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[MODELO] Contestação – Ação de Prestação de Contas – Contestação à alegação de falta de acesso às operações bancárias e aos livros contábeis – Solicitação de manifestação do autor sobre a prestação de contas

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 13a VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

Proc. nº: 2004.001.085728-6

, nos autos da Ação de Prestação de Contas, que lhe move, vem, através da Defensoria Pública, apresentar a

CONTESTAÇÃO

aduzindo os seguintes fatos e fundamentos:

Afirma o autor que a ré é sócia da Casa Vilarei de Carimbos Ltda., conforme ás fls.9/11, fato este verídico e que havia sim o uso da conta corrente nº 19703-9, na agência nº 0934 do Banco Itaú, como também a movimentação de mais quatro contas bancárias que não foram citadas pelo referido autor, já que o mesmo faz referência tão somente aquela do Banco Itaú, conforme os documentos anexos.

Vale ressaltar que desde o início da empresa, nunca existiu atribuição de cargos propriamente dita, podendo mais de um sócio exercer a mesma função de administrador.

O suplicante alega que nem ele nem os demais sócios tiveram acesso as operações bancárias ajuizadas nesta presente lide, o que não procede, tendo em vista que há a existência de livros de contabilidade que sempre ficaram a disposição de todos os sócios, principalmente do autor, tendo testemunhos dos demais sócios quanto à relutância do autor em verificar tais livros.

A empresa sempre teve como estrutura contábil, principalmente em relação ao PRO-LABORE dos sócios, não tendo este nenhum limite para resgate e a manutenção do pagamento de contas pessoais dos referidos sócios, como o próprio autor esclarece como contas de água e luz, conforme os documentos anexados. Tal política foi mantida pela ré quando passou a exercer certas funções administrativas.

Era de conhecimento de TODOS os sócios que a referida empresa passava por dificuldades financeiras, inclusive dos alugueres que o autor alega que tenha pago após a cobrança do proprietário, vale indagar como estas contas foram pagas, tendo em vista que as partes deste litígio são irmãos e é de fato conhecido que a empresa é a fonte principal de renda do autor.

Há que se levar em conta que houve vias de fato do autor com a ré e posteriormente o autor alterou o contrato social, que teve como intuito a substituição do CPF da sócia DILMA MAIA DOS REIS, pois esta usava o CPF do marido, o que de fato ocorreu de maneira dúbia e sem o consentimento dos demais sócios, tendo em vista que o autor passou a parte administrativa-financeira exclusivamente para si.

A ré afastou-se da administração da sociedade em dezembro de 2002, ficando o autor como administrador da sociedade. Ressalte-se que este fato, qual seja, do autor ser administrador é contrária a vontade de todos os demais sócios, eis que este não se propõe a prestar contas, sendo a ré inclusive prejudicada financeiramente, pois mesmo tendo a oscilação em seu PRO LABORE, era constante o pagamento de despesas pessoais de todos os sócios, como já retratado e como também de capital mensalmente.

Houve em abril do ano de 2004 a ameaça de propositura de via judicial caso a ré não aceitasse um novo contrato social que previa a doação de sua cota-parte à sócia Dilma Maia dos Reis, conforme documento anexo.

Interessante notar que o pagamento dos valores dos alugueres em atraso do período de janeiro a outubro de 2002, foram realizados em 26/04/04, o que mostra que a empresa estava passando dificuldades financeiras.

A ré, com o intuito de prestar contas colaciona a cópia dos livros de contabilidade do seu período de administração. Ressalte-se, mais uma vez, que estes livros estavam a disposição de todos os sócios.

Informa, outrossim, que a administração da empresa cabia a todos os sócios, não só a ré.

Assim sendo, conforme art.915,§1º do CPC, requer a manifestação do autor sobre a prestação em 5 dias e diante do exposto, requer seja julgado improcedente o pedido da inicial como também a condenação do autor em honorários advocatícios a serem revertidos ao CEJUR/DPGE em valor igual a 20% sobre o valor da causa.

Pede deferimento

Rio de Janeiro, 15 de dezembro de 2004.

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