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[MODELO] Contestação – Ação de Anulação de Negócio Jurídico por Simulação

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NILÓPOLIS

Proc. nº: 2012.036.004545-7

VICTOR PESSANHA MENDES, nos autos da Ação de Anulação de Negócio Jurídico que lhe move LUIZ SIDRÔNIO DE SANTANA, vem, por intermédio da Defensoria Pública, apresentar sua

CONTESTAÇÃO

pelos fundamentos de fato e de direito que passa a expor:

I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

1.1. Inicialmente, afirma, nos termos da Lei 1060/50 ser pessoa juridicamente necessitada, não possuindo, desta forma, condições de arcar com as custas judiciais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, motivo pelo qual, faz jus ao benefício da Gratuidade de Justiça e Assistência Jurídica Integral, nomeando para tanto, o Defensor Público em exercício perante este Órgão de Atuação, como de direito.

II – DA REALIDADE DOS FATOS

2.1. Ao contrário do que afirma o Autor, na verdade, este tinha plena consciência do teor da escritura de compra e venda do lote de terreno localizado na Rua Elizeu de Alvarenga, n. 345, lote 2.199, que firmou em favor do ora Réu, sendo, portanto, inverídicas as alegações de que foi induzido em erro ao assinar o referido documento, pois muito embora possua problemas visuais, estes não o impedem de ler diariamente o jornal, sendo certo que sua capacidade de discernimento é plena.

2.2. O Réu, por sua vez, reconhece que realmente não foi pago qualquer preço pela aquisição do imóvel, tendo havido, na verdade, uma simulação de compra e venda para disfarçar a real vontade do Réu que era fazer uma doação para a filha Luiza Célia de Souza Santana, filha do Autor e companheira do Réu, o que somente não foi feito por desconhecimento da lei, pois era pensado por todos que para tanto seria necessária a anuência dos demais filhos do Autor, irmãos unilaterais da companheira do Réu, que não aceitavam tal disposição.

2.3. Deve-se ressaltar que a intenção das partes não era lesionar ninguém, em especial, os filhos do primeiro casamento do Réu, tanto é que foi firmada pela filha do Autor Luiza Célia de Souza Santana procuração pública, cuja cópia segue anexa (doc.1) na qual outorga poderes à Sra. Mirian Mosinho de Santana Souza e ao Sr. Marcello Mousinho de Santana, filhos do primeiro casamento do Autor, para representá-la em juízo em futuro inventário do pai, pois em razão dos conflitos existentes entre a companheira do Réu e seus irmãos unilaterais, era vontade do pai deixar para sua filha o imóvel localizado na Rua Elizeu de Alvarenga, n. 345, lote 2199 no qual somente existe um pequeno quartinho construído, enquanto que para os demais cinco filhos, oriundo do primeiro casamento do Autor, ficaria com o imóvel localizado na Rua Elizeu de Alvarenga, n. 347, lote 2201, cujo valor é quatro vezes superior ao do terreno que caberia à Sra. Luiza, companheira do Réu e filha do Autor, já que nele foram erguidas diversas casas, tendo por tal motivo a Sra. Luiza se comprometido a renunciar os seus direitos sucessórios em razão da morte do pai e, por tal motivo, outorgou a referida procuração entendendo que assim estava renunciando a sua eventual quota-parte no inventário de seu pai.

2.4. É evidente que a intenção do Autor e de sua filha Luiza ao realizar a compra e venda simulada não foi dirigida para prejudicar os demais filhos do Autor, fruto de seu primeiro casamento, mas somente tentar evitar um futuro conflito em eventual partilha de bens ocasionado pela abertura de seu inventário.

2.5. Importante frisar que a Sra. Luiza, filha do Autor e companheira do Réu, foi até prejudicada neste "acerto", já que como sua mãe é casada com comunhão total de bens com o Autor, em eventual partilha de bens, a esta caberia por ocasião da morte de seu pai 1/6 de 50% dos bens existentes, já que este além de Luiza tem mais 5 filhos do primeiro casamento, e, por ocasião da morte de sua mãe mais 50% dos bens, relativos à meação desta, sendo certo que com o presente "acordo" somente lhe coube um terreno praticamente vazio cujo valor é quatro vezes inferior ao outro terreno.

2.6. É óbvio, porém, que o negócio realizado é repleto de erros e brechas que poderiam no futuro invalidar a vontade das partes e mesmo prejudicar os demais filhos do Autor em eventual partilha de bens por ocasião de sua morte, tendo sido mais adequado a realização de um testamento por parte do Autor e sua esposa, ou mesmo a doação em favor da filha Luiza, o que ao contrário do pensado pelas partes não depende da autorização dos demais filhos, o que só ocorre com a compra e venda, consoante o disposto no art. 1132 do Código Civil, sendo certo que a doação feita à filha importaria em adiantamento da legítima conforme o disposto no art. 1.171 do Diploma Civil, e, portanto, sem qualquer prejuízo aos demais herdeiros, pois seria trazido à colação no momento da abertura de inventário.

