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[MODELO] Contestação à Reclamatória Trabalhista – Inépcia do pedido de aplicação da multa do art. 477 da CLT

EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA ___ VARA DO TRABALHO DE XXXXXXXXXX – UF

Processo nº XXXXX

XXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXLTDA, já qualificada nos autos acima epigrafados, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por sua procuradora signatária, oferecer CONTESTAÇÃO Á RECLAMATÓRIA TRABALHISTA que lhe move XXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXX, igualmente já qualificada nos autos, pelas razões de fato e de Direito a seguir expostas:

1 – DA INICIAL

A Reclamante ajuizou a presente ação alegando ter sido contratada em 05/01/2009 pela 1ª Reclamada, GGGGGGGGGG LTDA, para desenvolver a função de auxiliar de lavanderia junto à 2ª Reclamada, COOPERATIVA CCCCCCCCCCCCCCCC LTDA, mas que não teve corretamente cumprido o contrato efetuado, estando em prestação de serviço sem receber salário desde abril do corrente ano, motivo pelo qual busca a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenação solidária da Empregadora, empresa locatária e empresas tomadoras, ao pagamento de verbas rescisórias, multas e seguro-desemprego.

Contudo, após uma análise dos argumentos sobre os fatos que embasam a presente, claro restará que não há como prosperar a ação nos termos em que proposta.

2 – PRELIMINARMENTE

2.1 – Da inépcia do pedido referente à aplicação da multa do artigo 477 da CLT

A Reclamante lançou na inicial pedido para “condenar a Reclamada na forma do art. 477 da CLT, no valor de R$ 1.500,00”. Contudo, não mencionou o valor ou quantum pretendido para tal.

É certo que a petição laboral trabalhista não tem os mesmos requisitos previstos no art. 319 do NCPC, tendo disciplina própria na CLT.

No entanto, o estatuto celetista prevê que no rito sumaríssimo, o pedido deve ser certo e determinado (art. 852-B, I) e que a petição deve conter a suma do pedido (art. 840) e o valor de cada parcela, o que não ocorre em face do laconismo presente na peça pórtica, eis que simplesmente lança genericamente sua súplica, sem especificar o valor pretendido, nem abarcá-lo no cômputo do valor final atribuído à causa.

Assim, nos termos do art. 330, parágrafo §1º, I, do NCPC, deve ser considerado inepto o pedido, extinguindo o processo, com relação aos tópicos, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, I, NCPC, aplicado de forma subsidiária ao processo trabalhista.

3 – DO MÉRITO

3.1 – Da realidade dos fatos

A Contestante é empresa do ramo de comercialização de carnes, possuindo como foco principal as exportações para o mercado internacional, em especial de carne suína, tendo diversos contratos a honrar, tais como o firmado com a empresa espanhola NNNNNNNN S.A. e com consumidores diretos do mercado russo.

Para que possa atender à demanda de seus clientes e tendo em vista a alta exigência e complexidade que envolve o fornecimento de carnes ao mercado estrangeiro, a Contestante terceiriza a parte das funções de abate e desosso dos animais para outras empresas especializadas, oportunizando também que elas tenham espaço no mercado de trabalho.

Assim, no ano de 2008, como de praxe, terceirizou toda a função de abates de suínos de sua propriedade à Empresa GGGGG, com a qual firmou contrato de prestação de serviços em 25 de agosto de 2008, renovado em 11 de maio de 2009, cujo objeto era a utilização da planta frigorífica da Cooperativa CCCCCCC para abater os suínos, tal como prevê a cláusula segunda, abaixo reproduzida:

CLÁUSULA SEGUNDA: A CONTRATANTE contrata, nesta data, os serviços profissionais de abate e desossa de suínos com a CONTRATADA, nas instalações acima referidas, comprometendo-se esta a entregar o produto em condições de comercialização, de acordo com as especificações sanitária federais/RIISPOA exigidas”.

Desde o princípio da contratualidade, a Contestante enfrentou diversas dificuldades e percalços no cumprimento do contratado, ante ao notório litígio entre as Empresas GGGGGG e Cooperativa CCCCCCC, em conturbada convivência, onde cada uma delas tentava de todas as formas buscar a garantia sua posse/propriedade da planta frigorífica, inclusive com várias demandas judiciais, como os autos nº. XXXXXXXX e XXXXXXXXX, em trâmite na Vara Judicial da Comarca de _____________.

