcionais

Pela ausência do principal padecem os acessórios;

  1. Comprovação dos depósitos do FGTS e multa de 40%

Pela ausência do principal padecem os acessórios, ressaltando pela ausência de vínculo empregatício;

f) Da multa do art. 477 § 8° da CLT

As verbas rescisórias não foram quitadas no prazo fixado no prazo fixado pelo art; 477 § 6° da CLT, por inexistirem verbas rescisórias; portanto indevido tal pleito.

Protesta por todos os meios de prova em direito admitidas, especialmente pelo depoimento pessoal, oitiva de testemunhas e juntada de documentos supervenientes entre outras.

Face ao que restou fartamente demonstrado e provado, se requer seja a presente ação julgada IMPROCEDENTE, por ser medida da mais lídima e salutar JUSTIÇA.

Termos em que

Pede Deferimento

, 30 de Abril de 2007.

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