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[MODELO] Contestação – Ação de Indenização por Danos Decorrentes de Ato Ilícito c/c Danos Morais

EXMO SR DR JUIZ DE DIREITO DA 45ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Processo n.º 2004.001.113964-6

, brasileiro, , portadora da carteira de identidade n.º, residente e domiciliada à Rua , n.º , Vila da Penha, Rio de Janeiro, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ATO ILÍCITO C/C DANOS MORAIS, que lhe move, vem, através do Defensor Público infra-assinado, apresentar sua

CONTESTAÇÃO

pelos fatos e fundamentos a seguir:

I) DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Afirma para os fins dos arts. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, e 4º da Lei 1060/50, com a redação dada pela Lei 7510/86, que não possui recursos financeiros para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, pelo que indica para assistência jurídica integral gratuita, a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro. Para tanto, junta declaração de imposto de renda com rendimentos exclusivamente provenientes de pensões alimentícias de 2 filhos.

II) BREVE SÍNTESE DOS FATOS ADUZIDOS NA INICIAL

Trata-se de ação de indenização decorrente de acidente de trânsito ocorrido no dia 05 de dezembro de 2000,

A autora alega que o contrato de compra e venda do imóvel só não se realizou por "motivos de ordem pessoal" da parte ré.

Informa também que recebeu, com o consentimento da ré, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de arras, tendo repassado apenas R$ 1.000,00(mil reais) à parte ré, valor este que foi prontamente devolvido.

Desta forma, pretende receber o valor de R$5.000,00(cinco mil reais) a título de honorários e R$1.000,00(mil reais) a título da dobra das arras recebidas e devolvidas pela ré.

III) DOS FATOS

A ré, precisando de dinheiro, contratou os serviços da autora para vender um imóvel de sua propriedade. Inicialmente pretendia receber R$ 75.000,00 pelo imóvel, mas, devido a dificuldade em vendê-lo, reduziu o preço a R$ 73.000,00. Primeiro recebeu uma proposta do SR. Roberto da Silva Pinheiro Junior, que desistiu de prosseguir as negociações e depois recebeu uma proposta da Sra. Camila Rocha da Cunha.

A autora informou, por telefone, que havia uma proposta de compra do imóvel, na qual a Sra. Camila Rocha da Cunha se comprometia a pagar R$ 1.000,00 a título de arras e R$ 72.000,00 no ato de assinatura de compra e venda do imóvel, que se realizaria após a liberação de crédito pela Caixa econômica Federal.

A ré, visto que precisava de dinheiro para pagar as dívidas do imóvel que vinham se acumulando, aceitou de pronto a proposta, mas lhe pareceu estranho o fato de receber o valor ínfimo de R$1.000,00 de sinal em contraposição ao valor do imóvel. Ao indagar a autora sobre o assunto, foi informada que a Sra. Camila havia pedido que o sinal fosse baixo, pois não tinha certeza se seu crédito seria aceito.

A ré, desconfiada, pediu inúmeras vezes informações sobre a promitente compradora para conversar com a mesma, já que não gostaria de vender seu imóvel a um completo estranho, mas foi-lhe negada a comunicação com a promitente compradora, o que abalou ainda mais a confiança que depositara na autora.

Após aproximadamente 40 dias esperando o crédito da promitente compradora ser liberado, a ré, extremamente receosa devido às constantes negativas em colocá-la em contato com a promitente compradora, decidiu investigar se havia mesmo crédito a ser liberado. Dirigiu-se então à corretora e lá foi informada ,pelo funcionário responsável pela corretagem de seu imóvel, que o crédito estava sendo pedido na CEF – Madureira.

A ré decidiu ir até a CEF verificar se havia mesmo um crédito a ser aprovado. Chegando lá, o gerente, sensibilizado com a situação, permitiu que a ré tivesse acesso ao pedido de crédito. Foi assim que constatou que o crédito requerido pela promitente compradora era inferior ao necessário para completar o valor das arras recebidas (pois acreditava serem de apenas R$ 1.000,00), o que, de certa forma, confirmou suas dúvidas quanto à honestidade da autora.

A autora diz que o negócio não se realizou por "motivos de ordem pessoal" da ré. Porém, o negócio de compra e venda só não se realizou devido ao desidioso proceder da empresa que não prestou informações adequadas sobre o negócio que pretendia realiza, mantendo a ré em erro, gerando-lhe extrema insegurança quanto à conclusão do negócio, portanto, os "motivos de ordem pessoal" pelos quais a ré não quis realizar o negócio de compra e venda não foram pessoais, e sim provocados pela atitude irresponsável e desonesta da autora.

Assim, foi até o estabelecimento da ré para reaver as chaves do imóvel, mas só lhe foram entregues após muita insistência, quando um amigo que a acompanhava demonstrou ser policial federal. Neste momento, foi informada que deveria comparecer ao departamento jurídico da empresa para efetuar a dissolução do contrato.