A fim de tentar atenuar a situação existente em vista as pendências judiciais entre as empresas, a Contestante, em 23 de dezembro de 2008, firmou um termo de ajuste de conduta contratual com a Cooperativa, onde todas as cláusulas do pacto com a GGGGG foram ratificadas, assim constando:

CLÁUSULA SEGUNDA: Através do presente termo de ajuste de conduta, tendo em vista que a empresa GGGGGGG LTDA., havia realizado contrato com a Segunda Contratante, a Cooperativa nesta data, anui com os termos daquele instrumento, se comprometendo, assim que retomar a administração do parque frigorífico, a manter na íntegra aquele instrumento contratual, sob as seguintes condições:"

Assim, apesar da discussão entre ambas as empresas citadas para definir quem deveria gerir o patrimônio, ficou esclarecido no contrato que a Contestante poderia explorar a planta frigorífica com as duas, mediante pagamento previamente acertado, tendo como base os valores praticados no mercado, ficando inteiramente a cargo das prestadoras a responsabilidade pelo pagamento dos verbas trabalhistas, previdenciárias e fiscais devidas.

Frisa-se que, apesar da péssima situação, extremamente conturbada e quase que impossível comunicação entre GGGGG e Cooperativa, a Contestante insistiu na manutenção dos contratos exclusivamente em razão da severa fiscalização a que são submetidos os abates destinados à exportação – fazendo com que seja muito difícil encontrar uma planta frigorífica que atenda a tais exigências.

Ocorre que, mesmo com todas as tentativas de conciliação, todos os debates jurídicos, o frigorífico ficou parado a maior parte do lapso temporal que transcorreu desde a contratação, restando a Contestante severamente prejudicada, pois não conseguia sequer dar andamentos aos abates de suínos, tendo estado até mesmo sob ameaça de ter rescindido seu contrato com a NNNNNNNNN S.A., empresa espanhola com foco no mercado consumidor russo, eis que no referido instrumento contratual havia cláusula expressa determinando que os abates somente podem ser realizados na planta frigorífica da Cooperativa CCCCCCCC, ipsis literis:

Cláusula 1ª. O presente instrumento tem como objeto a venda de CARNE DE SUINO CONGELADA SEM OSSO E COM OSSO com CERTIFICADO DE VAREJO (RETAIL) e toda DOCUMENTAÇÃO OFICIAL E SANITÁRIA exigida para exportação e importação no país final, com destino para REPÚBLICA RUSSA E DEMAIS PAÍSES que NNNNNNNN S.A. determine, por parte do CONTRATADO.

Parágrafo 1º. Toda exigência requerida pelo MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento) para que o CONTRATADO esteja HABILITADO a EXPORTAR PARA REPÚBLICA RUSSA, terá que ser cumprida e apresentada tal habilitação à CONTRATANTE.

Parágrafo 2º. Caso haja necessidade de vistoria e fiscalização por parte do Serviço Sanitário Russo, todo acompanhamento e despesas incorridas será de responsabilidade do CONTRATADO.

Parágrafo 3º. O CONTRATADO deverá anexar a esse contrato, CARTA DE ANUÊNCIA assinada pela COOPERATIVA CCCCCCCCCCCCCCCC, concordando com a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS através da PLANTA FRIGORÍFICA, que tem como registro no Serviço de Inspeção Federal o SIF No. 760, ao CONTRATADO.

Esta situação constrangedora e de iminente prejuízo acarretou o ajuizamento da ação cautelar da Contestante em face da GGGGG e Cooperativa CCCCCCCC, bem como registro policial e pedido de liminar para autorização de carregamento de caminhões, eis que os funcionários das empresas citadas bloqueavam os portões de acesso ao parque frigorífico e impediam o carregamento e saída da mercadoria, altamente perecível.

Em vão foram os inúmeros esforços da Contestante para a conservação do contrato com GGGGG e Cooperativa, inclusive com adiantamento e pagamento diretamente aos funcionários da GGGGG de valor que seria repassado a ela para abatimento do débito salarial que ela mantinha para com eles, consoante cópia da ata de reunião e recibo anexos, no intuito de buscar a solução menos gravosa a todos e assegurar a manutenção dos empregos e até mesmo a função social do Frigorífico, empresa outrora de grande contribuição não só para a economia de ______________ e região, mas de todo __________ESTADO______.

