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[MODELO] Contestação – Ação de Reintegração de Posse desnecessária – Ausência de posse da autora

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2000ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL

PROCESSO:2003.001.02000312-1

, nos autos da Ação de Reintegração de Posse que lhe move, vem, pela Defensoria Pública, apresentar

CONTESTAÇÃO

pelos fatos e fundamentos que passa a expor.

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Inicialmente, afirma, para os fins do art. 4º da Lei nº 1.060/50, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 7.510/86, que não possui recursos financeiros para arcar com as custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, razão pela qual indica para assistência judiciária a Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro.

DOS FATOS

A ré é parte integrante da família conhecida como CORRÊA, que tomou posse de parte de terreno situado em Santa Teresa, tendo nele construido o imóvel objeto da controvérsia dos presentes autos.

A família Corrêa é composta por, pai, , mãe, e pelos filhos primogênito, .

Em 100042, a família Corrêa, através do Sr., responsável pela guarda do terreno situado à Rua– Santa Teresa, tomou posse de parte do citado terreno, nele construindo um “barraco” de taipa.

Anos mais tarde, foi construída no terreno uma casa de alvenaria, que cedeu lugar, após terem os filhos da família Corrêa formado suas famílias, a várias moradias independentes, tendo o Sr. sido o único irmão que se absteve de construir uma casa para si no local.

Após a morte do Sr., sua esposa, passou a viver em sua casa sem acompanhantes até adoecer, quando passou a ter a companhia de seu filho e de sua família.

Tendo se dado o óbito da Sra., ficou ajustado entre seus filhos, , que este último continuaria de posse da casa da sua mãe, acumulando, portanto, dois imóveis sob sua posse, já que possuía sua própria casa, O IMÓVEL OBJETO DO LITÍGIO.

Percebe-se, pois, que a casa em cuja posse a autora pleiteia ser reintegrada, ao contrário do que esta afirma, jamais pertenceu ao Sr. tendo sido construída há 30 (trinta) anos pelo Sr. com a autorização dos seus pais e concordância dos irmãos.

O que ocorreu foi que, após o adoecimento de sua mãe, houve a necessidade de que o Sr. fosse com ela morar, deixando o imóvel fechado, servindo apenas como uma segurança em caso de qualquer eventualidade.

Nesse contexto apareceu a autora, Sra., de origem desconhecida, que se apresentou à família há 4 (quatro) anos, vinda, segundo sua declaração, do Rio Grande do Sul, acompanha de duas filhas e bagagens.

Não tendo lugar para morar, a autora ficou alojada, durante aproximadamente 1 (um) mês, na casa de seu cunhado, uma vez que era ex-esposa do Sr.

Após esse período, a autora passou a viver em quitinete – sala e banheiro – que fora reservado para moradia do Sr., que, conforme exposto anteriormente, era o único irmão que não tinha moradia própria.

Posteriormente, de acordo com entendimento firmado entre os cunhados e foi decidido que a autora moraria, ENQUANTO O LEGÍTIMO DONO PERMITISSE, na casa fechada do Sr. casa que, mais tarde, foi dividida em duas partes, inclusive com portas de entrada independentes.

Em meio a toda essa situação, o senhor após algum tempo de afastamento em relação à família, adoeceu e voltou a viver perto da família. Assim, o sr. passou a dividir, pelo período de aproximadamente 6 (seis) meses, a casa ocupada pela autora com esta.

Cabe ressaltar que o Sr., desde a maioridade, sempre viveu independentemente da família, tendo se casado inúmeras vezes, até o momento em que adoeceu e voltou para o local em que sua família residia.

Todavia, devido a inúmeras brigas entre o casal, e após a expulsão do Sr. ODRACIR da casa pela autora, decidiu o Sr. pela divisão da casa ocupada pela autora, COM SUA CONCORDÂNCIA (conforme consta em depoimento de fls. 66), em duas partes por meio da construção de uma parede. Dessa forma, ao Sr. ODRACIR só restou o quitinete situado na parte de trás da casa, habitando a autora o restante do imóvel.

