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[MODELO] CONTESTAÇÃO – Ação de Reintegração de Posse – Usucapião

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ITAGUAÍ, RJ

PROCESSO N.º

por sua advogada abaixo assinado, cujo instrumento de procuração já fora apresentado quando da audiência de justificação, vem a presença de V.Ex.ª apresentar resposta, na forma de CONTESTAÇÃO, aos termos da Ação de Reintegração de Posse movida por Darcy Gomes do Nascimento, aduzindo o seguinte:

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Os réus requerem a concessão do benefício da gratuidade de justiça, conforme determina a lei 1.060/50 e suas posteriores alterações, uma vez que não possuem condições de arcar com as custas e honorários advocatícios sem o prejuízo do sustento próprio, bem como da família.

DA USUCAPIÃO

A ré (Cristina) detém a posse mansa, pacífica e ininterrupta, com animus domini, sem qualquer oposição, desde JAN/10000004, conforme se verifica na cópia de Ficha de Associado emitida pela Associação de Moradores do Bairro (AMAC), da área de terreno designada lote 23, quadra 12, do loteamento denominado “Parque Chaperó”, situada na Avenida Pastor Antônio Antunes Rocha, n.º 1.415, Gleba “A”, Chaperó, nesta cidade, medindo 00005,00m2, com 20,00m de frente para a Rua 0000; 22,00m de fundos para o lote n.º 17; 50,00m de extensão do lado direito, onde confronta com o lote n.º 24 e 40,50m do lado esquerdo, confrontando com o lote n.º 22.

Quando da ocupação do terreno pela ré (Cristina), o mesmo possuía uma benfeitoria composta de 01 quarto, 01 sala, 01 cozinha e 01 banheiro, cômodos estes bem pequenos.

Os réus antes de unirem-se em matrimônio, o qual se deu em 100088, iniciaram obras no imóvel em tela e assim os vêm fazendo até hoje, construíram uma suíte (01 quarto com 01 banheiro), 01 varanda, 01 garagem e 01 canil; ampliou os demais cômodos supramencionados; aterrou o quintal; colocou laje; trocou todas as portas e janelas da benfeitoria; fixou 01 piscina de 25.000 litros; cercou parte do terreno com muro de tijolos etc., uma vez que o imóvel encontrava-se abandonado pelo autor, quando foi contactado por terceiro para resolver questões pertinentes ao imóvel, o que manteve-se inerte.

Além disso, construíram mais duas benfeitorias no fundo do quintal, uma delas composta de 01 quarto, 01 sala, 01 cozinha, 01 banheiro e 01 varanda; e, a outra, de 02 quartos, 01 sala, 01 cozinha, 01 banheiro e 01 varanda, muro etc.

Eis que, a ré (Cristina) deu continuidade à posse outrora exercida por terceiro, que lhe cedeu, em 10000004, o imóvel por ele já ocupado, quando cultivava na época verduras e legumes. Assim, observa-se que a ré, em si, exerce a posse sobre o bem usucapiendo há mais de 10 anos, de forma incontestada.

Os réus atualmente residem no imóvel litigioso, com sua filha menor e mais duas outras pessoas da família, sem sofrer qualquer contestação ou moléstia da posse, de modo contínuo e ininterrupto, explorando a coisa com exclusividade e sem subordinação à ordem de quem quer que seja, conhecidos na localidade como se donos fossem do imóvel usucapiendo.

Repita-se, a ré (Cristina) encontra-se na posse do imóvel litigioso há mais de 10 anos, ou seja, desde 10000004, conforme se verifica na ficha cadastral da AMAC (Associação de Moradores da Agrovila Chaperó), cuja cópia foi autorizada pelo presidente da época e dos diversos documentos que também segue em anexo ( A DECLARAÇÃO EH DATADA DE QUANDO????).

Com isso, a ré como intuito de regularizar sua situação fática de possuidora de boa-fé do imóvel em tela, ajuizou a competente Ação de Usucapião, conforme determina o art 00041 e segs do CPC c/c parágrafo único do art. 1.238 do CC. c/c art. 2.02000 do CC., tramitando perante este mesmo d. juízo, sob o n.º 2013.8024.004358-4, distribuída em 13 de dezembro de 2013.

