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[MODELO] Contestação – Ação de Fornecimento de Serviços Médicos – Cláusula de Carência

EXMO.SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.

Processo n.º 2012.001.00000.508-2

JOÃO VITOR DA SILVA COSTA DOS SANTOS, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que move em face de ASSIM ASSISTÊNCIA MÉDICA E HOSPITAL BALBINO , vem, pela advogado teresina-PI infra-assinada, nos termos do art. 327 do Código de Processo Civil, apresentar sua

RÉPLICA

Aos argumentos aduzidos na contestação de fls. 18/2000, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir

DA SÍNTESE DOS FATOS

O Autor pretende com a presente ação estabelecer a devida contraprestação da fornecedora de assistência médico-hospitalar, fruto do contrato que firmou com a 1º ré, tendo a 2º como conveniada, de forma a estar concordante com a ordem jurídica civil-constitucional, especialmente no tocante ao fornecimento de serviços, advindos da relação de consumo existente, em termos relativamente aceitáveis perante a Política Nacional desta Relação.

Porém, seu empenho, no que tange a boa-fé em adimplir com as prestações contratuais e utilização dos serviços, foi recompensado com a ilegal e abusiva conduta das Demandadas em inviabilizar a internação emergencial do autor, pelos motivos descritos na inicial, contrariando a avaliação e orientação médica.

DA CLÁUSULA DE CARÊNCIA

DA RELATIVIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA E DA MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE

Os tempos modernos clamam por justiça e igualdade. Tendo em vista o desequilíbrio que se afigura por muitas vezes nas relações contratuais, o Estado passou a intervir nas mesmas. O Código de Defesa do Consumidor constitui importante vitória neste sentido: autonomia da vontade versus intervenção estatal, sendo certo que, com o advento da Lei n.º 8.078/0000, o princípio da autonomia da vontade sofreu forte abalo.

Não pode o interesse particular sobrepor-se ao interesse público. A vontade das partes submete-se às normas de ordem pública, portanto, se o contrato estipulado fere as mesmas merece reforma.

Logo, o brocardo latino do pacta sunt servanda, também, não está imune a essa nova sistemática, impondo-se ao mesmo limitações.

CONCLUSÃO

Por todo o exposto, requer-se a V. Exa.:

a) o prosseguimento do feito, reiterando-se o pedido constante em fls. 000 da exordial, item III, para a condenação dos Réu a prestarem o serviço de internação hospitalar, sem limitação de prazo, arcando a primeira ré com as custas da mesma, determinando-se fique o menor internado por prazo suficiente para a sua efetiva recuperação.

b) a procedência da ação, ao final, como medida que atenderá aos ditames da justiça!

Pede Deferimento.

Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2003.

Ana Rita de Albuquerque

advogado teresina-PI

Mat. n.º 810.611-4

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