[MODELO] Contestação à Indenizatória por Rescisão de Representação Comercial – A Exceção e a Contestação
Contestação à Indenizatória por Rescisão de Representação Comercial
Petições – Ações Indenizatórias
A autora era representante comercial da ré, e teve rescindido o contrato por prazo indeterminado, vindo a exigir indenização com a aplicação da fração 1/12 instituída pela Lei nº 8.420/92.
INDENIZAÇÃO Nº …. – …. VARA CÍVEL DE ….
AUTORA: ….
RÉ: ….
RAZÕES DA CONTESTAÇÃO
Meritíssimo Juiz
1. PRELIMINARMENTE
1.1. A Exceção e a Contestação
Em peça apartada, como dispõe o artigo 307 do Código de Processo Civil, a Contestante argúi a incompetência desse honrado Juízo, em razão do lugar, que é recebida com efeito suspensivo, nos exatos termos do artigo 265, inciso III e 306, ambos do mesmo estatuto processual.
Ainda que a execução de incompetência não altere ou desloque a composição do litígio para outra circunscrição judiciária, hipótese que se admite apenas pelo prazer de argumentar, o requerimento de farta prova testemunhal, através de precatórias para outras comarcas, fracionará a audiência de instrução e julgamento, uma vez que requeridas ditas provas, o cumprimento das cartas implicará, necessariamente, na suspensão do feito, como estatuem os artigos 265, IV, "b" e 338, do diploma processual civil citado.
Assim sendo, a contestação ora oferecida, ao mesmo tempo em que se protocola a exceção de incompetência, não invalida a apresentação, em homenagem ao salutar princípio de economia processual, que informa o sistema processual civil brasileiro (Exposição de Motivos ao Código de Processo Civil, item 19).
Se o apego ao praxismo vier a ser incontornável, restará à Excipiente, ora Contestante, a integralidade, e, até mesmo, aduzi-la, caso o MM. Juiz Diretor do feito se incline para nova manifestação, dispensável, s.m.j., no entender da Contestante.
Por estas razões, o oferecimento simultâneo da contestação não exprime renúncia à execução, mas procedimento ungido de bom senso e com vistas a simplificar o direito de litigar em juízo.
2. MÉRITO
2.1. Das Alegações
Pretendendo o recebimento de indenização da Ré, por rompimento de contratos de representação comercial – escrito e verbal – em síntese, alega a Autora, a extensa inicial, instruída de fartos documentos, que já compõem 3 (três) volumes, que:
a) por sua qualidade de representante comercial regularmente inscrita, prestou à Ré a mediação de negócios, através de contrato escrito, de …/…/… a …/…/…, e a partir desta data até …/…/…, por contrato verbal;
b) embora a Ré houvesse rescindido, unilateralmente, o contrato escrito e o verbal que sucedeu o anterior, entretanto, nas duas ocasiões deixou de pagar à Autora o aviso prévio de 30 dias e sem prestar a indenização legal, "… apesar de para isso ter feito referência expressa ao final da comunicação, verbis: "Sendo assim, solicitamos que sejam regularizadas tosas as pendências relativas à representação, para, ao final, ser feito o acerto da indenização que for devida, conforme disposto em lei.";
c) a comissão contratada era de 5% sobre as vendas realizadas. Porém, em várias oportunidades, a Ré pagou percentuais inferiores ao do contrato, ou seja, de 4% até 0%;
d) A Ré debitou à Autora, indevidamente, valores referentes a despesas financeiras, passagens aéreas usadas pela Ré, juros, duplicadas;
2.2. Dos Pleitos
Com base nestas alegações a Autora está a exigir da Ré:
a) pagamento de indenização correspondente a 1/12 do total das comissões auferidas durante a vigência dos contratos, escrito e verbal, no montante de R$ ….;
b) pagamento de diferenças de comissões pagas a menor, acrescidas de indenização sobre essas diferenças, no valor total de R$ ….;
c) devolução dos valores indevidamente debitados em sua conta corrente no valor de R$ ….;
d) pagamento de aviso prévio correspondente a 1/3 das comissões auferidas nos últimos três meses;
e) atualização monetária dos pleitos relacionados acima;
f) pagamento dos moratórios e compostos;
g) pagamento das custas processuais e honorários de advogado.
