[MODELO] CONTESTAÇÃO À RECLAMATÓRIA TRABALHISTA – Indenização por danos morais decorrentes de falecimento no trabalho
EXCELENTÍSSIMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA 2ª VARA DO TRABALHO DE ______________ – UF
Processo nº XXXXXXX-XX
_______________________________, já qualificada na inicial, a Vossa Excelência, por sua procuradora signatária, apresentar CONTESTAÇÃO Á RECLAMATÓRIA TRABALHISTA que lhe move ______________________________, igualmente já qualificado nos autos, pelas razões de fato e de Direito a seguir expostas:
1 – Da inicial
Os Autores, familiares do Sr. _________________, ajuizaram a presente demanda por entenderem fazer jus à indenização por danos morais decorrentes do falecimento dele, porque alegam seu óbito ter decorrido da relação laboral, porque ele se sentiu mal durante o trabalho, sem que a empregadora tenha lhe prestado o socorro necessário, culminando em uma lesão cerebral hemorrágica que levou ao seu falecimento em 15/07/2012.
Contudo, em que pese o respeito e reconhecimento da dor que possam ter enfrentados os parentes em decorrência do falecimento do Sr. ____________, não há como se presumir o dano moral em relação à Contestante, sendo improcedente o petitório, como ficara demonstrado.
2 – Da realidade dos fatos
Ab initio: o Sr. ____________ não faleceu em serviço, mas sim no domingo 15/07/2012, após 3 dias de internação médica na Unidade de Pronto Atendimento – UPA de __________-UF, constando como causa da morte no atestado de óbito em anexo “insuficiência respiratória aguda, lesão cerebral hemorrágica, convulsão aguda, hipertensão arterial”.
O Autor foi contratado em 25/11/2009 para a função de operador de máquina, com salário de R$ 868,00 por mês, para jornada de 220h mensais.
Ao final da tarde do dia 12/07/2012, o Autor comentou com os colegas que estava com dor de cabeça, mas fez maiores alardes nem disse a intensidade. Mesmo assim, foi aconselhado a providenciar consulta médica par avaliação.
No dia 13/07/2013 o Sr. __________ compareceu ao trabalho, sendo a Contestante informada por seus colegas que ele estava em casa devido a problemas de saúde. No decorrer do dia, surgiu a informação de que o Sr. ____________ não havia consultado médico e que estaria com dificuldade para tanto.
MESMO ESTANDO O EMPREGADO EM CASA, SOB OS CUIDADOS DA SUA FAMÍLIA, a Contestante entrou em contato com a Prefeitura de Itaara, solicitando que fosse tomado como emergencial o atendimento, com avaliação de necessidade de translado para Hospital de Santa Maria-RS.
Assim, a ambulância de Itaara foi deslocada até a residência do empregado, sendo ele convidado a ir até ao posto de atendimento para consulta médica e avaliação da necessidade de exames e/ou internação em _________-UF. E qual não foi a surpresa: ele recusou-se a ir com a ambulância, dizendo que não precisava de tratamento e que era comum ocorrer aquela situação.
Diante da recusa dele em aceitar o socorro providenciado pela Contestante, não havia mais o que ela pudesse fazer, pois não poderia obriga-lo a buscar atendimento médico forçadamente.
Posteriormente, houve notícias no estabelecimento de trabalho de que o Sr. ____________ havia sido internado na Unidade de Pronto Atendimento – UPA de _____________-UF
E, infelizmente, em 15/07/2012, ocorreu a sua morte, com efetuação de TRCT e pagamento das verbas decorrentes pela companheira dele, ____nome_______, consoante documentos anexos.
Os Autores alegam negligência e omissão de socorro da Contestante e que por isso deve ser responsabilizada. No entanto, emerge da narrativa inicial o intento da família, até certo ponto compreensível, de buscar algum culpado pelo falecimento do ente querido, pois dirige sua irresignação tanto à empregadora quanto ao médico do posto de atendimento em Itaara, na fl. 06.
Todavia, a própria vestibular evidencia que o sinistro fatal ocorreu por causa fortuita ou força maior, sem qualquer culpa da Contestante.
Como já noticiado, ao tomar ciência do estado de saúde do empregado, mesmo ele estando em casa – fora do trabalho – a Empregadora, nos limites de sua alçada, buscou providenciar atendimento médico e/ou transporte com segurança até Santa Maria-RS, o que ele recusou, como será comprovado em instrução.
