EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MANGARATIBA – RJ
Carta Precatória n.º:
EMERSON, já qualificado nos presentes autos, vem, por intermédio do Defensor, nos autos do processo em epígrafe, apresentar sua
a presente AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM ALIMENTOS proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, pelos seguintes fatos e fundamentos
Inicialmente, afirma que não possui condições para arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual faz jus à Gratuidade da Justiça, nos termos da Lei nº 1060/50, com redação dada pela Lei nº 7510/86, indicando para patrocinar seus interesses o Defensor Público em exercício junto a este r. Juízo.
O requerido manteve com a representante legal da requerente um breve relacionamento íntimo de apenas 03 dias no ano de 2012.
Assim sendo, face a fragilidade do relacionamento entre a RL da requerente e o requerido, há dúvidas quanto à paternidade que lhe é atribuída, o que faz com que o mesmo não se sinta seguro para espontaneamente proceder ao reconhecimento voluntário da paternidade da criança, sem a produção de provas contundentes pela Autora, em especial a pericial, colocando-se a inteira disposição para quaisquer exames que se tornem necessários, em especial ao de DNA.
Quanto ao pleito alimentar, para a hipótese de o exame de DNA constatar a paternidade do Réu, o mesmo não pode ser fixado nos moldes pleiteados, ou seja, a quantia equivalente a 01 (um) salário mínimo mensal, tendo em vista que o réu exerce a profissão de motorista, contudo está atualmente desempregado.
O réu também mantêm união com outra pessoa, Sra. Cleiriane Rosa Silva, possuindo outras despesas, quais sejam, aluguel (R$300,00), supermercado, luz (R$ 54,00), cartão de crédito (paga alimentação desta forma, cerca de R$ 10005,00) além de outras já que sua companheira não trabalha..
Portanto, se, eventualmente tal pedido for julgado procedente, reconhecendo-se o estado de filiação, requer sejam os alimentos fixados na proporção de 20% dos seus rendimentos líquidos do requerido, na hipótese de vínculo empregatício, e de 20% do salário mínimo na hipótese da falta deste vínculo.
Isto posto, requer a V. Exa.:
a) a concessão do benefício da Gratuidade da Justiça;
b) a improcedência do pedido.
c) na eventualidade de procedência do pedido, a fixação dos alimentos na proporção de 20% dos seus rendimentos líquidos do requerido, na hipótese de vínculo empregatício, e de 20% do salário mínimo na hipótese da falta deste vínculo.
d) a condenação do Requerente nas custas processuais e honorários advocatícios, estes a serem recolhidos em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro, consoante disposto na Lei Estadual nº 1146/87.
Protesta provar o alegado através de todos os meios probatórios em Direito admitidos, em especial prova documental, testemunhal e depoimento pessoal do representante legal da Requerente, sob pena de confissão.
Nestes termos
P. deferimento
Mangaratiba, 10 de novembro de 2006.
A nossa missão é lutar por essa causa lado a lado do advogado em busca de honrar os valores da advocacia, garantir os direitos fundamentais da sociedade e resgatar o verdadeiro status quo do operador do direito.
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