2.3. Da Exposição da Autora
A exposição fática traduzida à colação com a vestibular não encontra amparo na realidade dos fatos, conforme será comprovado durante a instrução processual.
Por parte, analisem-se as alegações e as verbas pleiteadas, à luz dos fatos e do direito, para os reparos que se fazem necessários, a fim de que, no seio destes autos, sejam restabelecidas e permaneçam para sempre, a verdade e a justiça.
2.4. Dos Contratos de Representação Comercial
No dia …. de …. de …., na Cidade de …., Estado de …., a Autora e a Ré celebraram o incluso instrumento particular de CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL, através do qual, a primeira passou a vender os produtos industrializados pela segunda.
Em razão de muitos descuidos e desleixos cometidos pela Autora no exercício da representação, no dia …. de …. de …., a Ré, através do memorando de fls. …., outorgou o competente aviso prévio, findo o qual ficaria rescindido o contrato de representação comercial firmado entre as partes.
Ao receber o aviso prévio de fls. …., a Autora, na pessoa de seu titular, Sr. …., insistentemente suplicou à Ré fosse reconsiderada a sua decisão de pôr fim à representação, prometendo plena dedicação e severa observância das normas pela Ré, no desempenho da aludida representação.
A Ré sensibilizou-se com as súplicas da Autora, em razão do que, o aviso prévio de fls. …. ficou sem efeito, continuando em pleno vigor o contrato de representação comercial de …/…/…
O fato de a Autora haver prosseguido na representação da Ré, por aproximadamente mais três anos após o aviso prévio de fls. …., por si só, comprova que a Autora, ardilosamente, não disse toda a verdade.
Aliás, duas indagações se fazem necessárias.
Se o aviso prévio não fosse tornado sem efeito:
a) a Autora teria continuando a representar a Ré até o dia …/…/…?
b) a Autora teria silenciado a respeito do pagamento de seus direitos?
Logo, não é verdadeira, "data maxima venia", a alegação da Autora de que manteve dois contratos com a Ré, o primeiro escrito, de …/…/… a …/…/…, e o segundo, verbal, de …/…/… a …/…/…, uma vez que, tornado sem efeito o aviso prévio de fls. …., o contrato de representação comercial de …/…/… não sofreu qualquer alteração, permanecendo em pleno vigor até a real rescisão ocorrida a …/…/…
2.5. Do Pagamento do Aviso Prévio de 30 Dias e da Indenização Referente ao Primeiro Contrato de …/…/… a …/…/…
Como já foi dito, o aviso prévio de fls. …. foi cancelado, permanecendo em pleno vigor o contrato de representação comercial lavrado entre as partes a …/…/…
Ora, se o aviso prévio ficou sem efeito e a Autora continuou no exercício da representação, é evidente que a Ré não estava, como não está, obrigada a fazer o pagamento do mesmo, ou de prestar a indenização correspondente.
É preciso que fique claro que a Autora manteve com a Ré um só contrato de representação comercial, celebrado na Cidade de …., no dia …/…/…, cujo pacto vigorou até o dia …/…/…, quando ocorreu a rescisão.
2.6. Do Pagamento do Aviso Prévio de 30 dias e da Indenização de 1/12 do Total da Retribuição Auferida Durante o Tempo em que a Autora Exerceu a Representação.
A Ré jamais se furtou a pagar à Autora seus legítimos direitos, tanto assim que, no aviso prévio de fls. …., datado de …/…/…, solicitou "… sejam regularizadas todas as pendências relativas à representação, para ao final, ser feito acerto de indenização que for devida, conforme disposto em lei" (sic), solicitação esta que a Autora não atendeu até a presente data.