2.7. Cumpre esclarecer que foi ainda firmado pela esposa do Autor e mãe da companheira do réu em janeiro de 2012 documento no qual esta transfere de alguma forma sua meação referente ao terreno localizado na rua Elizeu de Alvarenga, n. 347, lote 2201, para os filhos do primeiro casamento, para assim, nada mais reclamar em relação a este, o que teria para eles resolvido toda a questão.

2.8. Considerando que a questão quanto os terrenos estava definitivamente resolvida, o Réu juntamente com sua companheira, investindo todas suas economias, iniciou em janeiro de 2012 a construção de uma casa, tudo com a conveniência e apoio do Autor.

2.9. Ocorre que o Autor, após discussões com seus demais filhos do primeiro casamento entendeu por bem ajuizar a presente ação judicial para anular o presente negócio, alegando vício de consentimento consistente em erro, o que não é verídico, como restará demonstrado ao final da instrução, já que o Autor tinha pleno conhecimento da espécie de negócio jurídico que estava sendo realizado, até porque tinha participado ativamente de todos os acontecimentos anteriores que levaram à decisão quanto à realização da simulação da compra e venda.

III – DO DIREITO

3.1. Como acima afirmado, o que houve, na verdade, foi uma simulação de contrato de compra e venda da casa 02 do prédio n. 2199, localizado na Estrada Elizeu de Alvarenga, lote 345, já que o Autor sempre teve pleno conhecimento do negócio jurídico que estava sendo realizado, como restará demonstrado ao fina da instrução.

3.2. Isto porque o Autor, ao contrário do afirmado, está em pleno gozo de sua capacidade física e mental, já que exerce todas as atividades diárias e ainda administra uma micro-empresa, sendo, assim, impossível alegar que foi induzido em erro ao firmar o contrato que ora se pretende anular, até porque no momento da lavratura do negócio o escrivão do Cartório responsável pela lavratura da escritura leu o teor do documento a ser assinado e ainda confirmou sua vontade de vender o imóvel para o Réu.

3.3. Considerando que houve na realidade simulação e não erro, como será demonstrado pela prova oral a ser produzida, certo é que o Autor não está legitimado a reclamar em juízo a anulação do negócio em tela, como dispõe o art. 104 do Código Civil, a saber: "Tendo havido intuito de prejudicar terceiros ou infringir preceito de lei, nada poderão alegar, ou requerer os contraentes em juízo quanto à simulação do ato, em litígio de um contra o outro, ou contra terceiros."

3.4. Somente os terceiros eventualmente lesados pela realização dos atos simulados estão legitimados a argüir em juízo a anulação do negócio jurídico em tela, mas nunca os próprios contraentes, por força de dispositivo legal expresso.

– Do Direito de Retenção pelas Benfeitorias –

3.5. Na remota hipótese de ser julgada procedente a presente ação, o que se admite unicamente em respeito ao princípio da eventualidade, certo é que o Réu e sua esposa despenderam todas as suas economias com a aquisição de material de construção e com a mão-de-obra para começar a construção de sua residência, tendo o Réu e sua companheira agido de boa-fé e com a anuência do Autor.

3.6. Portanto, na eventualidade de ser julgada procedente a presente ação, deve ser o Réu ressarcido pelos valores gastos com a aquisição do material de construção e com a mão-de-obra para a construção do alicerce da casa.

3.8. Deve-se ressaltar que o Réu e sua esposa estavam de boa-fé quando ocuparam e iniciaram as obras no terreno, razão pela qual devem ser ressarcidos pelas benfeitorias realizadas no local, nos termos dos Arts. 547, 1ª parte, e 516, ambos do Código Civil, sem mencionar o fato de que o próprio Autor consentiu na construção da residência, conforme se comprovará mediante a produção de prova testemunhal, tendo ainda direito de retenção até o pagamento efetivo das indenizações, nos termos do art.744 do CPC.

IV – CONCLUSÃO

4.1. Isto posto, requer a V. Exa. o seguinte:

(i) Seja julgado improcedente o pedido autoral, considerando as razões acima expostas, mantendo-se válido o negócio jurídico realizado; e, na remota hipótese de ser julgado procedente o pedido autoral seja reconhecido o direito do Autor a retenção pelas benfeitorias feitas no terreno;

(iii) Seja, consequentemente, o Autor condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública Geral do Estado.

4.2. Protesta pela produção de todas as provas admitidas em direito, especialmente pelo depoimento de testemunhas, cujo rol segue anexo, bem como, pelo depoimento pessoal da parte Autora, prova documental superveniente e prova pericial, se necessário.

Termos em que,

p. deferimento.

Nilópolis, 11 de dezembro de 2012

ROL DE TESTEMUNHAS

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