[MODELO] Contestação – Acidente de Trânsito – Atropelamento

AO DOUTO JUÍZO DA 00ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE-UF


Proc. Nº 000000

NOME DO CLIENTE, já qualificado nos autos da Ação de Indenização, movida por FULANO DE TAL, vem respeitosamente, pelo Representante da Defensoria Pública infra-assinado, apresentar

CONTESTAÇÃO

pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.




DOS FATOS E FUNDAMENTOS

Trata-se de ação de indenização.


A presente ação de indenização foi interposta tendo como fato gerador acidente de trânsito, atropelamento com resultado morte.


O Réu era o condutor do veículo no momento do acidente, que veio resultar na morte da vítima FULANA DE TAL


A Autora encontra-se na condição de viúva da vítima, tendo com ele quatro filhas menores. 

A vítima foi atropelada, no DIA/MÊS/ANO. O horário do atropelamento, por volta das 00:00h, conforme o descrito no laudo da Secretária de 
Segurança do Estado de ESTADO.


Trata-se de pista de rolamento de alta velocidade.


O Réu foi surpreendido com a presença repentina da vítima não podendo no momento fazer nada para que fosse evitado o desastre.


Nesta pista há, aproximadamente uns 000metros do local do fato, uma passarela para pedestres.


A passarela, portanto, não foi utilizada pela vítima, agindo desta forma de maneira imprudente, não podendo diante de tal risco assumido por ele, a família fazer jus a verba indenizatória.


Neste sentido, decisões reiteradas do Tribunal de Alçada de Minas Gerais;


Número do Processo: 0342421-5 
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível 
Recurso: Apelação (Cv) 
Relator: Alberto Vilas Boas 
Data do Julgamento:09/10/2001 
Ementa Técnica: 
INDENIZAÇÃO POR DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO EM VIA TERRESTRE – PROCEDIMENTO SUMÁRIO NÃO OBSERVADO – INTEMPESTIVIDADE DO APELO AFASTADA – ATROPELAMENTO – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. – Não observado o procedimento sumário em sua essência, é de se considerar tempestivo o apelo que considerou a suspensão do prazo recursal em face à superveniência de férias forenses. – Demonstrado nos autos que a autora fez a travessia da pista de forma imprudente e sem observar as cautelas necessárias, surgindo, de inopino, na frente de veículo que trafegava dentro das normas de trânsito, elide-se o dever de indenizar, pois o atropelamento deveu-se à culpa exclusiva da vítima. – Preliminar rejeitada e recurso não provido

Acordando com tal posicionamento o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro; 


ACIDENTE DE TRÂNSITO – ATROPELAMENTO – VÍTIMA QUE DESPREZA A PASSARELA E CRUZA PISTA- INDENIZAÇÃO – DESCABIMENTO. 

Confirma-se a sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório formulado por vítima que, desprezando a utilização de uma passarela existente em local próximo, opta por cruzar pista de rolamento de tráfego intenso ( TJ-RJ – Ac. Unânime da 9º Câm. Cív. Publ. do DJ de 03/05/2001 Ap. 13.777/2000- Capital – Rel. Des. Ademir Paulo Pimentel) 




O Laudo, apresentado pela perícia demonstrou que no corpo da vítima havia o teor alcoólico de 00,00 dg/l. 

O Código de Trânsito Brasileiro (Lei n. 9.503/97) estabelece, como, limite máximo permitido de 6 dg/l (decigrama de álcool/litro) para que a pessoa permaneça no seu estado natural, ou seja capaz de raciocinar de forma coerente os seus atos. 

Portanto, a vítima não fazia jus de suas habilidades e sentidos de forma plena. 


É consolidado pela Jurisprudência, que uma vez que, a vítima não estando gozando de seu juízo perfeito esta concorre com culpa exclusiva em relação ao condutor. 