A despeito de haver findado grande parte das demandas judiciais e ter se estabelecido um novo contrato de administração conjunta do parque frigorífico, na realidade, a Cooperativa CCCCCC está figurando como administradora exclusiva do local, não atendendo às necessidades e expectativas da Contestante, motivo pelo qual o contrato está sendo rescindido.

3.2 – Da responsabilidade solidária pretendida

Argúi o Reclamante que, pelo descumprimento das normas trabalhistas, solidariamente à 1ª Reclamada, deve ser a responsabilizada a Contestante, porque ela teria se aproveitado diretamente de sua força de trabalho desde a data de admissão.

Não devem prosperar tais alegações!

A Contestante não tinha nenhuma ingerência sobre os empregados da 1ª Reclamada, mas tão somente tentou de várias formas auxiliar na solução da contenda que envolve a GGGGG e a Cooperativa CCCCCC , visando a finalização menos gravosa possível para funcionários, empresas, município e Estado, infelizmente, sem lograr êxito.

Ademais, o objeto social da Contestante é a comercialização de carnes e seus produtos derivados, com foco principal no mercado internacional, não dispondo de serviço de abate propriamente dito em seus quadros.

Além disso, conforme fica claro na própria inicial pela inclusão da empresa SSSSSS S.A. no pólo passivo, a Empregadora do Reclamante, GGGGG, não mantinha contrato de prestação de serviços exclusivamente à Contestante, de modo que não se configura, em hipótese alguma, a terceirização ilícita que tenta forçar crer a peça pórtica e, portanto, impossibilita completamente a construção de um vínculo empregatício diretamente com a Empresa Agrohobold.

De outra banda, o Autor cita em suas alegações que a responsabilidade solidária se dá também pelas modalidades de culpa, “in eligendo” e “in vigilando”, o que, contudo, não se aplica ao caso.

Para Pontes de Miranda, "a culpa do responsável consiste em não haver exercido, como deveria, o dever de vigiar, de fiscalizar (culpa in vigilando) ou de não haver retirado do serviço ou de haver aceito quem não podia exercer com toda correção o encargo (culpa in eligendo)".

Neste diapasão, segundo já é de exaustivo conhecimento deste Juízo, a situação enfrentada pelo Reclamante advém de uma complexa série de motivos e circunstâncias, existentes muito antes da Contestante passar a fazer parte desta complicada trama que de desenrola (?!) na cidade ______________, sem qualquer concorrência sua para o evento.

Ademais, a Contestante cumpriu com regiamente com seu dever de fiscalização e vigilância sobre os serviços que foram contratados com as Requeridas GGGGG e Cooperativa e seus empregados, zelando pela saúde, integridade e cumprimento dos direitos destes e dos demais trabalhadores, como já comprovado, por vezes não obtendo o sucesso almejado ante a toda situação conturbada há muito tempo em desenvolvimento.

Também é inaplicável ao caso sub judice a teoria da responsabilização do artigo 927 do Código Civil como requer o Autor.

Inobstante o já até este ponto esposado, pela contestação completa, salienta-se que o entendimento prevalecente é o da teoria da responsabilidade subjetiva, ou seja, somente após comprovar o agir com dolo ou culpa do empregador / tomador é que poderia haver responsabilização e conseqüentemente indenização por qualquer dano eventualmente causado. Neste sentido:

Acórdão do processo 01476-2005-281-04-00-0 (RO)
Redator:   VANDA KRINDGES MARQUES
Data:   05/12/2007   Origem:   Vara do Trabalho de Esteio
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA SUCESSÃORECLAMANTE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. Só haverá obrigação de indenizar se restar comprovado que o empregador teve alguma culpa ou agiu de forma negligente, concorrendo no resultado do evento. Inexistindo nexo causal, que ensejaria a obrigação de indenizar, não caberá qualquer reparação civil. Negado provimento.

ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Para a responsabilidade civil do empregador por atos praticados à época da vigência do Código Civil de 1916, faz-se necessária a presença de três requisitos, a saber: a) o ato culposo ou doloso do empregador; b) o dano para o empregado; c) o nexo causal entre o ato e o dano causado ao empregado. Na hipótese, não obstante o reclamado ter incidido nos efeitos da revelia, o empregado agiu a seu bel talante, realizando a limpeza de orifício contendo lâmina cortante de uma máquina adubadeira com as próprias mãos e com o equipamento em funcionamento, não se podendo imputar ao empregador qualquer conduta culposa que pudesse contribuir com o ocorrido, de maneira que incabível a pretensão indenizatória do obreiro. (TRT23. RO – 02294.2007.051.23.00-6. Publicado em: 20/06/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR).

RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO. Para que se configure a responsabilidade civil alegada pelo reclamante, indispensável estar presentes os seguintes pressupostos: culpa do empregador pelo acidente de trabalho; dano e elo de causalidade entre a culpa e o dano. In casu, o reclamante, cuja função é a de eletricista, alega que recebeu ordens expressas do empregador para ajudar na retirada de um veículo, que obstruía a passagem de um caminhão, que levava material para o local da obra executada pela reclamada. A culpa da reclamada deve ser robustamente comprovada, o que não se verificou nem através da prova oral, nem através de documentos. Os depoimentos são frágeis para demonstrar qualquer conduta ilícita da reclamada. Mantém-se, assim, a sentença de origem que rejeitou os pleitos relativos à responsabilidade civil. (TRT23. RO – 00474.2007.002.23.00-3. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO)

RESPONSABILIDADE CIVIL- ACIDENTE DE TRABALHO – PROVA DA CULPA DO EMPREGADOR – NECESSIDADE. Responsabilidade civil – Acidente de trabalho – Ato ilícito – Indenização de direito comum – Culpa do empregador não demonstrada – Recurso provido. A obrigação de indenizar do empregador, por acidente de trabalho, somente se corporifica quando caracterizados o dano, sofrido pelo empregado, o dolo ou a culpa do empregador e o nexo etiológico entre ambos. Não logrando o obreiro demonstrar que o evento resultou de ação culposa atribuível ao empregador, improcede a ação indenizatória […](Ac un da 4.ª C Civ do TA PR – PR 38.377-7 – Rel. Juiz Mendes Silva, Convocado – j 21.08.91 – DJ PR 06.09.91).

A própria Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXVIII, dispões que é direito dos trabalhadores o seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.

Dessa forma, observa-se que a norma constitucional estabelece a responsabilidade subjetiva e a só a norma infraconstitucional, de menor hierarquia, direciona para a responsabilidade objetiva, devendo, portanto, aquela ser a aplicada, sob pena de lesão à hierarquia das leis.

Na espécie, não sendo a Contestante empregadora do Autor, tampouco jamais manteve qualquer relação diretamente com ele, certo é que não teve qualquer ingerência ou participação na geração do prejuízo alegado, não tendo agido com dolo nem culpa, não lhe sendo possível, sequer, evitar ou ter controle sobre a situação do Reclamante.

Jamais houve atitude discriminatória ou lesiva da Contestante, que apenas agiu dentro dos limites de seu poder de gestão e decisão negocial, legalmente assegurado.

Dito isto, claro está que o Autor não demonstrou a ocorrência dos elementos essenciais à caracterização da responsabilidade que atribui à Contestante, como o dano, a culpa e o nexo causal, vez que deixa de justificar sua pretensão.

Assim, na ausência de qualquer dos elementos mencionados, não há o dever de indenizar, requerendo-se a improcedência do pedido, ante ao fato de não ter se desincumbido a contento a parte Autora do ônus da prova, que era seu, nos termos do artigo 818 da CLT e 373, do Novo Código de Processo Civil, impondo-se o indeferimento de todos pedidos de responsabilização solidária e eventual indenização por qualquer espécie de dano deduzido na inicial.

Outrossim, mesmo inexistindo nexo causal entre o dano alegadamente experimentado pelo Autor e a conduta da Contestante, na eventualidade de uma condenação, que não se crê seja possível, a regra de responsabilização de tomadores de serviço aplicável à demanda é aquela prevista na Súmula 331, inciso IV, do Tribunal Superior do Trabalho, in verbis:

Contrato de prestação de serviços. Legalidade – Inciso IV alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000:

IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial.