A exordial falta com a verdade na descrição dos fatos e da relação empregatícia havida com o falecido. Claro, deve ser considerado que não é o próprio empregado, mas sim a família que conta a sua versão dos fatos, extraída de dados unilaterais, supostamente fornecidos pelo de cujus.
Inicialmente, a jornada de trabalho do Autor JAMAIS foi extensa como descreve a inicial, mas sim de 8 horas e 48 minutos por dia, devido à compensação do sábado não trabalhado. O seu horário iniciava às 7h30min e se encerrava às 17h30min, com raras e esporádicas prorrogações.
A alegação de que o empregado chegava em casa por volta das 23h/0h certamente nada tem de ligação com o seu laboro. Ele encerrava a jornada às 17h30min e estava liberado para suas atividades pessoais.
Não há que se falar em esforço demasiado ou rotina estressante do falecido. Ele era operador de máquina, função que não exigia nenhum esforço que pudesse colocar em risco a sua integridade corporal ou psíquica.
Nos quadros da empresa constam diversos operadores de máquinas, inclusive lotados no mesmo local em que ele estava trabalhando, como provam os documentos anexados. Assim, falacioso que ele era o único empregado e por isso era obrigado a elastecer a jornada para cobrir faltas.
Quanto à alegação de existência de convênio médico com ASOMED POLICLÍNICA, ela não procede. À ASOMED apenas são encaminhados os empregados da Contestante para os exames médicos obrigatórios do contrato de trabalho, admissional, periódico e demissional.
O trabalho realizado pelo de cujus não o submetia a situações de extrema pressão; tampouco ele apresentava más condições de saúde ou algum sintoma que pudesse ser notado incontestavelmente, capaz de chamar atenção. Mesmo o relato da dor de cabeça no dia 12 de julho foi pontual e sem maiores considerações da parte dele.
Desafortunadamente, o simples e mero comentário do falecido sobre a dor de cabeça não chegou a ser uma queixa, não sinalizando se tratar de algo que pudesse vir a ser grave. Até porque, como é de conhecimento popular e notório, esta é uma queixa comum a grande maioria dos seres humanos e a “percepção médica” dos colegas de trabalho (mesmo do supervisor), é limitada.
Outrossim, a causa mortis, lesão cerebral hemorrágica, não é decorrente do labor, mas advinda de causas naturais corpóreas, cujo risco pode ser acentuado por determinadas condutas do indivíduo.
O de cujus, segundo informa a inicial na fl. 10, era acometido de hipertensão arterial, principal causa do aumento de risco de lesão cerebral hemorrágica, segundo a Médica Ana Correia explicita no site do Programa Harvard Medical School Portugal (disponível no endereço eletrônico http://hmsportugal.wordpress.com/2012/03/28/590/). Soma-se a esse outros fatores de risco, como o hábito de fumar e consumir bebidas alcoólicas do falecido.
Essa combinação de fatores certamente desencadeou a sequencia de acontecimentos que culminou com a morte. A narrativa cronológica da exordial ratifica que não houve mal súbito ou mesmo doença que pudesse ter sido detectada de plano:
– foi ao posto médico de Itaara-RS, recebendo encaminhamento para exame de tomografia de crânio, fl. 86;
– 13/07/2012 – foi internado na UPA de __________-UF, fl. 80/81;
– 13/07/2012 – foi encaminhado ao HUSM e fez tomografia computadorizada de crânio, fl. 79;
– 14/07/2012 – fez exames de sangue na UPA de__________-UF, fl. 82/84;
– 15/07/2013 – internado na UPA de__________-UF, teve convulsão e veio a falecer às 16h05min, fl. 85.
Chama atenção, ainda, o fato de que os Autores todos acompanharam a situação do Sr. ____________ e, mesmo supostamente cientes da gravidade, pela narrativa que trazem, não tomaram nenhuma atitude efetiva, acabando por ocorrer a internação em 13/07/2012. E é evidente que a família é que detém o poder de obrigar ou pedir uma ordem judicial para internação compulsória quando necessário, não a Empregadora.
Pelo exposto, é indubitável que o infortúnio tratou-se de um momento isolado, de sorte que não se apresenta razoável transferir à Contestante algum tipo de responsabilidade, uma vez que não negligenciou ou se omitiu no socorro ao empregado falecido. E após o acontecimento, prestou assessoria necessária à família, inclusive para encaminhamento de benefício previdenciário.