Indubitavelmente, o possuidor que pretende ver reconhecida a usucapião é aquele que atua com a vontade de ser proprietário (animus domini), aproveitando-se da inércia do titular da propriedade. Portanto, a sua atuação sob a coisa é autônoma e sem vigilância.

Nesse sentido, se a Ré permanece com a posse do imóvel há mais 10 anos, ou seja, desde 10000004, em virtude do abandono do autor, conforme consta na ficha cadastral da Associação de Moradores, contas de luz, IPTU’S e outros inúmeros documentos que segue a presente, como pode o autor agora depois de todo esse tempo alegar ser também possuidor do mesmo imóvel, não é possível sustentar a tese de que vem tolerando a presença da ré durante todo este período. O que prova que o autor foi desidioso e inerte, e que a ré agiu como possuidora, sendo factível a usucapião sobre o imóvel.

Ora Ex.ª, pretende agora o autor reverter toda situação fática após mais de 10 anos de abandono do imóvel, e que a ré sempre possuiu de boa-fé, acreditando que realmente o autor havia abandonado o imóvel, quando da ocorrência de problemas com a Light e de cadastramento do imóvel junto a Secretaria de Assentamentos do RJ, onde os mesmos estão em nome da ré (Cristina), dada a inércia do autor.

Nesse sentido, uma vez preenchidos os requisitos previstos no art. 1.238, parágrafo único do CC e art. 00041 e segs. do CPC, não teve outra alternativa senão de valer-se desta proteção possessória, em respeito à função social da propriedade, uma vez que agora o Código Civil de 2002 havia reduzido o prazo para a usucapião extraordinário de 20 anos para 10 anos, pelo que vejamos:

Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. [grifou-se]

A situação dos réus é exatamente esta, de posse do imóvel acima descrito por prazo superior a dez anos, para fins de moradia habitual, conforme se verifica dos documentos acostados.

Há inclusive inúmeros julgados neste sentido, pelo que vejamos:

2012.001.28373 – APELACAO CIVEL – DES. ELISABETE FILIZZOLA – Julgamento: 0000/11/2012 – SEGUNDA CAMARA CIVEL – USUCAPIAO – POSSE COM ANIMUS DOMINI – PRESCRICAO AQUISITIVA – CONFIGURACAO. Ação de usucapião. Prazo para configuração. Art. 1.238, parágrafo único c/c art. 2.02000, CC/02. Ação de usucapião por meio da qual o autor pretende obter a propriedade do imóvel no qual reside como sua moradia habitual, de forma mansa e pacífica há mais de 50 anos, sendo, inicialmente, como mero detentor e, após a morte da proprietária por volta de 10000001, com "animus domini". O atual Código Civil no artigo 1.238, parágrafo único, reduziu o prazo para a usucapião de 20 anos para 10 anos, nas hipóteses em que o imóvel é usado para a moradia habitual do possuidor ou em que ele tenha realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Não se pode esquecer a função social da propriedade prevista no artigo 183, da Carta Magna e, ainda, o princípio da efetividade processual (artigo 493, do CPC), o fato de o prazo para a prescrição aquisitiva ter sido completado no curso do processo não é óbice para a procedência do pedido. Recurso provido. [grifou-se]

APELAÇÃO CÍVEL. Processo n.º 2012.001.06057 – órgão julgador: Quarta Câmara Cível – Des. Des. Jair Pontes de Almeida – julgado em 01/ 06/ 2012 -Ação Reivindicatória – Usucapião – Defesa – A alegação, como matéria de defesa, de aquisição de área imóvel pelo usucapião, com a demonstração dos seus requisitos, impedem o acolhimento do pedido reivindicatório. Irrelevância da falta de prova da realização de benfeitorias, por não ser da essência do exercício do animus domini. Decisão confirmada. [grifou-se]

2013.001.3000222 – APELACAO CIVEL

JDS. DES. FLAVIA ALMEIDA VIVEIROS – Julgamento: 20/12/2013 – DECIMA QUARTA CAMARA CIVEL

CIVIL-CONSTITUCIONAL – POSSE ORIGINÁRIA A TÍTULO PRECÁRIO – ACCESSIO POSSESSIONIS – MUTAÇÃO DO CARÁTER DA POSSE – POSSIBILIDADE – FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE QUE DEVE SER PRESTIGIADA REQUISITOS DO USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO RECONHECIDOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO

2013.001.48813 – APELACAO CIVEL

DES. FABRICIO BANDEIRA FILHO – Julgamento: 08/11/2013 – DECIMA SETIMA CAMARA CIVEL

Ação de reintegração de posse. Defesa fundada em usucapião. Possibilidade. Súmula nº 237 do S.T.F. Usucapião extraordinário. Requisitos preenchidos. Improcedência do pedido inicial. Sentença confirmada.

Presentes, pois, os requisitos que estruturam a usucapião extraordinário, está a ré em condições de ser legitimamente titulada dona do imóvel acima descrito, o que por sua vez, deverá o pedido autoral ser julgado improcedente.

No mais, assim como na jurisprudência, a doutrina, aqui representada pelo insigne mestre CLÓVIS BEVILÁQUA, em seus Comentários ao Código Civil, expressa-se no sentido de que, em se tratando de usucapião extraordinário:

O que domina é o fato da posse contínua e incontestada, unida à intenção de ter o imóvel como próprio. Os requisitos do justo título e da boa fé são dispensados. Nem o possuidor necessita deles, nem terceiros poderão intervir para provar-lhes a carência (Código Civil, 3.º vol., p. 82).

Desse modo, a posse não precisa ser fundada em justo título e boa fé, pois se trata de presunção juris et de jure, que não admite prova em contrário, e a ré, bem como seu esposo são possuidores desse imóvel como donos, de forma mansa, pacífica e continuamente, repita-se.

Considerando-se o lapso temporal decorrido, bem como a ausência de interrupção e inexistência de oposição à posse dos réus, que possui o imóvel litigioso com animus dominis, o que restou claramente comprovado pelo fato de ter ela feito várias benfeitorias no imóvel, verifica-se que estão presentes os requisitos previstos no artigo 1.238, caput e parágrafo único, do Código Civil, o que mais uma vez impede o prosseguimento da presente ação.

É certo que inicialmente representa um prêmio àquele que por um período significativo imprimiu ao bem uma aparente destinação de proprietário; mas também importa em sanção ao proprietário desidioso e inerte que não tutelou o seu direito em face da posse exercida por outrem. Por isto a sentença de procedência da ação de usucapião apenas reconhece o domínio adquirido com a satisfação dos requisitos legais, sendo a sentença atributiva somente no tocante à constituição da propriedade em nome do usucapiente, no registro imobiliário.

Desta forma, com acerto o STF quando da Súmula 237, que diz:

O usucapião pode ser argüido em defesa

DO DIREITO DE POSSE

A ré sempre exerceu com boa-fé, de forma mansa e pacífica a posse do imóvel em questão, o que descaracteriza qualquer alegação da parte autora de que tenha sido de outra forma.

Por isso, determinou o art. 1.204 do Código Civil: “Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome do próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade”.

Há julgados ainda neste sentido, pelo que vejamos:

RE 103132 / CE – CEARÁ

RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator(a): Min. CARLOS MADEIRA

Julgamento: 17/12/100085 Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA

Publicação DJ 07-03-100086 PP-02842 EMENT VOL-01410-03 PP-00504

Ementa

CIVIL. USUCAPIAO. NA APLICAÇÃO DO ARTIGO 550 DO CÓDIGO CIVIL, TORNA-SE INDISPENSAVEL A DEMOSTRAÇÃO DA CONDIÇÃO SUBJETIVA PARA O USUCAPIAO, QUAL SEJA, A INTENÇÃO DE TER O POSSUIDOR O IMÓVEL COMO PRÓPRIO.

Indexação

CV0568,USUCAPIAO

POSSE

Legislação

LEG-FED LEI-003071 ANO-100016 ART-00550

CC-100016 CÓDIGO CIVIL

LEG-FED SUM-00027000

(STF).

LEG-FED LEI-00586000 ANO-100073 ART-00543 PAR-00002

CPC-100073 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Observação

VOTAÇÃO:POR MAIORIA. RESULTADO: NÃO CONHECIDO.