Neste ínterim, quem responde pelas obrigações oriundas da relação de emprego, em primeiro lugar é a Empregadora, passando a Tomadora ao seu lugar unicamente no caso de comprovação inequívoca de esgotamento de todos os meios de buscar o adimplemento desta para com suas obrigações, inexistindo base legal para fixação da responsabilidade solidária pretendida. Assim é o posicionamento da Jurisprudência dos Tribunais em casos análogos:

DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO. A declaração de que a responsabilidade do tomador de serviços é solidária e não subsidiária contraria os termos do Enunciado 331, item IV, desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido em parte e provido. Acórdão Inteiro Teor de 5ª Turma nº RR-371604/1997, de 26 Setembro 2001.

Responsabilidade subsidiária. A contratação de serviços terceirizados não elide a responsabilidade do tomador dos serviços pela satisfação de direitos trabalhistas derivados do contrato de trabalho mantido entre o empregador e o empregado. Beneficiário do trabalho, o tomador deve responder por eventual crédito do obreiro não satisfeito pelo real empregador, nos moldes da jurisprudência sedimentada na Súmula nº 331, item IV, do TST. Recurso não-provido.(Acórdão do processo 01601-2007-411-04-00-9 (RO) Redator:  MARIA MADALENA TELESCA Data:  18/09/2008   Origem:  Vara do Trabalho de Viamão).

Caso esse MM. Juízo entenda pelo deferimento da demanda, o que se desacredita, por todos os fatos e fundamentos aqui expostos, a responsabilização só pode ser determinada unicamente de forma subsidiária entre as empresas, o que desde já requer.

3.3 – Da inaplicabilidade do disposto no artigo 404 do Código Civil

Improcedente deve ser, ainda, o julgamento do pedido de condenação da Contestante ao pagamento da indenização adicional prevista no artigo 404 do Código Civil, abaixo reproduzido:

As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

Forte no texto supracitado, a indenização se refere, por óbvio, ao prejuízo comprovadamente causado a alguém por ato ou omissão voluntária.

No âmbito da Justiça do Trabalho, com mais propriedade, a existência ou não de dano não é aferida apenas a partir da ótica individual do Empregado, mas da ótica coletiva, de toda sociedade, avaliando se a conduta supostamente danosa visava benefício econômico em contrapartida de empobrecimento do Empregado e concorrência desleal no mercado, como lecionou o Doutor Magistrado Jorge Luiz Souto Maior, em jornada de estudos da ANAMATRA:

O que se exige do juiz é que, diante do fato demonstrado, que repercute no interesse social, penalize o agressor para desestimulá-lo na repetição da prática e para compensar o benefício econômico já obtido. A medida corretiva, assim, vai desde a condenação ao pagamento de uma indenização adicional (ou suplementar) ao próprio autor, em virtude da facilidade de implementação da medida, até a determinação de obrigações de fazer, voltadas a práticas de atos em benefício da comunidade.

Baseado nos argumentos acima, claro está que não há nenhuma hipótese que justifique o pedido de condenação da Contestante ao pagamento da indenização adicional vindicada, eis que, em momento algum, agiu com o intuito de lesar a sociedade ou os trabalhadores das prestadoras de serviços ou mesmo auferir lucros indevidos.

Muito antes ao contrário: enquanto pode suportar os obstáculos e percalços opostos a si, direta e indiretamente pelas Reclamadas GGGGG e Cooperativa, buscou, ao menos, minorar os prejuízos não só dos trabalhadores, mas de toda sociedade em geral, garantindo o funcionamento do frigorífico e evitando o despejo de uma quantidade considerável de indivíduos à vala comum do desemprego.

Se o Reclamante foi prejudicado, certamente não o foi pela Contestante, diante do que, o indeferimento do pedido é a única conclusão que emerge dos autos e que se requer.

3.4 – Do Adicional de Periculosidade vindicado

Argumenta o Reclamante que faz jus ao adicional, em grau máximo, porque realizava manutenção na rede elétrica do parque frigorífico.

Retoma-se, mais uma vez, que a Contestante não era empregadora do Reclamante, nem responsável por seu contrato de trabalho, jornada ou funções. Entretanto, em virtude da contestação plena, impugna-se o pedido de periculosidade.

Não merece acolhida o pleito, uma vez que inexistiu qualquer situação autorizadora do pagamento de tal, não tendo sido sequer demonstrada nos autos situação em contrário. Não basta a adução de que nas atividades laborais tinha contato com eletricidade.