Lá chegando, pediu ao advogado responsável cópias do contrato e demais documentos pertinentes. Foi então que materializou sua desconfiança em relação à desonestidade da autora, pois o advogado lhe entregou uma cópia de um documento que até então não tivera conhecimento, no qual a promitente compradora haveria entregado R$ 10.000,00 a título de arras e não R$ 1.000,00 como fora informada.

Desta forma, dirigiu-se a um escritório de advocacia de um amigo, e elaborou a notificação acostada pelo autor aos autos.

IV) DO DIREITO

Segundo um documento acostado e produzido unilateralmente pela autora, ela afirma que recebeu, com o consentimento da ré, R$ 10.000,00 a título de arras, dos quais R$ 5.000,00 ficariam retidos a título de honorários de corretagem e R$ 4.000,00 ficariam em fiel depósito.

Ora, quem, precisando de dinheiro, deixaria R$ 4.000,00 em fiel depósito e receberia apenas R$ 1.000,00? este documento apenas prova a má-fé da autora ao reter indevidamente dinheiro da ré e ao deixar de informá-la sobre o andamento, segurança e risco do negócio. Isto nada mais é do que o descumprimento da obrigação do corretor de prestar, espontaneamente, informações acerca do negócio, ensejando, inclusive , perdas e danos, como diz o artigo 723 do Código Civil :

"Art. 723. O Corretor é obrigado a executar a mediação com a diligência e prudência que o negócio requer, prestando ao cliente, espontaneamente, todas as informações sobre o andamento dos negócios; deve, ainda, sob pena de responder por perdas e danos, prestar ao cliente todos os esclarecimentos que estiverem ao seu alcance, acerca da segurança ou risco do negócio, das alterações de valores e do mais que possa influir nos resultados da incumbência."(grifo nosso)

Outrossim, essa retenção indevida do sinal configura o crime de apropriação indébita :

"Processo : 2004.001.01795

TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DIREITO CIVIL CONTRATO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. NEGÓCIO JURÍDICO FRUSTRADO. SINAL RECEBIDO PELO CORRETOR. RETENÇÃO INDEVIDA. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR. Revela o documento dos autos o recebimento de valor a título de sinal pela corretora contratada, referente ao negócio jurídico de promessa de compra e venda de imóvel, que se diz frustrado, por alegada desistência do promitente comprador.Tal postulado resulta incontroverso, por ausência de impugnação específica da ré, na oportunidade de sua contestação, presumindo-se, verdadeiro, como corolário (art. 302 do CPC). Demais, se o valor tivesse sido entregue à autora seria de fácil comprovação, mediante juntada de recibo, e se a retenção é do auxiliar de corretagem como transparece da declaração de testemunha, a responsabilidade é da corretora contratada, tendo em vista que a relação jurídica secundária entre eles não vincula a promitente vendedora. A importância recebida pela corretora a titulo de sinal, como é de curial sabença pertence à promitente vendedora tendo em vista a relação jurídica firmada com o promitente comprador, não havendo motivo jurídico nem legitimidade da corretora para a sua retenção sob pena de configurar o ilícito criminal de apropriação indébita DESPROVIMENTO DO RECURSO. "(grifo nosso)

A ré foi informada por um ex-funcionário da autora, que a corretora costuma proceder dessa forma, tendo diversos litígios no Judiciário. É curioso saber que a autora possui nada menos que 132 processos desde 1995 na comarca da Capital do estado do Rio de Janeiro.

Essa prática de não informar os vendedores sobre o verdadeiro valor do sinal recebido demonstra a má-fé habitual da empresa. O que a autora espera com tal prática reiterada, é que os promitentes compradores ou desistam, ou tenham seu crédito negado nas instituições financeiras, para, assim, ficar com a parte do sinal que não foi repassada ao promitente vendedor, percebendo um enriquecimento ilícito à custa dos direitos alheios.

Tal atitude não pode fugir do controle do Judiciário, que pode, mediante suas decisões, "educar" as empresas para que mudem suas atitudes irresponsáveis e desrespeitosas, de modo que passem a atuar de forma condizente com a política nacional de consumo e com a dignidade do consumidor. Desta forma, pode-se evitar que inúmeras demandas congestionem o Judiciário. Nada melhor que o caráter punitivo do dano moral para coibir as práticas abusivas dos fornecedores de produtos e serviços.