2.7. Das Pendências Relativas à Representação
De conformidade com a cláusula 8ª do Contrato de Representação Comercial firmado entre as partes no dia …/…/…,
"O Representante garante solidário a representada da solvabilidade e pontualidade daqueles com quem tratar por conta desta, nos termos da cláusula "Del Credere"."
Vários foram os negócios realizados pela Autora, em que os seus clientes não solveram as obrigações assumidas para com a Ré, razão pela qual a Autora, na qualidade de garantidora solidária, deverá responder pelos respectivos pagamentos, nos exatos termos da cláusula 8ª do pacto de representação.
Desnecessário, e até mesmo ocioso, será dizer-se aqui, que a responsabilidade da Autora, em razão da cláusula del credere, prevaleceu até o dia …/…/…, quando foi sancionada a Lei nº 8.420, que em seu artigo 43 vetou a inclusão de cláusulas del credere nos contratos de representação, visto ser elementar que os contratos, em geral, são cumpridos nos termos da lei vigente à época de sua celebração, e não da que vigorar no momento ou durante a sua execução.
WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, in Curso de Direito Civil, Parte Geral, 1º volume, página 33, 22ª Edição, 1983, doutrina verbis:
"Em matéria de contratos, o principal fundamento é o que a lei regulamentadora será a do tempo em que os mesmos foram celebrados. Aliás, em termos de obrigações, vigora a lei do tempo em que elas se constituíram, qualquer que seja a fonte de que derivem."
É inegável, pois, que os valores pendentes das vendas realizadas pela Autora, a clientes seus, que não honraram a obrigação, devem ser deduzidos do eventual crédito da Autora, uma questão tão simples e lógica que a Autora há muito procura não entender.
2.8. Da Comissão Contratada de 5%
A Ré sempre pagou ou creditou à Autora a comissão de 5% sobre o valor das vendas realizadas por esta, de conformidade com a cláusula 7ª do Contrato de Representação Comercial, celebrado na Cidade de …., no dia …/…/…
Em alguns negócios realizados com clientes cujo potencial de compra era muito grande e que já dispunham de baixíssimos preços oferecidos pela concorrência, a Autora, para não perder o negócio para o representante comercial concorrente, autorizava a Ré a reduzir a sua comissão, a fim de que essa diferença fosse deduzida do preço dos produtos da Ré e a transação consumada.
Frise-se, a redução do percentual da comissão auferida pela Autora somente ocorreu a seu pedido e com a sua autorização.
2.9. Dos Valores Debitados na Conta-Corrente da Autora
Na conta-corrente da Autora não há valores debitados indevidamente. Todos os lançamentos a débito da Autora relacionados com duplicatas, juros, protestos, despesas financeiras e outras, foram realizados com severa observância das cláusulas 8ª, 9ª e 10ª do Contrato de Representação Comercial, celebrado entre a Autora e a Ré, na Cidade de …., no dia …/…/…, as quais merecem residir nestas razões contestatórias:
"Cláusula 8ª – O representante garante solidário a representada da solvabilidade e pontualidade com quem tratar por conta desta, nos termos da cláusula "Del Credere"."
"Cláusula 9ª – A representada tolerará, antes de debitar ao representante, 30 dias de atraso no pagamento das duplicatas (…) Esgotados tais prazos incidirão, a partir do vencimento dos títulos, juros de 1% ao mês e CM de acordo com a variação das ORTNS que serão também levados a débito do representante."
"Cláusula 10ª – A representada abrirá em sua contabilidade uma conta corrente em nome do representante. Nessa conta corrente serão lançados a crédito os valores das comissões a que o representante fará jus e a débito os valores das duplicatas não pagas e eventuais despesas decorrentes de negócios não concretizados por culpa do representante."
Como a Autora garante solidariamente a Ré da solvabilidade e pontualidade dos seus clientes, nos termos da cláusula "del credere", em vigor até o dia …/…/…, data em que foi sancionada a Lei nº 8.420, todos os lançamentos a débito da conta-corrente da Autora, efetivados pela Ré, relacionados com os valores de duplicatas não pagas, juros moratórios, despesas financeiras, protestos e outros, não são indevidos, vez que os mesmos estão em perfeita sintonia com o que foi pactuado entre as partes.
