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[MODELO] Contestação a pedidos de horas extras, trabalho noturno e diferenças salariais

Contestação à Pedidos de Horas Extras, Trabalho Noturno e Diferenças Salariais

Petições – Reclamatórias Trabalhistas

A reclamada invoca as seguintes razões: o labor extraordinário foi devidamente pago, a reclamante recebeu o adicional pelo trabalho noturno, não houve labor nos dias de descanso, tinha 10 minutos de descanso a cada 50 minutos trabalhados, as diferenças salariais não foram demonstradas, dentre outras.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DA …. JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DA COMARCA DE ….

…., pessoa jurídica de direito privado, com sede na Rua …. nº …., em …., por seus procuradores judiciais infra-assinados, inscritos na OAB, Seção do …. sob nºs …. e …., nos autos (nº …/…), da Ação Trabalhista promovida por …., já qualificado, vem mui respeitosamente, perante Vossa Excelência oferecer

DEFESA

segundo os motivos de fato e de direito que expõe:

Pretende o Reclamante o recebimento de horas extras, com reflexos em adicional de 100%, declaração de ilegitimidade do sindicato e conseqüente reversão salarial e contribuição confederativa, equiparação salarial, verbas rescisórias, indenização equivalente a um ano de trabalho, com reflexos, indenização a título de auxílio alimentação, multa prevista na cláusula 35ª da CCT; FGTS 11,2% sobre as verbas postuladas, honorários advocatícios, juros e correção monetária.

Todavia, os pedidos são improcedentes, segundo será demonstrado e provado nesta petição e no curso da lide:

1) HORAS EXTRAS – REFLEXOS – ADICIONAL DE 100%

Impugna-se a jornada declinada na petição inicial, tendo em vista que não corresponde à realidade.

Por todo o período a reclamante laborou no horário das …. às …. horas, exceção de alguns dias em …. de …., quando trabalhou no horário das …. a …. hora.

Toda a jornada laborada pela ex-empregada está anotada nas fichas ponto, as quais são juntadas nesta oportunidade, inexistindo o alegado "controle a parte".

A única oportunidade em que a reclamante elasteceu seu trabalho diário foi em …., quando laborou duas horas a mais nos dias …. e …., cujas horas foram pagas conforme recibo de pagamento daquele mês.

Portanto, não procedem as alegações de que a Reclamante trabalhava 44 horas semanais, tampouco, que foi contratada para tanto, além do que, inexistiu elastecimento de jornada, nem trabalho em dois turnos.

No período em que a reclamante trabalhou no horário noturno (… de …. – alguns dias) houve o pagamento do respectivo adicional, considerando-se a redução da hora noturna e os intervalos concedidos, conforme demonstra o recibo de pagamento.

A jornada de trabalho da ex-obreira era de …. a …., sendo inverídica a alegação de trabalho em domingos e dias destinados ao repouso.

Além disso, a reclamante tinha intervalos de dez minutos para descanso a cada cincoenta minutos trabalhados. Não são devidos como suplementares, uma vez que a reclamante sempre usufruiu de tais descansos.

Por não serem devidas as horas extras, os intervalos, por inexistir trabalho prestado em domingos e dias de descanso, e pelo pagamento do adicional noturno, não há que se falar em reflexos em repouso semanal remunerado e integrações para cálculo de férias, adicional de 1/3, 13º salário, aviso prévio, multas e indenizações.

Por todos os motivos expostos, não procede o pedido de pagamento de trabalho suplementar.

Mesmo assim, impugna-se os adicionais pretendidos, posto que inexiste fundamento legal ou convencional para o pleito, uma vez que os instrumentos normativos juntados não se aplicam à espécie.

a. DIFERENÇAS SALARIAIS

Inobstante a prescrição das parcelas postuladas, por uma questão de cautela, a reclamada impugna o pleito formulado pela ex-empregada.

