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[MODELO] Contestação – ação reivindicatória

EXMO SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 4a VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Processo : 2012.001.132528-9

Ação reivindicatória

Autor : Espólio Sá

Réu : da Silva.

, brasileira, solteira, copeira, portadora da cédula de identidade, expedida pelo IFP/RJ, inscrita sob o CPF, residente à Rua Potengi, vem, nos autos da ação reinvindicatória ajuizada por Espólio de Sá, através da Defensora subscritora da presente, apresentar

CONTESTAÇÃO

a todos os termos da exordial, passando a aduzir o seguinte :

Inicialmente, afirma a demandada sob as penas da Lei ser juridicamente necessitada nos termos do disposto no art. 4o da Lei 1060/50, com a redação introduzida pela Lei 7510/86, não tendo condições de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo da própria subsistência, razão pela qual faz jus ao benefício da Gratuidade de Justiça, indicando para o patrocínio de seus interesses a Defensoria Pública.

Pretende o demandante imitir-se na posse do imóvel situado na Rua Potengi 37, apto 102, aduzindo ter a ré invadido o bem em janeiro/01, após suposta desocupação temporária do mesmo.

As alegações autorais, no entanto, não se coadunam com a realidade, senão vejamos.

Diversamente do aduzido na exordial, a posse exercida pela ré no imóvel ora vindicado, não resultou de qualquer invasão violenta.

Frise-se, por oportuno, que o endereço indicado na certidão de óbito da Sra Maria Elisa Massana ( Rua Indaiassu Leite 341, bloco 05, entrada 22/310, Inhaúma ), consoante declaração feita por João Massana em 25/12/00, não corresponde ao do imóvel ora vindicado, do que se deduz ser inverídica a afirmativa constante na vestibular de que Maria Elisa Massana e seu filho residiam na Rua Potengi 37/102 até dezembro/01.

Em verdade, a demandada reside no referido bem desde 1978, sendo de se destacar que jamais foi procurada por qualquer herdeiro do falecido Antônio Miguel de Sá.

Ao longo de mais de vinte anos,a ré realizou diversas obras para tornar o imóvel “abandonado” habitável mediante a reforma da cozinha, banheiro, sala, quarto e as instalações de esgoto.

As despesas de água, luz e o IPTU foram pagas pela demandada, que passou a possuir o imóvel como se proprietária fosse ao logo deste período.

Assim sendo, há mais de vinte anos, a demandada, exerce posse ininterrupta,mansa e pacífica sobre o imóvel objeto da presente ação, com inequívoco animus domini.

Destarte, faz jus a demandada à aquisição da propriedade pelo usucapião, nos termos do art. 550 do Código Civil, razão pela qual deve ser julgada improcedente a pretensão autoral.

III. Da indenização pelas benfeitorias úteis e acessões realizadas. Do direito de retenção.

Admitindo-se, ad argumentandum tantum, o inacolhimento da primeira questão de mérito, apresenta-se, em nome do princípio da eventualidade , fato impeditivo do direito da autora consistente no direito de retenção da coisa até o pagamento da indenização devida pelas benfeitorias realizadas no imóvel.

Com efeito, ao longo do período de ocupação do imóvel a demandada realizou obras nas instalações de esgoto, na cozinha, banheiro, sala e quartos ( conforme notas fiscais anexadas).

Tais obras, eram essenciais à conservação do imóvel, que se encontrava completamente abandonado( consoante demonstram as fotos em anexo), razão pela qual são consideradas benfeitorias necessárias.

A fim de determinar o valor preciso da indenização com base na valorização da coisa, que a demandada estima em cerca de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), faz-se necessária a realização de perícia no imóvel.

Tendo em vista que a posse exercida pela ré é de boa-fé, em virtude do desconhecimento de que o Sr. Antônio Miguel de Sá havia deixado herdeiros, possui esta o direito de reter o bem até o pagamento da indenização devida pelas benfeitorias necessárias realizadas, nos termos do art. 516 do Código Civil.

Diante do exposto, requer a VExa :

  • A concessão da Gratuidade de Justiça;
  • Seja julgado improcedente o pleito autoral em virtude do reconhecimento da aquisição da propriedade pelo usucapião ;
  • Caso este Juízo não acolha a primeira tese defensiva, pugna pelo reconhecimento do direito de retenção da coisa pela demandada até ser indenizada pelas benfeitorias realizadas.
  • a condenação do autor em custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos em prol do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro.

Protesta pela produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da inventariante do Espólio de Antônio Miguel de Sá, e na oitiva de testemunhas, documental suplementar e pericial.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2002.

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