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[MODELO] Contestação – Ação de Obrigação de Fazer – Interesse processual, falta de ventilação e segurança

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª. VARA CÍVEL DE MADUREIRA – RJ

proc. nº.

Escrevente:

, já devidamente qualificado nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por E OUTRO, vem, pela Defensoria Pública, apresentar CONTESTAÇÃO, expondo e requerendo o seguinte:

1- INICIALMENTE, afirma nos termos da Lei 1.060/50, que não possui condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de seus dependentes, razão pela qual requer a concessão do benefício de gratuidade de Justiça e o patrocínio da Defensoria Pública.

I- DA PRELIMINAR:

Os autores não tem interesse processual relativamente à propositura da presente ação, pois a colocação da grade e do toldo em nada os prejudica, razão pela qual não têm interesse, pois não há necessidade, utilidade ou proveito proveniente de sua retirada, razão pela qual deve ser extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inc. VII do CPC.

II- DOS FATOS E DO DIREITO:

Não são verdadeiros os fatos narrados pelos autores na inicial, conforme restará fartamente provado ao final.

O réu mora no aptº. 204 há aproximadamente 15 (quinze) anos. O prédio é constituído de 6 (seis) unidades autônomas, não havendo condomínio estabelecido, não possuindo ata, regulamentos, convenção ou afins.

A laje onde o réu fez a varanda já existia e fazia parte da construção junto a sua janela. A obra realizada pelo réu foi a abertura de porta e colocação de uma grade e toldo (vide fotos).

A alegada falta de ventilação dos autores em decorrência das obras realizadas pelo réu não procede, pois como se verifica nas fotos anexadas, a distância do toldo até a janela dos autores é de cerca de 2,00m, ficando esta totalmente livre, não prejudicando a iluminação e ventilação, pois fica acima da varanda do réu.

Quanto a questão da segurança, a grade colocada pelo réu melhorou em muito, tornando mais seguro o local.

De toda sorte, o réu mantém bom comportamento no local, tendo sempre um relacionamento cordial com os vizinhos e não promove festas barulhentas, nem arruaças, como fazem crer os autores, usando o seu apartamento dentro dos limites toleráveis pelos vizinhos, vez que não faz uso nocivo de seu apartamento e o utiliza normalmente, como os próprios autores o fazem.

Como inexiste condomínio regular não há qualquer regulamento quanto à troca de janelas, colocação de toldos ou grades, mesmo porque estes são indispensáveis à própria segurança, salubridade e bem-estar do réu, para se resguardar de possíveis violências e da inclemência do sol.

Cabe ressaltar, que se fosse proíba qualquer modificação sem a anuência dos demais proprietários do prédio, que não são condôminos, posto que se tratam de unidades autônomas, perfeitamente desmembradas perante o RGI, os próprios autores mudaram sua janela, que antes era de madeira, para de alumínio, isto sem qualquer “autorização” (vide apartamentos de frente). Assim não podem os autores alegar que com a obra houve alteração nas características do prédio, pois eles próprios trocaram as suas janelas para alumínio em desacordo com o que anteriormente existia.

Ademais, o próprio registro do imóvel não faz qualquer menção à existência de área comum ou de ventilação, sendo esta criação da mente dos autores.

Afirma, outrossim, que os vizinhos nunca tiveram nada a opor quanto a colocação das grades e do toldo, mesmo porque tais fatos não modificam a fachada do prédio, pois foram feitos nos fundos deste e porque o réu é pessoa ordeira e não faz uso nocivo da propriedade, nunca tendo os demais vizinhos reclamado de barulhos, confusões, fumaças, posto que inexistentes na proporção alegada pelos autores.

O que ocorre é que os autores são pessoas muito idosas, e sem a tolerância que é necessária entre os vizinhos, para uma convivência harmônica e pacífica, pois a retirada do toldo e das grades prejudicaria o réu, pois o levaria a uma situação de insegurança e o sujeitaria aos raios solares, mas não aproveitaria em nada aos autores, que em nada se beneficiariam, posto que em nada lhes prejudicam as obras feitas.

Como assevera Caio Mário:

“No primeiro plano encontra-se a aferição do dano causado: se este se contém no limite do tolerável, à vista das circunstâncias do caso, não é de se impor ao proprietário uma restrição ao uso de seus bens, uma vez que a convivência social por si mesma cria a

necessidade de cada um sofrer um pouco, e não seria razoável que o vizinho pudesse atingir o proprietário no exercício do seu direito para livrar-se de um incômodo não excedente do razoável. Nesse caso, somente comporta restrição o uso se o incômodo ultrapassa aquela fronteira.” (PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil. vol. IV. Rio de Janeiro: Ed. Forense, ano 2012, pag. 134.)

ISTO POSTO, requer a V. Exa. o seguinte:

a) seja deferido o benefício de gratuidade de Justiça;

b) que seja acolhida a preliminar, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, inc.VII do CPC;

c) em não entendendo V. Exa. pela falta de interesse manifesto, seja julgado IMPROCEDENTE o pedido em todos os seus termos, pelos motivos acima expostos, condenando-se os autores ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes a serem recolhidos em prol do Centro de Estudos da Defensoria Pública Geral do Estado.

Protesta por todos os meios de provas em direito admitidos, notadamente, testemunhal, documental, pericial e depoimento pessoal dos autores.

Termos em que,

P. Deferimento.

Rio de Janeiro, 04 de outubro de 2012

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ROL DE TESTEMUNHAS:

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