Preliminarmente, o pedido de diferenças salariais é inepto, pois muito embora a ex-empregada aponte os percentuais que entende aplicáveis aos salários, não demonstrou a existência de diferenças salariais, limitando-se a alegar a existência de diferenças, sem no entanto, demonstrar matematicamente que a reclamada violou os instrumentos normativos e a legislação de política salarial deixando de conceder os reajustes pretendidos.

Destarte, o pedido deve ser rejeitado, por ausência de fundamentação.

No mérito, os pedidos devem limitar-se a cinco anos da data da distribuição do feito, ou seja, estão integralmente prescritas as postulações anteriores a ….

Outrossim, as diferenças salariais improcedem, porque a reclamada concedeu todos os reajustes previstos pelos Dissídios e Convenções Coletivas de Trabalho, além de ter aplicado todos os índices previstos na legislação de política salarial da época.

A planilha anexa demonstra que a reclamada concedeu aumentos salariais superiores ao que postula a reclamante, inexistindo direito aos reajustes pretendidos.

No que pertine à aplicação das Leis 8222/91, 8419/92, 8542/92 e 8700/93 as diferenças também não são procedentes, eis que a reclamada aplicou os reajustes consignados, consoante depreende-se da planilha de cálculos juntada nesta oportunidade.

Impugna-se o pleito de pagamento de reajuste quadrimestral em …. cumulativamente com a antecipação de ….%.

Impugna-se o pedido de reajuste quadrimestral em …., pois foi o mês em que a autora pediu demissão (…/…/…), sendo dispensada do aviso prévio.

Assim, o reajuste quadrimestral somente seria devido caso a reclamante tivesse trabalhado o mês de ….

Mesmo assim, somente seria devido o reajuste quadrimestral e não a antecipação bimestral, ante a ausência de possibilidade de cumulação de ambos os reajustes.

Por estes motivos, não são devidas as diferenças salariais e seus reflexos.

Impugna-se a evolução salarial contida na exordial, porquanto não contém os salários de todos os meses, e porque os valores estão incorretos.

b. EQUIPARAÇÃO SALARIAL

Preliminarmente, a reclamada argui a inépcia da petição inicial.

A reclamante alega identidade de funções com igual produtividade e perfeição técnica de ….

Além de indicar mais de um modelo, reclamante não nominou devidamente as paradigmas, desnorteando completamente a reclamada, que tem em seu quadro várias empregadas com os nomes indicados.

Tendo em vista não estar o pleito devidamente fundamentado, o pedido deve ser rejeitado.

No mérito, impugna-se as alegações da ex-obreira, sendo indevidos os salários das paradigmas indicadas, pois a reclamante não se enquadra nas disposições contidas no art.461, e seu § 1º, da CLT, que prescreve:

"Trabalho de igual valor, para os fins deste capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a dois anos."

Primeiramente, cumpre esclarecer que a Reclamada mantém classes diferenciadas de digitadores, segundo o melhor desempenho na produtividade e capacidade técnica de cada um, existindo, portanto, salários diferenciados.

A reclamante não desempenhava labor com igual perfeição técnica e mesma produtividade que empregadas que a ré supõe sejam as paradigmas indicadas, Sra. …. e ….

A Sra. …. ingressou na empresa como digitadora, no mesmo nível da reclamante, assim como a Sra. ….

Em razão de melhor desempenho profissional, as paradigmas foram promovidas, passando do nível da ….

Tendo em vista a diferença de produtividade e perfeição técnica, as paradigmas faziam trabalhos que envolviam maiores minúcias, exigindo maior perfeição técnica, além do que, o número de documentos aprontados pelas paradigmas era superior ao efetuado pela reclamante.

A Reclamante não digitava todo tipo de documentos, ao contrário das paradigmas, que digitavam desde o mais simples documento até o mais complexo.

Verifica-se, pois, que as paradigmas tinham maior produtividade e seus trabalhos eram realizados com maior perfeição técnica.