ANO: 100086 AUD:07-03-100086

Nos presentes autos, deverá ser aplicado o artigo 1.211 do CC, permanecendo os réus na posse do imóvel: “Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso.”

A posse exercida pela parte ré, encontra-se emanada exclusivamente de uma situação fática e existencial, do apossamento e ocupação da coisa, cuja natureza autônoma escapa do exame das teorias tradicionais de Savigny e Ihering. É aqui que reside a função social da posse.

Savigny justificava a tutela possessória, em respeito à paz social e à negação à violência, pela interdição ao exercício arbitrário das próprias razões e tutela da posse do possuidor. Para o notável mestre, proteger-se-ia o possuidor por não se permitir a abrupta alteração de uma situação de fato social e economicamente consolidada, pela prática de ato ilícito em afronta a garantias fundamentais (art. 5., XXXV e LIV, da CF)

Já na visão de Ihering, a tutela possessória justificar-se-ia pelo fato de o possuidor ser um aparente proprietário. A posse é delineada de forma individualista e patrimonialista. Para o célebre romanista, em homenagem ao direito superior de propriedade, as ações possessórias serviriam como uma espécie de sentinela avançada, capaz de propiciar uma rápida proteção ao possuidor, na crença do ordenamento de ser ele o presumível titular formal do bem em litígio. “Donde se conclui que tirar a posse é paralisar a propriedade, e que o direito a uma proteção jurídica contra um ato tal, é um postulado absoluto da idéia de propriedade. Esta não pode existir sem tal proteção, donde se infere que não é necessário procurar outro fundamento para a proteção possessória, ela é incita à propriedade em si mesma.

Em comum, ambas as teorias situam o fundamento da proteção possessória em elementos externos à posse. As duas concepções são relativas, eis que a finalidade da posse para Savigny se situaria na tutela da integridade do possuidor, enquanto em Ihering defenderíamos a posse no interesse complementar da tutela da propriedade.

Enfim, os momentos históricos de Savigny e Ihering hoje são insuficientes para exprimir a densidade dos direitos fundamentais nas relações privadas, além de completamente divorciadas da realidade do Brasil, como nação de escassos recursos e enormes conflitos fundiários.

É certo afirmar que estamos diante de uma posse fática, também chamada de posse natural, exercitada por qualquer um que assuma o poder fático sobre a coisa, independente de qualquer relação jurídica real ou obrigacional que lhe conceda substrato, sendo suficiente que legitimamente seja capaz de utilizar concretamente o bem.

Em verdade, tutela-se a posse como direito especial, pela própria relevância do direito de possuir, em atenção à superior previsão constitucional do direito social primário à moradia (art. 6.º, caput da CF – EC n.º 26/01), e o acesso aos bens vitais mínimos hábeis a conceder dignidade à pessoa humana (art. 1.º, II, da CF). A oponibilidade erga omnes da posse não deriva da condição de direito real patrimonial, mas do atributo extrapatrimonial da proteção da moradia como local de resguardo da privacidade e desenvolvimento da personalidade do ser humano e da entidade familiar.

Art. 6.º – São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constitucional.(grifei)

Art. 1.º – A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrática de Direito e tem como fundamentais:

III – a dignidade da pessoa humana;(grifo nosso)

Esta nova teoria jurídica vem sendo defendida pelo mestre espanhol Antonio Hernandez Gil, por Ana Rita Vieira de Albuquerque, Darcy Bessone, Ricardo Aronne, Luiz Edson Fachin e Laura Beck Varela.

Há um evidente conflito entre garantias essenciais em nosso sistema constitucional. De um lado, o direito fundamental à propriedade (art. 5.º, XXII, da CF); de outro, a função social da propriedade que, apesar de omitida pelo titular formal, é concedida por um possuidor, ao deter poder fático sobre o bem (art. 5.º, XXIII, da CF). Esta tensão será por vezes solucionada pela lei (v.g. usucapião) ou pelo magistrado ao ponderar a dimensão dos interesses conflituosos na situação concreta. Em qualquer caso, se formos coniventes com a noção da posse reduzida a direito real, invariavelmente estaremos submetendo-a preconceituosamente ao império da propriedade, reduzindo a sua enorme importância social.

