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[MODELO] Contestação – Ação indenizatória por enriquecimento ilícito em relação contratual de conta de poupança conjunta

EXMO. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Processo nº : 2003.001.088628-4

Esc.: P.I.

, já qualificada nos autos da ação indenizatória em epígrafe, proposta por, vem pela advogado teresina-PI Tabelar, CONTESTAR o presente pleito, pelas razões de fato e de direito que expõe a seguir:

Inicialmente informa que protocolou petição postulatória de gratuidade em 03.11.03.

BREVE RELATO DOS FATOS

Trata-se de pleito indenizatório por suposto enriquecimento ilícito decorrente de relação contratual de conta de poupança conjunta. Inicialmente, alega a autora que teria instituído tal conta conjunta em razão de dificuldades suas de locomover-se com frequência ao estabelecimento bancário. Olvidou-se a mesma que se trata de conta de poupança e não de conta corrente. Usualmente, a conta de poupança não gera constante movimentação, mas tão somente por ocasião de algum depósito ou retirada, que não ocorrem na mesma proporção de uma conta corrente. Assim, verificamos flagrante contradição nos fatos relatados, posto que na realidade houve a constituição de conta conjunta para movimentação também conjunta, eis que a autora transitava pela cidade sem maiores obstáculos.

A seguir, pretende a mesma imputar todas as retiradas à ré, quando a mesma também dispunha do cartão de movimentação e da senha.

Por outro lado, pretende a mesma nos fazer crer que possuía uma conta de poupança, da qual, diferente de todas as demais, não lhe era fornecido em sua residência o extrato mensal. Todo correntista de conta corrente ou de poupança percebe, mensalmente, extrato de simples conferência, como é denominado. Assim, não é verossímel que a mesma tenha sido surpreendida meses após com as retiradas feitas, quando o controle mensal lhe era enviado diretamente. E,. ainda que por algum motivo não tenha o mesmo chegado às suas mãos, cabia-lhe o dever de postular junto à entidade financeira, apontando tal falha.

Quanto às tentativas de conciliação na Defensoria, a mesma lá compareceu, após um primeiro chamado telefônico, mas não foi encontrado qualquer registro da pretendida conciliação, e n Segunda convocação não lhe foi comparecer por compromissos de trabalho, tendo comunicado tal impedimento por telegrama ao Defensor responsável, sendo que não se seguiu novo chamado.

Assim, demonstrado que os fatos não se passaram como narrado na inicial, passemos a analisar o aspecto técnico-jurídico da demanda.

DA NATUREZA JURÍDICA DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE CONTA CONJUNTA

A conta conjunta pressupõe comunhão de patrimônio e interesses, não existindo relação obrigacional entre os correntistas, mas sim em relação ao Banco. A feitura da conta conjunta imediatamente autoriza a ambos os titulares a movimentar a mesma, efetuando saques e depósitos. Assim, quaisquer retiradas que tenham sido efetuadas pela ré, constituíram-se em ato lícito e protegido pelo Direito.

DA INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO ENTRE OS TITULARES DA CONTA CONJUNTA

É matéria pacífica na Doutrina e na jurisprudência que não existe relação de representação entre os titulares de conta conjunta. A autora não outorgou uma procuração autorizando a ré a movimentar a sua conta, situação esta que lhe permitiria postular por prestação de contas.

Se esta fosse a situação concreta, a ré seria mera mandatária, e, estaria, portanto, gerindo patrimônio alheio, e teria, com certeza, se assegurado documentalmente de todos os seus passos. Não é possível perante o ordenamento jurídico, que a ré venha agora a ser surpreendida, sendo-lhe exigido que preste contas de movimentação para a qual lhe foi autorizada a fazer como titular.

DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO

A autora nomina sua ação de indenização por enriquecimento ilícito, mas, contudo, não demonstra em nenhum momento tal enriquecimento indevido. A simples menção a supostos saques não autoriza a tanto, posto que, eventuais saques realizados pela ré estavam dentro de sua esfera de atuação lícita.

Aliás, a autora sequer demonstra que os saques foram efetivamente realizados pela ré, apesar de confessar que também era titular da conta e que também lhe era possível movimentá-la.

Ademais, os supsotos saques foram realizados em 2012, e, portanto

DO EFETIVO ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO CONSITTUCIONAL DA FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE POR PARTE DOS SUCESSORES E COMPANHEIRA DO PROMITENTE COMPRADOR.

Resta patente que os sucessores do falecido, bem como sua companheira, atenderam efetivamente à função social do imóvel, jamais o deixando sem utilização. Ocorre, apenas, que a autora descumpriu o acordado, deixando de pagar a contraprestação devida pela cessão onerosa do imóvel, ferindo gravemente com suas obrigações contratuais e causando enorme lesão aos locadores, que ficaram sem essa renda tão essencial para a sua manutenção.0

CONCLUSÃO

Pelo exposto, requer-se a V. Exa.:

  1. Seja determinada a inclusão no polo passivo do ESPÓLIO DE JOSÉ GERALDO SABINO.
  2. Seja o feito extinto sem julgamento de mérito, por ausência de legitimidade, visto que o locatário não é titular da relação jurídica material de posse animus domini.
  3. Subsidiariamente, seja o feito julgado improcedente, por não estarem presentes os requisitos materiais do usucapião extraordinário.
  4. Seja a autora condenada nos ônus sucumbenciais, recolhidos os honorários em prol do CEJUR da DPGE.

A contestante protesta pelas seguintes provas: testemunhal, documental, depoimento pessoal da autora e pericial, se necessário.

Nestes termos,

Pede deferimento.

Rio de janeiro, 02 de setembro de 2003.

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