Desta forma, restam indevidas as diferenças salariais postuladas. Ainda assim, em caso de eventual condenação devem ser apuradas as reais diferenças dos salários da reclamante e das Paradigmas, restando impugnado o percentual declinado na exordial.

De qualquer sorte, não faz jus a Reclamante ao recebimento de diferenças salariais em face à pretensa equiparação, nem aos reflexos.

Com relação à terceira paradigma, impossível a elaboração da defesa, tendo em vista que os dados apresentados pela reclamante são insuficientes.

d. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS POSTULADAS NOS ÍTENS A,B,C EM HORAS EXTRAS, FÉRIAS, ADICIONAL DE 1/3, 13º SALÁRIOS, AVISO PRÉVIO, MULTAS E INDENIZAÇÕES, PARCELAS PAGAS, VENCIDAS E VINCENDAS

Ante a improcedência dos pedidos formulados nos itens a,b,c não procedem os reflexos pretendidos.

k. FÉRIAS 93/94

Efetivamente, a reclamante não gozou as férias do período …., as quais foram pagas na rescisão contratual, no campo 39, consoante demonstra o documento ora juntado, sendo improcedente o pleito formulado.

l. DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS

O pedido improcede, porquanto as parcelas do desligamento foram pagas de forma correta, como demonstra o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho.

A reclamante alega ser portadora de estabilidade, entretanto, não indica o fundamento para o pleito.

Ademais, o desligamento ocorreu a pedido da ex-empregada, que também pediu dispensa do cumprimento do aviso prévio.

Destarte, ainda que fosse devido o pré-aviso de 45 dias, a reclamante renunciou a tal direito, porquanto partiu dela a iniciativa do desligamento, além do que postulou a dispensa do cumprimento do aviso.

Também, por estas razões são indevidas as diferenças de verbas rescisórias pretendidas pela ex-obreira.

A multa do art. 477 da CLT não procede porque as parcelas rescisórias foram pagas no prazo previsto em lei.

q. MULTAS CONVENCIONAIS

São indevidas, ante a ausência de descumprimento das cláusulas mencionadas no item …. da fundamentação, conforme provado no curso da defesa.

Outrossim, ainda que fossem devidas as penalidades, estas não poderiam ser cumulativas, sendo devida apenas uma multa por cláusula violada e não uma multa por período de vigência do instrumento normativo.

Pela improcedência do pedido.

r. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Os honorários são indevidos, tendo em vista a improcedência da ação, bem como pelo não preenchimento pela reclamante dos requisitos constantes da Lei 5584/70, não derrogada pelo artigo 133 da Constituição Federal e pela Lei n. 8906/94, fazendo subsistir o "ius postulandi" na Justiça do Trabalho.

O advento da Lei 8.906/94, em nada alterou a regra da aplicação dos honorários advocatícios, os quais são devidos apenas em caso de lide temerária.

Ademais, a mencionada lei não regulamentou o pagamento de honorários na Justiça do Trabalho, mas simplesmente regulamentou a profissão do advogado.

O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manifesta-se no sentido:

"HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. A Constituição Federal de 05/10/88, em seu artigo 133, não revogou o "ius postulandi" conferido às partes no processo do trabalho, sendo inaplicável o princípio de sucumbência previsto no artigo 20 do CPC, nesta justiça especializada. Continuam em vigor as normas especiais contidas nas leis ns. 5.584/70 e 1.060/50." (TRT-PR-RO 0727/90, Ac. 2ª T., 2.100/91, Rel. juiz Armando de Souza Couto, DJPR de 12.04.91, p. 137).

O Enunciado nº 219 do Colendo TST não autoriza pagamento de honorários se não houver assistência do Sindicato profissional:

"Honorários advocatícios. Cabimento. Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios, nunca superiores a 15%, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte estar assistida por Sindicato da categoria profissional e comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal, ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família."