Passados uns tempos, o Sr., que estava doente, faleceu e os seus irmãos e filhos se reuniram, ficando decidido que sua sobrinha, a ré, passaria a morar no imóvel, uma vez que os tios, que antes concordaram na permanência da autora no local, entre eles o dono do imóvel, não mais queriam que a autora vivesse no local.

Por mais absurdo que pareça, a autora, que, frise-se, SOMENTE HABITARIA A CASA POR AUTORIZAÇÃO DE SEU DONO E ENQUANTO ESSA AUTORIZAÇÃO DURASSE, decidiu que não mais sairia da parte do imóvel que ocupa atualmente, chegando ao ponto lastimável de propor a presente ação com o intuito de reintegrar-se na posse, QUE, FRISE-SE, NÃO MAIS EXERCIA DESDE A DIVISÃO DA CASA, da parte do imóvel que se encontra habitada pela ré e sua família.

DO DIREITO

No mérito, cumpre ressaltar que a autora, na verdade, NUNCA EXERCEU A POSSE EM RELAÇÃO AO IMÓVEL EM DEBATE, UMA VEZ QUE A AUTORIZAÇÃO QUE EXISTIA, E QUE ERA PRESSUPOSTO DE SUA PERMANÊNCIA NO LOCAL, NÃO MAIS EXISTE e que o art. 1208 do Código Civil dispõe que os atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse, “assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade”.

Assim, percebe-se claramente que o que sempre existiu foi mera detenção de parte do imóvel pela autora, conforme disposto no caput do art. 110008 do Código Civil, abaixo transcrito, devido à autorização que lhe foi dada pelo dono do imóvel, verbis:

Art. 110008. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com o outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas.

Além disso, cabe salientar que, caso se entenda que a autora tem ou teve a posse do imóvel em debate, o Código Civil é claro ao dispor, no art.1210, que o possuidor tem direito a ser restituído na posse NO CASO DE ESBULHO. Dessa forma, percebe-se que o diploma civil bem delimita a questão, somente prevendo o direito à reintegração no caso de esbulho, QUE DEVERÁ SER COMPROVADO PELA AUTORA, QUE O ALEGA.

Nesse ponto, cabe citar o conteúdo do depoimento de fls. 67 no qual a vizinha da ré, Sra. Célia Rodrigues, afirma que o imóvel foi construído há 40 anos pelo avô da ré e que foi permitido à ré que esta lá residisse, bem como a decisão proferida na Audiência de Justificação, fls. 62, que reconheceu que dos depoimentos “não emergiram, nitidamente, os pressupostos embasadores da medida liminar” .

Com efeito, não ocorre nos presentes autos a hipótese de esbulho, tendo em vista que, como já ressaltado, o imóvel foi dividido em duas partes COM A ANUÊNCIA DA AUTORA (conforme depoimento de fls. 66), não havendo a mínima possibilidade de ser caracterizado esbulho por parte da ré, que exerce legítima posse sobre a parte que habita, até porque, tendo a autora autorizado a divisão do imóvel, NÃO EXERCE HÁ TEMPOS – PELO MENOS 3 (TRÊS ANOS), SEGUNDO O CITADO DEPOIMENTO – A POSSE SOBRE A PARTE DE TRÁS DA CASA DEVIDO A SUA PRÓPRIA RENÚNCIA.

Logo, resta claro que SE EXISTE UMA ESBULHADORA, esta é, na verdade, a autora, mera detentora de parte do imóvel em discussão, que, apesar de cessada a autorização pressuposto de sua permanência no local, pretende, por meio da presente ação, reintegrar-se – se é que é possível reintegrar-se na posse já abdicada expressamente – na posse de imóvel que há pelo menos 3 (três) anos tem como possuidora a ré, inclusive com a autorização do “dono de fato”.

DO PEDIDO

Por todo o exposto, requer a V. Exa:

a) a concessão dos benefícios da GRATUIDADE DE JUSTIÇA;

b) seja julgado improcedente o pedido autoral, vez que absurdo e desprovido de qualquer respaldo jurídico, sendo a autora condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes a serem revertidos para o Centro de Estudos da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro, na forma do que dispõe a Lei nº1146/86;

Protesta, por fim, pela produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente, documental, pericial e testemunhal.

Nestes termos,

p. deferimento.

Rio de Janeiro, 08 de junho de 2012.

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