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[MODELO] Contestação – Ação Reivindicatória c/c Perdas e Danos

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª. VARA CÍVEL DE MADUREIRA – RJ

proc. nº.

, brasileira, casada, autônoma, residente e domiciliada à Av. , nº., bloco B, aptº. , Rocha Miranda, RJ, nos autos da AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PERDAS E DANOS que lhe move E OUTROS, vem, pela Defensoria Pública, apresentar CONTESTAÇÃO, expondo e requerendo o seguinte:

1- INICIALMENTE, afirma nos termos da Lei 1.060/50, que não possui condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de seus dependentes, razão pela qual requer a concessão do benefício de gratuidade de Justiça e o patrocínio da Defensoria Pública.

DA PRELIMINARE:

1- O processo deve ser extinto liminarmente por falta de condição da ação, tendo em vista não se tratarem os autores de proprietários do imóvel reivindicado, vez que não consta no Registro de Imóveis qualquer registro em nome dos mesmos.

A ação reivindicatória tem como pressuposto o domínio dos autores, o que não se comprovou nestes autos, razão pela qual requer seja o processo extinto sem julgamento do mérito, com fulcro no art. 267, inc. VI do CPC.

DOS FATOS:

Não são verdadeiros os fatos narrados pela autora, conforme restará provado ao final.

Os réus adquiriram o imóvel objeto da presente lide do Sr. e sua esposa, através de escritura pública de promessa de compra e venda, em 06/05/1993, tendo pago neste ato, a importância de Cr$ 120.000.000,00 (doc. fls. 70/71), sabendo contudo que havia a hipoteca junto à CEF, razão pela qual assumia naquele ato as prestações devidas.

Ocorre que por problemas financeiros e de saúde em família os réus não conseguiram pagar as prestações, apesar das inúmeras tentativas de buscar uma negociação com o órgão financeiro. Por se tratar de documento estranho à CEF, esta além de não reconhecer os réus como promitentes compradores, não aceitou renegociar o débito. Assim como o responsável perante a CEF havia mudado-se para São Paulo, ficou muito difícil a negociação.

Simplesmente a CEF ignorou os ocupantes e tendo em vista as dívidas, executou o débito, o que redundou na aquisição do mesmo através de leilão por parte dos ora autores.

III- DO NÃO CABIMENTO DO PEDIDO DE PERDAS E DANOS:

Totalmente desprovido de amparo fático e legal o pedido de ressarcimento por perdas e danos, pois o réu e sua família permanecem no imóvel tendo em conta o título aquisitivo que possuem, título este passado pelo proprietário do imóvel, vez que não constam os autores no registro de imóveis como proprietários.

Ademais, quando da notificação extrajudicial, nenhum documento foi mostrado ao réu demonstrando a veracidade das afirmações dos autores, razão pela qual permanecem até a presente data, não podendo os réus serem responsabilizados pelo fato dos autores estarem residindo em imóvel alugado, pois o direito à defesa, bem como o direito à ação é um direito público .

De toda sorte, os réus fazem jus à indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel, razão pela qual pleiteia, assim como o primeiro réu em sua peça de bloqueio, a sua retenção até ulterior indenização, valores estes a serem apurados em liquidação de sentença.

ISTO POSTO, requer a V. Exa. o seguinte:

a) seja determinado aos autores a comprovação da propriedade do imóvel através do competente registro, sob pena de extinção do feito;

b) seja julgado IMPROCEDENTE o pedido em todos os seus termos pelos motivos acima expostos, e condenada a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes a serem recolhidos em prol do CENTRO DE ESTUDOS DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO.

c) em homenagem ao princípio da eventualidade e da concentração da defesa, em hipótese remota e improvável de ver-se obrigado a desocupar o imóvel em questão, requer seja-lhe deferido o direito de retenção até total indenização pelas benfeitorias realizadas, valor este a ser apurado em liquidação de sentença.

Protesta por todos os meios de provas em direito admitidos, notadamente, testemunhal, pericial, documental e depoimento pessoal.

Termos em que,

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 7 de novembro de 2000

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