2.10. Pagamento de Indenização Correspondente a 1/12 do Total das Comissões Auferidas pela Autora, no Montante de R$ ….
A indenização à epígrafe é indevida, e ainda que devida, o que se admite apenas para argumentar, o cálculo oferecido pela Autora padece de erro material.
A indenização de que cuida a Lei nº 4.886/65 é equivalente a 1/20 (um vinte avos) do total da retribuição auferida durante o tempo da representação, de conformidade com a cláusula 16 do Contrato de Representação Comercial, prevalecendo essa fração ordinária, que corresponde a 5% até o dia …/…/…, data em que foi sancionada a Lei nº 8.420, que alterou a indenização de 1/20 para 1/12.
A indenização correspondente a 1/12, igual a 8,33%, abrangeria apenas o período de …/…/… a …/…/…, isto é, os últimos 23 dias da representação, já que instituída pela Lei nº 8.420, de 08/05/1992.
A Lei nº 8.420 não tem efeito retroativo, motivo pelo qual deverá prevalecer o que foi avençado entre as partes na cláusula 16, do Contrato de Representação Comercial, posto que, como todos sabem, e ressabem os doutos, está firmado o princípio de que os contratos, em geral, são cumpridos nos termos da lei vigente à época de sua celebração, e não da que vigorar no momento ou durante a sua execução.
Registre-se, pois, por imperioso, que a alínea "j", do artigo 27, da Lei nº 4.886, de 09/12/1965, em pleno vigor à época da celebração do Contrato de Representação Comercial pelas partes, estabelecida em 1/20 (um vinte avos) a indenização devida ao representante.
2.11. Diferenças de Comissões Pagas a Menor, Acrescidas de Indenização sobre essas Diferenças no Valor Total de R$ ….
Inexistem diferenças de comissões a serem pagas à Autora, tendo-se em vista que, como muito bem explicitado no item 2.8. – Da Comissão Contratada de 5% – a Ré sempre pagou ou creditou à Autora a comissão de 5% sobre o valor das vendas realizadas por esta, de conformidade com a cláusula 7ª do Contrato de Representação Comercial celebrado na cidade de …., no dia …/…/…
Alguns negócios realizados com clientes tradicionais, cujo potencial de compra era muito grande e que já dispunham de baixíssimos preços oferecidos pela concorrência, a Autora, para não perder o negócio para o representante comercial concorrente, autorizava a Ré a reduzir a sua comissão, a fim de que essa diferença fosse reduzida do preço dos produtos, e a transação consumada, o que eqüivale a dizer que a redução do percentual da comissão auferida pela Autora somente ocorreu a seu pedido e com a autorização.
2.12. Das Obrigações da Autora Face à Cláusula "Del Credere"
É irrecusável que o Contrato de Representação Comercial lavrado entre as partes gerou obrigações que deverão ser fielmente cumpridas pela Autora.
Entre estas obrigações está a da cláusula "del credere", através da qual, a Autora garantiu a Ré "… a solvabilidade e pontualidade daqueles com quem tratar por conta desta, nos termos da cláusula "del credere …"", tudo de conformidade com a cláusula 8ª do pacto de representação.
Abaixo estão relacionadas algumas pendências decorrentes de vendas efetivadas através da Autora, em que os compradores deixaram de pagar as respectivas duplicatas, cujos valores deverão ser compensados ou deduzidos de eventual crédito da Autora.
COMPRADOR DUPLICATA VALOR R$ VENCIMENTO
…. …. …. ….
…. …. …. ….
…. …. …. ….
