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[MODELO] CONTESTAÇÃO – Ação de Regresso – Inexistência de Sub – rogação e Solidariedade Passiva

EXMª SRª DRª JUÍZA DE DIREITO DA 33ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

REF. PROCESSO Nº 2012.001.126469-4

AUTOR:

RÉ:

AÇÃO: ORDINÁRIA

MARIA

nos autos do processo em epígrafe, vem, a V.Exª, pela Defensoria Pública, apresentar, na forma abaixo, sua CONTESTAÇÃO.

Trata-se de “AÇÃO DE REGRESSO” na qual afirma a autora que pagara nos autos do processo de nº 98.001.141629-3 que tramitou na 8ª Vara Cível desta Comarca, dívida que era de responsabilidade da Ré, referentes a alugueres e encargos da locação do imóvel situado no Beco das Carmelitas nº 3.

Assevera ainda que “Referida execução ocasionou a penhora do imóvel de propriedade do fiador – companheiro da autora – e que lhe serve de residência e de sua família…” e que, “Em razão do acima exposto … a Autora obteve junto a seus familiares recursos para saldar a dívida naquela execução, sustando-se, desta forma, a 2ª praça”, culminando por pedir “a condenação da Ré no regresso à Autora do valor de R$ 73.314,69 (setenta e três mil, trezentos e quatorze reais e sessenta e nove centavos)…”

Posta a questão, em seus principais pilares, cumpre tecer as considerações que se seguem.

Desde logo, não há que se falar em “AÇÃO DE REGRESSO”. “Regresso” existe quando o fiador paga a dívida de seu afiançado, sub-rogando-se nos direitos do credor, porque esta é a regra de que trata o artigo 1495 do Código Civil de 1916, que aqui se aplica à hipótese, por força do Art. 2035 do novo Código Civil. Confira-se:

“O FIADOR, QUE PAGAR INTEGRALMENTE A DÍVIDA, FICA

SUB-ROGADO NOS DIREITOS DO CREDOR; MAS SÓ PODERÁ

DEMANDAR A CADA UM DOS OUTROS FIADORES PELA

RESPECTIVA QUOTA”

No caso em tela, fácil é verificar-se, porque a própria autora assim declara e o contrato de locação de fls. 22/23 comprova, que a autora NÃO ERA FIADORA DA RÉ, mas sim, o Sr. ETIENE LOPES DE OLIVEIRA. Portanto, não há que se falar em “SUB-ROGAÇÃO”, conforme afirma a autora às fls. 20: “Assim é que, configurada a sub-rogação, seguro está seu direito ao regresso por pagamento da dívida de terceiros”.

Considere-se também que o revogado Código Civil de 1916, ao tratar “DO PAGAMENTO COM SUB-ROGAÇÃO”, estabelecia em seu artigo 985 inciso III, que “A Sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte”. Mais uma vez: esta não é a hipótese. A uma porque, repita-se, a autora não era fiadora da Ré; a duas porque, a autora não era e nem podia ser obrigada, no todo ou em parte, pela alegada dívida; a três porque a autora não era, naquele processo, terceiro interessado, na medida em que não fazia parte daquela relação jurídica contratual ex locato. Tanto assim o é, que a Autora não era, e nem poderia ser, Ré naquela ação noticiada pela inicial (Processo nº 98.001.141629-3 – 8ª Vara Cível – Comarca da Capital).

Portanto, com a clareza da luz solar, é fácil verificar-se que o pedido é manifestamente improcedente, diante da inexistência da alegada sub-rogação.

Mas não é só: é imperioso que ainda se observe: o contrato de locação de fls. 22/23, estabelece solidariedade passiva entre a Ré, então locatária, e seu fiador, Sr. Etiene Lopes de Oliveira, fazendo-o, inclusive, “PRINCIPAL PAGADOR”. Ajuizando a autora a presente ação somente em face da Ré, uma das co-devedoras, importa na remissão, pelo menos em parte da dívida, em relação ao fiador, o outro co-devedor, seu companheiro, segundo alega, o que faz incidir a regra de que trata o artigo 1055 do revogado Código Civil de 1916, que aqui se aplica por força do artigo 2035 do novo Código Civil, cuja redação vale conferir:

“A REMISSÃO CONCEDIDA A UM DOS CO-DEVEDORES EXTINGUE A DÍVIDA NA PARTE A ELE CORRESPONDENTE; DE MODO QUE, AINDA RESERVANDO O CREDOR A SOLIDARIEDADE CONTRA OS OUTROS, JÁ LHES NÃO PODE COBRAR O DÉBITO SEM DEDUÇÃO DA PARTE REMIDA”.

Portanto, em se admitindo eventual direito à autora, o que aqui só se admite por hipótese, forçoso é que se faça incidir a regra de que trata o artigo 1055 do referido diploma legal, para reduzir a dívida, abatendo-se a parte remitida ao co-devedor, Etiene Lopes de Oliveira.

Por outro lado, não obstante as arguições supra, o fato é que a Ré não deixou qualquer débito em relação ao imóvel de que trata a inicial. Todos os alugueres e encargos foram por ela pagos, cujos recibos estão sendo providenciados e serão juntos tão-logo estejam eles à disposição da Ré. Se a autora efetuou qualquer eventual pagamento, o fez pagando dívida que já estava paga, não lhe sendo lícito exigir qualquer pagamento por parte da Ré.

Importa considerar, por fim que, os cálculos de fls. 47/48, no qual se fundamenta a pretensão, encontram-se manifestamente errados, na medida em que os juros ali estabelecidos não encontram nenhuma razão plausível para aqueles valores. Basta verificar que os seus valores quase que se equiparam ao valor da obrigação principal!!! Diante desse absurdo, não poderia a autora efetuar aquele pagamento, se é que foi realmente ela quem efetuou. Manteve-se inerte, sem nada arguir, e agora vem pretender cobrar da Ré os efeitos de sua inércia. Impossível Mesmo que a Ré eventualmente estivesse devendo qualquer valor naqueles autos, não teria ela o dever de pagar tais valores, porque não estavam eles corretos. Se a autora o fez, o fez porque quis, por liberalidade e, portanto, deve arcar com os ônus daí decorrentes.

Destarte, por tais razões, só resta requerer, como neste ato requer, seja o pedido julgado improcedente, acolhendo-se as arguições aqui expendidas, condenando a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, devendo estes reverterem em favor do CEJUR/DPGE, na forma da lei 1146.87.

Rio de Janeiro, 15 de setembro de 2004.

Maria de Lourdes de Oliveira

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