As regras do Código de defesa do consumidor devem ser aplicadas, pois a ré contratou serviços de corretagem da autora e sem dúvida é hipossuficiente, já que, atualmente, é praticamente impossível se vender um imóvel sem recorrer a uma corretora. Neste sentido pensa a doutrina e a jurisprudência:

"Atualmente, denomina-se contratos de consumo todas aquelas relações contratuais ligando um consumidor a um profissional, fornecedor de bens ou serviços. Esta nova terminologia tem como mérito englobar todos os contratos civis e mesmo mercantis, nos quais, por estar presente um dos pólos da relação um consumidor, existe um provável desequilíbrio entre os contratantes." (Cláudia Lima Marques, Contratos no Código de defesa do Consumidor, 3ª ed., Editora Revista dos Tribunais – São Paulo, 1998, pp 139-140)

"Processo : 2002.001.03785

TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DIREITO DO CONSUMIDOR. CORRETAGEM IMOBILIÁRIA AUTORIZAÇÃO PARA VENDA. ARREPENDIMENTO. COMISSÃO. A autorização visando a localização de potenciais interessados, não impede a desistência da venda, posto, ser mera expectativa, mormente quando a lei consumerista dispõe serem nulas as cláusulas contratuais que deixem ao alvedrio do fornecedor de serviços, a opção de concluir ou não o contrato ou ainda, cancelá-lo unilateralmente (art. 51, IX e XI, CDC). Retirar do consumidor o direito de desistência, e permitir que o fornecedor receba integralmente, valor a título de comissão por um negócio infrutífero seria rechaçar a legislação protetiva do consumo. Ademais, todos os empreendimentos submetem-se a riscos, e a não efetivação da compra e venda de um imóvel faz parte da atividade inerente às corretoras imobiliárias. Em se tratando de direito real, a alienação e3o de imóvel pertencente ao casal, dependeria da anuência do marido, que, in casu, não autorizou qualquer captação por parte da autora, essencial para a formalização do ato jurídico (art.242, IV, CC). Recurso conhecido e improvido. "(grifo nosso)

O autor, ao agir de modo obscuro e desonesto para com a ré, feriu o princípio da informação, que serve para proteger não só a confiança que a ré depositou na relação contratual estabelecida, como a confiança na segurança do serviço colocado no mercado pela autora.

Este princípio não está presente apenas no Código de Defesa do Consumidor, como em todas as relações contratuais e extra-contratuais Assim como o princípio da boa-fé, são deveres da conduta humana em qualquer ocasião.

O sistema do Código de Defesa do Consumidor se fundamenta na teoria da função social do contrato. Portanto, é de se esperar não apenas a prestação do serviço mas um serviço adequado às expectativas que razoavelmente se tem dele.

"Está claro que o fazer e seu resultado são inseparáveis, conexos de qualquer maneira, mas o CDC como que presume que o fazer foi falho, viciado, se o serviço dele resultante não é adequado ou não possui a prestabilidade regular."(Cláudia Lima Marques, Contratos no Código de defesa do Consumidor, 3ª ed., Editora Revista dos Tribunais – São Paulo, 1998, p. 593)

Se a falha no serviço, ou a sua dissonância com as razoáveis expectativas que se têm dele já ensejam um cancelamento do negócio e dissolução do contrato, quem dirá a atitude ilícita da autora que, mantendo a ré em erro, fulminou a confiança depositada no negócio.

"Processo : 2012.001.21496

TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

AÇÃO ORDINÁRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE PERDAS E DANOS. RECONVENÇÃO VISANDO A CONDENAÇÃO DOS RECONVINDOS NO PAGAMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM E DE MULTA COMPENSATÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CORRETAGEM. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO PRIMEIRO APELADO – JOSUÉ MADEIRA. EXCLUSÃO DO POLO ATIVO, EX OFFICIO, DA REPRESENTANTE DOS PROPRIETÁRIOS APELANTES. CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIO DE COMPRA E VENDA QUE NÃO CHEGOU A SE CONCRETIZAR EM RAZÃO DE PROCEDER DESIDIOSO DA EMPRESA DE CORRETAGEM, QUE EMITIU CHEQUE SEM PROVIMENTO DE FUNDOS, QUANDO DO REPASSE DO SINAL EFETUADO PELA PROMITENTE COMPRADORA. PROCEDER QUE GEROU FALTA DE CONFIANÇA POR PARTE DOS VENDEDORES, MOTIVO ESTE SUFICIENTE PARA O CANCELAMENTO DO NEGÓCIO. DESFAZIMENTO DO CONTRATO, COM RESTITUIÇÃO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. PROVIMENTO PARCIAL DO REC URSO PARA JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO RECONVENCIONAL. "

V) DO PEDIDO

Desta feita, requer a V. Exa. :

a) Seja julgado procedente o pedido de Gratuidade de Justiça;

b) seja julgado improcedente o pedido autoral de condenar o réu no pagamento de R$ 6.000,00;

c) seja condenada a parte autora em valor não inferior a 20 salários mínimos a título de danos morais (art. 278 § 1º do CPC);

d) seja condenada a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios;

Nestes termos,

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Rio de Janeiro, 11 de novembro de 2004

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