Objetivando a reduzir despesas que o seriam da exclusiva responsabilidade da Autora, a Ré, com o consentimento desta, contratou para promover a cobrança das pendências acima relacionadas e outras que já foram liquidadas, como é o caso da empresa …., de …., deste Estado …., cujo débito foi saldado com a dação em pagamento de trator e moto-serras, que a Ré concordou em receber, apesar do prejuízo sofrido, a fim de colaborar com a Autora na solução de suas pendências.
2.13. A Ré Violou ou Causou Prejuízo à Autora
Ao rescindir o Contrato de Representação Comercial lavrado entre as partes, no dia …/…/…, por tempo indeterminado, a Ré exercitou seu direito sem "… violar direito, ou causar prejuízo a outrem …"
A comunicação foi acompanhada do pré-aviso de 30 dias, como dispõe a lei.
Portanto, inexiste indenização a pagar.
A Autora era desidiosa no cumprimento das obrigações decorrentes da representação, não fazia relatórios mensais, roteiro de visitas, vendia a clientes que não honravam suas obrigações.
Aliás, a propósito de tais fatos, a Ré já dera à Autora nova oportunidade de prosseguir com a representação, quando a …/…/…, pretendeu rescindir o contrato (fls. ….).
A rescisão de contrato por prazo indeterminado é direito que assiste a quaisquer das partes.
A indenização de 1/20 até …/…/… e de 1/12, desta data até …/…/…, das comissões auferidas durante o tempo da representação é indevida pela justa causa, havida para a rescisão do contrato, nos exatos termos da Lei nº 4.886/65.
Tendo havido o pré-aviso quando da rescisão, indevida a indenização de 1/3 das comissões auferidas nos três meses anteriores à resilição.
2.14. Conclusão
a) O Contrato de Representação Comercial, lavrado entre as partes no dia …/…/…, vigorou até a sua rescisão ocorrida a …/…/…, visto que a Ré reconsiderou sua decisão de pôr a fim à representação, ficando, assim, cancelado o aviso prévio de fls. ….
b) Não existiu contrato verbal com vigência entre …/…/… a …/…/…
c) O valor da indenização está errado, uma vez que foi obtido com a aplicação da fração 1/12 (um doze avos), instituída pela Lei nº 8.420, de 08/05/1992. A fração correta seria 1/20 (um vinte avos), de acordo com a cláusula 16 do contrato e a Lei nº 4.886, de 09/12/1965.
É elementar que os contratos, em geral, são cumpridos nos termos da lei vigente à época de sua celebração, e não da que vigorar no momento ou durante a sua execução.
d) Não existem diferenças de comissões pagas a menor. A redução das comissões foi feita a pedido e com a autorização da Autora, com vistas a cobrir a oferta de preços da concorrência, sem o que as transações não teriam se consumado.
e) Não há lançamentos indevidos a débito da Autora, visto que todos eles foram realizados com base nas cláusulas 8ª, 9ª e 10ª do Contrato de Representação Comercial. Portanto, não há devolução de valores debitados na conta-corrente da Autora.
f) Ao rescindir a avença de …/…/…, lavrada por prazo indeterminado, a Ré exercitou seu direito sem "… violar direito, ou causar prejuízo a outrem …"
A Autora era desidiosa no cumprimento das obrigações decorrentes da representação, não fazia relatórios mensais, roteiros de visitas, vendia a clientes que não honravam suas obrigações.
A propósito destes fatos, a Ré já dera à Autora nova oportunidade de prosseguir com a representação, quando a …/…/…, pretendeu rescindir o contrato através do aviso prévio de fls. ….
A rescisão de contrato por prazo indeterminado é um direito que assiste a quaisquer das partes.
Portanto, inexiste indenização a pagar.
2.15. Requerimento
Em face das razões expostas, requer-se a V. Exa. seja a ação ordinária de indenização proposta pela Autora, julgada integralmente improcedente, com a conseqüente condenação da Autora nas cominações de estilo.
2.16.
Protesta, se necessário, pela produção de todo o gênero de prova em direito permitido.
Termos em que, J. esta aos autos,
Pede deferimento.
…., …. de …. de ….
………………
Advogado OAB/…