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[MODELO] Contestação – Ação Cautelar de Prestação de Contas

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA 29ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL

Proc. n.: 2004.001.139745-3

INTERMIX TELEMARKETING PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA., pessoa jurídica, inscrita no CPF sob o nº 05.908.387/0001-00, representada por, brasileiro, solteiro, assistente de marketing, residente e domiciliado na Rua, , bloco apto., Fonseca, Niterói, Rio de Janeiro, CEP 24130-110, vem, através da DEFENSORA, apresentar

CONTESTAÇÃO

Aos termos da Ação cautelar de Prestação de contas que lhe move AADEF – ASSOCIAÇÃO DOS AMIGOS DEFICIENTES DO RIO DE JANEIRO, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, com base nos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

I-Da gratuidade de justiça

O réu afirma, para fins do art.4 º da Lei 1060/50, com redação dada pela Lei 7560/86, que não possui condições financeiras de arcar com as custas do processo e honorários de advogado sem prejuízo de seu sustento e de sua família, pelo que indica para assistência judiciária a Defensoria Pública do Estado, com incidência da prerrogativa do parágrafo 5º da Lei 1060/50, acrescido pela Lei 7871/89, informa também que será utilizada a prerrogativa do prazo em dobro, nos termos do art. 4º e do parágrafo 5º do art.5º da lei 1.060/50.

II- Dos fatos

Foi celebrado contrato de prestação de serviços profissionais entre a autora e o demandado, o qual este iria captar recursos por telefone e idas à rua, para conseguir doações e ajudas humanitárias de toda espécie que seriam repassados a autora, que cuida de deficientes físicos.

Vale esclarecer, que conforme estabelecido no contrato, o réu repassaria a autora 40% (quarenta por cento) de tudo o que fosse arrecadado na rua, através do serviço prestado pelo réu.

A autora, na exordial alega que não foram feitas as prestações de contas de todo o período contratado, ou seja, de 06 de agosto de 2012 à 14 de setembro de 2004.

Primeiramente, cabe esclarecer que o contrato de trabalho celebrado entre a autora e o réu foi rescindido verbalmente em janeiro de 2004, não havendo o réu trabalhado além deste período, havendo portanto um equívoco na inicial.

Além disso, o réu durante o período em que trabalhou para a autora, que foi de agosto de 2012 à janeiro de 2004, sempre prestou contas dos serviços realizados, todavia não possui os recibos, porque foram todos entregues a autora.

O réu através de testemunhas terá como demonstrar que foi realizada a prestação de contas de todo o período trabalhado para a entidade.

Cumpre esclarecer, que o réu através de documentos em anexo, demonstra que ainda falta repassar a autora o valor de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais) referente ao repasse de 40% do mês de janeiro de 2012, além do valor de R$ 3.026,80 (três mil e vinte e seis reais e oitenta centavos), referente ao mês de dezembro de 2004.

Vale ressaltar que o réu deseja pagar o que é devido à autora, todavia não tem condições de pagar a dívida à vista, pois teve muitos gastos com o fechamento da empresa.

Portanto, o réu deseja apresentar uma proposta de acordo que consiste no pagamento da dívida, que atinge um valor total de R$ 3.956.80 (três mil e novecentos e cinqüenta e seis reais e oitenta centavos), a ser pago em dez parcelas mensais, iguais e sucessivas no valor de R$ 395,68 (trezentos e noventa e cinco e sessenta e oito centavos).

III – Do Pedido

1-seja deferida à gratuidade de justiça;

2- seja intimado o autor para tomar conhecimento da mesma, manifestando-se a respeito da proposta apresentada;

3- seja o autor condenado ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, estes revertidos em favor do Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Rio de Janeiro – DPGE, que deverão ser depositados na conta 00943-5, agência 3497, BANERJ.

Protesta pela produção de todas as provas em direito admitidas, em especial a prova testemunhal, cujo rol será apresentado posteriormente, além do depoimento pessoal do representante legal do autor sob pena de confesso.

Termos em que,

pede deferimento.

Rio de janeiro, 15 de fevereiro de 2012.

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