Posição, adotada pelo Tribunal de Alçada de Minas Gerais; 

Número do Processo: 0320674-2/01 
Órgão Julgador: Sexta Câmara Cível 
Recurso: Embargos Infringentes (Cv) 
Relator: Beatriz Pinheiro Caires 
Data do Julgamento: 03/05/2001 
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES – INDENIZAÇÃO – ATROPELAMENTO – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA – EMBRIAGUEZ. – Estando a vítima embriagada e lançando-se, em horário noturno, à aventura de uma travessia de via, entre veículos em movimento, age, sem dúvida, de maneira imprudente e assume o risco de ser colhida por algum dos carros em circulação. – Nessas situações, dificilmente pode o condutor impedir o atropelamento, devendo, pois, ser imputada a culpa pelo evento exclusivamente à vítima. – Consequentemente, a culpa exclusiva da vítima funciona como excludente do dever de indenizar do condutor. 

Número do Processo: 0259421-4 
Órgão Julgador: Sexta Câmara Cível 
Recurso: Apelação (Cv) 
Relator: Paulo Cézar Dias 
Data do Julgamento: 15/10/1998 
Ementa Técnica: 
INDENIZACAO – ACIDENTE DE TRANSITO – CULPA – NAO SE RECONHECE A EXISTENCIA DE CONCORRENCIA DE CULPA QUANDO, ENTRE DOIS POSSIVEIS AGENTES DE ATO LESIVO, A ACAO DE UM DOS PROTOGONISTAS E DETERMINANTE PARA PRODUZIR O RESULTADO DANOSO, COMO OCORREU NO CASO EM EXAME EM QUE FOI A VITIMA QUEM EMPREENDEU PERIGOSA TRAVESSIA DA VIA PUBLICA EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ, SEM SE ATENTAR PARA O TRAFEGO DE VEICULOS. 

Como é curial, para a procedência do pedido de indenização se faz necessário a comprovação do fato (causa), das consequências (resultado), do liame que as uniu (nexo causal) e da culpa (negligência, imprudência ou imperícia) por parte da ofensora. 

A culpa, elemento essencial para condenação da verba indenizatória, não se encontra demonstrada, portanto, fazendo jus ao pedido de improcedência da ação. 

De acordo, com o consolidado no TAMG; 

Número do Processo: 0348201-7 
Órgão Julgador: Sexta Câmara Cível 
Recurso: Apelação (Cv) 
Relator: Maciel Pereira 
Data do Julgamento: 06/12/2001 
Ementa Técnica: 
INDENIZAÇÃO – ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – MORTE EM VIRTUDE DE ATROPELAMENTO – AUSÊNCIA DE CULPA – IMPROCEDÊNCIA. – Não estando cabalmente demonstrada, nos autos, a culpa pelo atropelamento de que resultou morte, impõe-se a improcedência da ação, já que, sem a prova da culpa, indevida é a responsabilidade civil por ato ilícito. 

(….)

Número do Processo: 0363416-4 
Orgão Julgador: Terceira Câmara Cível 
Recurso: Apelação (Cv) 
Relator: Teresa Cristina da Cunha Peixoto 
Data do Julgamento: 28/08/2002 
Ementa Técnica: 
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – PENSÃO ALIMENTÍCIA – NULIDADE DA SENTENÇA – ATROPELAMENTO – CULPA INDEMONSTRADA. Segundo expressa determinação do artigo 245 do Código de Processo Civil, "A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão". Para que se possa imputar ao condutor do veículo envolvido em atropelamento responsabilidade pelo evento danoso e, via de consequência, determinar indenização aos parentes da vítima, a título de danos morais, materiais e pensão alimentícia mensal, há que restar comprovado nos autos o dolo ou a culpa do agente no acidente, consoante estabelece o artigo 159, do Código Civil brasileiro. 

DOS PEDIDOS


Pelo exposto requer à V.Exa.:


a) Que julgue improcedentes os pedidos;


b) A observância da Lei 7871/89, concedendo ao Defensor Público infra-assinado os benefícios da intimação pessoal e contagem dos prazos processuais em dobro; 


Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO.

ADVOGADO

OAB Nº

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