Em suma, a função social da posse é uma abordagem diferenciada da função social da propriedade, na qual não apenas se sanciona a conduta ilegítima de um proprietário que não é solidário perante a coletividade, mas se estimula o direito à moradia como direito fundamental de índole existencial, à luz do princípio da dignidade da pessoa humana. Cumpre perceber que a função social da propriedade recebeu positivação expressa no Código Civil (art. 1.228, § 1.º), mas o mesmo não aconteceu com a função social da posse. Contudo, a ausência de regramento do direito privado em nada perturba a filtragem constitucional sobre este importante modelo jurídico, pois o acesso á posse é um instrumento de redução de desigualdades sociais e justiça distributiva.

A posse é uma extensão dos bens da personalidade. A moradia é um dos bens que integram a situação existencial de qualquer pessoa. O papel da função social em relação à moradia é o de conceder a um espaço de vida e liberdade a todo ser humano independente da questão da propriedade, pois esta se prende à patrimonialidade e a titularidade. A posse não é mensurável por critérios econômicos, pois tutela o direito à cidadania e vida digna, enquanto a propriedade acautela o bem na acepção do objeto como mercadoria com valor de troca, obtida pelo esforço individual, na base da autonomia da vontade.

A ponderação de direitos fundamentais é inevitável. Não há garantias constitucionais absolutas e, sim, uma verdadeira tensão, que apenas será resolvida no caso concreto pela aferição do princípio de maior peso ou dimensão na hipótese suscitada perante o Poder Judiciário. No conflito entre a propriedade – de caráter patrimonial e de ordem privada – e o direito de acesso à moradia e a subsistência, de caráter extrapatrimonial e de ordem pública, prevalecerá este último caso sobeje evidente o abandono da coisa e a carência de legitimação do seu titular pela ausência de destinação social do bem, posto irrecusáveis ou pressupostos assinalados nos arts. 1.º, III; 3.º, III e IV; 5.º; e 6.º da Lei Maior. (Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, Direitos Reais, Ed. Lumem Júris, 2.ª ed.) grifei

De lege ferenda, ao contrário da exceção de usucapião (Súmula n.º 237 do STF), que deve ser alegada em defesa pelo possuidor na fase de contestação – sob pena de preclusão -, o abandono seria verificável a todo tempo, ex officio, pelo magistrado, por tratar-se a função social de matéria de ordem pública.

Quando o abandono da propriedade imobiliária for constatado no bojo de uma ação petitória ou possessória, o proprietário perderá a pretensão à recuperação do bem, mesmo sem estar privado do direito subjetivo de propriedade, pois ainda não houve a usucapião (que não é o caso da ré). [acrescentei]

Percebe-se nitidamente o ABANDONO pelo imóvel por parte do autor, inclusive quando da leitura das Declarações de fls. 11/12, lavrada na AMAC no ano de 2013, inclusive com reconhecimento de firma nesta data, o que é um absurdo!

É inadmissível que o autor, tente após mais de 10 anos de ABANDONO do imóvel, reavê-lo, sem contudo ter, investido sequer R$ 0,10 (dez centavos), sendo todas as despesas custeados pelos réus (luz, água, IPTU, limpeza do imóvel, benfeitorias etc.)

Nota-se que na questão em tela, os réus comprovam ser os possuidores do imóvel há mais de 10 anos, entretanto, o autor, não consegue apagar o que esses anos representam para os mesmos, pois longa parte de sua vida constituíram suas vidas, abdicando-se de terem prazeres excepcionais fora deste imóvel, os quais vêem cuidando, zelando e habitando, tendo inúmeras histórias a serem contadas durante muitos anos, inclusive esta.

DA RETENÇÃO DAS BENFEITORIAS

E DA INDENIZAÇÃO

A ré ao estar na posse da área em questão, indiscutivelmente o faz de boa-fé, tanto que acredita não ter invadido o terreno do autor, diante do abandono do mesmo e da entrega tácita a terceiros, em conforme previsto no art. 1201 do CC c/c art. 1.10006 do mesmo dispositivo legal:

“Art. 1.201 – É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.”