3 – Da impossibilidade de responsabilização da Contestante por danos morais e materiais
Não há suporte fático à responsabilização da Contestante pretendida pelos Autores e igualmente não lhe socorre o Direito.
Inaplicável ao caso sub judice, a teoria da responsabilidade objetiva normatizada nos artigos 186 e 927 do Código Civil como requerem os Autores.
Como ensina Maurício Godinho Delgado em sua obra “Curso de Direito do Trabalho”; 3ª Ed., p. 617, é absolutamente necessário o preenchimento de determinados requisitos para a responsabilização do empregador pelas indenizações por dano material, moral ou estético decorrente de lesões vinculadas à infortunística do trabalho: existência do dano, nexo causal e culpa do empregador.
Este mesmo escritor ensina que é necessária a verificação de existência inequívoca do dano, ainda que não seja essa evidência necessariamente material. Quanto ao nexo causal, salienta que é também decisivo que haja evidência segura da relação de causalidade entre a conduta do empregador ou de seus prepostos e o dano sofrido pelo empregado, não sendo a relação de causa e efeito de caráter jurídico, mas sim de caráter fático, real.
Por fim, quanto à culpa, o renomado autor leciona ser preciso a configuração da culpa do empregador ou de suas chefias pelo ato ou situação que provocou o dano no empregado.
Exposta a doutrinária supra, clarividente a ausência, no caso em tela, de todos os requisitos essenciais à condenação da Empregadora no dever de indenizar os danos que alegam ter sofrido os Autores.
Não agiu a Contestante de forma que pudesse contribuir com o evento ou mesmo evitá-lo, estando completamente despida de culpa ou dolo pela ocorrência do fato, seja por ação, seja por omissão.
Frente aos termos da inaugural, o arcabouço documental do processo e a presente defesa, a única conclusão é de que, qualquer evento que possam alegar os Autores como ofensivo à sua moral, não ocorreu por culpa da Contestante, de maneira que é impossível lhe atribuir qualquer responsabilidade.
Salienta-se que o entendimento prevalecente é o da teoria da responsabilidade subjetiva, ou seja, somente após comprovar o agir com dolo ou culpa do empregador é que poderia haver responsabilização e indenização pelo suposto dano causado. Neste sentido:
Acórdão do processo 01476-2005-281-04-00-0 (RO)
Redator: VANDA KRINDGES MARQUES
Data: 05/12/2007 Origem: Vara do Trabalho de Esteio
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DA SUCESSÃO RECLAMANTE. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. Só haverá obrigação de indenizar se restar comprovado que o empregador teve alguma culpa ou agiu de forma negligente, concorrendo no resultado do evento. Inexistindo nexo causal, que ensejaria a obrigação de indenizar, não caberá qualquer reparação civil. Negado provimento.
RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DANO MATERIAL, MORAL E ESTÉTICO. REQUISITOS PARA A CONFIGURAÇÃO. Para que se configure a responsabilidade civil alegada pelo reclamante, indispensável estar presentes os seguintes pressupostos: culpa do empregador pelo acidente de trabalho; dano e elo de causalidade entre a culpa e o dano. […] A culpa da reclamada deve ser robustamente comprovada, o que não se verificou nem através da prova oral, nem através de documentos. Os depoimentos são frágeis para demonstrar qualquer conduta ilícita da reclamada. Mantém-se, assim, a sentença de origem que rejeitou os pleitos relativos à responsabilidade civil. (TRT23. RO – 00474.2007.002.23.00-3. Publicado em: 23/06/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR OSMAIR COUTO).
A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XXVIII, dispõe que é direito dos trabalhadores o seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa. Ou seja, há vedação constitucional à pura aplicação da teoria da responsabilidade objetiva normatizada nos artigos 186 e 927 do Código Civil como requerem os Autores.
A norma constitucional estabelece a responsabilidade subjetiva e apenas a norma infraconstitucional, de menor hierarquia, direciona para a responsabilidade objetiva. Assim, claro que a norma de hierarquia superior é que deve ser a aplicada.
Nesta premissa, delineia-se o direito a ser indenizado a partir do momento em que fica demonstrado o nexo de causalidade entre o dano ao bem juridicamente protegido e o evento danoso ocorrido.
Na espécie, a Contestante não teve qualquer ingerência sobre suposto dano aos Autores, não tendo agido nem com dolo, nem com culpa, não lhe sendo exigível nem mesmo agir de forma diferente com vistas a evitar ou controlar o resultado fatal.
