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[MODELO] Contestação – Alegação de cobrança ilegal em contrato bancário

EXMO.SR.DR.JUIZ DE DIREITO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.

Proc. nº 2012.001.042.491-2

, já qualificada nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO que lhe move BANCO BRADESCP S/A, processo em epígrafe, vem, pela advogado teresina-PI infra-assinada, tempestivamente, nos termos do art. 278 e seguintes do CPC apresentar a V. Exa., C O N T E S T A Ç Ã O ao pedido, aduzindo para tanto o seguinte:

Inicialmente, requer a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária e da Justiça Gratuita, uma vez não ter condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, o que afirma nos termos e sob as penas da lei 1060/50.

De fato o réu encontra-se em atraso com algumas prestações do contrato de financiamento originário da presente.

Cumpre esclarecer que o parágrafo 2o do art. 3o do Decreto lei 911/69 encontra-se revogado, eis que, ao limitar a matéria de defesa, ofende frontalmente o princípio constitucional da ampla defesa.

O Código de Defesa do consumidor, ao tratar em seu art. 53, especificamente da alienação fiduciária, abrange este instituto, e dessa forma, muitas das disposições contidas no Decreto lei 911/69 encontram-se revogadas. Tal decreto data da época dos malsinados decretos-lei, impostos no período ditatorial que refletiam os desmandos do governo, estando pois, superado e, melhor dizendo, revogado pela legislação consumerista.

Segundo o art. 51, IV e XV, parágrafo 1o, inciso III do CDC, nulas são as cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exacerbada.

Haja vista estarmos num período de estabilidade financeira, trazido pelo Plano Real, as Instituições Financeiras devem respeitar os limites impostos pelo Governo e pelo CDC, no sentido de que a cobrança de juros e a multa sejam de 1% ao mês de 2% , respectivamente. Tal limite deve inclusive calcar-se no princípio da razoabilidade e do fim social previsto na lei de introdução do Código Civil.

É público e notório que os juros praticados pelas instituições financeiras são extorsivos, assim como a multa e a ilegal taxa de permanência, de modo a dificultar a composição do débito.

Sendo aplicável o CDC na presente hipótese, os limites por este impostos devem ser respeitados, assim entendendo a jurisprudência:

É aplicável o CDC às relações locatícias, motivo pelo qual a multa moratória obedece a limitação ali imposta – art. 52, $1o . O art. 2o do CDC define o consumidor como toda a pessoa que adquire ou utiliza o produto ou serviço como destinatário final. O art. 3o por sua vez, define o fornecedor como toda a pessoa… que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Por produto, para fins do CDC, entende-se qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. A moradia., assim considerada a ocupação, é um bem, inquestionavelmente, de natureza imaterial. Como tal, é produto, segundo definição do CDC. O mesmo se pode dizer em relação à ocupação para fins comerciais – locação comercial. A locação é uma forma de comercialização da moradia ou da ocupação. O locatário utiliza o produto – ou o bem imaterial – que é comercializado pelo locador, geralmente pelo preço de mercado. O primeiro é o consumidor e o segundo, o fornecedor. O locador entrega ao locatário o bem – considerado produto – , mediante pagamento. A operação, assim, tem incidência do CDC. Esta Câmara reiteradamente vem decidindo pela aplicabilidade do CDC aos contratos de leasing, cuja natureza é similar aos de locação (TA-RS – Ac, Unân. da 4ª Câm. Cív, de 19.6.97 – Ap. 197.085.269 – Rel. Juiz Ulderico Ceccato)

O CDC em seu art. 6o, V, assegura ao consumidor o direito a modificação ou revisão das cláusulas contratuais que se mostrem por demais onerosas ou que estabeleçam prestações desproporcionais. Teotônio Negrão, numa aplicação combinada dos arts. 51,25, 52 par. 1o e 53 do CDC, inclui o pedido de nulidade destas cláusulas.

Não é de se admitir o vencimento antecipado das prestações, pelo simples atraso de uma prestação, num contrato de adesão, valendo salientar que a circunstância caracteriza verdadeira condição potestativa, vedada por lei pelo art. 115 do Código Civil, bem como infringência as regras básicas instituídas pela lei do consumidor, art. 51, IV e art. 53, este enfocando expressamente os casos de alienações fiduciárias em garantia e, como já mencionado anteriormente, revogando muitos dispositivos deste instituto, outrora regulado pelo Dcreto-lei 911/69.

Assim, deve ser aplicada a multa de 2%, os juros legais de 12% ao ano , bem como, se for o caso, excluída a taxa de comissão de permanência.

A falta de especificação do cálculo do valor ora cobrado, dificulta a defesa e a possibilidade de purga, razão pela qual, requer a V. Exa., se digne determinar que a autora junte aos autos planilha do débito, informando as taxas utilizadas, e após , a remessa dos autos ao contador judicial, para que apure o real valor do débito, possibilitando o réu adimplir sua obrigação, pois o valor apurado extra-oficialmente é muito aquém do ora absurdamente cobrado.

Com o advento da CF/88, não é mais possível o desapossamento sumário de bens, pois o art. 5o , inciso LVI, determina que: “ninguém será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”, o que derrogou o Decreto-lei 911/69 na parte que determina ao juiz a obrigatoriedade da concessão “inaudita altera parte”, da liminar requerida.

Tendo a presente ação, caráter eminentemente satisfativo, que encerra inegável direito material, não pode ser amparado na estreita via da busca e apreensão regida pelo DL 911/69, por não contemplada na atual constituição, sendo, portanto, inconstitucional a liminar concedida.

Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, anexando nesta oportunidade, para garantia futura, o valor atual do veículo segundo a atual imprensa escrita.

Termos em que,

E. deferimento.

Rio de Janeiro, 21 de janeiro de 2003.

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