[MODELO] CONTESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE TERCEIRO – Intempestividade e mérito
EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ______________-UF
Processo nº XXXXXXXXX
_________________, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem à presença de Vossa Excelência, por sua procuradora signatária, APRESENTAR CONTESTAÇÃO AOS EMBARGOS DE TERCEIRO, nos termos que seguem.
- – PRELIMINARMENTE
- – Da intempestividade dos Embargos
O caso sub judice é hipótese em que o Agravante, que não é parte na reclamatória trabalhista subjacente, busca a manutenção de bem do qual alega ser proprietário e que foi objeto de constrição por ordem emanada no processo em referência, situação que desafia a oposição de embargos de terceiro na forma do artigo 674 do NCPC, sujeita ao prazo do artigo 675 do mesmo diploma processual que dispõe, in verbis:
Os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta..
É indubitável a aplicação do art. 675 do NCPC ao processo do trabalho, em face do disposto na Súmula nº 46 do TRT 4, que aponta o dispositivo daquela legislação como aplicável ao processo do trabalho em casos análogos ao presente.
Dito isso, é clarividente que o termo final para a oposição de embargos pressupõe o total desconhecimento do terceiro acerca do ato turbativo de sua posse, porque não figura como parte no processo.
Porém, é certo que, uma vez cientificado do ato judicial, começa a fluir contra ele o prazo de cinco dias para a interposição dos embargos. Do contrário, estar-se-ia permitindo ao terceiro que, ciente do ato judicial de constrição, permaneça inerte até o último momento em que a lei assegura possível revertê-lo.
Neste sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, cujas ementas se transcrevem:
DA ADMISSIBILIDADE DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. INTEMPESTIVIDADE. O prazo de cinco dias para oposição dos embargos de terceiro, previsto no artigo 1.048 do CPC, é contado a partir de quando o terceiro interessado tenha obtido conhecimento da penhora na condição de depositário dos bens, sendo manifestamente intempestivos os embargos ajuizados seis anos após a ciência do ato de penhora. Agravo de petição ao qual se nega provimento. (TRT 4ª R. – AP 01028-2006-007-04-00-0 – Relª. Juíza Flávia Lorena Pacheco – 8ª T. – J. 04.06.2007).
AGRAVO DE PETIÇÃO. MOMENTO PARA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. A exegese do art. 1048 do CPC, aplicável de forma subsidiária ao processo do trabalho, permite concluir que o prazo para a interposição dos embargos de terceiro começa a fluir no momento em que o terceiro toma conhecimento da constrição judicial sobre bem de sua propriedade. Mantida decisão que não recebeu os embargos opostos, por intempestivos, já que ajuizado muito tempo depois da ciência da penhora. (TRT 4ª R. – AP 00080.601/02-2 – Rel. Juiz Hugo Carlos Scheuermann – 7ª T. – J. 03.06.2002).
AGRAVO DE PETIÇÃO DO TERCEIRO EMBARGANTE. INTEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS DE TERCEIRO. Hipótese em que, tendo o terceiro conhecimento da penhora desde 14.12.2004, opondo embargos apenas em 09.01.07, ou seja, mais de 2 anos após ter sido intimado da constrição judicial, mantém-se a decisão de origem que deixou de conhecer os embargos, por intempestivos. Provimento negado.” (TRT 4ª R. – AP 00045-2007-017-04-00-9 – 3ª T. – Rel. Juiz Luiz Alberto de Vargas – J. 14.09.2007)
Nos autos, claro está que o Embargante tomou ciência da penhora efetivada sobre o veículo de placas IKK xxxx em 27/07/2011, conforme rubrica acostada no fim da cópia do mandado de fl. 12 (idêntica às rubricas das fl. 02/06 e 08/09). Contudo, os embargos de terceiro só foram ajuizados em 02/08/2011, quando já transcorrido o prazo para a oposição da medida.
Assim, frente à incontroversa intempestividade dos embargos de terceiro, devem ser extintos sem julgamento, com fulcro no art. 485, IV, do NCPC, o que desde já requer.
2 – MÉRITO
Acaso superada a preliminar, passa-se a contestar o mérito.
De acordo com o artigo 792, IV, NCPC, a fraude de execução se caracteriza, em síntese, por dois fatos simultâneos: a) quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação; b) e que dita ação seja capaz de torná-lo insolvente.
A ação trabalhista nº xxxxxxx, movida pelo Embargado contra _____________ foi ajuizada em 22/09/2006.
O veículo disposto no contrato de fl. 08/11, objeto da penhora realizada na ação principal, fl. 185 e 189, de propriedade do Executado _________________ foi, supostamente, transferido ao Embargante em 03/03/2008, sendo que até a presente data não há registro do negócio no órgão competente.
Dito isto, é incontestável, que a transferência dos bens, pelo Executado, em 03/03/2008, se deu em fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do NCPC, porque ao tempo em que realizada, já corria contra ele demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, considerando que a ação principal foi ajuizada em 22/09/2006, ou seja, mais de 18 meses antes da suposta negociação.
Também, não há qualquer prova nos autos de que o Executado _________________ possuía ou possua outros bens livres e desembaraçados, capazes de garantir a satisfação do crédito trabalhista, de forma que, desde a época da negociata, o Executado não tinha – e até hoje não tem – patrimônio suficiente para suportar a execução, cujo valor ultrapassa R$ 48.000,00.
Desta forma, a transferência dos bens de propriedade do Executado em 03/03/2008, deve ser tida como inválida e ineficaz frente à execução que se processa nos autos da ação trabalhista nº __________________, ou seja, em relação ao Exequente/Embargado, por FRAUDE, como despachado na fl. 185 daquela ação.
Em decorrência, não importa perquirir, na espécie, da boa-fé do adquirente porquanto, segundo a jurisprudência, a questão tem enfoque meramente objetivo, bastando para a caracterização da fraude que ao tempo da alienação estivesse em curso demanda capaz de levar o devedor à insolvência, como no presente caso.
A fraude à execução é espécie de vício presumido, imune inclusive à demonstração da boa-fé do adquirente, preocupando-se tão somente com a análise da pessoa do executado vendedor, cuja atuação fraudulenta contamina toda a restante cadeia dominial.
Ressalta-se que cumpria ao adquirente, no caso, o terceiro Embargante, diligenciar não apenas na existência de registro de restrição junto ao órgão de registro de veículos, mas na existência de ação contra o vendedor/proprietário dos bens, porque constitui o mínimo de cautela necessária para a sua segurança jurídica, quando da aquisição de um bem.
Por fim, em que pese desnecessária a análise da boa-fé, é cediço sua inexistência, uma vez que Executado e Embargante supostamente avençaram negócio sobre bem do qual nem um nem outro tinha propriedade, sem ao menos dar ciência à Instituição bancária, real proprietária. Assim, claro o intuito fraudatório desde a concepção do negócio ajustado.
Ante o exposto, requer o acolhimento da preliminar suscitada, com a extinção do feito e, em eventual não acolhimento, sejam julgados improcedentes os presentes Embargos de Terceiro, ante a flagrante existência de fraude à execução, findando a suspensão da execução, com a imediata remoção do veículo de placa IKK XXXX.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
__________, _____ de _____________ de 20___.
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OAB/__ _____