Vertente dos autos que os Autores não demonstraram a ocorrência dos elementos essenciais à caracterização da responsabilidade que atribui à Requerida, como o prejuízo sofrido, a culpa e o nexo causal, vez que deixa de justificar sua pretensão. E, na ausência de qualquer dos elementos mencionados, não há o dever de indenizar, sendo imperiosa a improcedência do pedido.
De forma não dissonante, Carlos Alberto Bíttar leciona sobre a matéria, suplantando quaisquer dúvidas:
A caracterização do direito à reparação depende, no plano fático, da concorrência dos seguintes elementos: o impulso do agente, o resultado lesivo e o nexo causal entre ambos, aliás, o pressupostos da responsabilidade civil. […]. Com efeito, sob o aspecto jurídico, caracterização desse direito exige, de início, que haja interferência indevida de alguém na esfera valorativa de outrem trazendo-lhe lesão aos direitos mencionados vale dizer: deve existir relação de causalidade entre o dano experimentado e a ação alheia. Dessa forma, cumpre haver ação (comportamento positivo) ou omissão (negativo) de outrem que plasmada no mundo fático, vem alcançar e ferir, de modo injusto, componente da esfera da moralidade do lesado. (“in ‘ Reparação Civil por Danos Morais, EL RT, 1993, pag. 127-128).
Ratifica a lição supracitada que, para haver a caracterização de dano, é necessário restar comprovado o nexo de causalidade entre a conduta (comissiva ou omissiva) do agente e o dano. E, como já amplamente demonstrado, não há essa prova nos autos, sendo indevida a indenização pleiteada.
Logo, não tendo se desincumbido a contento os Autores do ônus da prova, nos termos do artigo 818 da CLT e 333 do Código de Processo Civil, impõem-se o indeferimento do pedido de indenização por dano moral e material (pensionamento).
4 – Do quantum indenizatório pretendido
O quantum indenizatório moral, atribuído em cem salários mínimos Nacionais para cada um dos seis Autores, é evidentemente abusivo e dissociado de qualquer justificativa ou parâmetro das diretrizes de fixação comumente utilizadas pelo Poder Judiciário, confirmando a tese de que o objetivo da ação é a locupletamento a expensas da Contestante.
Sem de forma alguma tentar banalizar a perda do entre querido dos Requerentes, é imprescindível tornar a repetir: apenas a circunstâncias alheias à relação empregatícia é que pode ser atribuída a culpa pelo falecimento, pois a Contestante em nada concorreu para esse resultado.
A indenização tem por finalidade ressarcir a vítima do dano, devendo equivaler o seu valor à gravidade do prejuízo, para compensar a lesão efetivamente sofrida. Ao Juízo cabe sua fixação, ante a inexistência de critérios objetivos de aferição, devendo ser levada em conta a capacidade econômica tanto do lesado quanto do condenado, a fim de que não haja enriquecimento injustificado.
Não é presumido o dano moral em relação a todos os componentes da unidade familiar, sob pena de ampliar absurdamente o rol de habilitados ao pleito indenizatório, mas apenas ao pequeno círculo da família stricto sensu. Neste ponto, a lição de José de Aguiar Dias, em sua obra “Da Responsabilidade Civil” (1997, p. 790):
Estão, em primeiro lugar, os parentes mais próximos da vítima, isto é, os herdeiros, ascendentes e descendentes, os cônjuges […]. As dúvidas, e das mais intrincadas, surgem do abandono desse círculo limitado que se considera a família propriamente dita. Em relação a ela, o prejuízo se presume […]. Fora daí, é preciso provar que o dano realmente se verificou. [grifamos]
Dito isso, no caso em comento, as Requerentes Neuza e Flora não mais compõem a gama de pessoas às quais se presume o dano moral, sendo-lhe imputado o ônus da prova, nos termos do artigo 373, do Novo Código de Processo Civil. Ausente qualquer indício de prejuízo experimentado, ainda mais capaz de justificar a quantia pretendida em reparação, o indeferimento do pedido se impõe.
No tocante aos Requerentes menores de idade e viúva, o montante requerido não se coaduna com as diretrizes de fixação de indenização moral rotineiramente utilizadas pelo Poder Judiciário. Aliás, o valor como um todo, atribuído em 300 salários mínimos nacionais, não se enquadra nos critérios judiciais e se configura deveras elevado, sem qualquer ligação com a realidade dos litigantes ou do falecido, como exige a melhor doutrina e jurisprudência.
