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[MODELO] CONTESTAÇÃO – Anulação de escritura pública de venda e compra

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ª VARA CIVEL DA COMARCA DE XXXX – ESTADO DE XXXXXX.

Autos do processo nº ……………………………

Ação: Anulação de escritura Pública de Venda e Compra

Autor:

Réu:

Intermediado por seu mandatário ao final subscrito — Advogado inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, Seção (…..) sob o nº…., com seu endereço profissional consignado no timbre desta, onde, em atendimento à diretriz do art. do CPC, indica-o para as intimações necessárias, comparece, com o devido respeito a V. Exa., BANCO ………. S/A, instituição financeira de direito privado, com sede na rua …….., nº ….., bairro ……., cidade ……, no Estado de …….., CEP ……., com seus atos constitutivos arquivados no (nome do órgão a que está sujeito – Junta Comercial ou Cartório de Registro), sob número (NIRE ou de registro), inscrita no CNPJ/MF sob nº ………./….-.. ,, para, com estribo no art. 300 e segs. da Legislação Instrumental Civil, combater a presente Ação de Reparação de Danos, agitada por ………., onde o faz por meio desta

CONTESTAÇÃO

Em razão das justificativas de ordem fática e de direito abaixo delineadas:

REBATE AO QUADRO FÁTICO NARRADO

Com a exposição dos fatos "narrados" pela Autora, a imagem de sua “suposta” honorabilidade, terminou por emergir-se sombreada por um notável exagero, neste triste enredo, tendo inclusive astuciosamente deturpado a verdade.

Alvo de destaque, também, Excelência, são as linhas traçadas pelo patrono da Autora, trazendo ataques ferrenhos à instituição — muito embora longe de atingi-la —, sem qualquer sensatez de uma boa conduta no embate judicial. Possivelmente, também, tenha sido convencido, pela sua cliente, quanto à sua versão dos fatos, fazendo desenhar um narrativa fática vesga e que chega, lamentavelmente, em certas passagens, a ser hilariante, tamanho o desconhecimento tanto do meio financeiro, quanto do enredo real.

Tratemos, portanto, sem delongas, de fulminar (!!) todo o falso quadro fático estipulado.

De princípio a Autora estipulou que jamais residiu no endereço constante na notificação enviada a sua pessoa, a qual dormita às fls. …..Entretanto, agindo com má fé, esquivou-se, de informar que fora notificada no endereço constante do verso da notificação em tela, que é bem distinto. A propósito, por previsão legal, nada impede que a mesma seja notificada em qualquer endereço.

Disse ademais, que "…a autora constatou que nenhum dos documentos utilizados no cadastro para obtenção do referido financiamento lhe pertencia, tratando-se de papéis grosseiramente falsificados, além de dados inventados pelo fraudador…"

AQUI A VERDADE COMEÇA A VIR À TONA

Veja, Excelência, logo em suas linhas iniciais, a Autora já menciona que, na sua ótica, os dados foram inventados “PELO FRAUDADOR”. Perceba, nobre Julgador, que a Requerente já indica que o meliante, na sua narrativa, é do sexo masculino. Estranho não?! Mas há um fundo de verdade nisto tudo. Veremos a frente.

Ora, Excelência, para a Autora pode até ser que os documentos sejam falsos. Faculta-se à mesma afirmar o que bem entender. Para a instituição, entretanto, até a presente data nada de falso temos por comprovado. Quando falamos comprovado, seguimos os ditames da lei.

CÓDIGO CIVIL

Art. 219 – As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários.

CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 408. As declarações constantes do documento particular escrito e assinado ou somente assinado presumem-se verdadeiras em relação ao signatário.

A simples alegativa que esteve na Delegacia, como dito, não exime a Autora de sua responsabilidade e nem anula a veracidade do quanto contido no pacto contratual.

O boletim de ocorrência faz com que, em princípio, se tenha como provado que as declarações dele constantes foram efetivamente prestadas, mas não que seu conteúdo corresponda à verdade. O art. 405 do CPC não estabelece a presunção "juris tantum" da veracidade das declarações prestadas ao agente público, de modo a inverter o ônus da prova. (STJ – RT 726/206)

É bem sabido, e a Legislação Adjetiva Civil assim a define que, até prova judicial em contrário, em nem havendo sentença anulando o documento público ou particular, o mesmo é merecedor de veracidade.

Art. 412.

O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída.

Parágrafo único. O documento particular admitido expressa ou tacitamente é indivisível, sendo vedado à parte que pretende utilizar-se dele aceitar os fatos que lhe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes não ocorreram.

Portanto, não seria a simples emissão de julgamento da Autora, onde ora se apura seu envolvimento neste episódio, que iria impossibilitar-nos de acatar o pacto convencionado. O ônus da prova de falsidade cabe à Autora e não, como quer a mesma, invertendo-se os pólos. Leve-se em conta, mais, que o eventual conluio da Promovente com um terceiro (a qual a mesma chamou de "Fraudador"), em detrimento da Instituição Contestante, não invalidará o contrato.

NÃO HÁ COMO, ESSE ÍNCLITO JUÍZO, CONSIDERAR ESTE INFELIZ ATALHO PRETENDIDO PELA PARTE AUTORA.

Convém novamente mostrar o que reza o Código Civil brasileiro:

CÓDIGO CIVIL

Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

§ 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

I – aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

II – contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

III – os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

§ 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico 

Nesse aspecto reiteramos nosso entendimento quanto a improcedência do pedido da Promovente no sentido de que Vossa Excelência declare a nulidade integral do contrato de financiamento nº ………./…, “supostamente” celebrado por terceiro em seu nome dela.

EM CONCLUSÃO

Posto isto, a Promovida requer que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências:

Requer, ademais, que seja JULGADA IMPROCEDENTE esta Ação de Reparação por Danos, condenando a Autora, a título de sucumbência, em custas processuais e verba honorária;

Deferir a prova do alegado por todos os meios de provas admitidas em direito(art. 5º, inciso LV, da CF.), notadamente pelo depoimento pessoal da Autora e oitiva de testemunhas a serem arroladas oportuno tempore, juntada posterior de documentos como contraprova, perícia, tudo de logo requerido.

Termos em que

Pede deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

(OAB/UF)

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