Aliás, mesmo que assim não fosse, impende ressaltar que não basta a realização de atividades de manutenção e instalação de maquinários e mesmo de componentes elétricos, com possibilidade de riscos de choques elétricos provenientes do contato ocasional com a rede elétrica ligada ou através da energização acidental, para gerar o direito ao adicional de periculosidade, conforme o item I da Súmula nº 364 do TST, verbis

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE. I – Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco.  Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente  reduzido.  

Como se abstrai da norma supracitada, o enquadramento pretendido pelo Reclamante não decorre do risco de choque elétrico e sim do exercício das atividades em sistema elétrico de potência, que é definido pela NBR 5460/81 como o sistema elétrico que compreende instalações de geração, transmissão e/ou distribuição de energia elétrica. A  própria norma possui exceções, como a que equipara o trabalho em subestações e transformadores de unidade consumidora ao trabalho em sistema elétrico de potência.

Neste diapasão, as tarefas do Autor certamente não o submetiam ao trabalho em sistema elétrico de potência, tendo em vista qualquer uma das suas definições. No máximo poderia se deduzir que houve manutenção no maquinário, na rede elétrica das instalações do frigorífico, como substituição de tomadas, flechas, luminárias e chaves disjuntoras e instalação de redes elétricas internas utilizadas para sistemas de informática e telecomunicações.

Além disso, deve ser levado em consideração que, na maior parte do período do contrato da Contestante com a GGGGG e Cooperativa, o parque frigorífico fico fechado, sendo necessárias intervenções de ordens judiciais, consoante já anteriormente citado, para funcionamento, que se não se deu de forma descontínua, mas sim fracionada. Também há de ser considerado o lapso temporal em que o local de trabalho do Autor teve a energia elétrica totalmente desligada, por falta de pagamento, durante o qual, obviamente, não houve submissão do Autor a qualquer perigo.

Nos termos do Dec. 93.412/86, item 3, apenas são definidas como perigosas as atividades de testes e inspeções como perigosas, apenas as exercidas em sistemas elétricos de potência e, não sendo este o caso dos autos, indeferido deve ser o pedido.

3.5 – Da resolução contratual pretendida, haveres rescisórios, anotação na CTPS e seguro-desemprego

Tendo sido o Autor contratado regularmente pela primeira Ré em março do corrente ano, em relação ao descumprimento de obrigações contratuais, em tese autorizador da rescisão indireta do contrato de trabalho e pagamento de direitos trabalhistas sonegados, inequivocamente a Empregadora, empresa GGGGG é quem poderia vir a ser responsabilizada, excluindo totalmente a Contestante, nos termos já esmiuçados no decorrer desta peça, o que requer.

Mesmo que inexistente pedido expresso na inicial, é de bom alvitre frisar que a condenação resultante de aplicação dos artigos 467 e 477 da CLT recairiam, exclusivamente, sobre a primeira ré, empregadora do Autor, à vista de sua natureza de sanção, a qual exige interpretação restritiva, em vista ainda que apenas de forma subsidiária poderia eventualmente vir a ser responsabilizada a Contestante nos presentes autos.

3.6 – Do abatimento / compensação

Na inacreditável hipótese de qualquer condenação, requer a compensação / abatimento dos valores pagos pela Contestante e / ou demais Reclamadas e confessados ou reconhecidos pelo Reclamante, especialmente o valor de R$ 120,00 (cento e vinte Reais) no dia 15 de maio de 2009, a título de adiantamento de salário, consoante recibo anexo.

3.7 – Do IRRF, INSS, juros e correção monetária

Pelo princípio da eventualidade, em caso de condenação, requer a Contestante seja autorizada a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais dos créditos do Autor, conforme a natureza jurídica declarada e fixação da obrigação de contribuição a cada parte, nos termos do artigo 43 e 44 da lei 8.212/91.

Pelo mesmo princípio, requer sejam os valores porventura deferidos nesta ação atualizados monetariamente pro rata die a partir do dia imediatamente posterior à data de vencimento, considerando-se esta a prevista em norma legal, com juros moratórios de 1% ao mês, a partir da data do ajuizamento da ação.

