Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Vara de Família da Comarca de Crixás, Estado de Goiás.
Processo n° 6.521/01
Ação Declaratória de União Estável
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileiro, solteiro, portador da identidade n° xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileira, menor, ambos representados por sua genitora, Sr. xxxxxxxxxxxxxxxxx, já qualificada nos autos, vem à presença de Vossa Excelência, por seu procurador signatário, apresentar
CONTESTAÇÃO
À Ação de Declaração de União Estável proposta por xxxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileira, solteira, garimpeira, RG n° xxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliada à rua Bernardo Sayão, qd H, n° 236, Bairro Norte, Santa Terezinha de Goiás.
Em síntese a autora requer a declaração da existência de união estável com seu falecido companheiro, a fim de ver seus direitos patrimoniais e sucessórios reconhecidos.
Alega que viveu maritalmente com o Sr. Adailton da Silva Dourado por aproximadamente 06 (seis) anos, e que durante a convivência adquiriram conjuntamente um garimpo situado em Crixás e um automóvel camioneta Ford Courrier.
Que tal alegação está aquém da realidade, tendo em vista que além dos bens descritos na petitória, o de cujus, adquiriu ainda, os seguintes bens, já arrolados na Ação de Inventário, que corre perante este Juízo, protocolada sob o n° 6.525/01:
- 01 (um) automóvel Gol- 04 portas;
- 01 (uma) casa na cidade de Santa Terezinha;
- 01 (uma) Honda – Biz;
- 01 (uma) conta bancária no Banco Bradesco;
- Depósito do FGTS e
- Lotes.
Na Ação proposta pela autora, vislumbra-se que está agindo com má-fé, tendo em vista que não arrolou todos os bens que ela e o de cujus adquiriram na constância da vida em comum. Mas por estar o Poder Judiciário muito bem representado por Vossa Excelência, deverá tal atitude ser coibida, devendo a autoria ser punida por litigância de má-fé, que na oportunidade requer.
Quanto ao direito à meação dos bens do casal, está deverá ser reconhecida em ação própria, tendo em vista que, a partilha dos bens do de cujus deverá ser realizada em outra ação, qual já foi proposta – Ação de Inventário.
Alega na inicial e requer o usufruto da quarta parte dos bens exclusivos do de cujus. Vejamos a improcedência do pedido.
O usufruto é um direito real de uso e fruição de bem, no qual o usufrutuário tem direito aos frutos, acessórios e acréscimos que sobrevierem ao bem.
A inclusão da companheira supérstite na classe dos herdeiros necessários, conforme se verifica no artigo 1.790, do Código Civil Brasileiro, extingue o polêmico direito ao usufruto vidual, trazido para o sistema jurídico brasileiro com o Estatuto da Mulher Casada em 1962.
Art. 1.790. A companheira ou companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:
(…)
II- se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
Previsto no artigo 2º da Lei Concubinária nº 8.971/94, o usufruto vidual assegura, enquanto durar a viuvez, o usufruto da quarta parte dos bens do de cujus, se houver filhos e metade se não houver filhos.
Não é preciso muito esforço para detectar a fileira de problemas causados pela concessão judicial indistinta do usufruto vidual. Começa que bloqueia a livre disposição dos bens herdados, que ficam presos pelo usufruto e que se estende sobre a generalidade dos bens deixados de herança.
Para tranqüilidade dos operadores do direito sucessório, o novo Código Civil acertadamente não faz qualquer menção ao usufruto vidual que se compensa com a inclusão do supérstite na ordem necessária de vocação hereditária.
Diante disso, verifica-se que, se for concedido o usufruto da quarta parte da exclusividade do de cujus à requerente, os herdeiros ficariam prejudicados, já que à requerente caberia, convém lembrar: se for reconhecido seu direito como companheira, na herança, apenas metade do que couber a cada um dos filhos.
Ex positis, requer:
- Seja julgada improcedente a presente ação, entretanto se não for esse Vosso entendimento, seja improcedente o pedido com relação à meação dos bens, já que existe ação de inventário para fazer a meação e a partilhar dos bens, e o pedido quanto ao direito ao usufruto, o que prejudicaria, em muito, o direito dos herdeiros.
- A produção de todos os meios de prova em direito admitidos.
Nestes termos,
Pede e espera deferimento.
Niquelândia, 31 de março de 2006.
Nilson Ribeiro Spíndola
OAB/GO 18.822