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[MODELO] Contestação – Ação de Cobrança – Usucapião da propriedade do imóvel

Exmo. Sr. DR. Juiz de Direito da 24ª Vara Cível da Comarca da Capital

Escrevente: Mauricio

Processo: 2002.001.04320008-2

, já devidamente qualificado, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA, que lhe move ESPOLIO DE, vem através da advogado teresina-PI junto a esse M.M. Juízo, oferecer sua CONTESTAÇÃO, pelos fatos e fundamentos a seguir:

Do usucapião da propriedade do imóvel

De acordo com a CRFB/88, em seu artigo 183, que prevê o usucapião urbano especial, aquele que possuir como sua área urbana de até 250 (duzentos e cinqüenta) m2, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquire a propriedade do imóvel, desde que não possua outro imóvel.

O Sr. Eraldo, réu da presente ação, sempre morou no imóvel, sendo que após a morte de sua mãe, em 12/02/100084, passou a morar sozinho, e posteriormente com sua companheira, até 10000007, quando se separaram e ele resolveu alugar o referido imóvel.

Do exposto se conclui, que o Sr. Eraldo exerceu a posse exclusiva e com animus domini do imóvel durante 13 (treze) anos, sem qualquer oposição de seus irmãos e ainda exerce a posse indireta em virtude da locação até o momento em que foi proposta a presente ação. De acordo com a doutrina e jurisprudência majoritárias se admite o usucapião de imóvel em condomínio, desde que um dos condôminos exerça a posse exclusiva do bem, que é a hipótese da lide.

Pontes de Miranda esclarece que: “a posse exclusiva do condômino pode recair sobre a totalidade da coisa ou sobre parte material dela. A prescrição pode, pois ser total ou parcial.”

Merece, nesse particular, transcrição de trecho de acórdão publicado na RT 525/77, nos seguintes termos: “Ora, consoante doutrina e jurisprudência, é possível o reconhecimento de usucapião em favor de um condômino contra o outro quando o condomínio deixa de existir pela posse exclusiva, exteriorizada por um dos possuidores sobre o imóvel, animo domine, e, pois, a impedir a composse dos demais. Em tal hipótese, a comunhão de direito cede passo à comunhão de fato e com isto passa a ter livre curso a prescrição ad usucapionem.”

Outros arestos podem ser citados:

“Usucapião – Extraordinário – Condomínio – Posse Exclusiva de área certa – Acolhimento da ação.” ( Nesse acórdão, cita-se aresto do Pretório Excelso, com o seguinte trecho: “ Admite-se usucapião por um dos condôminos, de todo o imóvel, quando, ele prove posse própria ( posse com a intenção de ter a coisa exclusivamente para si), decorrente de atos inequívocos.” Acórdão publicado “in” RT 40003/237 e RTJ 76/855 (RJTJESP 63/161.)”

“o condômino pode usucapir, desde que exerça posse pro suo, com exclusividade, em área delimitada, demonstrando inequivocamente o animus domini,pelo prazo mínimo previsto em lei.”(RT 44000/248)

Ressalte-se que o referido imóvel possui pela escritura de fls 08/10 aproximadamente 375 m2, mas este está dividido em 2 (duas) partes, com 2 casas diferentes, sendo uma construída e já vendida pela sua irmã NORMA CRISTINA SOARES DA SILVA FERRO, sendo a área usucapienda de aproximadamente 187,5 m2, se enquadrando na hipótese constitucional.

A doutrina e jurisprudência amplamente majoritária, entendem que a sentença de usucapião é declaratória, possuindo portanto efeito ex tunc, retroagindo no tempo, portanto o Sr. Eraldo teria adquirido a propriedade plena do imóvel em 05/10/10000003, cinco anos após a promulgação da CRFB/88.

Em tendo usucapido o imóvel, não há que se falar em devolver os aluguéis do referido imóvel, uma vez que o proprietário pode fruir livremente dos seus bens nos termos do art. 524 do Código Civil.

Do usucapião do direito ao usufruto

Caso este M.M. Juízo entenda que o Sr. Eraldo não teria direito a ver declarada a propriedade do referido imóvel por usucapião, é forçoso concluir que ele pelo menos adquiriu por usucapião o direito ao usufruto daquele bem, já que por mais de 18 (dezoito) anos vem usando e fruindo do imóvel sem qualquer oposição por parte dos seus irmãos.

A doutrina majoritariamente entende que o usucapião não se refere apenas a aquisição da propriedade do imóvel, mas sim a todo e qualquer direito real, no caso, ao direito real de usufruto.

Segundo Orlando Gomes, a lei dá ao usufruto a qualificação de direito real ( art. 674, III do Código Civil), extinguindo-se, dentre outras causas pela prescrição ( art. 73000, VI do Código Civil). Ou seja, o direito de usufruto se perde pela prescrição, podendo ser adquirido por usucapião.

Esta posição é a que entende melhor com a noção de Justiça, concebida como sendo aquilo que objetiva dar a cada um o que é seu. Acrescenta-se que o pensamento ortodoxo se olvida da máxima segundo a qual summum jus, summa injuria.

Assim, nos termos do art. 718 do Código Civil, um dos direitos do usufrutuário é de fruir do bem, no caso, de alugar e receber os alugueis do imóvel, portanto, não tendo que devolver já que não é devido, além do direito de continuar recebendo os frutos e de usar o imóvel pelo prazo máximo estabelecido na lei, qual seja, até a sua morte.

Do ato de disposição

Na mais remota possibilidade deste M.M. Juízo desconsiderar as hipóteses anteriores, é forçoso pelo menos concluir que houve um ato de disposição dos demais herdeiros, já que morando na mesma rua do imóvel objeto da lide, jamais se opuseram a que o Sr. Eraldo lá morasse ou o alugasse. Ressalte-se que o Sr. Eraldo morou por 13 (treze) anos no referido imóvel e o aluga a quase 5 (cinco) anos, além de terem permitido como já dito anteriormente a construção e venda de outro imóvel no mesmo terreno pela Sra. Norma, o que demonstra o total desinteresse pelo bem.

Do valor cobrado

Caso V. Exa. não considere qualquer das hipóteses anteriores, o Sr. Eraldo não pode ser condenado em devolver todo o valor, já que como herdeiro faz jus a 1/6 (um sexto) do que recebeu a título de aluguel, não podendo ser condenado em devolver todos os valores recebidos, sob pena de se ferir o principio da economia processual, uma vez que ele terá que pagar para receber de volta posteriormente a sua parte.

Do pedido

Isto posto requer:

a) Seja a propriedade do imóvel adquirida por usucapião pelo Sr. Eraldo Soares da Silva;

b) Caso V. Exa. considere improcedente o pedido anterior, que seja adquirido por usucapião o direito ao usufruto do imóvel, pelo prazo máximo estabelecido em lei, qual seja, até a morte do Sr. Eraldo Soares da Silva;

c) Caso V. Exa. considere os 2 (dois) pedidos anteriores improcedentes, que seja considerado improcedente a pretensão autoral de condenação do réu em devolver os alugueis recebidos regularmente, uma vez que houve um ato de disposição pelos demais herdeiros;

d) Seja a parte autora condenada em custas e honorários advocatícios, estes revertidos em favor da DPGE.

Protesta por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente pericial e testemunhal, sem prejuízo de outras.

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2002

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