Portanto, descabe o pedido de honorários profissionais.

No que concerne à aplicação do artigo 20 do CPC, em caso de eventual condenação da Reclamada, o que somente se admite a nível hipotético, a parte contrária deve pagar os honorários dos patronos da reclamada, na proporção das parcelas em que for vencido.

Outrossim, caso a ação seja julgada improcedente, também deve arcar o Reclamante com os honorários dos advogados da Reclamada.

RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS

Na eventualidade de condenação, a sentença deverá discriminar as verbas previdenciárias, observado o disposto no artigo 43 da Lei 8212/91, alterada pela Lei nº 8212/91, alterada pela Lei nº 8620/93:

"Art. 43. Nas ações trabalhistas de que resultar o pagamento de direitos sujeitos à incidência de contribuição previdenciária, o juiz, sob pena de responsabilidade, determinará o imediato recolhimento das importâncias devidas à Seguridade Social.

"Parágrafo único. Nas sentenças judiciais ou nos acordos homologados em que não figurarem, discriminadamente, as parcelas legais relativas à contribuição previdenciária, esta incidirá sobre o valor total apurado em liquidação de sentença ou sobre o valor do acordo homologado."

Constitui obrigação do empregado o recolhimento das contribuições previdenciárias, donde se deve extrair do total imposto a condenação, observado o conteúdo do artigo 16, parágrafo único, alínea "c" do Regulamento da Organização e Custeio da Seguridade Social, Decreto nº 2371/97:

"Art. 16. – No âmbito federal, o orçamento da Seguridade Social é composto de receitas provenientes:

II – das contribuições sociais;

Parágrafo único. Constituem contribuições sociais:

c) as dos trabalhadores, incidentes sobre seu salário de contribuição;"

Logo, a parcela pertinente ao recolhimento da Previdência Social, deve ser deduzida do total do crédito do reclamante.

Dos recolhimentos referidos, alude-se igualmente a incidência do Imposto de Renda com critério análogo para recolhimento devido aos cofres públicos. Manifesta-se nesse sentido a Corregedoria Geral de Justiça no Provimento nº 01/93, artigos 1º e 2º:

"Art. 1º. – Por ocasião do pagamento do valor da condenação judicial ou do acordo celebrado em ação ou execução trabalhista, o servidor da Justiça do Trabalho encarregado de expedir a guia de recolhimento de depósito respectivo (GR) deverá discriminar na referida guia o valor do imposto de renda a ser recolhido pelo devedor ( por este já calculado e conferido pelo serventuário) e o saldo devido à parte em favor da qual é feito o pagamento.

Art. 2º. – A guia de recolhimento do depósito é expedida pelo valor apenas daquele saldo e em favor do(s) litigante(s) fornecido(s) pela condenação ou acordo."

Do mesmo modo esclarece a jurisprudência vigente:

"EXECUÇÃO TRABALHISTA – DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E IMPOSTO DE RENDA – Descontos previdenciários e de imposto de renda são admitidos na fase executória mesmo sem os contemplar o julgado. Imposição legal. Diverso seria o trato para a hipótese de mera compensação." (TRT 6ª R., Ap. 79/90 – Ac. 1ª T. 28.087.90. Rel. Juiz Josias Figueiredo, Revista LTR, vol. 55, nº 02, p. 198).

Diante do exposto, requer-se a Vossa Excelência, seja o processo extinto com julgamento do mérito, tendo em vista a prescrição total das parcelas pretendidas pela reclamante ou que julgue improcedente a ação, condenando-se a reclamante no pagamento das custas processuais. Protesta-se pela produção de provas em direito permitidas, juntada de documentos, oitiva de testemunhas, perícia e depoimento pessoal da Reclamante sob pena de confessa.

Requer-se, ainda, a compensação de todos os valores pagos, a qualquer título.

Termos em que,

Pede deferimento.

…., …. de …. de ….

……………..

Advogado

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