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[MODELO] Contestação – Ação de Indenização por Vício em Produto

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO 20º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL – RJ.

Processo:

, com seus atos constitutivos arquivados na Junta comercial do Estado do Amazonas (JUCEA) sob o nº , em sessão de e alterações posteriores, com sede na Av.Pedro I, W-7777, CEP 12.081-000, Área Industrial de por sua advogada infra-assinada, vem, respeitosamente, a presença de V. Exa., nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO que lhe move , apresentar sua CONTESTAÇÃO pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas:

Preliminarmente

Requer, inicialmente, que as publicações em D.O sejam realizadas em nome da advogada, inscrita na OAB/RJ sob o nº.

Dos Fatos

Alega a parte autora, que adquiriu produto fabricado pela Ré. Aduz que o referido produto apresentou suposto vício, sendo acionada assistência técnica para reparo.

Argumenta que o defeito persistiu. Neste sentido, ajuizou presente demanda pleiteando indenização pelos alegados danos. Eis o conciso resumo.

Não merecem prosperar os pedidos da parte Autora conforme restará adiante demonstrado.

Do mérito

Alega a parte autora, que adquiriu produto fabricado pela ré, o qual teria apresentado suposto vício de qualidade no período de garantia. Aduz que após ter acionado assistência técnica para o reparo, o defeito persistiu.

As alegações da parte não devem prosperar, conforme restará comprovado.

De início se constata que o pleito da autora não guarda sintonia com os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, em especial com o artigo 18 do CDC, já que não há direito à aplicação das sanções dispostas no § 1º do referido dispositivo legal, antes de examinados os meios normais para a reparação do mesmo, em garantia.

Verifique-se que o artigo 18, “caput” do CDC dá ao fabricante o direito de reparar o produto em 30 (trinta) dias.

Contudo, caso não seja possível resolver integralmente o vício no mencionado prazo surgiria o direito à aplicação das sanções do § 1º do referido artigo de lei, ou seja, a substituição do produto ou a rescisão da compra.

Corroborando com este entendimento é o posicionamento do eminente jurista Luiz Rizzato Nunes, in verbis:

"O vício apresentado pelo produto adquirido não produz imediatamente o direito ao desfazimento do negócio, caso as partes viciadas possam ser substituídas, tornando o produto novamente próprio e adequado ao fim ao qual se destina".

(in Código de Defesa do Consumidor e a sua interpretação Jurisprudencial, 2ª edição, Ed. Saraiva, pág. 113).

Nem se alegue na presente demanda a inversão do ônus da prova, pois para poder pleitear algo juízo faz-se necessário ao menos um indício palpável de um fato, e não apenas vaga narração unilateral de uma fato.

Deve ser informado ao D. Juízo, que o aparelho objeto da lide, fora prontamente consertado, de acordo com a solicitação da parte autora. Desta feita, não deve incidir em favor da Ré qualquer sanção prevista no artigo 18 do código de defesa do consumidor.

Ainda assim, caso V. Exa. não concorde com as alegações da Ré, o simples descumprimento contratual não gera dano moral, in verbis:

“… A extrapolação do prazo de 30 dias para a realização do conserto do celular, estipulada no art. 18 do CDC, não foi suficiente para ofender qualquer direito inerente à personalidade. O mero vício do produto e a simples extrapolação de 10 dias do prazo para conserto não causaram dano moral. Entender de outro modo significaria contribuir para a banalização do conceito de dano moral, para o triunfo da intolerância e para o surgimento de verdadeira sociedade de litigantes. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Sem custas e honorários na forma do art. 55, da Lei 9.099/95. Publicada em audiência e intimadas as partes, registre-se.” (sentença proferida nos autos do processo nº 2008.075.006029-8, em curso no Juizado Especial Cível de Inhomirim da Comarca de Magé)

Corroborando com esse entendimento, segue sentença proferida nos autos do processo 2008.004.032639-6, in verbis:

“ Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, passo a decidir. Trata-se de ação na qual a autora narra que comprou junto ao 1° réu (CASA & VÍDEO) um aparelho de celular fabricado pelo 2° réu (LG). Ainda dentro do prazo de garantia contratual, o aparelho apresentou defeito e foi levado a conserto na assistência técnica do 2° réu onde se encontra até a presente data. Diante do acontecido requer a devolução dos valores pagos pelo celular e indenização por danos morais além da inversão do ônus da prova. O autor em AIJ desistiu da demanda em relação ao 1° réu, Casa & Video. Em contestação o 2° réu alega que não praticou qualquer ilícito e que eventual dano foi gerado por culpa exclusiva da autora já que reparou o aparelho dentro do prazo legal. Contesta especificamente todos os demais pedidos da inicial e ao final aguarda a total improcedência do pleito autoral. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como preliminares que pendam de apreciação, passo ao mérito, apenas com relação ao segundo réu (LG). Quanto ao ônus probatório mantenho as regras processuais, pois as provas trazidas aos autos são suficientes para comprovar o suposto evento danoso, como se demonstrará a fundamentação que se segue. No caso em análise são aplicáveis as regras da Lei n°8078/90 (CDC) e subsidiariamente o Código Civil. A demanda trás hipótese de relação de consumo com responsabilidade civil objetiva, que tem base legal nos artigos 18 a 25 do CDC e no art. 927 do CC que são claros em afirmar que para se configurar o dever de reparar dano ou indenizar exige-se que estejam presentes três requisitos: ato ilícito, dano e o nexo causal entre o primeiro e o segundo. As provas e alegações trazidas informam que o defeito no aparelho é incontroverso, já que confirmado por laudo produzido pelo preposto do 2° réu (assistente técnico). Destaco ainda que o defeito ocorreu dentro do prazo de garantia contratual como faz prova laudo de fl.13. Nos termos do art. 18 §1° do CDC o consumidor tem direito à restituição imediata da quantia paga quando não sanado o vício do produto no prazo máximo estabelecido em lei. No caso em questão a data do laudo de fl.25 mostra que tal prazo foi ultrapassado. Já a inicial é clara ao informar que o consumidor optou pela restituição dos valores pagos (art.18, §1°, II). Portanto, diante da fundamentação do parágrafo anterior configura-se a prática de ilícito por parte do 2º réu (LG), eis que a consumidora se viu privada do uso do produto adquirido e, certamente, teve um prejuízo em seu patrimônio, que deverá ser ressarcido pelo requerido mencionado. Logo, deverá o 2º réu (LG) pagar à parte requerente o valor de R$417,96, conforme nota fiscal de fl.14. Porém, não há qualquer dano moral no caso em análise, visto que não foi atingido qualquer bem da personalidade da parte autora, capaz de lhe gerar um abalo psicológico; como é sabido, o mero aborrecimento ou transtorno não é capaz de gerar o dano imaterial, sob pena de industrializá-lo e causar o enriquecimento ilícito, o que é proibido por nosso ordenamento jurídico. Isto posto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA EM RELAÇÃO AO 1° REU CASA & VÍDEO – MOBILITA COMÉRCIO IND. REP. LTDA e, em conseqüência JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem julgamento do mérito, com base no artigo 267, VIII do CPC e, no que tange ao 2º réu (LG), JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para condená-la ao pagamento do valor de R$ 417,96 (Quatrocentos e dezessete reais e noventa e seis centavos), quanto ao dano material, acrescido de juros legais desde a citação e correção monetária desde o desembolso, mediante a entrega do produto defeituoso, pelo autor, na loja autorizada do 2° réu (assistência técnica), devendo ambas as obrigações ser cumpridas no prazo de 15 dias contados do trânsito em julgado da presente e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com julgamento do mérito, com base no artigo 269, inciso I do CPC. Anote-se o nome do advogado da parte ré para fins de publicação, como colocado na primeira e/ou última página da contestação. Sem despesas processuais e honorários (art. 55 da Lei n° 9.099/95). P.R.I. Após trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.”

Dos danos morais

Ainda que se admitisse para fins de argumentação, a versão dos fatos apresentados pelo autor não enseja o pagamento de indenização, posto que em momento algum produziu qualquer prova que demonstrasse a real ocorrência dos eventuais danos morais que teria sofrido.

Ademais, importante ressaltar que o exercício regular de direito não enseja reparação, seja por danos morais ou materiais. Além disso, para que haja a obrigação de indenizar é necessário que exista um dano, devendo restar devidamente comprovado o nexo causal entre o fato e o dano por quem o alega.

Como ensina Caio Mário da Silva Pereira:

Na ação de perdas e danos, a vítima procede para evitar prejuízo e não para obter vantagem” (in Responsabilidade Civil, pag. 39, 8ª edição, editora Forense)

Corrobora ainda o ensinamento do Professor Yussef Said Cahali dano moral é:

“tudo aquilo que molesta gravemente a alma humana, ferindo-lhe gravemente os valores fundamentais inerentes à sua personalidade ou reconhecidos pela sociedade em que está integrado, qualifica-se, em linha de princípio, como dano moral: não há como numerá-los exaustivamente, evidenciando-se na dor, na angústia, no sofrimento, na tristeza, pela ausência de um querido falecido; no desprestígio, na desconsideração social, no descrédito à reputação, na humilhação pública, no devassamento da privacidade; no desequilíbrio da normalidade psíquica, nos traumatismos emocionais, na depressão ou no desgaste psicológico, nas situações de constrangimento moral.” (in Dano Moral pags. 20/21, 2ª Ed, Revista dos Tribunais.) – Grifos nossos

Trata-se assim, de um sofrimento profundo, muito forte, realçado pelo advérbio gravemente. Os sentimentos devem ser de ordem muito intensa, o que definitivamente não ocorreu no caso em tela.