3.8 – Do pedido de Assistência Judiciária Gratuita e Honorários advocatícios

No tocante a Assistência Judiciária Gratuita e Honorários Advocatícios, em nada devendo a Contestante ao Autor, improcede o pedido de condenação na verba honorária, devendo esta ser a tese acolhida pelo MM Magistrado do Trabalho.

Pelo princípio da eventualidade, quando ao percentual, em caso de condenação, requer seja arbitrado valor em consonância com a Súmula 219, do Tribunal Superior do Trabalho, a qual dispõe que, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de horários advocatícios nunca pode ultrapassar a 15% (quinze por cento) do valor da condenação.

4 – DA CONCLUSÃO E REQUERIMENTO

Em face de todo o exposto, conclui-se dos fatos e do direito que não há nenhuma razão ao deferimento da presente ação relativamente à Contestante, porque inexiste qualquer motivo à condenação vindicada, uma vez que jamais manteve relação direta com ele, inexistindo nexo entre qualquer prejuízo que ele possa ter experimento e a conduta da empresa AAAAAAAA Ltda, não tendo, ainda o Autor não logrado êxito em fazer prova de suas alegações, devendo ser julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente Reclamatória em relação à Contestante, isentando-a de toda e qualquer condenação, inclusive custas e honorários advocatícios, requerendo, pois seja acolhida a defesa em todos os seus termos, por ser de DIREITO e merecida JUSTIÇA!

Ex positis, requer:

a) seja acolhida a preliminar suscitada para, julgar extinto o presente processo, quanto ao pedido de aplicação do artigo 404 do CC;

b) no mérito, seja julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente Demanda, com fixação de honorários à procuradora signatária no montante de 15% sobre o valor atribuído à causa;

c) seja deferida a produção de todas as provas em direito admitidas, e em especial, pericial e o depoimento pessoal do Autor, sob pena de confissão, a juntada de novos documentos, oitiva de testemunhas;

d) pelo princípio da eventualidade, caso haja declaração de responsabilidade da Contestante pelos valores perseguidos na ação, o seja feito apenas na forma subsidiária;

e) em caso de eventual condenação em indenização do artigo 404 do CC, seja fixado quantum compatível com a situação em tela, levando em consideração o salário recebido pelo Reclamante e o tumultuado contexto em que se desenrolaram os fatos dos autos;

f) pelo princípio da eventualidade, em caso arbitramento de verba honorária ao procurador do Autor, o seja em valor não superior a 15% da condenação, como prevê a Súmula 219 do TST.

Nestes termos,

pede e espera deferimento.

XXXXXXXXX, ___ de ___________ de 20____.

XXXXXXXXXXX

OAB/XX XXXXX

__________________________________

Documentos Anexados:

Doc. 1 – Contrato de Prestação de serviços – AAAAAAA / GGGGG, de 25/08/2008

Doc. 2 – Termo de Ajuste de Conduta Contratual – AAAAAAAAAA / Cooperativa, de 23/12/2008

Doc. 3 – Contrato de Exportação – AAAAAAAA / NNNNNN S.A., de 02/01/2009

Doc. 4 – Contrato de Intenção Preliminar de Prestação de serviços da Cooperativa, de 27/04/2009

Doc. 5 – Contrato de Prestação de serviços – AAAAA / GGGGG, de 11/05/2009

Doc. 6 – Ata de Assembléia dos funcionários da GGGGG, de 14/05/2009

Doc. 7 – Recibo de pagamento à Associação dos Funcionários da GGGGG, de 15/05/2009

Doc. 8 – Declaração do Presidente do Sindicato das Indústrias de Alimentação de Júlio de Castilhos sobre o adiantamento de salários, de 03/06/2009

Doc. 9 – Ofício SIF 760 nº 079/09, de 09/06/2009.

Doc. 10 – Ocorrência Policial contra os funcionários da GGGGG pelo trancamento dos caminhões da AAAAAA, de 13/06/2009

Doc. 11 – Cópia da decisão judicial com deferimento de liminar para autorizar o carregamento dos caminhões da AAAAA, de 14/06/2009

Doc. 12 – Ofício SIF 760 nº 00/760/USMA/2009, de 19/06/2009

Doc. 13 – Termo Aditivo ao contrato de Prestação de serviços – AAAAAAAAA / Cooperativa, de 1º/07/2009.

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