Assim, na inacreditável hipótese de uma condenação, requer seja fixado em valor com base em parâmetros condizentes com o caso sub judice, considerando as condições econômicas dos Autores e da Reclamada, bem como não haver comprovação dos fatos por eles alegados.
Indeferido deve ser o pedido de pensionamento mensal à viúva e filhos do de cujus, uma vez que estão recebendo benefício previdenciário no valor de R$ 1.809,90, conforme documento de fl. 104. Esse valor, inclusive, é superior à remuneração mensal que recebia o falecido, inexistindo, portanto, diminuição de renda.
Por outro lado, ainda que crível a fixação de pensão – e não é – jamais poderia ser no valor e na forma individual demandada, pois certamente estaria se criando um enriquecimento ilícito para eles, uma vez que, quando em vida, o Sr. ____________ usava da sua remuneração mensal para manter a si próprio, a companheira e aos filhos.
Deste modo, tendo em vista que os Requerentes não tiveram abalo econômico com o falecimento, não há motivo autorizador para fixação de pensão mensal pedida.
Pelo amor ao argumento, ainda que entenda V. Excelência pelo deferimento do pedido, requer seja estabelecido um valor equivalente a, no máximo, 50% do salário recebido pelo falecido, a ser dividida em porcentagem igualitária entre a companheira e os filhos, até a data em que o falecido completaria 55 anos de idade e até a implementação da maioridade, respectivamente, quando cessará em definitivo o dever de pensionamento.
5 – Da Assistência Judiciária Gratuita e Honorários advocatícios
No tocante a Assistência Judiciária Gratuita e Honorários Advocatícios, em nada devendo a Contestante aos Autores, improcede o pedido de condenação na verba honorária, devendo esta ser a tese acolhida pelo MM Magistrado do Trabalho.
Pelo princípio da eventualidade, quando ao percentual, em caso de condenação, requer seja arbitrado valor em consonância com a Súmula 219, do Tribunal Superior do Trabalho, a qual dispõe que, na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de horários advocatícios nunca pode ultrapassar a 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
6 – Do pedido
De tudo o que foi exposto na defesa e documentos, restou claro não terem direito os Autores de receberem da Contestante a indenização pleiteada. Não foi dela a responsabilidade pela lamentável fatalidade ocorrida com o Sr. ____________, vítima exclusiva de circunstâncias estranhas à relação empregatícia, sem nexo com a conduta da Empresa _____________.
Ex positis, requer:
a) seja julgada TOTALMENTE IMPROCEDENTE a presente Demanda, com fixação de honorários à procuradora signatária em 15% sobre o valor da atribuído à causa;
b) seja deferida a produção de todas as provas em direito admitidas, e em especial, pericial, o depoimento pessoal dos Autores sob pena de confissão, a juntada de novos documentos e oitiva de testemunhas;
c) em caso de condenação ao pagamento de pensão, seja fixado tão somente para viúva e filhos menores, em montante equivalente a, no máximo, 50% do salário do Sr. ____________, a ser dividida igualmente entre eles, com autorização para inclusão em folha de pagamento;
d) em caso de condenação em dano moral, seja fixado quantum compatível com a situação em tela, em valor inferior ao disposto na inicial, pelas razões já expressas;
e) em caso arbitramento de verba honorária ao procurador dos Autores, o seja em valor não superior a 15% da condenação, como prevê a Súmula 219 do TST.
Nestes termos, pede deferimento.
________, ____ de __________ de 20___.
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OAB/__ ______
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Documentos anexados:
Doc. 1 – Cópia dos documentos de admissão
Doc. 2 – Cópia dos exames médicos admissionais e periódicos
Doc. 3 – Cópia atestado de óbito
Doc. 4 – Cópia do comprovante de adiantamento salarial
Doc. 5 – Cópia da carta de concessão da pensão por morte e memória de cálculo
Doc. 6 – Cópia do termo de rescisão do contrato de trabalho
Doc. 7 – Cópia GEFIP 07/2012
Doc. 8 – Listagem de empregados operadores de máquinas e motoristas trabalhando em obras
Doc. 9 – Cópia internação na UPA Santa Maria-RS
Doc. 10 – Cópia ficha de atendimento HUSM
Doc. 11 – Cópia cartões ponto do ano de 2012
Doc. 12 – Cópia dos contracheques