Se o autor realmente sofreu algum tipo de desgaste emocional, por certo não demonstrou que este se configura como dano moral. Denota-se que não passou por qualquer aflição, ou forte emoção em virtude do defeito do aparelho.

No máximo, pode o autor ter enfrentado alguns aborrecimentos, o que certamente não configura um dano moral, até mesmo porque esses contratempos fazem parte da vida cotidiana de todos e não ensejam reparação. O fato de eventualmente ter sofrido um desgaste não enseja o pagamento de danos morais.

Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência:

Súmula nº 75 – Dano moral – Descumprimento do dever legal – descumprimento contratual – mero aborrecimento – dano moral – inexistência – O simples descumprimento de dever legal ou contratual, por caracterizar mero aborrecimento, em princípio, não configura dano moral, salvo se da infração advém circunstância que atenta contra dignidade da parte.” (Uniformização de Jurisprudência nº 2004.018.00003 na Apelação cível nº 2004.001.01324 – julgamento em 22/11/04 – Votação: unânime – Relator: Des. Luiz Zveiter – Registro de Acórdão em 01/03/05 – fls. 779/798.)

“Dano moral – pretendida configuração como efeito de defesa apresentada em ação trabalhista – ato, contudo, que constitui regular exercício do direito de ampla defesa que a constituição assegura aos litigantes – ato, ademais, que poderia causar quando muito mero aborrecimento e não lesão moral, não dando causa consequentemente a reparação de dano não patrimonial – incensurabilidade da sentença de improcedência da ação indenizatória e que não considerou nenhuma das partes litigantes de má-fé – recursos não providos.”

(Tribunal de Justiça de São Paulo, Apelação Cível n. 90.224-4 – São Paulo – 9ª Câmara de Direito Privado – relator: Aldo Magalhães – 21.03.00 – v.u.)

“Dano moral – cambial – duplicata – protesto indevido – liminar de sustação concedida em cautelar – inexistência de prejuízo – ausência de mácula na imagem comercial da empresa – mero aborrecimento que não enseja indenização – declaratória de inexistência de dívida c/c indenizatória parcialmente procedentes – recurso improvido.”

“Decisão: acordam os desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao apelo do Banco Real S/A, para julgar improcedente a ação, invertidos os ônus do sucumbimento, ficando prejudicado o recurso de José Augusto Barbosa.

Ementa: responsabilidade civil – dano moral- débito indevido lançado em conta corrente bancária, depois reparado – mero aborrecimento, incapaz de gerar indenização – recurso provido para julgar improcedente a ação proposta. Não se configura dano moral se a atividade imputada não atingiu a personalidade do reclamante, nem sua imagem ou a honra , tampouco sua credibilidade perante terceiros, não se identificando nenhum abalo na sua vida econômica ou social.”

(Tribunal de Justiça do Paraná, Acórdão: 16979, Descrição: Apelação Cível, Relator: Des, Troiano Neto)

No mesmo sentido é o entendimento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:

“Não deve servir de empeço à indenização por dano moral, por fim, o estímulo que significará para inúmeras outras ações de espécie, já que, segundo observa Cunha Gonçalves, com absoluta clarividência, a reparação não é devida a quaisquer carpideiras. Não basta fingir dor, alegar qualquer espécie de mágoa; há gradações e motivos a provar e que os tribunais possam tomar a sério’.”(RSTJ 33/533)

E nem se alegue a inversão do ônus da prova uma vez que tanto os danos morais como os materiais devem ser provados. Nesse sentido ensina Yussef Said Cahali:

“Princípio da eventualidade – dano moral

Por último, requer ainda a Ré, por estrito dever de ofício, e em homenagem ao princípio da eventualidade, caso verifique-se algum dano, que seja fixada a indenização pretendida em valor compatível ao virtual dano experimentado pelo Autor.

Dois critérios devem ser utilizados para o balizamento da indenização, ambos indispensáveis em sede de dano moral: a) o princípio da razoabilidade; b) regras de experiência e do bom senso relacionadas ao caso concreto.

Ressalte-se que o direito moderno é pautado em parâmetros objetivos que não abre espaço para decisões que fujam aos limites do razoável. Tal entendimento visa proporcionar o modernamente chamado processo justo, isto é aquele em que as decisões são moderadas, comedidas, portanto, razoáveis.

Estes argumentos, trazidos à defesa por simples amor ao debate e observância ao princípio da eventualidade, justificam-se uma vez que o Autor formulou pedido exorbitante.

Desnecessárias maiores suposições diante do absurdo proposto pela Autora, de forma que o princípio da razoabilidade e do bom senso, acima explicitados, levarão o pedido à improcedência.

Do pedido

Isto posto, requer seja julgado improcedente in totum o pedido autoral.

Das provas

Pretende provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente a documental, testemunhal e depoimento pessoal da Autora.

Termos em que,

P. deferimento

Rio de Janeiro,

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