“Art. 1.21000 – Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pelo ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.”

A aquisição da posse se deu em razão do abandono do autor, passando os réus a exercerem em nome próprio a mesma, sendo importante frisar que em nenhum momento a mesma foi adquirida de forma violenta, clandestina ou precária, devendo ser aplicado ainda o art. 1.204 CC neste momento:

“Art. 1.204 – Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.”

A ré infelizmente não tem todas as notas fiscais dos materiais utilizados na obra do imóvel durante todo esse período, nem todas as contas de energia elétrica, comprovando sua posse, é que alguns se extraviaram e inclusive quando houve um vendaval em 10000006, ocasião em que devido as chuvas torrenciais de julho foram levadas pelo vento quase todas as telhas do imóvel, bem como de inúmeros outros moradores do bairro e mesmo do município, além de enchentes nas casas, sendo inclusive declarado pelo Prefeito Municipal da época Estado de Calamidade Pública.

Por esta razão a ré junta nesta oportunidade as notas de materiais que conseguiu localizar, recibos de pagamento de prestação de serviços dos pedreiros, bem como fotos de todas as áreas do terreno, para ratificar a alegação de ter construído, entretanto, muitas notas foram efetivamente extraviadas.

È certo afirmar que este é o momento certo de se requerer a retenção das benfeitorias, no termos do art. 121000 do CC, conforme orientação jurisprudencial que se segue:

“REINTEGRAÇÃO DE POSSE – ESBULHO – PROVA – EXCEÇÃO DE DOMÍNIO – CONTESTAÇÃO – BENFEITORIA – DIREITO DE RETENÇÃO – O interdito de reintegração de posse e executivo em sentido lato, congregando, em um mesmo procedimento, atos cognitivos e de execução. Por conseguinte, não há que se cogitar de embargos a execução, ou embargos de retenção, pois não ocorre execução de sentença como procedimento em separado, mas simples expedição do mandado de reintegração. A contestação é o momento processual oportuno para o réu fazer o pedido de indenização e retenção por benfeitorias, no interdito de reintegração de posse. O exercício de um poder sobre a coisa corresponde ao de propriedade, ou outro direito real, caracterizando a posse. Afastam-se do juízo possessório as questões atinentes ao domínio, devendo a discussão da propriedade ser feita no meio processual próprio. A exceção de domínio somente pode ser feita quando a posse e duvidosa, não sendo comprovada por qualquer dos litigantes, ou quando ambas as partes a disputam, invocando a propriedade como fundamento da posse. Se o autor, em ação de reintegração de posse, apesar de invocar a situação jurídica de proprietário, consegue comprovar a posse pristina e o posterior esbulho, há que ser julgado procedente o interdito possessório. (TAMG – Ap 022000560-7 – 3ª C.Cív. – Rel. Juiz Wander Marotta – J. 26.02.10000007)

Nos termos do artigo 1.21000 do CC, o possuidor de boa-fé tem direito à retenção de benfeitorias, até que as mesmas sejam indenizadas.

DO ESBULHO

“Por esbulho deve-se entender a injusta e total privação da posse, sofrida por alguém que a vinha exercendo”, (Humberto Theodoro Júnior).

Os réus não esbulharam a posse do autor, seja em razão da autorização tácita de abandono, seja porque, o autor não mais a tinha quando os réus a assumiram, devendo se perquirir inclusive se alguma vez exerceu a posse deste imóvel.

A posse de fato do bem foi entregue a ré Cristina por terceiros. Não houve esbulho, sendo o ônus da prova da existência dos requisitos da reintegração de posse do autor.

DO PEDIDO

1) a concessão da gratuidade de justiça aos réus;

2) seja julgada IMPROCEDENTE a ação, nos termos pleiteados na resposta acima;

3) seja condenado o autor ao pagamento da custas e honorários advocatícios, a serem arbitrados por V.Ex.ª;

4) seja apensado os autos da Ação de Usucapião sob o n.º 2013.024.004358-4;

5) protesta por todos os meios de provas em direito admitidas, inclusive provas documentais supervenientes, testemunhais, depoimento pessoal e pericial;

Nestes Temos,

Pede Deferimento,

Itaguaí, 23 de março de 2007.

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